Legislator Case Law & Legislation
837/03 AI generated

837/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 837/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga nos presentes autos de expropriação, que – por violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização, bem como do princípio da não retroactividade em matéria fiscal – julgou inconstitucional e não aplicou a norma do n. 4 do artigo 23º do Código das Expropriações aprovado pela Lei n. 168/99, de 18 de Setembro.

Legislator headnote

AI generated

837/03 · Tribunal Constitucional: “1- A norma constante do artigo 23º, nº 4, do Código das Expropriações de 1999, ao prever a compensação entre o montante da indemnização devida ao expropriado e resultante da avaliação efectuada em tal processo e o direito da Fazenda Pública à correcção e revisão oficiosa da liquidação da contribuição autárquica, resultante da actualização dos valores matriciais – e devida no período temporal em que não ocorreu ainda caducidade do direito à liquidação – não viola os prin­cípios da não retroactividade da lei fiscal e da igualdade, confiança, segurança jurídica e justa indemnização.

Keywords

AI generated
compensation for expropriation repayment of public subsidies objection of unconstitutionality public levies dispute countervailing charge inadequate constitutional complaint
AI generated
461/2003
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Abrantes, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorridos os Herdeiros de A., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 23º, nº 4, do Código das Expropriações de 1999.
460/03
Nos presentes autos, emergentes de um processo de expropriação em que eram expropriante a A.
TC_19961045
No presente recurso de constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 55º, nºs 3 e 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 312/93, de 15 de Setembro e 206/91, de 7 de Junho, respectivamente, pelas razões constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 778/96 (D.R., II Série, de 17 de Agosto de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso, não se considerando inconstitucionais as normas questionadas, e revogando-se, em consequência, o despacho recorrido.
459/03
O Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em autos de expropriação pelo Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em 11 de Abril de 2003, que, julgando inconstitucional a norma constante do artigo 23º, n.º 4, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, concedeu provimento parcial ao recurso da decisão arbitral apresentado pela Câmara Municipal de Abrantes e fixou o valor da indemnização a pagar aos expropriados A. e marido, B..
TC_20040103
O Recurso cuja admissão se requer é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, n° 1, alínea b), n° 2, e n° 4, da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 332/05

ACÓRDÃO N.º 332/05

Processo n.º 837/03

1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

O Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga nos presentes autos de expropriação, que – por violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização, bem como do princípio da não retroactividade em matéria fiscal – julgou inconstitucional e não aplicou a norma do n. 4 do artigo 23º do Código das Expropriações aprovado pela Lei n. 168/99, de 18 de Setembro.

Já neste Tribunal o Ministério Público apresentou as suas alegações, concluindo da seguinte forma:

“1- A norma constante do artigo 23º, nº 4, do Código das Expropriações de 1999, ao prever a compensação entre o montante da indemnização devida ao expropriado e resultante da avaliação efectuada em tal processo e o direito da Fazenda Pública à correcção e revisão oficiosa da liquidação da contribuição autárquica, resultante da actualização dos valores matriciais – e devida no período temporal em que não ocorreu ainda caducidade do direito à liquidação – não viola os prin­cípios da não retroactividade da lei fiscal e da igualdade, confiança, segurança jurídica e justa indemnização.

2 - Na verdade – e face ao regime instituído nos artigos 20° e 21° do Código da Contribuição Autárquica – a liquidação desta com base nos valores constantes de matrizes não actualizadas reveste natureza provisória até ao momento da caducidade do direito à liquidação e revisão oficiosa, podendo ser corrigida pela Administração Fiscal sempre que uma superveniente avaliação dos bens revele um valor patrimoni­al superior ao que constava da matriz.

3 - E inexistindo, deste modo, qualquer expectativa minimamente fundada do contribuinte na estabilidade dos valores liquidados com base na matriz, sendo os mesmos oficiosamente revisíveis sempre que uma avaliação ulterior dos bens mostre que os valores patrimoniais não estavam actualizados.

4 - Termos em que deverá proceder o presente recurso.”

Em contra-alegações, os recorridos pugnaram pela manutenção do decidido.

A questão que constitui objecto do presente recurso foi recentemente decidida neste Tribunal, na sua formação plenária, que não julgou inconstitucional a referida norma, embora com votos de vencido, entre os quais o do ora relator – Acórdão n.º 422/2004, in DR, II série, de 4 de Novembro de 2004.

Em face do exposto, haverá que aplicar ao caso esta orientação maioritária, pelo que se decide:

a) não julgar inconstitucional a norma constante do n. 4 do artigo 23º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n. 168/99, de 18 de Setembro e, em consequência,

b) conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade.

Lisboa, 22 de Junho de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Maria Helena Brito

Artur Maurício