224/05 · Tribunal Constitucional
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AI generated“1. A., identificado nos autos, inconformado com o despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Janeiro de 2005, que indeferiu a reclamação que deduziu contra o despacho do Juiz do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, de 25 de Maio de 2004, que não admitiu o recurso interposto de decisão que o condenou em multa e custas do incidente, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo que se aprecie a inconstitucionalidade das normas dos artigos 678.º, n.º 1 e 740.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, por violação dos artigos 18.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
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AI generatedartigo 678.º do Código de Processo Civil, artigo 305.º n.º 1 do Código de Processo Civil, artigo 678.º n.º 1 do Código de Processo Civil, artigo 20.º da Constituição, artigo 18.º da Constituição; 224/05 · Tribunal Constitucional: No caso concreto é manifesto que o valor da multa e das custas do incidente em que o reclamante foi condenado é muito inferior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre (1.ª instância).
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Acórdão 320/05
ACÓRDÃO N.º 320/05
Processo n.º 224/05
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte decisão sumária:
“1. A., identificado nos autos, inconformado com o despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Janeiro de 2005, que indeferiu a reclamação que deduziu contra o despacho do Juiz do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, de 25 de Maio de 2004, que não admitiu o recurso interposto de decisão que o condenou em multa e custas do incidente, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo que se aprecie a inconstitucionalidade das normas dos artigos 678.º, n.º 1 e 740.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, por violação dos artigos 18.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
2. A decisão recorrida indeferiu a reclamação com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
“(...)
2. O que efectivamente está em causa é a condenação do reclamante no pagamento de uma multa e das custas de um incidente que lhe foi imposto por decisão judicial, É esta a sucumbência do reclamante naquela decisão.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, não é admissível recurso se o valor da sucumbência do recorrente não exceder metade do valor da alçada do Tribunal que proferiu a decisão, ainda que o valor da causa seja superior ao valor dessa mesma alçada.
No caso concreto é manifesto que o valor da multa e das custas do incidente em que o reclamante foi condenado é muito inferior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre (1.ª instância).
Não está em causa saber se a reclamante tem ou não razão sobre a questão que pretende impugnar. O que interessa saber é se aquela decisão admite ou não recurso.
Em toda e qualquer decisão proferida numa acção se coloca a questão da correcta interpretação e aplicação das normas substantivas ou adjectivas aplicáveis.
Mas a sua porventura incorrecta interpretação ou aplicação só pode ser atacada por recurso quando a decisão o admita, nos termos gerais previstos no artigo 678.º do Código de Processo Civil ou especialmente previstos noutras situações.
Para efeitos de admissão de recurso de uma decisão, e salvo os casos especialmente previstos na lei, a sucumbência não diz respeito à qualificação jurídica ou aos argumentos jurídicos discutidos, mas mede-se pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai na acção, nos termos do disposto no artigo 305.º n.º 1 do Código de Processo Civil. E, no caso concreto, a utilidade económica imediata em que a reclamante sucumbiu foi na multa e custas fixadas da decisão recorrida. E tendo em conta aqueles montantes, resulta que a decisão proferida é irrecorrível, nos termos do disposto no artigo 678.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Invoca ainda o reclamante a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 678.º n.º 1 do Código de Processo Civil por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Esta questão tem vindo a ser levantada em algumas situações. Mas temos entendido, e continuamos a entender, que o disposto no n.º 1 do artigo 678.º n.º 1 do Código de Processo Civil não viola o princípio constitucional do acesso ao direito a todos os cidadãos nem viola a efectiva tutela jurisdicional.
Ao reclamante foi todo o pleno direito de ver discutida por um tribunal a sua questão. O facto de não lhe ser permitido vê-la discutida numa outra instância não respeita à violação do acesso ao direito mas de regras regulamentadoras dessa discussão.
O direito ao recurso não é um direito absoluto. A lei geral regulamenta esse acesso e em alguns casos limita esse direito atendendo a circunstâncias concretas como é o caso do valor da acção ou da sucumbência. E, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que tal não viola a norma constitucional do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.”
3. Independentemente de saber se a decisão recorrida, além da norma do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicou também como ratio decidendi a norma do artigo 740.º, n.º 2, alínea a), do mesmo código, que o recorrente indica como integrante do presente recurso, certo é que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a questão em apreço, o que justifica a prolação de decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
4. Assim, com os fundamentos constantes do acórdão n.º 680/2004 (inédito, mas disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que aqui se reiteram, importa concluir pela improcedência do recurso.
5. Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nega-se provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 unidades de conta. “
2. O recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária.
Em seu entender, um sistema baseado “nos princípios constitucionais do acesso à justiça e à decisão justa” exige o duplo grau de jurisdição para assegurar a possibilidade de defesa contra multas arbitrárias aplicadas pelos tribunais. Aceitando‑se a irrecorribilidade em função da sucumbência, é permitido aos juízes graduar as multas sistematicamente abaixo de metade do valor da alçada, justamente para impedirem a dupla apreciação judicial nestes casos. Uma interpretação do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil que permita que arbitrariedades vulgares se possam instalar sem debate atinge o princípio da proporcionalidade consagrado pelo n.º 3 do artigo 18.º da Constituição.
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a reclamação é “manifestamente infundada”.
3. A argumentação do recorrente não abala os fundamentos a que a decisão sumária se amparou que são, por remissão, os do acórdão n.º 680/2004, que recaiu sobre uma situação idêntica à apreciada nesse processo, também protagonizada pelo ora recorrente, aliás à semelhança de vários outros que tem recebido do Tribunal decisão semelhante. Os argumentos do recorrente já aí foram ponderados.
As razões que o recorrente aduz – essencialmente, serem decisões deste tipo mais permeáveis ao risco (ou à suspeita) de arbitrariedade – pode ser um argumento mais para uma interpretação do direito infraconstitucional diversa daquela que foi acolhida ou para qualificar a sujeição do recurso neste domínio à regra da alçada ou da sucumbência como “mau direito”, mas não viola as disposições conjugadas dos artigos 20.º, n.º 1 e 18.º, n.º 3 da Constituição. Como se salientou no acórdão n.º 232/05, estando em causa uma multa imposta por não acatamento de um despacho de mero expediente, não encontra o Tribunal Constitucional razão para entender, até por confronto com as decisões de mérito irrecorríveis pelo mesmo motivo, que o direito fundamental de acesso à justiça exija a garantia de um duplo grau de jurisdição.
Confirma-se, assim, a decisão reclamada, pelas razões em que a mesma, por remissão para o acórdão n.º 680/2004, assentou.
4. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não provimento do recurso, por ser manifestamente infundado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 14 de Junho de 2005
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício