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311/05 AI generated

311/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 311/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A fls. 49 e seguintes dos presentes autos, foi proferida decisão sumária em que se decidiu negar provimento ao recurso interposto para este Tribunal por A.. Este recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo do artigo 70°, n° 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem como objecto a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 678º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por alegada violação dos artigos 18º, n.º 1, e 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Embora o recorrente tivesse indicado outros preceitos legais no requerimento de interposição do recurso, só o artigo 678º, n.º 1, do Código de Processo Civil foi aplicado na decisão recorrida, razão pela qual na decisão sumária proferida apenas se conheceu da inconstitucionalidade de tal norma.

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artigo 20º da Constituição; 311/05 · Tribunal Constitucional: 1 - A Exmª. Conselheira Relatora tematizou o recurso apenas no plano da irrecorribilidade segundo o valor da causa, que, na verdade é sistema constitucional segundo a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional.

Keywords

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constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint review procedures effective access to justice

Cited Legislation

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artigo 20º da Constituição
Na verdade, a limitação à recorribilidade, expressa na norma questionada, é plenamente compatível com o direito de acesso à justiça e aos tribunais, resultante do preceituado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
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Full text

Acórdão 315/05

ACÓRDÃO N.º 315/05

Processo n.º 311/05

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. A fls. 49 e seguintes dos presentes autos, foi proferida decisão sumária em que se decidiu negar provimento ao recurso interposto para este Tribunal por A..

Este recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo do artigo 70°, n° 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem como objecto a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 678º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por alegada violação dos artigos 18º, n.º 1, e 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Embora o recorrente tivesse indicado outros preceitos legais no requerimento de interposição do recurso, só o artigo 678º, n.º 1, do Código de Processo Civil foi aplicado na decisão recorrida, razão pela qual na decisão sumária proferida apenas se conheceu da inconstitucionalidade de tal norma.

A decisão de não inconstitucionalidade e de não provimento do recurso, constante da decisão sumária reclamada, fundamentou-se em abundante jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional sobre a norma impugnada no presente recurso.

Na decisão sumária reclamada invocaram-se os mais recentes acórdãos do Tribunal Constitucional sobre a questão suscitada – concretamente os acórdãos n.ºs 680/04, de 30 de Novembro de 2004 (proc. n.º 725/04), 84/05, de 16 de Fevereiro de 2005 (proc. n.º 800/04), 215/05, de 22 de Abril de 2005 (proc. n.º 233/05) e 232/05, de 3 de Maio de 2005 (proc. n.º 202/05), em que era recorrente o ora reclamante – e transcreveu-se, na parte considerada relevante, o acórdão n.º 84/05.

Perante a jurisprudência invocada, a decisão sumária reclamada concluiu, remetendo para os fundamentos constantes dos acórdãos referidos, que a norma do artigo 678º, n.º 1, do Código de Processo Civil não contraria a Constituição da República Portuguesa.

2. Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, sem invocar qualquer norma legal (requerimento de fls. 58 e seguintes), nos seguintes termos:

“[...]

1 - A Exmª. Conselheira Relatora tematizou o recurso apenas no plano da irrecorribilidade segundo o valor da causa, que, na verdade é sistema constitucional segundo a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional.

2 - Contudo, não é nesse plano que o recorrente pretende argumentar a inconstitucionalidade do art° 678-1 – CPC, como norma impediente do recurso que interpôs na 1ª Instância, por discordar do despacho que o condenou em multa por pretensa falta ao dever de cooperação processual.

3 - Com efeito, o bloco central dos argumentos a utilizar seria antes o da infracção da lei fundamental primitiva do arbítrio judicial.

4 - É que, aceitando-se a constitucionalidade «tout court» da irrecorribilidade segundo o valor da causa, é permitido aos Juízes graduar as multas sistematicamente abaixo de metade do valor da alçada, justamente para impedirem a dupla apreciação judicial nestes casos.

5 - Ora bem! O duplo grau de recurso é, sim, sistema baseado nos princípios constitucionais do acesso à Justiça e à decisão justa e de acordo com os pressupostos informadores do Estado Democrático de Liberdades.

6 - Por conseguinte, a estrutura fundamental de exacção do arbítrio prepotente das autoridades, nomeadamente judiciais.

7 - E uma interpretação da norma compressora deste sistema de garantias fundamentais até ao ponto de arbitrariedades vulgares se poderem instalar sem debate, é naturalmente transformadora do artº 678°-1 – CPC em preceito inconstitucional.

8 - Atinge o princípio da proporcionalidade e adequação do artº 18/3 da CRP.

9 - E, de qualquer modo, instala uma protecção ao sofisticado arbítrio judicial, muito próximo de ser dolosamente inconstitucional.

10 - É este o problema que o recorrente tem pretendido, com insistência deveras, que o Tribunal Constitucional aprecie.

11 - Sem êxito! Mas na esperança de que termine de vez este diálogo de surdos.

12 - Note-se, por exemplo, que, nos acórdãos referidos pela Exmª. Conselheira, nunca veio à colação uma visão óbvia do enviesamento das decisões dos Tribunais, de não receberem, nestes casos de multa, os recursos, a saber:

a) Entendem que é aplicável o artº 678-1 – CPC, que, no entanto, afasta o artº 456-3 do CPC.

b) E, contudo, esta última norma é, sem dúvida, uma estrutura que corresponde, ponto por ponto, à argumentação do recorrente.

c) A não ser assim, existe uma absurda contradição do ordenamento.

13 - Enfim, V. Exªs., ao revogarem o despacho tabelar de recusa do recurso, julgarão depois a inconstitucionalidade do artº 678-­1 – CPC, no segmento interpretativo de barrar o recurso de multas inferiores a metade do valor da alçada, como é de Justiça.

[...].”.

3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu (fls. 63):

“[...]

1º. A presente reclamação é – como bem sabe o reclamante, dados os precedentes jurisprudenciais já formados em inúmeros processos idênticos – manifestamente infundada.

2º. Na verdade, a limitação à recorribilidade, expressa na norma questionada, é plenamente compatível com o direito de acesso à justiça e aos tribunais, resultante do preceituado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

[...].”.

Cumpre apreciar e decidir, entendendo a presente reclamação como tendo sido deduzida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

II

4. A decisão sumária reclamada, que negou provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em consequência do julgamento de não inconstitucionalidade da norma que constitui o objecto do recurso, fundamentou-se na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional sobre a norma impugnada no presente recurso.

Tal decisão sumária foi proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, uma vez que se encontravam preenchidos, no caso, os pressupostos que esta disposição exige para uma decisão individual do relator no Tribunal Constitucional. Na verdade, nos termos do citado artigo 78º-A, n.º 1, “se entender que [...] a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal [...], o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal”.

5. Na reclamação agora deduzida, o reclamante manifesta o seu desacordo relativamente à decisão sumária emitida nos autos e à doutrina subjacente aos acórdãos proferidos por este Tribunal, reiterando a opinião no sentido da inconstitucionalidade da norma contida no 678º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

A verdade, porém, é que o reclamante não aduz qualquer argumento novo, que não tenha sido considerado nos acórdãos em que se firmou a jurisprudência seguida, e que seja susceptível de alterar o sentido da posição adoptada pelo Tribunal Constitucional.

Reafirma-se portanto que a norma do artigo 678º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao estabelecer uma limitação à recorribilidade das decisões judiciais, não é incompatível com o direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado na Constituição da República Portuguesa.

Nada mais resta pois do que confirmar o decidido.

III

6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão reclamada, que negou provimento ao recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 8 de Junho de 2005

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos