837/03 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga nos presentes autos de expropriação, que – por violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização, bem como do princípio da não retroactividade em matéria fiscal – julgou inconstitucional e não aplicou a norma do n. 4 do artigo 23º do Código das Expropriações aprovado pela Lei n. 168/99, de 18 de Setembro.
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AI generated837/03 · Tribunal Constitucional: “1- A norma constante do artigo 23º, nº 4, do Código das Expropriações de 1999, ao prever a compensação entre o montante da indemnização devida ao expropriado e resultante da avaliação efectuada em tal processo e o direito da Fazenda Pública à correcção e revisão oficiosa da liquidação da contribuição autárquica, resultante da actualização dos valores matriciais – e devida no período temporal em que não ocorreu ainda caducidade do direito à liquidação – não viola os princípios da não retroactividade da lei fiscal e da igualdade, confiança, segurança jurídica e justa indemnização.
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Acórdão 332/05
ACÓRDÃO N.º 332/05
Processo n.º 837/03
1. Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga nos presentes autos de expropriação, que – por violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização, bem como do princípio da não retroactividade em matéria fiscal – julgou inconstitucional e não aplicou a norma do n. 4 do artigo 23º do Código das Expropriações aprovado pela Lei n. 168/99, de 18 de Setembro.
Já neste Tribunal o Ministério Público apresentou as suas alegações, concluindo da seguinte forma:
“1- A norma constante do artigo 23º, nº 4, do Código das Expropriações de 1999, ao prever a compensação entre o montante da indemnização devida ao expropriado e resultante da avaliação efectuada em tal processo e o direito da Fazenda Pública à correcção e revisão oficiosa da liquidação da contribuição autárquica, resultante da actualização dos valores matriciais – e devida no período temporal em que não ocorreu ainda caducidade do direito à liquidação – não viola os princípios da não retroactividade da lei fiscal e da igualdade, confiança, segurança jurídica e justa indemnização.
2 - Na verdade – e face ao regime instituído nos artigos 20° e 21° do Código da Contribuição Autárquica – a liquidação desta com base nos valores constantes de matrizes não actualizadas reveste natureza provisória até ao momento da caducidade do direito à liquidação e revisão oficiosa, podendo ser corrigida pela Administração Fiscal sempre que uma superveniente avaliação dos bens revele um valor patrimonial superior ao que constava da matriz.
3 - E inexistindo, deste modo, qualquer expectativa minimamente fundada do contribuinte na estabilidade dos valores liquidados com base na matriz, sendo os mesmos oficiosamente revisíveis sempre que uma avaliação ulterior dos bens mostre que os valores patrimoniais não estavam actualizados.
4 - Termos em que deverá proceder o presente recurso.”
Em contra-alegações, os recorridos pugnaram pela manutenção do decidido.
A questão que constitui objecto do presente recurso foi recentemente decidida neste Tribunal, na sua formação plenária, que não julgou inconstitucional a referida norma, embora com votos de vencido, entre os quais o do ora relator – Acórdão n.º 422/2004, in DR, II série, de 4 de Novembro de 2004.
Em face do exposto, haverá que aplicar ao caso esta orientação maioritária, pelo que se decide:
a) não julgar inconstitucional a norma constante do n. 4 do artigo 23º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n. 168/99, de 18 de Setembro e, em consequência,
b) conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 22 de Junho de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Maria Helena Brito
Artur Maurício