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118/05 AI generated

118/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 118/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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pretende recorrer para este Tribunal do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13 de Janeiro de 2005 que, com fundamento no artigo 400º n. 1 alínea f) do Código de Processo Penal, rejeitou o recurso que a arguida havia interposto para aquele Alto Tribunal. Após haver sido convidada – ao abrigo do disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional – a completar o seu requerimento, diz:

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art. 32º da Constituição; 118/05 · Tribunal Constitucional: Na verdade, o recurso previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC, que a recorrente pretende usar, cabe das decisões jurisdicionais que apliquem norma acusada de inconstitucional. Logo por aqui se vê que não cabe neste recurso a oportunidade de avaliar a "não aplicação dos artigos 206º, 217º, 71º e 72º, todos Código Penal", como pretende a recorrente. E também não cabe recurso da decisão, na parte relativa "à admissibilidade do recurso" interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, visto que o recurso de inconstitucionalidade tem carácter normativo, não podendo ser sindicada a decisão recorrida, enquanto tal.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint timeliness of recusal request control of constitutionality constitutional complaint abroad appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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art. 32º da Constituição
lei 28/82 – a contrario – por violação do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, com referência à não aplicação dos arts.206, 217, 71 e 72, todos Código Penal.
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Full text

Acórdão 313/05

ACÓRDÃO N.º 313/05

Processo n.º 118/05

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1.1. A fls. 3203 foi proferida a seguinte decisão sumária:

A. pretende recorrer para este Tribunal do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13 de Janeiro de 2005 que, com fundamento no artigo 400º n. 1 alínea f) do Código de Processo Penal, rejeitou o recurso que a arguida havia interposto para aquele Alto Tribunal. Após haver sido convidada – ao abrigo do disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional – a completar o seu requerimento, diz:

[...] notificada do despacho de fls.3198, e, em cumprimento do mesmo, declara que o recurso é interposto nos termos do art.70-1-b). lei 28/82 – a contrario – por violação do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, com referência à não aplicação dos arts.206, 217, 71 e 72, todos Código Penal.

Esta inconstitucionalidade foi levantada aquando do recurso interposto da decisão em 1ª instância, na conclusão n° 42 da motivação de recurso apresentado perante o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo havido omissão de pronúncia quanto a esta questão no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Igualmente, no Recurso apresentado perante este Venerando Tribunal tal questão foi novamente levantada, na conclusão n° 46 da motivação apresentada perante o Venerando S.T.J. sem que no entanto tenha sido decidida, pois o Recurso, no Acórdão final, foi rejeitado por inadmissibilidade.

Sendo que quanto à admissibilidade do Recurso interposto para o Venerando S.T.J. a Arguida, desde a promoção da Senhora Procuradora-geral Adjunta junto do S.T.J., vem pugnando pela sua admissibilidade sob pena de violação dos arts. 29 e 32 ambos da Constituição da República Portuguesa.

O recurso não pode ser admitido.

Na verdade, o recurso previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC, que a recorrente pretende usar, cabe das decisões jurisdicionais que apliquem norma acusada de inconstitucional. Logo por aqui se vê que não cabe neste recurso a oportunidade de avaliar a "não aplicação dos artigos 206º, 217º, 71º e 72º, todos Código Penal", como pretende a recorrente. E também não cabe recurso da decisão, na parte relativa "à admissibilidade do recurso" interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, visto que o recurso de inconstitucionalidade tem carácter normativo, não podendo ser sindicada a decisão recorrida, enquanto tal.

Em suma, não pode conhecer-se do recurso interposto pela arguida A..

Também a co-arguida B. pretende recorrer do mesmo aresto, ao abrigo da citada alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC. No seu requerimento, diz em conclusão:

Vem o presente recurso interposto para este douto Tribunal Constitucional nos termos do disposto no artigo 70° n.º 1 alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei n.º13-A/98, de 26 de Fevereiro,

O mesmo visa a declaração da inconstitucionalidade do artigo 210 n.º 1 alínea b) do C. Penal de 82, por violação do artigo 32° n.º 2 e 29° n.º 4 da Constituição da Republica Portuguesa, mormente dos Princípios da celeridade e da aplicação da lei mais favorável ao arguido,

Efectivamente, todo o presente processado se vê devastado por uma inconstitucionalidade gritante, sem que se tenha procedido à aplicação dos mais elementares princípios constitucionais,

A data da prática dos factos remonta-se aos anos de 1995 sendo que o processo esteve parado em sede de inquérito até à data da sua prisão em 6 de Abril de 2000,

Essa inércia processual nunca esteve ligada a ausência da ora Recorrente, com residência certa, mas sim a um certo “desleixo” que se revela mais tarde com consequenciais, nomeadamente com a prescrição de alguns crimes,

No entanto, o mesmo já não acontece com o crime de burla em que a ofendida é C. por se considerar que a prisão - entretanto ocorrida a 6/4/2000 - teria interrompido o decurso desse prazo,

Com esta atitude, então com abrigo legal, permitiu-se o prolongamento de situações processuais, que de outro modo já se encontrariam prescritas,

Violando assim o disposto no artigo 32° n. ° 2 da C. República Portuguesa, que estabelece a celeridade da justiça, tal como o principio da aplicação da lei mais favorável, já que na data em que foi presa em vigor se encontrava o C. Penal de 95.

