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369/05 AI generated

369/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 369/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B., ora reclamantes, interpuseram no Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer, ao abrigo do disposto no artigo 449º do Código de Processo Penal, recurso extraordinário de revisão de uma anterior decisão, já transitada em julgado, que os havia condenado pela prática de um crime de violação de normas sobre o movimento das empresas.

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artigo 449º do Código de Processo Penal, artigo 454º do Código de Processo Penal, artigo 449º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, artigo 30º, n.º3 da Constituição; 369/05 · Tribunal Constitucional: De harmonia com o estatuído no art.º 449°, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível, quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

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artigo 449º do Código de Processo Penal
Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie: O disposto no art. 449°, no1, al.
artigo 454º do Código de Processo Penal
Junta a resposta do Ministério Público, o juiz, em cumprimento do disposto no artigo 454º do Código de Processo Penal, remeteu o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, acompanhado da seguinte informação, sendo ambas as peças notificadas aos recorrentes:
artigo 449º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal
Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie: O disposto no art. 449°, no1, al.
artigo 30º, n.º3 da Constituição
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1799/08.1TBFUN-B.L1-1
I- O direito à informação por parte do sócio em relação à sociedade desdobra-se em quatro vertentes distintas e complementares, integrando um direito a obter informações, um direito de consulta dos livros e documentos da sociedade, um direito de inspecção de bens sociais e um direito de requerer inquérito judicial.
795/23.3GALSD.P1
No âmbito do proc. comum singular n.º 795/23.3GALSD.P1, que corre termos no Juízo Local Criminal de Lousada, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, em que é arguida AA, com sinais identificadores nos autos, efetuado o julgamento, a 06.03.2025 foi proferida sentença (cfr. a ref.ª Citius 97998121), depositada no mesmo dia, com o seguinte dispositivo (transcrição):
2898/11.8YYPRT-A.P1
Consta, em síntese, do requerimento executivo (certidão junta a fls.
405/2007-1
I - Na vigência do casamento, a prestação de alimentos devidos ao cônjuge não tem o mesmo objecto que a obrigação alimentar comum, na medida em que não se mede pelas estritas necessidades vitais (alimentação, vestuário, calçado, alojamento) do credor, visando pelo contrário assegurar ao necessitado o trem de vida económico e social – as necessidades recreativas, as obrigações sociais – a que ele faz jus como cônjuge do devedor.
2525/18.2T8VNF-B.G1.S1
A apreciação da satisfação das exigências estabelecidas no art.º 640º do CPC deve consistir na aferição se da leitura concertada da alegação e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco.

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Acórdão 343/05

ACÓRDÃO N.º 343/05

Processo n.º 369/05

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. e B., ora reclamantes, interpuseram no Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer, ao abrigo do disposto no artigo 449º do Código de Processo Penal, recurso extraordinário de revisão de uma anterior decisão, já transitada em julgado, que os havia condenado pela prática de um crime de violação de normas sobre o movimento das empresas.

2. Junta a resposta do Ministério Público, o juiz, em cumprimento do disposto no artigo 454º do Código de Processo Penal, remeteu o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, acompanhado da seguinte informação, sendo ambas as peças notificadas aos recorrentes:

“[...] Na perspectiva do tribunal de 1ª instância o pedido de revisão intentado nos autos não merece provimento.

Efectivamente, crê-se que a circunstância de um eventual responsável pelo cometimento de um crime não ter sido objecto de procedimento criminal, nem poder já vir a sê-lo, designadamente por efeito da prescrição do respectivo procedimento, não obsta à condenação dos demais agentes do crime, ainda que respondam por actuação em nome de outrem nos termos do artº.12 CP ou que sejam pessoas colectivas.

É, o que se colhe da previsão do art.º 29° CP.

Por outro lado, é nossa convicção que o fundamento de revisão plasmado no Artº.449, nº.1, al. d) CPP se refere a factos novos no sentido de eventos de ordem física e material e não de ordem jurídica.

Daí que, segundo cremos, a invocação da prescrição do procedimento criminal de um suposto corresponsável pelo crime não possa fundar uma revisão extraordinária de sentença.

Por fim, e mais uma vez segundo a perspectiva deste tribunal, crê-se que a circunstância invocada pelos recorrentes relativa à identificação do colaborador que terá assinado a declaração de existências que o tribunal valorou para efeitos de demonstração dos factos que suportam a condenação, não sendo nova para o processo, não pode servir de fundamento à revisão daquela decisão que pôs termos ao processo.

- Acresce que tal facto de per si não é idóneo a pôr em crise a conclusão judiciária a que se chegou no processo principal.”

3. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 28 de Fevereiro de 2005, decidiu negar a requerida revisão, decisão que fundamentou nos seguintes termos:

“ [...] -4- Tudo visto e considerado:

De harmonia com o estatuído no art.º 449°, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível, quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Tem entendido a doutrina e a jurisprudência que são novos factos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que tem lugar o julgamento. [...]

-5- Sustentam os recorrentes que quem preencheu e assinou a declaração de existências (fls. 7) apresentada pela recorrente foi o seu empregado [...], que nunca foi acusado, julgado ou condenado por esse facto, e que, relativamente a essa conduta, se verificou a extinção do procedimento criminal por prescrição, que ocorreu em 6-9-2002,

E, ainda que, essa extinção, por prescrição, do procedimento criminal relativamente ao seu dito empregado, constitui o “facto novo”, com base no qual pretende ver deferida a revisão.

Ora, a declaração de existências de fls. 7 do processo principal, foi apreciada nesse processo que levou à condenação dos recorrentes, não constituindo um “facto novo”, e muito menos a afirmada prescrição do procedimento criminal, que só existe como afirmação dos recorrentes.

-6- Aquilo que os recorrentes designam por facto novo agora trazido aos autos, na realidade não o é, uma vez que de per si ou combinado com os que foram apreciados no processo, não permite suscitar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.[...]”

4. Desta decisão foi interposto recurso para este Tribunal, através de um requerimento em que se afirmava simplesmente que os recorrentes, “[...] interpõem recurso para o Tribunal Constitucional em conformidade com o disposto no artigo 75º-A da Lei 28/82, na redacção da Lei n.º 13-A/98”. Tendo um tal recurso sido admitido no Supremo Tribunal de Justiça e remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, proferiu o Relator o seguinte despacho: “Convido os recorrentes a darem cabal e integral cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei n.º 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional)”.

5. Os recorrentes responderam assim ao convite:

“[...], em obediência ao despacho de V.Exa. datado de 20.04.05, indicam:

Alínea do n.º 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto: alínea b) .

Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie: O disposto no art. 449°, no1, al. d) do Código de Processo Penal (A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação), na dimensão normativa encontrada pelo acórdão recorrido - segundo a qual não constitui facto novo, susceptível de fundamentar a autorização do pedido de revisão de sentença de condenação de pessoa colectiva e administrador condenados em via subsidiária, a extinção da responsabilidade criminal por efeito de prescrição relativamente ao agente/pessoa física que levou a cabo a prática da infracção.

Norma ou princípio constitucional que se considera violado: O disposto nos artigos. 29°, n.º 6, da CRP (Aplicação da lei criminal - Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, a revisão da sentença), e 30º, n.º 3, da CRP (Limites das penas e das medidas de segurança A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão).

Peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade: motivação de recurso apresentada via telecópia em 21.01.2004.[...]”

6. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o seu teor:

“6. Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76º, n.º 3, da LTC).

Nos termos do requerimento de resposta ao convite do relator, os recorrentes pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação normativa do artigo 449º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, por alegada violação dos artigos 29º, n.º 6, e 30º, n.º 3 da Constituição; a saber: a “dimensão normativa encontrada pelo acórdão recorrido - segundo a qual não constitui facto novo, susceptível de fundamentar a autorização do pedido de revisão de sentença de condenação de pessoa colectiva e administrador condenados em via subsidiária, a extinção da responsabilidade criminal por efeito de prescrição relativamente ao agente/pessoa física que levou a cabo a prática da infracção”.

Acontece, porém, que o recurso previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, nomeadamente, que o recorrente tenha suscitado, de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, a inconstitucionalidade da norma jurídica – ou, se for o caso, da interpretação normativa - cuja conformidade com a Constituição pretende ver apreciada por este Tribunal (art. 72º, n.º 2 da LTC).

Ora, os recorrentes afirmam, na citada resposta ao convite do relator, que suscitaram a questão de inconstitucionalidade na “motivação de recurso apresentada via telecópia em 21.01.2004”. Vejamos, então.

6.1. Na motivação do recurso extraordinário de revisão de sentença (peça processual apresentada via telecópia em 21.01.2004, os recorrentes transcrevem preceitos da Constituição a que justapõem preceitos do ordenamento infraconstitucional. Não formulam, contudo, qualquer juízo sobre a compatibilidade ou incompatibilidade de tais preceitos do direito ordinário com a Lei Fundamental, sendo, assim, manifesto que, ao contrário do que afirmam, não suscitaram, aí, qualquer questão de inconstitucionalidade, podendo obviamente fazê-lo, o que impede o conhecimento do objecto do recurso.

6.2. Verifica-se, além disso, que os recorrentes pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação normativa do artigo 449º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal. Ora é igualmente pacífico que, ao contrário do que afirmam na resposta ao convite do relator, nunca suscitaram, em termos processualmente adequados, perante o Supremo Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade desta – ou de qualquer outra - interpretação normativa do artigo 449º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal. Com efeito, como já se referiu supra, os recorrentes limitam-se, naquela motivação, nomeadamente nos pontos transcritos – únicos em que se refere a Constituição -, a citar preceitos constitucionais, sem qualquer esforço de ligação com uma determinada interpretação daquela alínea d), o que, manifestamente, não é suficiente para que se possa considerar suscitada em termos processualmente adequados qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, ainda mais quando reportada a uma determinada interpretação desse preceito.

Ora, como o Tribunal Constitucional tem afirmado, repetidamente, nada obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito. Porém, nesses casos, recai sobre o recorrente o ónus de indicar (durante o processo e no requerimento de interposição do recurso), de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional. Como se disse, por exemplo, no Acórdão n.º 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.) “tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”. Não o tendo feito, não se pode conhecer do objecto do recurso

6.3. Em face do exposto, torna-se claro que não pode conhecer-se do objecto do recurso, por manifesta falta de, pelo menos, um dos seus pressupostos legais de admissibilidade, a saber: terem os recorrentes suscitado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada.

Aliás, em rigor, como o recurso de constitucionalidade tem uma função instrumental (cfr., v.g., os Acórdãos n.ºs 283/97, 556/98, 490/99 - disponíveis na página Internet, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sempre seria quiçá inútil conhecer do presente recurso, uma vez que, questionando os recorrentes uma interpretação em que, alegadamente, não constituiria “facto novo [...] a extinção da responsabilidade criminal por efeito de prescrição”, a decisão recorrida parece claramente entender que tal “prescrição” não ocorre, uma vez que nela expressamente se consigna que “a afirmada prescrição do procedimento criminal, [] só existe como afirmação dos recorrentes.”

7. É desta decisão que vem interposta, nos termos do n.º 3 do art. 78 - A da Lei do Tribunal Constitucional a presente reclamação para a Conferência, que os reclamantes concluem da seguinte forma:

“1) A questão da inconstitucionalidade foi suscitada antecipadamente durante o processo.

2) Porventura mais imperfeitamente durante as alegações, mas certamente mais adequadamente no requerimento de interposição de recurso; em qualquer caso, de modo exigível dadas as respectivas circunstâncias.

3) O recurso deverá, por isso, vir admitido.

Por outro lado,

4) A afirmada prescrição do procedimento criminal é de conhecimento oficioso.

5) A mesma foi invocada por quem dela se aproveita e não poderá, por isso, deixar de ser apreciada.

