322/02 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor sentença de 13 de Dezembro de 2000, A. foi condenado, no Tribunal Judicial de Guimarães, pela prática de um crime de ofensas corporais graves, previsto e punido pelo artigo 143.º, alínea b), da versão de 1982 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, tendo sido suspensa pelo período de três anos, bem como nas custas do processo-crime.
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AI generatedartigo 32.º da CRP; 322/02 · Tribunal Constitucional: Nestes casos, não há possibilidade de recurso, de acordo com o disposto no art.º 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.
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Acórdão 337/05
ACÓRDÃO N.º 337/05
Processo n.º 322/02
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
Por sentença de 13 de Dezembro de 2000, A. foi condenado, no Tribunal Judicial de Guimarães, pela prática de um crime de ofensas corporais graves, previsto e punido pelo artigo 143.º, alínea b), da versão de 1982 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, tendo sido suspensa pelo período de três anos, bem como nas custas do processo-crime.
Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, “nos termos do disposto nos artigos 410.º, n.º 2, 411.º e 427.º, do CPP, (...) impugnando-se, desde logo, e igualmente, a decisão proferida sobre a matéria de facto (art.º 412.º, n.º 3, do C.P.P.), por deficiente, contraditória e errada apreciação da prova.”
Por acórdão de 10 de Outubro de 2001, o Tribunal da Relação do Porto decidiu rejeitar o recurso relativo à matéria de facto e julgar totalmente improcedente o recurso relativo à matéria de direito, e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida, na parte em que foi impugnada, salientando que
“(...)
2.2. Dado que as declarações prestadas oralmente em audiência foram documentadas na acta, esta Relação conhece de facto e de direito.
Só que, no que respeita à matéria de facto, o recurso terá que ser rejeitado.
Com efeito, determina o art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP:
‘3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.’
Cabia, pois, ao recorrente não só especificar os pontos de facto que, a seu ver, foram incorrectamente julgados, mas especificar também as provas que entendia imporem decisão diversa da recorrida, indicando a sua localização na cassete, ou cassetes, respectivas, e transcrevendo as passagens da gravação em que se funda.
Ora, porque não foi isso o que fez o recorrente, o recurso, na parte em que impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, terá, necessariamente, que ser rejeitado.”
Após ter pretendido interpor recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça – que foi rejeitado por tal recurso não ser admissível nos termos do artigo 400.º, n.º1, alínea e), do Código de Processo Penal –, o arguido veio, então, reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça sustentando que o recurso é admissível, nos seguintes termos:
“em primeiro lugar, por a interpretação que o acórdão em crise fez do artigo 412.º, n.º 4, do CPP é inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido; e, em segundo lugar, o referido acórdão é nulo, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, tendo o despacho reclamado, ao não admitir o recurso, violado o disposto nos art.ºs 379.º, n.º 2, do CPP, e 32.º, n.ºs 1, 2 e 9, da CRP.”
Por decisão datada de 14 de Março de 2002, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente a presente reclamação, considerando designadamente:
“Na hipótese em análise, está em causa um acórdão do Tribunal da Relação referente a crime a que é aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos.
Nestes casos, não há possibilidade de recurso, de acordo com o disposto no art.º 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.
No que concerne à nulidade imputada ao acórdão da Relação não pode a mesma fundamentar o recurso, por este não ser admissível face ao atrás dito; a existir tal nulidade, devia a mesma ser arguida perante a Relação como resulta do art.º 379.º, n.º 2, do CPP, onde se prevêem as alternativas arguição (perante o tribunal a quo) e conhecimento em recurso.
Quanto à invocada inconstitucionalidade pelo ora reclamante, cabe dizer o seguinte: Após a revisão levada a efeito pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, na sequência da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o direito ao recurso foi expressamente referenciado como uma garantia de defesa do processo criminal, no n.º 1 do artigo 32.º da CRP.
Todavia, como o T.C. também tem sustentado, a Constituição não impõe que tenha de haver recurso de todos os actos do juiz, como também não exige que se garanta um triplo grau de jurisdição (cfr., por todos, os acórdãos do T.C. de 19-06-90, BMJ, 398, p. 152, e de 19-11-96, DR, II Série, de 14-3-97).
Ora, a admitir-se recurso para este S.T.J. estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe, por se bastar com um segundo grau, já concretizado aquando do julgamento pela Relação.
Acrescente-se ainda que a lei não desprotege o arguido em caso de prática de alguma nulidade, sendo a decisão irrecorrível, uma vez que lhe possibilita a sua arguição perante o próprio tribunal que a cometeu.
Não se julga, assim, inconstitucional a norma do art.º 379.º, n.º 2, do CPP.
No que tange à inconstitucionalidade imputada ao art.º 412.º, n.º 4, do CPP não se pode dela tomar conhecimento por tal pressupor o julgamento do recurso por parte deste Supremo Tribunal.”
Inconformado com esta decisão, veio o arguido interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação
“do n.º 4 (parte final) do art.º 412.º do C.P.P., no que concerne à análise extrapolativa que o douto Acórdão da Relação do Porto, que rejeitou o recurso para ela interposto relativamente à matéria de facto, faz do citado n.º 4, pelo facto de o recorrente não ter indicado a localização nas cassetes de gravação, não obstante ter apresentado a transcrição daquelas cassetes e indicado na sua motivação a localização exacta dos depoimentos na mesma transcrição.”
Acrescentando ainda que
“[q]uando muito impunha-se ao Venerando Tribunal convidar o recorrente a aperfeiçoar o seu recurso, indicando então, cumulativamente, - pese embora se entenda desnecessário – também a localização nas cassetes. Ao assim proceder o Venerando Tribunal ‘a quo’ fez errada interpretação da norma, violando o disposto no citado art.º 412.º, n.ºs 1, 2 e 4, do C.P.P. e no art.º 690.º-A, n.º 3, do C.P.C. (cfr. neste sentido, entre outros o Ac. n.º 288/00, de 17/05/00, do T. Constitucional), diminuindo as garantias de defesa do arguido e violando o art.º 32.º da C.R.P.. Pelo exposto, deve o entendimento que o Tribunal da Relação do Porto e bem assim o Supremo Tribunal de Justiça faz do n.º 4 do art.º 412.º do C.P.P., isto é, ao exigir que o recorrente, pese embora ter indicado a localização na transcrição, exigir-se-lhe também a localização na própria cassete ser considerado inconstitucional.”
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mesmo considerando que a norma do artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal não fora aplicada na decisão da reclamação apresentada pelo recorrente, nos termos já vistos, admitiu o recurso “tendo em vista o princípio da ‘favorabilia amplianda’”.
Após um incidente referente à condenação em custas pelo indeferimento da reclamação, em que o arguido invocou o direito à dispensa no pagamento de preparos e custas nos termos dos artigos 6.º e 16.º da Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, foi determinada a produção de alegações.
Das 43 conclusões com que encerra a sua peça, relevam especialmente as conclusões 4.ª a 6.ª, não podendo assumir qualquer relevo nesta sede a discussão do modo como foi feita a aplicação das normas de direito penal relevantes, nem sequer a imputação de inconstitucionalidade à norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio (Lei da Amnistia), por esta questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo, nem sequer integrar o elenco das que foram incluídas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Transcrevem-se, portanto, apenas as conclusões mais relevantes:
«4.ª - Ao Venerando Tribunal da Relação incumbia-lhe pronunciar-se sobre a matéria de facto, submetida, via recurso, ao seu julgamento, para o que o recorrente juntou aos autos a transcrição completa da prova gravada com 196 páginas, fazendo as adequadas referências aos depoimentos de cada uma das testemunhas e respectivas páginas, onde constavam os depoimentos, sendo certo que os suportes magnéticos onde cada um desses depoimentos está gravado também se encontram juntos aos autos.
Que mais podia fazer o recorrente?
Era-lhe impossível, como é óbvio, indicar o metro ou centímetro onde se localizava cada um desses depoimentos, sendo fácil ao Tribunal proceder à sua audição, caso necessite e o entenda, para melhor aplicar a Justiça.
Assim é que, ao assim não proceder, o Venerando Tribunal da Relação merecerá censura de V. Ex.as, sobre “o uso que a Relação tenha feito dos poderes conferidos pelos art.ºs 428.° do C.P.P. e 712.° do C.P.C.”( vide, neste sentido Ac. do STJ, de 06/11/79, in BMJ, 291, 393, e Ac. do STJ, de 09/12/82, in BMJ, 322, 321).
5.ª - Entende, pois, o recorrente que, ao juntar aos autos toda a prova gravada, especificando os pontos, como especificou (até exaustivamente), e que a seu ver foram incorrectamente julgados, indicando as provas que entende imporem decisão diversa da recorrida, cumpriu o disposto no art.º 412.°, n.ºs 3 e 4, do C.P.P..
Teve, aliás, o recorrente, aquando da sua motivação, de fazer constar que juntou a transcrição da prova c/ 196 páginas e caso o Ilustríssimo Juiz Desembargador Relator tivesse dúvidas, para melhor poder decidir sobre a matéria de facto, bastava-lhe proceder à audição das cassetes, como a nosso ver seria de esperar, porque o que está em causa é saber se estamos ou não perante uma condenação injusta. E para obviá-la, há que fazer tudo o que está ao alcance do Julgador. E todos esses dados encontravam-se ao alcance do Tribunal recorrido.
Bastava seguir a ordem dos depoimentos.
6.ª - Todavia o Tribunal recorrido diz que, como não é indicada a localização de cada um daqueles depoimentos ou referenda (pese embora se indicar a página da transcrição da prova gravada, onde se encontravam), com esse fundamento, rejeita, pura e simplesmente, o recurso sobre a matéria de facto, assim não se fazendo a Justiça que se pretende.
Entendemos, pois, com o muito respeito que nos merece o Tribunal, ter errado o douto Acórdão recorrido, ao rejeitar o recurso, violando o disposto nos art.ºs 379.°, n.° 1, alínea c), e 410.°, n.ºs 2 e 3, do C.P.P.»
Respondeu o recorrido considerando “correcta a interpretação que o Tribunal da Relação do Porto atribuiu aos artigos 412.º, n.º 4, 400.º, n.º 1, alínea e), e 379.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal.”
O Ministério Público, nas suas contra-alegações, suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso por entender que
“A decisão recorrida – o despacho do Ex.mo Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho de rejeição do recurso que se pretendeu interpor para esse Tribunal – não aplicou as normas especificadas como integrando o objecto do recurso de fiscalização concreta, pelo que inexiste um pressuposto de admissibilidade deste.”
Em resposta a esta questão prévia, e a convite do relator, veio o recorrente esclarecer que
“porque se suscita, no recurso em causa, fundamentalmente, a inconstitucionalidade da interpretação que é feita pela Relação do Porto, relativamente ao art.º 412.º, n.º 4, do C.P.P., e impossibilitou a análise e reapreciação da prova naquela Relação, onde subiram os autos, inquinando todos os despachos subsequentes, entende-se que o Tribunal Constitucional se deverá pronunciar, devendo conhecer-se do recurso (…)”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, sendo indispensável, para dele se poder tomar conhecimento, que a norma nele impugnada tenha sido aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida. Tal norma é a do n.º 4 (parte final) do artigo 412.º do C.P.P., interpretado no sentido de exigir, sob pena de rejeição do recurso, que o recorrente, pese embora ter indicado a localização na transcrição, indique também a localização na própria cassete para conhecer do recurso em matéria de facto, sem que lhe seja dada a oportunidade de suprir tal omissão.
Ora, começando por apreciar a questão prévia suscitada, importa, desde logo, determinar qual é a decisão recorrida, pois não há dúvidas de que o despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão que rejeitou o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal não aplicou a norma do artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal como sua ratio decidendi, antes se tendo baseado num certo entendimento do artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quanto ao alcance das nulidade que prevê, e dizendo, expressamente, que “[n]o que tange à inconstitucionalidade imputada ao art.º 412.º, n.º 4, do CPP não se pode dela tomar conhecimento por tal pressupor o julgamento do recurso por parte deste Supremo Tribunal.”
Ora, é certo que o acórdão do Tribunal da Relação, que aplicou a norma do referido artigo 412.º, n.º 4, era ainda recorrível para este Tribunal, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, na sequência da inviabilização do recurso intentado para o Supremo Tribunal de Justiça (através da decisão da reclamação para o seu Presidente). Todavia, conforme resulta do requerimento de recurso, não foi esta a decisão de que o recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional. Lê-se, efectivamente, nesse requerimento, que o recorrente:
“(…) notificado do douto despacho, desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, exarado a fls. 155 a 157 dos autos e não se conformando com o mesmo, dele vem interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 72.º, n.º 1, al. b), e 70.º, n.º 1, als. b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15-09 (…).
O Recorrente, logo nas suas alegações de interposição de recurso para o STJ, suscitou a inconstitucionalidade do n.º 4 (parte final) do art.º 412.º do C.P.P., no que concerne à análise extrapolativa que o douto Acórdão da Relação do Porto, que rejeitou o recurso dele interposto relativamente à matéria de facto, faz do citado n.º 4, pelo facto de o recorrente não ter indicado a localização nas cassetes de gravação, não obstante ter apresentado a transcrição daquelas cassetes e indicado na sua motivação a localização exacta dos depoimentos na mesma transcrição.
(…)
Pelo exposto deve o entendimento que o Tribunal da Relação do Porto e bem assim o Supremo Tribunal de Justiça faz do n.º 4 do art.º 412.º do C.P.P., isto é, ao exigir que o recorrente, pese embora ter indicado a localização na transcrição, exigir-se-lhe também a localização na própria cassete, ser considerado inconstitucional.” (itálicos aditados)
Posteriormente, o recorrente iniciou as suas alegações no recurso de constitucionalidade dizendo que o
“presente recurso vem interposto do douto despacho do STJ, exarado a fls… dos autos, indeferindo a reclamação que o recorrente fez pelo facto de o Ilustríssimo Juiz Desembargador Relator, do Tribunal da Relação do Porto, o qual, não tendo tomado conhecimento sobre a matéria de facto, em que o Tribunal da 1.ª Instância de Guimarães se estribou para condenar o arguido, e, relativamente à qual o recorrente havia interposto o competente recurso, para a Relação, não admitiu, por sua vez, o recurso que foi interposto do douto Acórdão da Relação, confirmativo do acórdão condenatório da 1.ª instância.” (itálicos novamente aditados)
Pese embora a tentativa de recondução, na resposta à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, da questão suscitada como referente à decisão do Tribunal da Relação do Porto, afigura-se resultar com clareza das peças processuais indicadas – quer do requerimento de recurso, quer das alegações no recurso de constitucionalidade – que o recorrente interpôs recurso do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação.
E, assim sendo, há que concluir pela procedência da questão prévia relativa ao não conhecimento do recurso, suscitada pelo Ministério Público nas suas alegações, pois nesse despacho não foi aplicada a norma do artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, tendo-se ele baseado apenas nas normas processuais que tornavam inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Pelo que não pode tomar-se conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade e condenar o recorrente em custas, com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 22 de Junho de 2005
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos