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398/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 398/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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[A] recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com a decisão da conferência da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo indeferindo o recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, vem reclamar dessa decisão ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, Lei sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), sucessivamente alterada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, nos termos seguintes:

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398/05 · Tribunal Constitucional: 7º – Perante isto e parecendo evidente que está ameaçado o princípio da tutela jurisdicional efectiva que a Constituição consagra no art. 20º, a recorrente reclamou em 2 de Fevereiro para a conferência da Secção do Contencioso Administrativo da não admissão do recurso para o pleno e, em simultâneo e em alternativa, interpôs novo recurso para o Tribunal Constitucional.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction joinder of proceedings concurrence of fundamental rights grounds for cassation
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Acórdão 314/05

ACÓRDÃO N.º 314/05

Processo n.º 398/05

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

[A] recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com a decisão da conferência da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo indeferindo o recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, vem reclamar dessa decisão ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, Lei sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), sucessivamente alterada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, nos termos seguintes:

1º – Pelo acórdão de fls. 260 e segs., recebido pela recorrente em 17 de Novembro de 2004, a Secção do Contencioso Administrativo negou provimento ao recurso de anulação de uma acto administrativo do Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território.

2º – Em 29 de Novembro de 2004, a recorrente interpôs recurso daquela decisão, restrito a questões de constitucionalidade, para o Tribunal Constitucional.

3º – Por despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro Relator de fls. 303, recebido pela recorrente em 15 de Dezembro de 2004, não foi admitido o recurso de constitucionalidade por, no entender do Tribunal, ainda caber recurso ordinário para o Pleno da Secção.

4º – Não obstante poder entender-se que a recorrente havia renunciado tacitamente ao recurso para o Pleno da Secção, nos termos da lei processual, entendeu aquela, por razões de celeridade processual, submeter-se ao despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro Relator, requerendo a convolação do recurso de constitucionalidade em recurso para o Tribunal Pleno.

5º – Este requerimento deu entrada na secretaria do STA em 16 de Dezembro de 2004, isto é dentro do prazo resultante da conjugação dos artigos 75º, n.º 1 e 80º n.º 4 da LOFPTC.

6º – No entanto veio também o Ex.mo Senhor Conselheiro Relator indeferir o requerido, por despacho de fls. 311.

7º – Perante isto e parecendo evidente que está ameaçado o princípio da tutela jurisdicional efectiva que a Constituição consagra no art. 20º, a recorrente reclamou em 2 de Fevereiro para a conferência da Secção do Contencioso Administrativo da não admissão do recurso para o pleno e, em simultâneo e em alternativa, interpôs novo recurso para o Tribunal Constitucional.

8º – Isto é, apesar de por economia processual se utilizar uma única peça processual – um requerimento dirigido ao relator –, quer no proémio, quer na conclusão desse requerimento ficava bem claro que a recorrente pretendia o accionamento de dois mecanismos processuais, um a título principal, outro em alternativa: por um lado requeria à conferência que revogasse o despacho do relator de não admissão do recurso para o Pleno; por outro lado formulava-se um requerimento com novo recurso de constitucionalidade, dirigido ao relator, para ser por este decidido e não pela conferência, apenas no caso de esta não dar provimento à pretensão de admissão do recurso para o Pleno.

9º – Isto resulta evidente da seguinte frase conclusiva do referido requerimento:

"Termos em que se requer o deferimento da presente reclamação, admitindo-se o recurso do acórdão de fls. 260 e segs. para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo e seguindo-se os demais trâmites legais ou, em alternativa, requer-se que, se não for admitido o recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, que seja admitido pelo Senhor Juiz Relator recurso para o Tribunal Constitucional, restrito às questões de constitucionalidade anteriormente referidas, uma vez que se mostrarão então necessariamente preenchidos os pressupostos do recurso previsto no art. 70º, n.º 1, alínea b) da LOOFPTC, designadamente o da exaustão dos recursos ordinários, nos termos do n.º 4 do art. 70º da LOOFPTC."