Não estabelecendo o C. Penal de 95 a prisão como factor de interrupção, uma vez que a sua presença no nosso ordenamento jurídico já não existia, não faz de modo algum sentido aplicar um regime mais gravoso e que se revela mais favorável apenas à entidade prossecutora,

A razão de ser do instituto da prescrição prende-se com a necessidades de prevenção especial que deixam de existir com o passar do tempo.

Subverte-se assim, com a continua aplicação do disposto no artigo 120° n.º 1 alínea b) do C. Penal, entre outros, os supra referidos princípios e artigos constitucionais, e permite a perpetuação de uma situação processual, o que de modo algum se pretende,

Nestes termos e nos mais de direito, com o douto suprimento de V. Ex.as., deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 120° n.º 1 alínea b) do C. Penal de 1982, com as demais consequências legais, fazendo-se com esta medida melhor JUSTIÇA!

O recurso desta arguida não é igualmente de receber, e também porque em causa se não pretende que esteja uma norma acusada de inconstitucional aplicada na decisão recorrida, mas porque se visa sindicar a actividade processual ocorrida, designadamente em virtude de se haver permitido "o prolongamento de situações processuais, que de outro modo já se encontrariam prescritas".

Não pode, por isso, conhecer-se do recurso interposto pela arguida B..

Em face do exposto, decide-se, ao abrigo do n. 1 do artigo 78-A da LTC, não conhecer dos recursos interpostos pelas arguidas.

2.1. Desta decisão reclama a recorrente B., nos seguintes termos:

1°. Vem o [...] Relator considerar que o recurso não é de apreciar uma vez que "não pretende que esteja uma norma acusada de inconstitucional aplicada na decisão recorrida, mas porque se visa sindicar a actividade processual ocorrida, designadamente em virtude de se haver permitido o prolongamento de situações processuais, que de outro modo já se encontrariam prescritas".

2°. No entanto, e salvo o devido respeito, a verdade é que justamente o que se pretende é que uma norma que se acusa de inconstitucional foi ilegítima e inadequadamente aplicada no caso concreto, não se tratando apenas de sindicar a actividade processual recorrida. Se não vejamos:

3°. A ora recorrente invoca no seu recurso a inconstitucionalidade do artigo 120º n.º 1 alínea b) do C. Penal de 1982, seja, a sua desconformidade com o disposto, entre outros, no artigo 32° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que determina o justo princípio da celeridade processual,

4°. Efectivamente, o que a recorrente tenta demonstrar é a inconstitucionalidade do artigo 120°, n° 1, alínea b) do C. Penal de 1982, que determinava a interrupção da prescrição do procedimento criminal com a prisão,

5°. Ora, o artigo 32° n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa estabelece que “Todo o arguido se presume inocente até ao transito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”.

6°. O que se pode afirmar não aconteceu neste processo,

7.º A celeridade processual é garantida pelo facto de todos os actos que com relevância criminal se encontrarem sujeitos a prazos prescricionais,

8°. A prescrição assenta na ideia que decorrido um período de tempo, previsto na lei, os factos deixam de poder ser puníveis criminalmente e deixam de ter relevância,

9°. “...quem for sentenciado por um facto há muito tempo cometido e mesmo porventura esquecido, ou quem sofresse a execução de uma reacção criminal há muito tempo já ditada correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança...”

10º. No entanto, na situação dos presentes autos, embora sejam factos que se reportam a uma década atrás, a prescrição não se verificou atento o facto de em plena vigência do C. Penal de 1982 se considerar a prisão como factor de interrupção da contagem do prazo prescricional,

11°. O facto de se considerar a prisão como factor de interrupção da contagem do prazo de prescrição, criou situações como a dos presentes autos: a prisão preventiva é decretada como forma de evitar a prescrição do procedimento criminal,

12.º Tanto assim é que a prisão preventiva da ora recorrente foi decretada sem que houvesse motivação clara: a recorrente esteve sempre contactável, encontrava-se sujeita a apresentações semanais e sempre as cumpriu,

13º De facto, a prisão preventiva decretada quer à ora recorrente, quer às restantes arguidas só teve a duração de seis meses, passando os quase dez anos em liberdade,

14°. Durante este espaço de tempo a ora recorrente já refez a sua vida, encontra-se totalmente integrada na sociedade e nunca mais perpetuou outros factos que pudessem integrar crime punível,

15°. Esta situação é deveras comum em processos da vigência do Código Penal de 1982, daí que a prisão tenha sido eliminada do C. Penal de 1995 quer como factor interruptor quer como suspensivo da prescrição,

16°. A sua manutenção continuaria a criar situações inconstitucionais e humanamente repreensíveis,

17.º O que aconteceu no caso dos presentes autos foi exactamente isso: criou-se uma situação altamente reprovável em que pessoas com a sua vida normalizada, têm que voltar, quase uma década depois, a cumprir prisão por crimes, que se não fosse a prisão, se encontrariam prescritos,

18°. Ao contrario do afirmado pelo Ex.mo Senhor Conselheiro deste douto Tribunal, de que a ora recorrente “...não pretende que esteja uma norma acusada de inconstitucional aplicada na decisão recorrida...”, a verdade é que o pretendido pela mesma é que a norma do artigo 120º n.º 1 alínea b) do C. Penal de 1982, seja declarada inconstitucional por violação, entre outros, do artigo 32°, n° 2 da Constituição da República,

19°. Temos a fundada esperança, alicerçada na teleologia das normas e na praxis deste Tribunal, de que este não permitirá que se consume a brutal e desumana iniquidade que se avizinha.

Nestes termos e nos mais de direito, requer com o douto suprimento de que a presente reclamação seja julgada procedente consequentemente que seja apreciado o objecto do seu recurso, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!

2.2. Por seu lado, a recorrente A. apresentou a seguinte reclamação:

Já perante o Venerando STJ em requerimento de fls. apresentado em 17 de Março de 2005 a recorrente havia alegado o seguinte:

"....declara que o recurso é interposto nos termos do art.70-1-b) Lei 28/82 – à contrário –, por violação do art. 32º da Constituição da República portuguesa, com referência à não aplicação dos arts. 206, 217, 71 e 72, todos Código Penal."

Esta inconstitucionalidade foi levantada aquando do recurso interposto da decisão em 1ª instância, na conclusão n° 42 da motivação de recurso apresentado perante o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo havido omissão de pronúncia quanto a esta questão no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Igualmente, no Recurso apresentado perante este Venerando Tribunal tal questão foi novamente levantada, na conclusão n° 46 da motivação apresentada perante o Venerando S.T.J., sem que no entanto tenha sido decidida, pois o Recurso, no Acórdão final, foi rejeitado por inadmissibilidade.

Sendo que quanto à admissibilidade do Recurso interposto para o Venerando S.T.J., a Arguida, desde a promoção da Senhora Procuradora-gera1 adjunta junto do S. T. J., vem pugnando pela sua admissibilidade sob pena de violação dos arts. 29 e 32, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, requerendo a final a admissão do recurso para este Tribunal Constitucional tendo o mesmo sido admitido.

Pelo que o Tribunal Constitucional deve tomar conhecimento do presente recurso.

Nestes termos, deve ser deferida a presente reclamação pelo que deve conhecer-se do objecto do presente recurso seguindo-se os demais trâmites.

2.3. O representante do Ministério Público neste Tribunal é de opinião de que é de manter a decisão reclamada.

3.1. Vejamos: pretendem as recorrentes impugnar o acórdão de 13 de Janeiro de 2005 pelo qual o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer tanto do recurso interposto pela arguida A. (na sua totalidade), como do recurso interposto pela arguida B. na parte relativa aos crimes de burla, simples e qualificada em que fora condenada, negando provimento ao recurso desta última arguida quanto ao crime de burla agravada.

Reafirma-se que a recorrente B. não suscitou adequadamente no processo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa relacionada com a norma que pretende impugnar. A reclamante insiste que a norma foi aplicada "no caso dos presentes autos". O certo, porém, é que a disciplina do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC exige não só que a norma nele acusada de inconstitucional tenha sido aplicada, e de forma determinante, na decisão recorrida, o que não sucedeu, como ainda se exige que a questão normativa haja sido adequadamente suscitada pelo recorrente no processo, o que igualmente não sucedeu; por esta razão o Tribunal não pode conhecer do objecto do recurso interposto por esta arguida.

3.2. Quanto à reclamação formulada por A.: o recurso de inconstitucionalidade que esta arguida pretende interpor não visa sequer a impugnação de norma aplicada na decisão recorrida, mas a apreciação da decisão condenatória, que não a recorrida, por motivo de "não aplicação dos artigos 206º, 217º, 71º e 72º do Código Penal". Reafirma-se, portanto, a inadmissibilidade do recurso que – ao contrário do que é seu pressuposto – não visa o conhecimento de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

4.Nestes termos, o Tribunal decide manter a decisão de não conhecimento dos recursos interpostos, indeferindo as reclamações apresentadas. Custas pelas recorrentes, fixando-se taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 8 de Junho de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos