434/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificada do acórdão deste Tribunal n.º 295/2005, de 6 de Junho, no qual foi decidido indeferir a reclamação que interpusera, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso, a reclamante, A., veio, nos termos do artigo 669º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, pedir a sua reforma quanto a custas através de requerimento em que afirma, nomeadamente, o seguinte:
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AI generated434/05 · Tribunal Constitucional: “[...] A condenação em custas não deixa perceber os critérios, e não teve em linha de conta o que consta dos autos que não se encontram presentes, nem a situação económico financeira da reclamante, que não previa o insucesso e não requereu o apoio judiciário, e, avaliou, porventura, a litigância da reclamante à luz da apreciação dos seus argumentos, como indefensáveis.
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Acórdão 346/05
ACÓRDÃO N.º 346/05
Processo n.º 434/05
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do acórdão deste Tribunal n.º 295/2005, de 6 de Junho, no qual foi decidido indeferir a reclamação que interpusera, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso, a reclamante, A., veio, nos termos do artigo 669º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, pedir a sua reforma quanto a custas através de requerimento em que afirma, nomeadamente, o seguinte:
“[...] A condenação em custas não deixa perceber os critérios, e não teve em linha de conta o que consta dos autos que não se encontram presentes, nem a situação económico financeira da reclamante, que não previa o insucesso e não requereu o apoio judiciário, e, avaliou, porventura, a litigância da reclamante à luz da apreciação dos seus argumentos, como indefensáveis.
Porém, à situação económico financeira da reclamante é incomportável com um tamanho valor de custas, nesse Tribunal, como se demonstra pela cópia do requerimento dirigido à Segurança Social, e que aqui se junta com a respectiva documentação. [...]
E parece justo que se proceda a essa reforma, quer em face da capacidade económico financeira da reclamante, quer, sem prejuízo do respeito devido à fundamentação da decisão e à decisão, outra poder ter sido a sorte da reclamação à luz de opiniões doutrinais e jurisprudenciais, como as citadas.[...]”
Dada vista ao Ministério Público, disse o seguinte:
Conforme entendimento jurisprudencial reiterado e uniforme, é intempestivo – e portanto, irrelevante, - a apresentação de pedido de apoio judiciário perante a Segurança Social apenas no momento em que já foi proferida decisão final sobre a pretensão deduzida perante o Tribunal Constitucional.
É, por outro lado, manifestamente infundado o pedido de reforma do decidido quanto a custas, já que o montante fixado se situa perfeitamente dentro dos parâmetros legais e corresponde inteiramente ao que o Tribunal vem fixando em situações perfeitamente idênticas à dos autos.”
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
2. Nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que regula o regime das custas neste Tribunal, “a taxa de justiça nas reclamações é fixada entre 5UC e 50 UC”. E, nos termos do artigo 9º do mesmo diploma, “a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido”.
3. Nos presentes autos, a taxa de justiça foi fixada, de acordo com os parâmetros legais e com jurisprudência reiterada deste Tribunal, em 20 UC, montante que, aliás, é inferior à média dos limites mínimo e máximo da taxa aplicável. Não se vislumbram, assim, motivos para alterar tal decisão, sendo irrelevantes, neste preciso contexto, considerações sobre a concreta “capacidade económico financeira da reclamante”.
4. Nestes termos, decide-se indeferir a requerida reforma.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 28 de Junho de 2005
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício