Legislator Case Law & Legislation
427/05 AI generated

427/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 427/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. e mulher B. reclamaram para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de um despacho que lhes não admitiu recurso de um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, “por não terem ficado vencidos com a decisão ( art. 680.º do C.P.Civil)”. Sobre a reclamação recaiu a seguinte decisão, proferida em 1 de Fevereiro de 2005, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

Legislator headnote

AI generated

art.º 680.º do CPC, artigo 208.º da Constituição, art. 680.º do CPC, art.º 208.º da Constituição, art.º 208.º da CRP, artigo 680.º do Código de Processo Civil; 427/05 · Tribunal Constitucional: Com efeito, a mandatária dos ora recorrentes é que ficou vencida, de harmonia com o disposto no art.º 680.º do CPC e tendo esta também interposto recurso para este Supremo Tribunal que foi admitido como atrás vimos, não se vê qual o interesse dos embargados A. e B. na interposição deste recurso sobre a mesma questão.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision constitutional jurisdiction standing against building permit

Cited Legislation

AI generated
art.º 680.º do CPC
Por despacho do Ex.mo Desembargador Relator, esse recurso não foi admitido quanto aos embargados, por estes não terem ficado vencidos com a decisão nos termos do art.º 680.º do CPC; admitiu contudo o recurso quanto à mandatária.
artigo 208.º da Constituição
art. 680.º do CPC
Com efeito, a interpretação encontrada neste despacho no que concerne à aplicada norma do art. 680.º do CPC coincide com a do despacho que não admitiu o recurso para este Supremo Tribunal.
art.º 208.º da Constituição
art.º 208.º da CRP
A interpretação dada à norma do Art.º 680.º do CPC é uma decisão surpresa, face ao art.º 208.º da CRP.
artigo 680.º do Código de Processo Civil
É a verificação dos pressupostos deste recurso e não a inconstitucionalidade do artigo 680.º do Código de Processo Civil que cabe apreciar, pelo que são irrelevantes as considerações a este último propósito feitas pelos reclamantes.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 319/05

ACÓRDÃO N.º 319/05

Processo n.º 427/05

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. e mulher B. reclamaram para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de um despacho que lhes não admitiu recurso de um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, “por não terem ficado vencidos com a decisão ( art. 680.º do C.P.Civil)”.

Sobre a reclamação recaiu a seguinte decisão, proferida em 1 de Fevereiro de 2005, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

“I. Os embargados A. e B. e a mandatária por eles constituída C. recorreram para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que confirmou o despacho do Ex.mo Desembargador Relator que condenara a mandatária no pagamento de taxa de justiça por incidente provocado e ordenou ainda a extracção de certidão do acórdão e do articulado de reclamação e a sua remessa ao Conselho Distrital Lisboa da Ordem dos Advogados para os fins convenientes.

Por despacho do Ex.mo Desembargador Relator, esse recurso não foi admitido quanto aos embargados, por estes não terem ficado vencidos com a decisão nos termos do art.º 680.º do CPC; admitiu contudo o recurso quanto à mandatária.

Desse despacho reclamam os recorrentes (incluindo a mandatária, não obstante o recurso quanto a ela ter sido admitido) sustentando, além do mais, que de harmonia com o art.º 680.º do C PC, são parte vencida, aplicando-se ao caso dos autos as normas dos art.ºs 114° da Lei 3/99, de 13 de Janeiro e 208.º da CRP.

II. Cumpre apreciar e decidir.

No caso em apreço, estamos perante um acórdão da Relação que confirmou o despacho do Ex.mo Desembargador Relator que condenara a mandatária constituída pelos ora reclamantes no pagamento de taxa de justiça por incidente provocado e ordenou ainda a extracção de certidão do acórdão e do articulado de reclamação e a sua remessa ao Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados para os fins convenientes.

Tem razão o Ex.mo Desembargador Relator quando diz que os ora reclamantes A. e B. não são parte vencida.

Com efeito, a mandatária dos ora recorrentes é que ficou vencida, de harmonia com o disposto no art.º 680.º do CPC e tendo esta também interposto recurso para este Supremo Tribunal que foi admitido como atrás vimos, não se vê qual o interesse dos embargados A. e B. na interposição deste recurso sobre a mesma questão.

No que concerne à invocação dos art.ºs 114° da Lei 3/99, de 13 de Janeiro e 208° da CRP, é descabida, porquanto estas normas respeitam às imunidades necessárias ao exercício da advocacia, e não à admissibilidade dos recursos.

III. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Notifique.”

Os reclamantes apresentaram requerimento de interposição de recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, visando a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 680.ºdo Código de Processo Civil, na interpretação nela acolhida “já que apenas tem como objectivo perverso pôr a parte contra o mandatário, espezinhando a Advocacia na sua essência fundamental, o que viola, de todo em todo, as normas do artigo 208.º da Constituição e do artigo 114.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro”.

Este recurso não foi admitido, por despacho de 1 de Abril de 2005, do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com o seguinte teor:

“Face ao disposto no n.º 2 do art.º 72° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

E, manifestamente, como a doutrina tem assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.

Nem se diga que os recorrentes não tiveram oportunidade processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade antes do despacho que ora impugnam. Com efeito, a interpretação encontrada neste despacho no que concerne à aplicada norma do art. 680.º do CPC coincide com a do despacho que não admitiu o recurso para este Supremo Tribunal.

Por todo o exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça de 3 UC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Notifique.”

2. Deste despacho vem a presente reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), com a seguinte fundamentação:

“II. A posição dos reclamantes

2. Os reclamantes não se conformam com a referida DECISÃO, porque dá um sentido de tal forma restrito e formal à norma do art.º 680.º do CPC, que o torna substancialmente inconstitucional, já que apenas tem como objectivo perverso pôr a parte contra o mandatário, espezinhando a Advocacia na sua essência fundamental, o que viola, de todo em todo, as normas do art.º 208.º da Constituição e do art.º 114.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro.

Assim, a parte fica gravemente prejudicada e vencida, porque não quer ver o seu mandatário perseguido de forma Kafkiana.

3. Mantém-se o recurso já interposto em 26.10.04, a fls. .

A interpretação dada à norma do Art.º 680.º do CPC é uma decisão surpresa, face ao art.º 208.º da CRP.

4. Donde requer a admissão do referido recurso.”

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

“A presente reclamação carece obviamente de fundamento sério – desde logo, porque os reclamantes não suscitaram – durante o processo e em termos processualmente adequados – podendo perfeitamente tê-lo feito, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de servir de base ao recurso interposto para este Tribunal.”

3. Objecto da presente reclamação é o despacho de 1 de Abril de 2005, que não admitiu o recurso interposto, para o Tribunal Constitucional, da decisão de 1 de Fevereiro de 2005. É a verificação dos pressupostos deste recurso e não a inconstitucionalidade do artigo 680.º do Código de Processo Civil que cabe apreciar, pelo que são irrelevantes as considerações a este último propósito feitas pelos reclamantes.

Ora, não pode deixar de confirmar-se o despacho reclamado, tendo presente, como nele se decidiu:

- Que só pode recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.ºda LTC);

- Que na reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nenhuma referência é feita à inconstitucionalidade da norma do artigo 680.º do Código de Processo Civil;

- Que os reclamantes dispuseram da oportunidade de suscitar perante o órgão jurisdicional que proferiu a decisão recorrida a questão de inconstitucionalidade que pretendem submeter ao Tribunal Constitucional, desde logo porque a interpretação nela acolhida coincide com aquela que lhe fora dada pelo despacho do relator no Tribunal da Relação para não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, sendo ostensiva a falta de razão dos reclamantes, nada mais se justifica acrescentar.

4. Decisão

Pelo exposto, confirmando o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, acordam em indeferir a reclamação e condenar os reclamantes nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do regime de apoio judiciário.

Lisboa, 14 de Junho de 2005

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Artur Maurício