370/2005 · Tribunal Constitucional
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AI generated“1. Inconformado com o acórdão proferido em 13 de Dezembro de 2003 pelo tribunal colectivo do 2º Juízo do Tribunal da comarca de Fafe que, pela co-autoria de um crime de um crime de violação, previsto e punível pelo nº 1 do artº 164º do Código Penal, o condenou na pena de quatro anos de prisão, recorreu o arguido A., juntamente com outros dois co-arguidos, para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 7 de Junho de 2004, negou provimento ao recurso.
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AI generatedartº 164º do Código Penal, ARTIGO 86º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, artigo 20 da Constituição, artigo 89º do Código de Processo Penal, artº 86º do CPP, artº 86º do Código de Processo Penal; 370/2005 · Tribunal Constitucional: Tem vindo a ser decidido pelo Tribunal Constitucional que a norma constante do artigo 86º do Código de Processo Penal, mormente no que tange ao segredo de justiça, é constitucional.
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Acórdão 344/05
ACÓRDÃO N.º 344/05
Processo n.º 370/2005
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Em 3 de Junho de 2005, o relator lavrou a seguinte decisão:-
“1. Inconformado com o acórdão proferido em 13 de Dezembro de 2003 pelo tribunal colectivo do 2º Juízo do Tribunal da comarca de Fafe que, pela co-autoria de um crime de um crime de violação, previsto e punível pelo nº 1 do artº 164º do Código Penal, o condenou na pena de quatro anos de prisão, recorreu o arguido A., juntamente com outros dois co-arguidos, para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 7 de Junho de 2004, negou provimento ao recurso.
De novo irresignado, recorreu o arguido (também acompanhado pelos seus co-arguidos) para o Supremo Tribunal de Justiça.
Na motivação adrede produzida, e para o que ora releva, pode ler-se:-
‘(...)
III
QUESTÕES OBJECTO DO PRESENTE RECURSO.
A) DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 86º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
Tem vindo a ser decidido pelo Tribunal Constitucional que a norma constante do artigo 86º do Código de Processo Penal, mormente no que tange ao segredo de justiça, é constitucional.
Porém, quando tal norma colide com o asseguramento de todas as garantias de defesa de que goza o arguido, a mesma terá inequivocamente de violar a Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa ou a própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo conteúdo, em matéria de direitos fundamentais, está estabelecido na Constituição.
E tal sucede inequivocamente quando interpretada em termos de impedir sempre e quaisquer circunst[â]ncias, de forma abstracta e rígida, o conhecimento por parte do arguido das dilig[ê]ncias de prova que vão sendo carreadas para os autos, na fase de inquérito, pois que o impede de as contradizer e, assim, de se defender, algumas das vezes, como é o caso dos autos, de forma definitiva, incompatível com o asseguramento das garantias de defesa.
Mais, tal interpretação nesse sentido viola os princípios do contraditório e acesso aos tribunais, na medida em que o representante do Ministério P[ú]blico dispõe de um livre e incondicionado acesso aos autos.
A norma do artigo 86º do Código de Processo Penal viola, deste modo, o disposto no artigo 32º, n.º 1, da Constituição, nos termos do qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa.
(...)
E o caso sub j[u]dice é paradigma do que se vem a dizer. Com efeito, a ofendida, após ter apresentado queixa contra os arguidos, foi submetida no dia 18 de Outubro a exame junto do Gabinete Médico Legal de Guimarães, cujo resultado consta do respectivo relatório de fls. 14 e seguintes, dele constando, além do mais, o seguinte:
(...)
Ora, foi dado aos arguidos, mormente ao A., conhecimento de tal exame?
Foi, por iniciativa do Ministério Público, o mesmo A. submetido ele próprio a um exame no sentido de apurar se também ele padecia da mesma doença?
Poderia o arguido ter tido conhecimento da realização de tal exame e, em face do mesmo, tomar a iniciativa de se submeter à imediata realização de exames que lhe possibilitassem apurar da existência ou não dessa doença?
Foram pelo Ministério Público realizadas dilig[ê]ncias no sentido de apurar se a existência de relação sexual com a ofendida, que padecia da referida doença, acarreta a infecção pelo micróbio que causa a doença? E que a possibilidade de se apurar tal infecção seria tanto maior quanto maior fosse a proximidade da ocorrência do acto?