6) Na invocada prescrição reside o «facto novo» fundamentador da inconstitucionalidade relativa à questão da extinção do procedimento criminal que os recorrentes pretendem ver apreciada. [...]”

8. Notificado para responder, querendo, à reclamação do recorrente, o Ministério Público recorrido sustentou que:

“1. A presente reclamação é manifestamente infundada.

2. Na verdade, a argumentação dos reclamantes em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto.”

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

III – Fundamentação

9. Na decisão sumária ora reclamada decidiu-se não ser possível conhecer do objecto do recurso, “por manifesta falta de, pelo menos, um dos seus pressupostos legais de admissibilidade, a saber: terem os recorrentes suscitado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada”. Acrescentou-se, ainda, que, em rigor, como o recurso de constitucionalidade tem uma função instrumental, “sempre seria quiçá inútil conhecer do presente recurso, uma vez que, questionando os recorrentes uma interpretação em que, alegadamente, não constituiria «facto novo [...] a extinção da responsabilidade criminal por efeito de prescrição», a decisão recorrida parece claramente entender que tal «prescrição» não ocorre, uma vez que nela expressamente se consigna que «a afirmada prescrição do procedimento criminal, [] só existe como afirmação dos recorrentes.»”

Os recorrentes vêm reclamar daquela decisão, limitando-se, contudo, no essencial, a dela discordar, alegando que “a questão da inconstitucionalidade foi suscitada antecipadamente durante o processo”, embora “porventura mais imperfeitamente durante as alegações, mas certamente mais adequadamente no requerimento de interposição de recurso”. Invocam ainda que “a afirmada prescrição do procedimento criminal é de conhecimento oficioso” e que “a mesma foi invocada por quem dela se aproveita e não poderá, por isso, deixar de ser apreciada”.

Não têm, porém, razão. De facto, ao contrário do que sustentam, a questão de inconstitucionalidade, não foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Na verdade, perante esse tribunal, os recorrentes limitaram-se a invocar o seguinte, nas pontos em que referem a Constituição ou princípios constitucionais:

“1) Nos termos do disposto no art. 29°, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, a revisão da sentença e a indemnização pelos danos sofridos».

2) Dispondo o art. 449°, n.º l, al. d) do CPP que «A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».

3) A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida (art. 449°, n.º 4, do CPP).

[...]

22) Na justa medida em que a Constituição (artigo 2°) comete ao Estado de direito democrático em que se consubstancia a República Portuguesa o respeito e a garantia de efectivação dos direitos fundamentais, também garante que a responsabilidade penal é insusceptível de transmissão (artigo 30º, n.º3 da Constituição).

23) Verificando-se, no nosso ordenamento jurídico, a consagração legal da responsabilidade individual ao lado da responsabilidade do ente colectivo pelos mesmos factos.

24) A preservação da confiança implica, porém, o respeito pela extinção da responsabilidade criminal.

25) A prescrição do procedimento criminal traduz-se na renúncia do Estado ao jus puniendi e tem o mesmo significado da extinção do crime, pois a lei ao dizer que o procedimento acaba com a prescrição, quer dizer que o crime se extingue com ela (por todos, cfr. o Ac. da Rel. do Porto de 28-3-1984, Col. de Jur., 1984, 2, 253 e Bol. do Min. da Just., 335, 340) .

26) Extinto o crime para a pessoa física que o praticou, pelo qual não mais virá a ser punida, subsiste a injustiça da condenação do titular do órgão da pessoa colectiva e desta própria, em ambos os casos, a título subsidiário de um crime, afinal, inexistente.”

Ora, tal modo de proceder não pode ser considerado um modo processualmente adequado de formular uma questão de constitucionalidade normativa, improcedendo, assim, os fundamentos da reclamação e não cabendo a este Tribunal pronunciar-se sobre qualquer outra questão que não a da inconstitucionalidade.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se desatender a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não conhecimento do recurso;

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, por cada um.

Lisboa, 28 de Junho de 2005

Gil Galvão

Bravo Serra

Artur Maurício