10º – Não obstante ser claro o que era requerido e serem claros os destinatários e as respectivas competências para decidir sobre o requerido, veio a conferência decidir quer sobre a admissão do recurso para o Pleno, quer sobre o novo recurso de constitucionalidade formulado de modo alternativo.

11º – Ora, só por não ter dado a devida nota ao distinguo feito no requerimento da recorrente, pôde a conferência da Secção do Contencioso Administrativo decidir que a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional era alheia ao meio impugnatório em causa.

12º – Sendo certo que o meio utilizado para a interposição do recurso de constitucionalidade, isto é requerimento dirigido ao relator da secção do STA, é o correcto.

13º – Por outro lado, entendeu a conferência que a questão do recurso de constitucionalidade já havia sido definitivamente decidida pelo despacho de fls. 303.

14º – Trata-se, porém, de uma decisão que, para além de não competir à conferência, é errónea, uma vez que há um novo recurso de constitucionalidade, com novos fundamentos.

15º – Estes fundamentos são, designadamente os que decorrem do facto de o tribunal recorrido ter entendido, através do despacho de fls. 311, que decorreu o prazo do recurso ordinário, circunstância que, no entender do próprio tribunal, não se verificava inicialmente, como se comprova pelo despacho que indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional de fls. 303.

16º – O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Em causa estão o art. 20º, n.º 1, alínea b) do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura (Regulamento do POOC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, de 27 de Abril, em conjugação com os artigos 91º e 9º, n.º 2, desse mesmo Regulamento do POOC e com o art. 105º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

17º – A inconstitucionalidade daquelas normas, se o Tribunal recorrido lhes conferisse a interpretação que efectivamente veio a escolher na sua decisão, foi oportunamente suscitada pela ora recorrente, em várias ocasiões no decurso do processo desde o requerimento de recurso para o STA, designadamente no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que recusou a suspensão da eficácia do acto administrativo, na posterior reclamação da não admissão daquele recurso e, por último, nas alegações junto do STA (conclusões 8 e 9).

18º – As normas constitucionais violadas são as dos arts. 2º, 18º, n.º 2 e 3, 61º, n.º 1, 62º, n.º 1 e 165º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que se requer o deferimento da presente reclamação após o que se seguirão os demais trâmites legais.

O Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu, sobre a pretensão, o seguinte parecer:

A única decisão que se pronunciou sobre a não admissão do recurso de fiscalização concreta interposto é a que consta de fls. 35 e foi proferida pelo relator do recurso no STA, fundando-se no não esgotamento dos “recursos ordinários possíveis”.

Confrontado com tal decisão, apenas ocorriam duas alternativas de actuação processual da entidade recorrente:

- ou reclamava da não admissão do recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos do art. 76º, n.º 4 e 77º da Lei n.º 28/82, sendo evidente que esta reclamação teria de ser apresentada nos 10 dias subsequentes à notificação do despacho de não admissão sob pena de ser intempestiva;

- ou renovava a interposição do recurso de constitucionalidade, apresentando o respectivo requerimento no momento em que já se mostravam (...) precludidos os “recursos ordinários possíveis”, utilizando o regime consentido pelo art. 70º n.º4 da Lei do TC – e devendo fazê-lo nos 10 dias subsequentes à ocorrência de tal preclusão, por razões de ordem processual.

No caso dos autos a reclamação aparece deduzida da “decisão da conferência”, proferida a fls. 52 e segs.: sucede, porém, que tal decisão não traduz qualquer juízo sobre a interposição, em alternativa do recurso para este Tribunal Constitucional, considerando expressamente o STA que a inicial decisão do relator transitou em julgado pelo facto de não ter havido reclamação para o TC.