Ou simplesmente o Ministério Público se limitou a usar o resultado de tal exame de fls. 14 como simples arma de arremesso contra os arguidos sem qualquer possibilidade dos mesmos se defenderem, que até o desconheciam?
(...)
Sem prescindir, e retomando a exposição de que a norma constante do artigo 86º do Código de Processo Penal é inconstitucional porque da sua aplicação resulta a não satisfação das garantias de defesa dos arguidos, de que é exemplo a situação dos autos, acresce que outras normas constitucionais surgem violadas com a aplicação do referido artigo 86º:
Desde logo o artigo 20 da Constituição que reconhece vários direitos os quais, embora conexos, são distintos, como são o acesso ao direito, o direito de acesso aos tribunais, o direito a informação e consulta jurídicas e o direito ao patrocínio judiciário, direitos esses, todos eles, componentes de um direito geral a protecção jurídica, constituindo, cada um, um elemento essencial do própria ideia de Estado de Direito.
O direito de acesso aos tribunais inclui no seu âmbito normativo o designado ‘direito ao processo’, o qual, por seu turno, abarca a possibilidade de consulta dos autos só pode ser restringida observados que sejam determinados pressupostos, designadamente o segredo de justiça.
Porém, a norma que prevê o segredo de justiça colide com os direitos fundamentais consagrados no texto constitucional quando da sua aplicação resulta violação das garantias de defesa do arguido - de que é exemplo flagrante o caso dos autos, sendo certo que devem entender-se como dirigidas ao arguido as garantias de defesa que, nos termos do artigo 32º n.º 1, da Constituição, o processo deve assegurar.
(...)
CONCLUSÕES
Primeira
Há violação da Lei Fundamental por parte do artigo 89º do Código de Processo Penal, mormente no que tange ao segredo de justiça, quando esta mesma é interpretada em termos de impedir sempre e em quaisquer circunst[â]cias, de forma abstracta e rígida, o conhecimento por parte do arguido das dilig[ê]cias de prova que vão sendo carreadas para os autos, na fase de inquérito, impedindo-o de as, definitivamente, contradizer, não assegurando, deste modo, as garantias de defesa por parte deste.
Segunda
E o caso sub j[u]dice é paradigma do que se vem a dizer, pois que não foi dada a possibilidade aos arguidos, mormente ao A., de proceder à imediata realização de perícia médico-legal para avaliar em termos precisos e concretos se padecia ou não da mesma doença da arguida ou, no caso de tal não suceder, as respectivas razões, designadamente se tal ficou a dever-se a meras defesas do organismo deste
(...)’
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 30 de Março de 2005, negou provimento ao recurso do arguido A..
Nesse aresto foi dito, a dado passo:-
‘(...)
2.2. São as seguintes as questões que os Recorrentes colocam à consideração do Supremo Tribunal de Justiça:
1ª - se o artº 86º do CPP, na interpretação que concretiza - isto é, «quando esta mesma é interpretada em termos de impedir sempre e quaisquer circunstâncias, de forma abstracta e rígida, o conhecimento p[o]r parte do arguido das diligências de prova que vão sendo carreadas para os autos, na fase de inquérito, impedindo-o de as, definitivamente, contradizer, não assegurando, deste modo, as garantias de defesa por parte deste» - viola o disposto no artº 32ºda CRP [é de facto o artº 86º, e não o artº 89º como se escreveu na conclusão 1ª, o preceito visado na motivação, como se vê de fls. 797, vº e 800] (conclusões 1ª e 2ª);
(...)
2.1.1. Da inconstitucionalidade do artº 86º do CPP
Partindo da constatação de que o Tribunal Constitucional tem vindo a decidir que é constitucional «a norma do artº 86º do Código de Processo Penal, mormente no que tange ao segredo de justiça», entendem os recorrentes, no entanto, que essa mesma norma, quando «colide com o asseguramento de todas as garantias de defesa de que goza o arguido, ... terá inequivocamente de violar a Constituição da República Portuguesa [concretamente o seu artº 32º, nº 1, como especifica um pouco mais à frente] ou a própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem ...». E tal sucederá, continua, «quando interpretada em termos de impedir sempre e em quaisquer circunstâncias, de forma abstracta e rígida, o conhecimento por parte do arguido das diligências de prova que vão sendo carreadas para os autos, na fase de inquérito, pois que o impede de as contradizer e, assim, de se defender, algumas das vezes, como é o caso dos autos, de forma definitiva, incompatível com o asseguramento das garantias e defesa.
Esta interpretação, asseveram, viola igualmente os princípios do contraditório e o acesso aos tribunais, «na medida em que o representante do Ministério Público dispõe de um livre e incondicional acesso aos autos».
De facto, concretizam, tendo a Ofendida sido submetida a exame médico-legal - de cujo relatório, fls. 14, conta que «em face da informação prestada pela examinada e dos dados objectivos e subjectivos recolhidos pelo perito, este é de parecer que a examinada apresenta sinais de assédio sexual (doença venérea e lesões traumáticas)» - a nenhum dos arguidos, designadamente ao A., foi dado conhecimento desse exame, de modo a poder submeter-se, ele próprio, à realização de exames em ordem a apurar-se se padecia da mesma doença - o que só aconteceu no requerimento de abertura da instrução, depois de notificado da acusação.
O acórdão recorrido desatendeu a arguição, invocando o segredo de justiça, como regra da fase do inquérito, com legitimidade constitucional assegurada pelo artº 20º, nº 3 da CPR, e a inexistência de preceito legal que impusesse se desse conhecimento do resultado do exame pericial. E acrescentou que não foram, com isso, postergadas as garantias de defesa dos arguidos porquanto, notificados da acusação, tiveram acesso ao processo, tendo podido, então, na instrução que requereram, contraditar toda a matéria da acusação e promovido as diligências que entendessem, com vista a demonstrar a sua insubsistência.
O decidido tem o nosso acolhimento.
Com efeito, se, quanto ao modo como deve desenvolver-se o processo penal, o artº 86º, nº 1 do CPP proclama, como princípio geral, o da sua publicidade, com as limitações estabelecidas no nº 2 seguinte, tal princípio sofre diversas limitações, de extensão diferente consoante a fase do processo, que atingem a máxima intensidade na fase do inquérito.
E assim é que, se, na fase da audiência de julgamento, o princípio vale com o mínimo de limitações, como aliás prescreve o artº 206º da CRP, na fase de inquérito, considerando as finalidades que lhe são assinaladas pelo artº 262º, nº 1 do CPP - «o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação» - há-de tendencialmente vigorar o regime oposto, do máximo secretismo, de modo a que a investigação da notícia do crime «não corra o risco de ser perturbada, ou mesmo irremediavelmente prejudicada, por factores externos à administração da justiça penal» (cfr. Maria João Antunes, ‘O Segredo de Justiça ...’, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, 1237 e segs.). É, aliás, a própria Constituição que, no seu artº 20º, nº 3, atribui à lei ordinária o encargo de definir e assegurar a adequada protecção do segredo de justiça - o que foi conseguido pelos arts. 86º, nºs 1 e 4 e 89º, nº 2, do CPP.
Mas também o segredo de justiça, tal como, de resto, o da publicidade, não vale, nem pode constitucionalmente valer, em termos absolutos. Desde logo porque a descoberta da verdade material não pode ser prosseguida sem respeito por «todas as garantias de defesa» que o processo penal tem constitucionalmente que assegurar em qualquer das suas fases (cfr. nº 1 do artº 32º da CRP).
No caso concreto, porém, não se descortina em que é que a não revelação aos Arguidos, designadamente ao A., da realização do exame pericial à Ofendida e das suas conclusões importou restrição intolerável do seu direito de defesa, designadamente do seu núcleo essencial, tal como configurado no nº 1 do artº 61º do CPP.
Não estava em causa a defesa da liberdade de qualquer deles nem o conhecimento dos seus resultados relevava para a sua preservação - hipótese, esta sim, susceptível de acarretar a inconstitucionalidade do artº 89º, nº 2 do CPP, como refere o Senhor Procurador-Geral Adjunto da Relação de Guimarães com a invocação do Ac. do TC nº 121/97 (DR. II Série, de 30.04.97; outros poderiam ser indicados, como, por exemplo, os citados na motivação do recurso). E o não conhecimento da realização do dito exame não só não era susceptível de lhes coarctar o direito de oferecer provas ou de requerer diligências que entendessem necessárias à sua defesa, como não os impediu, na fase apropriada, na instrução, cuja abertura requereram, de contraditar os seus resultados.
Reclamam, todavia, os Recorrentes, que não puderam contraditar oportunamente o referido exame, com o que ficou definitivamente comprometida a possibilidade de rebater esse meio de prova - o que, na sua óptica, redundará em violação dos princípios do contraditório e do acesso aos tribunais.
Mas continuam a não ter razão.
Esquecem quem no inquérito, de que o Ministério Público é efectivamente o dominus - por isso que dispõe, dada essa posição, de «um livre e incondicionado acesso» sobre os respectivos autos (cfr. motivação, fls. 797 vº), ao contrário do que sucede com os restantes sujeitos processuais ou simples intervenientes - o contraditório é excepção, por opção do próprio legislador constitucional - cfr. artº 32º, nº 5 da CRP. O que nada tem de dramático do ponto de vista do ‘asseguramento’ dos direitos de defesa, porquanto as provas nele recolhidas, enquanto e apenas destinadas a habilitar o Ministério Público a fundamentar a decisão de arquivamento ou de acusação, além de poderem ser eficazmente discutidas e impugnadas na instrução, não lhes é reconhecido qualquer valor no julgamento, enquanto aí não forem produzidas ou examinadas, agora sim, com absoluto respeito pelo contraditório - artº 356º e 356º do CPP.
Nem se esgrima, contra tudo isto, que, se o Arguido tivesse sido submetido a exame logo que conhecido o relatório do que foi feito à Ofendida, aquele «teria outro valor [valor acrescido, entenda-se, relativamente ao que diz as instâncias atribuíram ao exame que juntou com o requerimento para a abertura da instrução], qualquer que fosse o seu resultado.
Como bem refere o Senhor Procurador-Geral Adjunto, na sua resposta, saber se o Arguido padecia ou não da mesma doença venérea detectada à Ofendida - candidíase genital , como esclareceu o Senhor Perito médico - «apenas revestiria um mero interesse sanitário, não um interesse jurídico-penal atendível». Mas não apenas isso. A omissão desse exame, no momento reclamado, apenas pode ter sido susceptível de fragilizar os fundamentos da acusação e, consequentemente, de favorecer a posição processual do Arguido. Basta ver, que, se tivesse sido pericialmente apurado, naquela altura, que o Arguido era portador da referida doença, a prova do elemento material do crime que lhe foi assacado - e vem provado que só ele copulou com a B. - teria ficado facilitada. Já o resultado negativo não era de molde a afastar a autoria dos factos, visto que, como esclareceu o Senhor Perito no decurso do debate instrutório, fls. 237, e nos informa o acórdão recorrido, fls. 783, «a existência de relação sexual com pessoa que padeça da doença observada na ofendida (...) não acarreta necessariamente a infecção pelo micróbio que causa a doença, não podendo sequer estabelecer um grau de probabilidade de a doença ser contraída através de contacto sexual com a pessoa infectada ...»
Não se vislumbra, assim, qualquer possibilidade de o segredo de justiça ter, no caso concreto, afrontado ou, de qualquer modo, prejudicado os indeclináveis direitos de defesa dos Arguidos, mormente os do arguido A. - razão pela qual concluímos pela improcedência da arguida inconstitucionalidade.
(...)’
É do acórdão de que parte se encontra acima extractada que, pelo arguido, vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez por intermédio de requerimento com o seguinte teor:-
‘A., arguido, nos autos de Recurso Penal à margem identificados, tendo sido notificado do acórdão de fls, - e não se conformando com o mesmo, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por aplicação de norma - artigo 89º do Código de Processo Penal - cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, mormente nas alegações apresentadas no Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da mencionada norma, tudo nos termos do disposto nos artigos 69º, 70º, nº1, alínea b), nº 2 e nº 3, 75º, 75º-A e 76º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sendo certo que da decisão ora recorrida não cabe recurso ordinário, por já terem sido esgotados os que no caso cabiam’.
O recurso foi admitido por despacho prolatado em 13 de Abril de 2005 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, sendo os autos remetidos ao Tribunal Constitucional em 6 de Maio de 2005.
Já neste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, o relator, em 23 de Maio de 2005, exarou seguinte despacho:-
‘Não obedecendo o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal à totalidade dos requisitos ínsitos nos números 1 e 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e suscitando-se dúvidas quanto à indicação do preceito, sendo silente a dimensão normativa questionada, deveria, no Alto Tribunal a quo, cobrar aplicação o que se dispõe no seu nº 5.
Como, porém, isso não foi levado a efeito, de harmonia com prescrito no nº 6, ainda daquele mesmo artigo, convido o impugnante a dar cabal cumprimento ao que se dispõe nos referidos números 1 e 2, prestando também a aludida indicação’.
Na sequência, o recorrente veio apresentar requerimento em que disse:-
‘(...)
- o recurso é interposto ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro;
- a norma cuja inconstitucionalidade pretende que este Tribunal aprecie é a do artigo 86º do Código de Processo Penal;
- o arguido considera que tal norma viola o disposto no artigo 32º, n.º 1 da Constituição;
- a peça processual onde o arguido suscitou a questão da inconstitucionalidade foi no Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça’.
2. Entende-se ser de proferir decisão ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82.
Como resulta do relato supra levado a efeito, na motivação do recurso para o Supremo Tribunal e Justiça, o arguido brandiu com o argumento que o artº ‘89º’ do Código de Processo Penal era conflituante com a Lei Fundamental ... ‘quando interpretada em termos de impedir sempre e quaisquer circunst[â]ncias, de forma abstracta e rígida, o conhecimento por parte do arguido das dilig[ê]ncias de prova que vão sendo carreadas para os autos, na fase de inquérito, pois que o impede de as contradizer e, assim, de se defender, algumas das vezes, como é o caso dos autos, de forma definitiva, incompatível com o asseguramento das garantias de defesa’.
Isso significa, inquestionavelmente, que, na perspectiva do impugnante [o que é realçado quando cita a jurisprudência do Tribunal Constitucional que não considera passível de censura constitucional o artº 86º do Código de Processo Penal - recte, as disposições conjugadas dos artigos 86º, nº 1, e 89º, nº 2, do diploma adjectivo criminal - excepto se for (forem) interpretado (interpretadas) como não permitindo a consulta do inquérito, e fora das situações tipificadas no citado nº 2 do artº 89º, para que se possam conhecer as diligências realizadas no inquérito e que determinaram a privação da liberdade do arguido, a fim de a decisão impositora da medida de coacção mais severa puder ser impugnada], aquele preceito (e, note-se, nem sequer se sabe, a que número do artº 86º se refere o recorrente) deveria ser considerado contrário ao nº 1 do artigo 32º da Constituição quando comportasse uma dada interpretação, que, aliás, enunciou (justamente a que se veio a transcrever).
E, por isso mesmo, no despacho de 23 de Maio de 2005, o relator não deixou de fazer a referência a que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional era silente quanto à dimensão normativa questionada, pelo que deveria ser feita a cabida indicação.
Ora, no requerimento apresentado na sequência desse despacho, proferido ao abrigo do nº 6 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, o arguido não veio dizer qual a dimensão do artº 86º do Código de Processo Penal (presumindo-se que é a este que se quereria referir na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado naquele Supremo) que desejava ser objecto de apreciação.
Assim - e independentemente da consideração de o recurso ora intentado interpor se poder considerar manifestamente infundado - o que é certo é que, in casu, não foi cumprido o requisito da indicação do sentido normativo que se pretendia submeter à censura deste órgão de administração de justiça.
2.1. Mas para além deste particular, existe ainda uma outra circunstância que impediria o conhecimento do objecto da vertente impugnação.
De facto, como decorre do acórdão tirado no Supremo Tribunal de Justiça, este Alto Tribunal considerou que, ainda que tivessem ocorrido exames médico legais no arguido e deles se concluísse que o mesmo padecia, ou não, da mesma doença venérea detectada à ofendida, isso não poderia constituir prova da não autoria do crime que lhe era imputado, pois que se provou a cópula que manteve com ela.
Ora, sendo sabido que os recursos de constitucionalidade têm natureza instrumental, por sorte a que a decisão a tomar pelo Tribunal Constitucional só se justifique se se puder repercutir utilmente na causa de onde emergem, torna-se evidente que, mesmo a ser tirada, por parte deste Tribunal, decisão no sentido da inconstitucionalidade da norma pretendida apreciar, isso nenhum reflexo teria no decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto ao juízo de autoria do crime de violação por parte do arguido ora impugnante.
Seria, por isso, inútil, para o juízo de autoria do crime imputado ao arguido levado a efeito pela decisão recorrida, a proferenda pronúncia por este Tribunal, ainda que no sentido da inconstitucionalidade,
Neste contexto, não se toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta, sem prejuízo de, no caso de as mesmas não serem pagas voluntariamente, na eventualidade da sua cobrança coerciva se atender ao benefício do apoio judiciário de que o recorrente desfruta.”
Notificado da transcrita decisão, veio o arguido A. apresentar nos autos requerimento com o seguinte teor:-
“A., arguido, nos autos de Recurso, à margem identificados,
tendo sido notificado da, aliás douta, decisão de fls. 943 e seguintes,
vem, nos termos do disposto no artigo 669º, nº 1, do Código de Processo Civil, requerer a V. Exª se digne esclarecer o teor da mesma, porquanto, salvo o devido respeito, é obscura e confusa, pois que se concluiu não ter sido cumprido o requisito da indicação do sentido normativo que se pretendia submeter à censura deste Tribunal, quando foi cumprido na integra o despacho de fls. 939.
Por outro lado, a eventual procedência do presente recurso terá certamente repercussões na decisão proferida, designadamente na decisão da matéria de facto proferida ao abrigo de uma lei inquinado do referido vicio, conforme resulta do disposto no artigo 80º, nº 2, da Lei 28/82, pelo que não se compreende a considerada inutilidade do presente recurso”.
Porque , dados os termos utilizados no requerimento a que agora se faz referência, facilmente se alcança que aquilo que o arguido manifesta não é uma incompreensão do que ficou consignado na decisão de 3 de Junho de 2005, mas sim uma discordância quanto ao que nela se contém, pelo que, desta forma, se haveria, na realidade das coisas, que entender que o aludido requerimento mais não consubstancia do que uma verdadeira impugnação do decidido, determinou o relator que, respeitantemente a tal requerimento, fossem processados os autos como uma reclamação a que se reporta o nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Na sequência, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio sustentar que a impugnação ora deduzida era manifestamente improcedente, já que a argumentação do recorrente em nada abalava os fundamentos da decisão em crise no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto.
Cumpre decidir.
2. O Tribunal entende não ser de censurar a decisão ora sub iudicio.
Na realidade, mesmo após o convite que lhe foi endereçado, o arguido não veio indicar qual o sentido normativo, referente ao artº 86º do diploma adjectivo civil, que, eventualmente tendo sido objecto de aplicação por banda do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, pretendia que fosse objecto do recurso interposto para este Tribunal.
Por outro lado, as considerações carreadas à decisão impugnada no que se prende com a inutilidade de uma eventual decisão de inconstitucionalidade a tomar por este Tribunal quanto ao juízo de autoria do crime pelo qual o arguido veio a ser condenado (já que se provou a cópula que manteve com a ofendida), mostram-se claras a insusceptíveis de merecer discordância por parte do Tribunal.
Carece, desta arte, de qualquer suporte o requerimento agora apresentado pelo recorrente que, como se viu, manifesta inconformismo com o decidido.
Termos em que se indefere a reclamação nele corporizada, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta, sem prejuízo de, não havendo pagamento voluntário, na eventualidade de se proceder à sua cobrança coerciva, se atentar no benefício de apoio judiciário de que o mesmo desfruta.
Lisboa, 28 de Junho de 2005
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício