1064/04 · Tribunal Constitucional
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AI generatedApresenta o recorrente um requerimento a pedir a reforma e a declaração de nulidade do acórdão de 08 de Março de 2005, ao que o representante do Ministério Público responde, qualificando a actuação da entidade recorrente como "de uso abusivo dos incidentes pós-decisórios previstos no Código de Processo Civil, desviando-os da sua típica funcionalidade para permitir uma artificiosa e reiterada impugnação do acórdão proferido pela conferência".
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AI generatedartigo 720º do Código de Processo Civil; 1064/04 · Tribunal Constitucional: Apresenta o recorrente um requerimento a pedir a reforma e a declaração de nulidade do acórdão de 08 de Março de 2005, ao que o representante do Ministério Público responde, qualificando a actuação da entidade recorrente como "de uso abusivo dos incidentes pós-decisórios previstos no Código de Processo Civil, desviando-os da sua típica funcionalidade para permitir uma artificiosa e reiterada impugnação do acórdão proferido pela conferência".
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Acórdão 317/05
ACÓRDÃO N.º 317/05
Processo n.º 1064/04
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Apresenta o recorrente um requerimento a pedir a reforma e a declaração de nulidade do acórdão de 08 de Março de 2005, ao que o representante do Ministério Público responde, qualificando a actuação da entidade recorrente como "de uso abusivo dos incidentes pós-decisórios previstos no Código de Processo Civil, desviando-os da sua típica funcionalidade para permitir uma artificiosa e reiterada impugnação do acórdão proferido pela conferência".
A questão em debate insere-se num procedimento urgentíssimo previsto no Decreto-Lei 134/98 de 15 de Maio e torna-se manifesto, atentos os motivos da renitência, o propósito do recorrente de obstar à baixa do processo mediante a permanente suscitação de questões idênticas à ora formulada.
Assim, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional e nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil, que o presente incidente se processe em separado, para que os autos possam baixar ao Tribunal recorrido.
Para esse efeito, extraia-se traslado com certidão das peças processuais: fls. 679/698, 703/714, 738/753, 777/779, 814/822, 826, 831, 833/846, 848/851, 856/862, 870/871, 873/874, 879/887, 891/898, 911/917, 929/934, 944, 945/946 e do presente acórdão.
Lisboa, 8 de Junho de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos