Legislator Case Law & Legislation
1064/04 AI generated

1064/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 1064/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Apresenta o recorrente um requerimento a pedir a reforma e a declaração de nulidade do acórdão de 08 de Março de 2005, ao que o representante do Ministério Público responde, qualificando a actuação da entidade recorrente como "de uso abusivo dos incidentes pós-decisórios previstos no Código de Processo Civil, desviando-os da sua típica funcionalidade para permitir uma artificiosa e reiterada impugnação do acórdão proferido pela conferência".

Legislator headnote

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artigo 720º do Código de Processo Civil; 1064/04 · Tribunal Constitucional: Apresenta o recorrente um requerimento a pedir a reforma e a declaração de nulidade do acórdão de 08 de Março de 2005, ao que o representante do Ministério Público responde, qualificando a actuação da entidade recorrente como "de uso abusivo dos incidentes pós-decisórios previstos no Código de Processo Civil, desviando-os da sua típica funcionalidade para permitir uma artificiosa e reiterada impugnação do acórdão proferido pela conferência".

Keywords

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severance of proceedings complexity of proceedings withdrawal of revision request discontinuation of proceedings extraordinary plea of nullity abuse of process

Cited Legislation

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artigo 720º do Código de Processo Civil
Assim, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional e nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil, que o presente incidente se processe em separado, para que os autos possam baixar ao Tribunal recorrido.
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800/04
Apresenta o recorrente um novo requerimento a pedir a aclaração do acórdão de 16 de Março de 2005, ao que o representante do Ministério Público responde promovendo "o uso imediato do mecanismo previsto no n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional". Torna-se manifesto, atenta a questão em debate e o motivo da renitência, o propósito do recorrente de obstar à baixa do processo mediante a permanente suscitação de questões idênticas à ora formulada.
970/2020
Notificado do Acórdão n.º 108/2021, que indeferiu o incidente de arguição de nulidade deduzido pelo arguido/recorrente A., veio este apresentar novo requerimento, terminando com o pedido de que aquele aresto seja declarado nulo e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados.
958/2003
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A.
541/10
Pela decisão sumária n.º 376/2010, proferida nos termos do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A..
327-A/2019
A., S.A., B. e C. recorreram para o Tribunal Constitucional, tendo em vista a apreciação de um conjunto de questões. Pela Decisão Sumária n.º 347/2019, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, em suma, por não terem “os recorrentes enunciado, quer no requerimento de interposição do recurso quer perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade relativa a critério normativo extraível de um segmento do artigo 411.º do CPP”, considerando-se, assim, “prejudicada a admissibilidade do recurso vertente, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa”.

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Full text

Acórdão 317/05

ACÓRDÃO N.º 317/05

Processo n.º 1064/04

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Apresenta o recorrente um requerimento a pedir a reforma e a declaração de nulidade do acórdão de 08 de Março de 2005, ao que o representante do Ministério Público responde, qualificando a actuação da entidade recorrente como "de uso abusivo dos incidentes pós-decisórios previstos no Código de Processo Civil, desviando-os da sua típica funcionalidade para permitir uma artificiosa e reiterada impugnação do acórdão proferido pela conferência".

A questão em debate insere-se num procedimento urgentíssimo previsto no Decreto-Lei 134/98 de 15 de Maio e torna-se manifesto, atentos os motivos da renitência, o propósito do recorrente de obstar à baixa do processo mediante a permanente suscitação de questões idênticas à ora formulada.

Assim, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional e nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil, que o presente incidente se processe em separado, para que os autos possam baixar ao Tribunal recorrido.

Para esse efeito, extraia-se traslado com certidão das peças processuais: fls. 679/698, 703/714, 738/753, 777/779, 814/822, 826, 831, 833/846, 848/851, 856/862, 870/871, 873/874, 879/887, 891/898, 911/917, 929/934, 944, 945/946 e do presente acórdão.

Lisboa, 8 de Junho de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos