TC_20050322 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAs demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que apresentou ao Tribunal Constitucional não integram a globalidade das operações de financiamento e de funcionamento do Partido, entendido este como o conjunto das suas estruturas de nível nacional, distrital e concelhio, das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e da organização Juventude Socialista, reflectindo unicamente: as actividades de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pela estrutura central da Sede Nacional do Partido, pelas Federações e pela Juventude Socialista; os subsídios de funcionamento atribuídos pelas Federações à organização Juventude Socialista; determinadas actividades relacionadas com a publicação do jornal “Acção Socialista” e da revista “Portugal Socialista”. Deste modo, as contas apresentadas ainda não proporcionam uma visão da totalidade das operações do Partido na sua expressão universal, condicionando o exercício dos mecanismos de controlo preconizados pela Lei nº 56/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto, e impossibilitando a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo Partido no ano de 2003.
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AI generatedTC_20050322 · Tribunal Constitucional: A estrutura do plano de contas adoptada pelo PS reflecte adequadamente as disposições do Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas, das despesas e operações de capital, exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Contudo, continuou a não ser integralmente observado o princípio da especialização dos exercícios, sendo que determinados custos e proveitos relativos ao exercício de 2002 foram registados contabilisticamente, pelo respectivo pagamento e recebimento, em 2003.
Full text
ACÓRDÃO Nº 322/05
Proc. nº 11/CPP
ACTA
Aos quinze do mês de Junho de dois mil e cinco, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria Maurício e os Ex.mos Conselheiros Benjamim Silva Rodrigues, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Maria Helena Barros de Brito, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Mário José de Araújo Torres e Vítor Manuel Gonçalves Gomes, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 2003.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do nº 2 do artigo 39º da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
ACÓRDÃO Nº 322/05
I. Usando da faculdade prevista no nº 4 do artigo 13º da Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, e com vista ao exercício da competência que lhe é atribuída pelo nº 2 do mesmo preceito legal, determinou este Tribunal, oportunamente, a realização de uma auditoria às contas do Partido Socialista (PS), do Partido Social Democrata (PPD/PSD), do Partido Popular (CDS-PP), do Partido Comunista Português (PCP), do Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), do Bloco de Esquerda (BE), do Partido Socialista Revolucionário (PSR), da União Democrática Popular (UDP), do Partido Política XXI (PXXI), do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), do Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), do Partido Popular Monárquico (PPM), do Movimento O Partido da Terra (MPT), do Partido Nacional Renovador (PNR), do Partido Humanista (PH), do Movimento pelo Doente (MD) e da Nova Democracia (PND), para análise das contas que por esses partidos foram apresentadas com referência ao ano de 2003 - auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para a competência deferida ao Tribunal.
II. Face aos resultados dessa auditoria, e considerada ainda a documentação entregue por cada partido político neste Tribunal, evidenciam-se as seguintes situações:
Quanto ao Partido Socialista (PS):
1. As demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que apresentou ao Tribunal Constitucional não integram a globalidade das operações de financiamento e de funcionamento do Partido, entendido este como o conjunto das suas estruturas de nível nacional, distrital e concelhio, das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e da organização Juventude Socialista, reflectindo unicamente: as actividades de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pela estrutura central da Sede Nacional do Partido, pelas Federações e pela Juventude Socialista; os subsídios de funcionamento atribuídos pelas Federações à organização Juventude Socialista; determinadas actividades relacionadas com a publicação do jornal “Acção Socialista” e da revista “Portugal Socialista”. Deste modo, as contas apresentadas ainda não proporcionam uma visão da totalidade das operações do Partido na sua expressão universal, condicionando o exercício dos mecanismos de controlo preconizados pela Lei nº 56/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto, e impossibilitando a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo Partido no ano de 2003.
2. Apesar de, desde 1997, o PS efectuar a integração contabilística da totalidade das suas Federações, o Partido não assegurou ainda a implementação dos procedimentos internos necessários à normalização do processo de prestação de contas por parte das restantes estruturas descentralizadas, nomeadamente as Secções e as representações da organização Juventude Socialista dispersas pelo País, com vista à subsequente “consolidação” num conjunto de demonstrações financeiras globais, representativas do universo que abarca.
A este propósito, o relatório da auditoria assinala que não foi disponibilizada pelo Partido a listagem das secções dispersas pelo país, que não procederam à entrega das suas contas para integração nas Distritais.
3. A estrutura do plano de contas adoptada pelo PS reflecte adequadamente as disposições do Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas, das despesas e operações de capital, exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Contudo, continuou a não ser integralmente observado o princípio da especialização dos exercícios, sendo que determinados custos e proveitos relativos ao exercício de 2002 foram registados contabilisticamente, pelo respectivo pagamento e recebimento, em 2003.
Adicionalmente, em 2003, a rubrica de Resultados transitados foi diminuída pelo montante líquido de € 121.802, essencialmente constituído pelo registo de despesas respeitantes aos exercícios de 2001 e 2002, as quais deveriam ter afectado o apuramento do resultado do exercício de 2003.
4. O “Mapa de Proveitos e Custos relativos ao ano findo em 31 de Dezembro de 2003” reflecte basicamente os movimentos monetários processados pela estrutura central da Sede Nacional do PS, pelas Federações de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Área Urbana de Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real, Viseu, Açores, Madeira e Oeste, pela estrutura da Juventude Socialista, o reconhecimento da responsabilidade assumida pelo pagamento de férias e subsídios de férias ao pessoal, as amortizações do activo imobilizado corpóreo e os resultados de exploração do jornal “Acção Socialista” e da revista “Portugal Socialista”.
5. A prática em vigor no Partido não assegura a realização de todos os pagamentos através de cheque, nomeadamente no caso das Federações e outras estruturas, pelo que não foi possível validar o fluxo monetário de alguns pagamentos processados no ano de 2003, nem concluir se todas as operações desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras do PS referentes ao ano de 2003. Não foram, contudo, identificadas situações de excepção aos limites estabelecidos no artigo 7º-A da Lei nº 56/98, na sua actual redacção.
6. Em consequência da circunstância mencionada supra, no nº 3, bem como de insuficiências identificadas ao nível do sistema de controlo interno-contabilístico e de insuficiências de suporte documental, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas pelo PS no ano de 2003 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no “Mapa de Proveitos e Custos” relativos a esse ano.
7. O Partido não adoptou na integralidade o procedimento de efectuar, no que respeita aos donativos de natureza pecuniária, o respectivo depósito em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem, nos termos do nº 3 do artigo 4º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Na verdade, nas respectivas contas bancárias foram efectuados alguns depósitos com diferente origem.
8. Os subsídios atribuídos pelas Federações à Juventude Socialista encontram-se, regra geral, suportados unicamente por documentos internos de transferência de fundos e não por documentação original que preencha os requisitos legais para ser qualificada como comprovativo de gastos efectuados.
9. A rubrica de balanço de “Provisões para outros riscos e encargos” regista uma provisão para reestruturação (indemnizações a funcionários do quadro do Partido na cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho) no montante de € 53.422, transitada de exercícios anteriores. De acordo com a informação apurada pela auditoria, esta provisão tem por destino a cobertura de indemnizações a funcionários do quadro do Partido na cessação por mútuo acordo de contratos de trabalho.
10. O Partido deve indicar se a cópia dos extractos bancários enviada a este Tribunal corresponde, na sua integralidade, a todas as contas bancárias e contas de cartão de crédito da titularidade do PS e de todas as suas estruturas.
Quanto ao Partido Social Democrata (PPD/PSD):
1. As demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que apresentou ao Tribunal Constitucional não integram a globalidade das operações de financiamento e de funcionamento do Partido, entendido este como o conjunto das suas estruturas e sedes de nível nacional, distrital e concelhio, das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e das organizações e estruturas autónomas. Por outro lado, a demonstração de resultados integra as actividades de funcionamento corrente, a nível de receita e despesa, realizadas pela totalidade das organizações autónomas e Comissões Políticas Distritais, ainda que estas só parcialmente hajam integrado as estruturas descentralizadas, Secções e Núcleos, que lhes estão afectas. Além disso, o Partido não dispõe de um Balanço integrado que expresse e permita conhecer a sua situação financeira e patrimonial em termos globais, limitando-se o balanço apresentado a corresponder ao da sede nacional, adicionado do valor dos edifícios das diversas estruturas, apurado na sequência do inventário anual, o qual teve por contrapartida o registo de idêntico valor na rubrica do capital próprio. De acordo com o relatório da auditoria, a opção contabílistica tomada pelo Partido para o registo por capital próprio da totalidade do inventário de edifícios poderá não expressar a sua efectiva forma de financiamento. Refere também aquele relatório que o Partido não assegurou ainda a implementação de um conjunto de procedimentos internos necessários à normalização do processo de prestação de contas por parte da totalidade das estruturas descentralizadas, nomeadamente das Secções e Núcleos, com vista à sua posterior integração pela estrutura central da Sede Nacional num conjunto de demonstrações financeiras globais, representativas do universo abarcado pelo Partido.
Deste modo, as contas apresentadas ainda não representam nem proporcionam uma visão global das operações do Partido na sua expressão universal, condicionando o exercício dos mecanismos de controlo preconizados pela Lei nº 56/98, com a alteração da Lei nº 23/2000, e impossibilitam a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo Partido no ano de 2003.
A auditoria assinala, a este propósito, que o Partido manifestou intenção de proceder ao envio ao Tribunal Constitucional da lista identificativa das estruturas que não apresentaram, para integração pela estrutura central da sede nacional, as demonstrações financeiras relativas ao ano de 2003. Nada faz crer, todavia, que tal envio tenha tido lugar.
2. A estrutura do plano de contas adoptada pelo PSD reflecte adequadamente as disposições do Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas, das despesas e operações de capital, exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Foi genericamente observado, ainda que com excepções, o princípio da especialização de exercícios. O “Mapa de Proveitos e Custos relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2003” reflecte basicamente os movimentos de receita e despesas correntes processados pela estrutura central da Sede Nacional do PSD, os resultados de exploração de um número considerável, ainda que não integral, das estruturas descentralizadas e organizações autónomas do Partido, os resultados de exploração do jornal “O Povo Livre”, a estimativa do encargo com férias e subsídio de férias e encargos sociais referentes ao ano de 2003 a pagar ao pessoal em 2004 e as amortizações do activo imobilizado corpóreo.
3. Em razão das limitações das demonstrações financeiras referidas no nº 1, e da existência de excepções à aplicação do princípio da especialização dos exercícios, circunstância referida no nº 2, bem como de insuficiências identificadas ao nível do sistema de controlo interno-contabilístico vigente nas estruturas descentralizadas do Partido, e de insuficiências de suporte documental adequado para algumas das situações registadas, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas pelo PPD/PSD no ano de 2003 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no “Mapa de Proveitos e Custos” relativos a esse ano.
4. Não foi integralmente cumprido o disposto no nº 3 do artigo 4º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, porquanto os elementos obtidos pela auditoria revelaram que a conta bancária utilizada pela Sede para depósito de donativos de natureza pecuniária também é utilizada para receber valores resultantes da actividade de angariação de fundos e quotas, ao contrário do que prescreve o citado nº 3 do artigo 4º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. A auditoria não apurou a existência de situações de excepção à lei quanto às distritais, salvo no que toca à Distrital da Madeira, em que a conta bancária não é exclusivamente utilizada para o depósito de donativos.
5. Uma parte significativa dos custos havidos com as estruturas regionais e organizações autónomas encontra-se suportada unicamente por documentos internos de transferência de fundos, e, por vezes, por documentos de transferência bancária e não por documentação original que preencha os requisitos legais para ser qualificada como comprovativa dos gastos efectuados. A auditoria apurou que a documentação comprovativa dos gastos efectuados se encontra arquivada ao nível das estruturas descentralizadas. Apesar de não ter sido possível validar o fluxo monetário de alguns pagamentos efectuados no ano de 2003, os testes efectuados pela auditoria não revelaram situações de excepção aos limites estabelecidos pelo artigo 7º-A da Lei nº 56/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2000.
6. O Partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do nº 7 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
7. Quanto à Comissão Política Regional da Madeira, a auditoria apurou a existência de uma situação financeira desequilibrada, salientando ainda que essa Comissão Política Regional deverá implementar os procedimentos internos necessários à normalização da prestação de contas das suas estruturas descentralizadas, que o inventário de bens corpóreos não se encontra devidamente organizado e actualizado e, bem assim, que não foi observado na íntegra o princípio da especialização dos exercícios.
Quanto ao Partido Popular (CDS-PP):
1. As demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que apresentou ao Tribunal Constitucional não representam a totalidade das operações de financiamento e de funcionamento do Partido, entendido este como o conjunto da sua sede e estruturas de nível nacional, distrital e concelhio, das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e das organizações e estruturas autónomas. Para além de o Partido ainda não ter implementado um conjunto de procedimentos internos normalizadores do processo de prestação de contas por parte da totalidade daquelas estruturas descentralizadas e organizações autónomas, a auditoria apurou que os elementos enviados pela Comissão Política Distrital da Madeira se encontram incompletos, em consequência dos assaltos que se registaram nas instalações do Partido, originando o extravio de diversos documentos. Assim, as contas apresentadas ainda não proporcionam uma visão global das operações do Partido na sua expressão universal, condicionando o exercício dos mecanismos de controlo preconizados pela Lei nº 56/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto, e impossibilitam a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo Partido no ano de 2003.
2. O plano de contas adoptado pelo CDS-PP para registo das operações da estrutura central da sede nacional reflecte adequadamente as disposições do Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas, das despesas e operações de capital, exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Contudo, não foi sistematicamente observado o princípio da especialização dos exercícios, uma vez que determinados proveitos e custos apenas foram registados contabilisticamente pelo respectivo recebimento ou pagamento.
Assim, o “Mapa de Proveitos e Custos relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2003” reflecte basicamente os movimentos monetários, ainda que não pela sua totalidade, processados pela estrutura central da Sede Nacional do CDS-PP e pelas concelhias, distritais e organizações autónomas objecto de integração contabílistica, as amortizações do activo corpóreo referentes ao ano de 2003, os juros dos empréstimos bancários obtidos e o reconhecimento da responsabilidade assumida pelo pagamento de férias e subsídio de férias ao pessoal e órgãos dirigentes.
3. A prática corrente em vigor no Partido não assegura a realização de todos os pagamentos através de cheque, pelo que não foi possível validar o fluxo monetário de alguns pagamentos e recebimentos processados no ano de 2003, nem concluir se todas as operações desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras do CDS-PP referentes ao ano de 2003. Contudo, não foram identificadas situações de excepções aos limites estabelecidos no artigo 7º-A da Lei nº 56/98, na sua actual redacção.
4. Durante o exercício de 2003, o Partido procedeu à regularização de saldos transitados de exercícios anteriores, o que originou uma sobreavaliação do prejuízo do exercício em cerca de € 174.361, constituída pelo registo de € 602.747 e de € 777.108 nas rubricas de Proveitos e ganhos extraordinários e de Custos e perdas extraordinários, respectivamente.
Adicionalmente, em 31 de Dezembro de 2003 a rubrica de fornecedores inclui um saldo de € 4.461 em dívida à Associação Industrial Portuguesa, o qual se encontra pendente de regularização pelo facto de o Partido, embora tendo contabilizado a dívida, não ter conhecimento da situação que lhe deu origem.
5. Em razão das assinaladas limitações relativas às demonstrações apresentadas (supra, nº 1) e das excepções à observância do princípio da especialização dos exercícios (supra, nº 2), bem como de insuficiências identificadas ao nível do sistema de controlo interno-contabilístico e de insuficiências de suporte documental adequado, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas pelo CDS-PP no ano de 2003 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no “Mapa de Proveitos e Custos” relativos a esse ano.
6. O CDS-PP não adoptou na integralidade o procedimento, exigido pelo nº 3 do artigo 4º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem. A auditoria apurou que o Partido tem vindo a utilizar uma conta bancária para todas as receitas próprias, o que origina a existência de depósitos com diferentes origens, e, adicionalmente, que, por lapso, dois dos donativos recebidos foram depositados numa conta diferente da utilizada para as receitas próprias.
7. A insuficiência de suporte documental adequado de alguns donativos referentes às estruturas não permite garantir que haja sido cumprido o disposto no nº 1 do artigo 4º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000.
8. Alguns dos custos incorridos pelas estruturas regionais e organizações autónomas, incluídos no “Mapa de proveitos e custos de 2003”, não se encontram suportados por documentação apropriada - ocorrendo com frequência que a documentação suporte enviada pelas estruturas é insuficiente ou não coincide com o montante de despesas apresentado naquele mapa-resumo das contas anuais.
9. Em 31 de Dezembro de 2003, a rubrica “Disponibilidades – Órgãos Autónomos”, integrada no activo do balanço, apresenta um saldo de € 264.476 (31 de Dezembro de 2002 - € 430.594), que corresponde ao valor de subsídios atribuídos a Órgãos Autónomos, Distritais e Concelhias, pendentes de imputação aos custos do exercício.
10. Não se encontra reconhecida contabilisticamente a responsabilidade do Partido pelas mensalidades relativas à liquidação de multas aplicadas pelo Tribunal Constitucional, no montante de cerca de € 50.000.
11. O CDS-PP procedeu ao inventário anual do património, quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo, exigido nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. No entanto, a auditoria apurou que o edifício da Sede no Porto se encontra contabilizado por um valor inferior em € 25.000 ao seu preço de aquisição.
12. O Partido apresentou declaração segundo a qual não obteve, no ano de 2003, receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos.
Quanto ao Partido Comunista Português (PCP):
1. As demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que o PCP apresentou ao Tribunal Constitucional reflectem as actividades de natureza corrente, de funcionamento e de promoção, incluindo actividades desenvolvidas pela Sede, Direcções Regionais do Continente e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e ainda as actividades relacionadas com a Juventude Comunista Portuguesa, com as estruturas da Direcção Regional do Alentejo e Litoral Alentejano e a organização da Festa do Avante. A interpretação conferida pelo Partido às disposições da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, conduziu à apresentação de uma demonstração dos resultados global, representativa do universo abarcado pelo Partido, o que foi tido por adequado pela auditoria. Todavia, esta não deixou de assinalar que a complexidade técnica de todo um processo de consolidação de contas e a inexistência, a nível local, regional e central, de uma função administrativa e financeira profissionalizada originaram determinadas deficiências, embora de valores não significativos, na finalização e formalização das demonstrações financeiras do ano de 2003.
2. O sistema de organização contabílistica adoptado adequa-se às disposições do Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas, das despesas e operações de capital, exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Nas demonstrações financeiras em apreço, não foi ainda sistematicamente observado o princípio da especialização dos exercícios, embora a Sede tenha continuado a procurar adoptar com rigor o referido princípio. De todo o modo, dado o carácter consistente da prática contabilística do Partido e o facto de esta incidir maioritariamente sobre o registo de custos correntes de cada ano, o seu efeito no “Mapa de Proveitos e Custos relativo ao ano findo em 2003” não deverá ser considerado significativo.
3. As excepções notadas à aplicação sistemática do princípio da especialização dos exercícios, as insuficiências do sistema de controlo interno-contabílistico, a prática corrente adoptada em algumas Direcções Regionais do PCP, que não assegura o depósito integral dos montantes recebidos nem a realização de todos os pagamentos através de cheque e a insuficiência de suporte documental adequado para algumas situações registadas impossibilitam que se possa concluir se todas as operações desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas no “Mapa de Proveitos e Custos” do PCP referente ao ano de 2003.
4. O montante líquido de € 2.069.571 das Actividades e produtos de actividades de angariação de fundos compreende essencialmente as receitas das vendas em locais de convívio e “bancas”, líquidas dos respectivos custos directos, nos montantes de € 4.184.886 e de € 2.115.315, respectivamente. O Partido deve, no entanto, indicar se foi cumprido, no que toca a estas verbas, o disposto no nº 2 do artigo 4º-A da Lei nº 56/98.
5. A formalização da documentação discriminando as receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização, apresenta deficiências; o Partido não indica, designadamente, a data da realização das angariações de fundos.
6. As operações imobiliárias que o Partido desenvolveu em 2002 e 2003 têm originado que diverso património imobiliário do PCP fique registado a valor de mercado e não ao custo de aquisição, o que, segundo o relatório da auditoria, contraria os princípios contabílisticos geralmente aceites em Portugal.
A auditoria apurou ainda que em 2003 foi finalizada uma operação de permuta de um terreno por andares, sendo que não foi transferido para Imobilizado corpóreo o montante de € 1.205.666, registado em 2002 na rubrica de Acréscimo de proveitos e que corresponde ao ajustamento para o valor de mercado dos andares permutados.
7. O Partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do nº 7 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
Quanto ao Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV):
1. As demonstrações financeiras apresentadas pelo Partido são representativas do seu universo, reflectindo o conjunto de todas as actividades de natureza corrente, de funcionamento e de promoção, desenvolvidas pela Sede Nacional e pelas direcções distritais do PEV. Por outro lado, não foram identificadas excepções ao princípio da especialização de exercícios.
2. Muito embora se continuem a verificar insuficiências ao nível do sistema de controlo interno-contabilístico e determinadas excepções de suporte documental adequado para algumas situações, não foram detectadas situações de excepção ao articulado da Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, que justifiquem particular referência e que levassem a auditoria a concluir que as receitas obtidas pelo PEV no ano de 2003 não se encontram adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras relativas ao exercício desse ano.
3. O inventário anual do património, legalmente exigido, foi preparado relativamente aos bens corpóreos localizados na Sede e no universo das direcções distritais do Partido. O Partido declarou não possuir qualquer património imobiliário próprio.
4. Muito embora apresentando uma listagem de extractos bancários e uma declaração de que não possui cartão de crédito, o Partido não apresentou, como o exige a alínea a) do nº 7 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas.
Quanto ao Bloco de Esquerda (BE):
1. As demonstrações financeiras constantes das contas que apresentou ao Tribunal Constitucional reflectem o conjunto de actividades de natureza corrente, de funcionamento e de promoção, desenvolvidas pela Sede Nacional do Bloco de Esquerda e estruturas de nível nacional.
2. Contudo, em virtude de limitações inerentes à dimensão do sistema de organização e controlo implementado, da ausência de suporte documental ou de suporte documental adequado para algumas das situações registadas nas rubricas de Donativos, Angariação de Fundos e Quotizações e da existência de algumas situações de excepção ao princípio da especialização de exercícios, não é possível concluir se as receitas obtidas e as despesas realizadas pelo BE no ano de 2003 se encontram integral e adequadamente reflectidas no “Mapa de Proveitos e Custos” relativos a esse ano.
3. O plano de contas adoptado para registo das operações foi desenvolvido em plena adesão ao disposto no Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Contudo, não foi integralmente observado o princípio da especialização de exercícios, dado que alguns proveitos e custos apenas são registados contabilisticamente pelo respectivo recebimento ou pagamento.
4. O BE não adopta o procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse fim, tal como determina o nº 3 do artigo 4º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000.
5. A documentação de suporte não permite verificar em que medida donativos de pessoas singulares de montante superior a um salário mínimo nacional foram titulados por cheque ou transferência bancária, tal como determina o nº 1 do artigo 4º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000.
6. Ao que foi dado apurar, o BE não é proprietário de qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo, pelo que não se torna exigível o respectivo inventário anual.
7. As contas anexas incluem na rubrica de Resultados transitados o registo de uma perda, no montante de € 22.154, correspondente ao saldo da conta de Imposto sobre o Valor Acrescentado a recuperar em 31 de Dezembro de 2002.
Quanto ao Partido Socialista Revolucionário (PSR):
1. A informação financeira apresentada ao Tribunal Constitucional reflecte o conjunto de todas as actividades de financiamento e de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pela sede nacional (em Lisboa), pela delegação do Porto e, até meados do exercício, pela delegação de Setúbal, ao que foi dado apurar, as únicas estruturas do Partido.
2. O plano de contas adoptado para registo das operações foi desenvolvido em conformidade ao disposto no Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Não foi consistentemente observado o princípio da especialização de exercícios, já que as contas apresentadas não incluem a responsabilidade existente em 31 de Dezembro de 2003 relativa a multas em dívida ao Tribunal Constitucional nem são contabilizados custos de funcionamento corrente, ainda que de reduzida expressão.
3. Não foram encontradas situações que levem a concluir que as receitas obtidas pelo PSR no ano de 2003 não se encontram adequadamente reflectidas na informação financeira relativa ao exercício desse ano.
Quanto à União Democrática Popular (UDP):
1. A informação financeira apresentada ao Tribunal Constitucional reflecte o conjunto de actividades de natureza corrente, de funcionamento e de promoção desenvolvidas pela Sede Nacional e pela estrutura autónoma da Região Autónoma da Madeira.
2. O plano de contas adoptado pela UDP para registo das operações foi desenvolvido por forma a dar cumprimento ao Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Contudo, nas demonstrações financeiras em apreço, não foi observado o princípio da especialização dos exercícios, já que as contas apresentadas não incluem a responsabilidade existente em 31 de Dezembro de 2003 relativa a multas em dívida ao Tribunal Constitucional nem são contabilizados custos de funcionamento corrente, ainda que de expressão pouco relevante.
3. Em razão das assinaladas excepções à observância do princípio da especialização dos exercícios (supra, nº 2), bem como de insuficiências identificadas ao nível do sistema de controlo interno-contabilístico e de insuficiências de suporte documental adequado para algumas das situações registadas, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas pela UDP no ano de 2003 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no “Mapa de Proveitos e Custos” relativos a esse ano.
4. A UDP não adopta o procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse fim, tal como determina o nº 3 do artigo 4º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000.
5. O Partido recebeu um donativo, no montante de € 420 em numerário, o que ultrapassa o limite estabelecido no nº 1 do artigo 4º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. A explicação dada a este respeito – seria resultado de actividade de angariação de fundos – contradiz outras declarações do Partido no sentido de não ter organizado qualquer campanha com esse objectivo.
Quanto ao Partido Política XXI (PXXI):
1. A informação financeira apresentada ao Tribunal Constitucional reflecte as actividades de financiamento e de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pela estrutura central da Sede Nacional do Partido e pelas estruturas do Porto, Viana do Castelo, Sines e Évora (estas últimas apenas terão suportado os encargos com a renda ou contribuição autárquica), e ainda as verbas associadas à edição da revista “Manifesto”.
2. O sistema de organização contabílistica adoptado foi desenvolvido com referência ao Plano Oficial de Contabilidade (POC). Não foi observado sistematicamente o princípio da especialização de exercícios – de todo o modo, dado o carácter consistente da prática contabilística do Partido e o facto de esta incidir maioritariamente sobre o registo de custos correntes de cada ano, o seu efeito no “Mapa de Proveitos e Custos relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2003” não é considerado significativo.
3. Apesar das limitações inerentes à inexistência de uma estrutura administrativa e financeira e à ausência ou insuficiência de suporte documental adequado para alguns dos custos e proveitos registados, não foram detectadas situações de excepção ao disposto na Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações da Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto, que permitam concluir que as receitas obtidas pelo Partido não se encontrem adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras apresentadas.
4. O Partido não adopta o procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse fim, tal como determina o nº 3 do artigo 4º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. A auditoria apurou que a Sede Nacional do Partido depositou os donativos obtidos, no montante de € 4.713, numa das contas bancárias de que o PXXI dispõe, e que não está exclusivamente reservada a essa finalidade.
Quanto ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):
1. A informação financeira apresentada ao Tribunal Constitucional reflecte satisfatoriamente o conjunto de actividades de natureza corrente, de funcionamento e de promoção desenvolvidas pela Sede Nacional do Partido e representações distritais.
2. Contudo, em virtude de limitações inerentes à dimensão do sistema de organização implementado, nomeadamente a circunstância de todas as receitas serem obtidas em numerário, e da ausência de suporte documental adequado para alguns dos custos e proveitos registados, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas e das despesas suportadas pelo PCTP/MRPP no ano de 2003 se encontra integral e adequadamente reflectida no “Mapa de Proveitos e Custos” relativos a esse ano, ainda que não tenham sido identificadas excepções ao disposto na Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000.
3. O plano de contas adoptado pelo PCTP/MRPP para registo das operações foi desenvolvido, ainda que com limitações várias, por referência ao Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Contudo, no que toca aos princípios contabilísticos de base adoptados na informação financeira apresentada, verifica-se que não foi observado o princípio da especialização de exercícios, já que as contas apresentadas não incluem a responsabilidade existente em 31 de Dezembro de 2003 relativa a multas em dívida ao Tribunal Constitucional nem são contabilizados custos de funcionamento corrente, ainda que de expressão pouco relevante.
Quanto ao Partido Operário de Unidade Socialista (POUS):
1. A informação financeira apresentada ao Tribunal Constitucional reflecte o conjunto de todas as actividades de natureza corrente, de funcionamento e de promoção desenvolvidas pela estrutura central da sua Sede Nacional, única estrutura do Partido.
2. O Plano de Contas adoptado para registo das operações foi desenvolvido em adesão ao disposto no Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Todavia, não foi observado o princípio da especialização dos exercícios, já que as contas apresentadas não incluem a responsabilidade existente em 31 de Dezembro de 2003 relativa a multas em dívida ao Tribunal Constitucional nem são contabilizados custos de funcionamento corrente, ainda que de expressão pouco relevante.
3. Não foram detectadas situações de excepção ao disposto na Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações da Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto, que permitam concluir que as receitas obtidas pelo Partido não se encontrem adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras apresentadas.
Quanto ao Partido Popular Monárquico (PPM):
1. A informação financeira apresentada ao Tribunal Constitucional reflecte as actividades de financiamento e de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pela estrutura central da Sede Nacional, ao que foi dado apurar a única estrutura do Partido.
2. O sistema de organização contabilística adoptado segue os critérios e princípios contabilísticos definidos no Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Contudo, não foi observado o princípio da especialização dos exercícios, já que as contas apresentadas não incluem a responsabilidade existente em 31 de Dezembro de 2003 relativa a multas em dívida ao Tribunal Constitucional.
3. Ao que foi dado apurar, o PPM não é proprietário de qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo, pelo que não se torna exigível o respectivo inventário anual.
4. Apesar das limitações impostas pela inexistência de uma estrutura administrativa e financeira e da ausência ou insuficiência de suporte documental adequado para alguns dos custos e proveitos registados, não foram detectadas situações de excepção ao disposto na Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações da Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto, que permitam concluir que as receitas obtidas pelo Partido não se encontrem adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras apresentadas.
5. O PPM não adopta o procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse fim, tal como determina o nº 3 do artigo 4º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000.
Quanto ao Movimento O Partido da Terra (MPT):
1. As demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que o MPT apresentou ao Tribunal Constitucional reflectem as actividades de natureza corrente, de funcionamento e de promoção, desenvolvidas pela estrutura central da Sede Nacional do Partido, única estrutura existente.
2. O MPT dispõe de um sistema de contabilidade satisfatoriamente organizado e o plano de contas adoptado para registo das operações responde adequadamente ao disposto no Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Contudo, não foi observado o princípio da especialização de exercícios. Assim, as contas apresentadas integram, na rubrica Custos extraordinários, no montante de € 2.456, pagamentos efectuados em 2003 relativos a encargos com as Eleições Autárquicas de 2001.
3. Dadas as limitações impostas pela inexistência de uma estrutura administrativa e financeira e as excepções quanto à classificação e o suporte documental adequado para algumas situações registadas, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas pelo MPT no ano de 2003 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no “Mapa de Proveitos e Custos” relativos a esse ano.
4. O Partido não adopta o procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse fim, tal como determina o nº 3 do artigo 4º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, mantendo apenas uma conta bancária, através da qual é efectuada a totalidade dos depósitos, independentemente da origem dos fundos. Ademais, a organização interna do Partido não possibilita a distinção entre filiados quotizados, filiados não quotizados e simpatizantes, pelo que todos os donativos recebidos, no montante de € 3.084, foram registados em conta de Donativos de pessoas singulares.
5. A auditoria apurou que a estrutura central da Sede Nacional do Partido recebeu donativos anónimos no montante de € 200 e € 75, em Julho e Dezembro de 2003, respectivamente.
Quanto ao Partido Nacional Renovador (PNR):
1. As demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que o PNR apresentou ao Tribunal Constitucional reflectem o conjunto de todas as actividades de natureza corrente, de funcionamento e de promoção, desenvolvidas pela estrutura central da Sede Nacional do Partido - ainda a única estrutura do Partido com autonomia financeira, ao que foi dado apurar.
2. O PNR dispõe de um sistema de contabilidade satisfatoriamente organizado e o plano de contas adoptado para registo das operações responde adequadamente ao disposto no Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Não foram identificadas excepções ao princípio da especialização de exercícios.
3. Não foram identificadas situações de excepção ao disposto na Lei nº 56/98 que permitam concluir que a totalidade das receitas do PNR no ano de 2003 não se encontra adequadamente reflectida e classificada no “Mapa de Proveitos e Custos” relativos a esse ano.
4. Ao que foi dado apurar, o PNR não é proprietário de qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo, pelo que não se torna exigível o respectivo inventário anual.
5. O Partido não apresentou a lista a que se refere o artigo 10º, nº 7, alínea b), da Lei nº 56/98, e apresentou, mas apenas em 8 de Abril de 2005, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do nº 7 do artigo 10º da mesma Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, cópias dos extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
Quanto ao Partido Humanista (PH):
1. As demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que o PH apresentou ao Tribunal Constitucional reflectem o conjunto de todas as actividades de natureza corrente, de funcionamento e de promoção desenvolvidas pela sua Sede Nacional (Porto) e pela estrutura de Lisboa - que são ainda, ao que foi dado apurar, as únicas estruturas do Partido.
2. O PH dispõe de um sistema de contabilidade satisfatoriamente organizado e o plano de contas adoptado para registo das operações responde adequadamente ao disposto no Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Contudo, não foi observado o princípio da especialização de exercícios, já que determinados custos de funcionamento corrente, ainda que de reduzida expressão, apenas são registados contabilisticamente pelo respectivo pagamento. Além disso, o Partido não elaborou Balanço, conforme estabelecido no POC.
3. Dadas as limitações impostas pela inexistência de uma estrutura administrativa e financeira e pela ausência de suporte documental adequado para alguns dos valores registados em proveitos, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas pelo PH no ano de 2003 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no “Mapa de Proveitos e Custos” relativos a esse ano.
4. Ao que foi dado apurar, o Partido não é proprietário de qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo, pelo que não se torna exigível o respectivo inventário anual.
5. O Partido não apresentou a lista a que se refere o artigo 10º, nº 7, alínea b), da Lei nº 56/98.
Quanto ao Movimento pelo Doente (MD):
1. A informação financeira apresentada ao Tribunal Constitucional reflecte o conjunto de todas as actividades de natureza corrente, de funcionamento e de promoção, desenvolvidas pela estrutura central do Partido, a sua única estrutura, ao que foi dado apurar.
2. O plano de contas adoptado para registo das operações foi desenvolvido na base do Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Não foram identificadas situações de excepção ao princípio da especialização dos exercícios.
3. Apesar das limitações impostas pela reduzida estrutura administrativa e financeira, não foram identificadas situações de excepção ao disposto na Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, que permitam concluir que as receitas obtidas pelo MD no exercício de 2003 não se encontram reflectidas na demonstração financeira relativa a esse exercício.
Quanto à Nova Democracia (PND):
1. A informação financeira apresentada ao Tribunal Constitucional reflecte o conjunto de todas as actividades de natureza corrente, de funcionamento e de promoção, desenvolvidas pela Sede Nacional e pelas representações distritais do Partido.
2. O plano de contas adoptado para registo das operações foi desenvolvido, ainda que com limitações, por referência ao Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000.
3. Dadas as limitações impostas pela existência de uma reduzida estrutura administrativa e financeira, pelas insuficiências do sistema de controlo interno-contabílistico e pelas excepções quanto ao suporte documental adequado para algumas situações registadas, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas pelo PND no ano de 2003 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no “Mapa de Proveitos e Custos” relativos a esse ano.
4. A auditoria apurou a percepção de um donativo em dinheiro, no montante de € 2.130, recebido em Novembro de 2003.
5. O PND não adopta o procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse fim, optando ora por não depositar os donativos em conta, registando-os em caixa, ora por efectuar na conta bancária depósitos com diferente origem.
6. O PND não cumpriu os limites estabelecidos pelo artigo 7º-A da Lei nº 56/98, tendo sido frequente no exercício de 2003 o pagamento de despesas superiores a dois salários mínimos nacionais por caixa. A auditoria salientou, todavia, que, dada a sua constituição recente, só em finais de 2003 o PND reuniu condições para a abertura de contas bancárias.
7. Ao que foi dado apurar, o Partido não é proprietário de qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo, pelo que não se torna exigível o respectivo inventário anual.
8. O Partido não apresentou a lista a que se refere o artigo 10º, nº 7, alínea b), da Lei nº 56/98.
III. Assim, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no supra citado nº 2 do artigo 13º da Lei nº 56/98, e em ordem à subsequente emissão do julgamento previsto na primeira parte desse preceito, decide mandar notificar os partidos políticos antes indicados, para, no prazo de trinta dias, cada um deles se pronunciar, querendo, sobre a matéria atrás descrita, na parte que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes.
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos
Gil Galvão
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Vítor Gomes
Artur Maurício