Para além de se poder discutir a admissibilidade de interposição de recurso de constitucionalidade “em alternativa” a um procedimento ou incidente da estrita competência dos tribunais da ordem jurisdicional em questão, verifica-se que tal actuação processual foi determinante para que o órgão jurisdicional competente para apreciar tal interposição – o relator – sobre ela se não pronunciasse, diluindo-se tal matéria na apreciação das questões que fundamentavam a reclamação para a conferência, simultaneamente apresentada.

E tal circunstância acaba por comprometer a admissibilidade da presente reclamação, já que este Tribunal Constitucional nunca poderia ordenar a uma entidade incompetente – a conferência no STA – que admitisse o recurso de fiscalização concreta interposto, caso entendesse que os respectivos pressupostos se verificavam.

Deste modo, sendo a presente reclamação reportada expressamente a uma decisão que não se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, supervenientemente interposto a fls. 39, carecendo, aliás, de competência para o apreciar, por esta se situar no relator, somos do parecer que a mesma terá de ser julgada improcedente.

Visa a reclamante impugnar a "decisão da conferência da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo" que lhe indeferiu "o recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional". Porém, nessa decisão lê-se o seguinte trecho:

Desse acórdão, proferido em primeiro grau de jurisdição, interpôs a recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, recurso esse que não foi admitido (despacho do relator de fls. 303), por falta do pressuposto de admissibilidade previsto no n° 2 do art. 70° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro (LTC).

Notificada deste despacho, veio a recorrente requerer “que o recurso interposto seja convolado em recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, nos termos do art. 24°, alínea a), do ETAF”.

Este requerimento foi indeferido pelo despacho de fls. 311, objecto da presente reclamação para a conferência.

Antes do mais, importa definir, em consonância com a jurisprudência deste STA, que a reclamação para a conferência do despacho do relator tem tão só por objectivo a substituição da opinião singular ali expressa pela decisão colectiva do Tribunal, provocando a emissão de acórdão que revogue ou altere o despacho do relator, por forma a que esta decisão se conforme com o direito aplicável, daí resultando, naturalmente, que exorbita do âmbito desse meio impugnatório o conhecimento de questões que não tenham sido apreciadas nesse despacho (cfr. Ac. do Pleno de 05.07.2001 - Rec. n° 38.969).

Daí que, como avisadamente sublinha o Ex.mo magistrado do Ministério Público, seja de afastar o conhecimento da pretensão, formulada pela recorrente em alternativa, de admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, questão alheia ao presente meio impugnatório, e aliás já definitivamente decidida no antecedente despacho de fls. 303, uma vez que a decisão aí proferida transitou em julgado pelo facto de não ter havido reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional, meio processual próprio para a respectiva impugnação (art.. 69° e 76°, n° 4 da LTC).

Só está pois em causa neste meio processual incidental a apreciação pela conferência da questão afrontada e decidida no despacho reclamado: o indeferimento do pedido de convolação do recurso interposto para o Tribunal Constitucional em recurso para o Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo. [...]

Resulta do exposto que o órgão jurisdicional reclamado não tomou posição – aliás, declinou mesmo competência para decidir essa questão – sobre o pedido formulado pela ora reclamante a interpor um novo recurso para o Tribunal Constitucional. Isto é: ao contrário do que se afirma na presente reclamação, o órgão reclamado não indeferiu o pedido formulado quanto à pretendida interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. E, efectivamente, não é à conferência das Subsecções de Contencioso Administrativo que compete conhecer dos pedidos de interposição de recurso, mas ao relator do processo – artigo 27º n. 1 alínea j) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Esta razão é suficiente para julgar improcedente a reclamação, tanto mais que no presente caso não chegou a ser proferido um despacho a não admitir o recurso de inconstitucionalidade susceptível de fundamentar a reclamação prevista no artigo 76º n.º 4 da LTC.

Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, com custas pela reclamante. Taxa de Justiça: 20 UC.

Lisboa, 8 de Junho de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos