856/03 · Tribunal Constitucional
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AI generatedfoi condenado, no Tribunal Judicial de Aveiro, na pena de dois anos e seis meses de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de droga de menor gravidade p. p. pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. Dessa decisão recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o recurso foi rejeitado por intempestivo, isto é, por não ser admissível face ao disposto nos artigos 414º, n. 2 e 420º, n. 1 do Código de Processo Penal. Os posteriores pedidos de aclaração e de arguição de nulidade deste aresto foram indeferidos. Quis então recorrer para o Tribunal Constitucional, mas o recurso só lhe foi admitido mediante reclamação contra o despacho de não admissão desse recurso. O acórdão proferido nos termos do artigo 77º n.º 4 da LTC decidiu, em suma:
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AI generatedartigo 113º do Código de processo Penal, artigo 5º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição, artigo 333º do Código de Processo Penal; 856/03 · Tribunal Constitucional: E a tal conclusão não obsta o preceituado no n.º 3 do art.º 373º - que comanda que o arguido que não estiver presente à leitura da sentença se considera notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído - e no n.º 4 do art.º 334º (sempre na indicada versão) - que estipula que sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor. E isto porque, como parece límpido, um e outro daqueles preceitos não entra em contradição com o mencionado n.º 8, primeira parte, do art.º 334º, ou seja, com a imposição da notificação pessoal, ao arguido, da sentença, mal seja detido ou se apresente voluntariamente.
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Acórdão 312/05
ACÓRDÃO N.º 312/05
Processo n.º 856/03
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A. foi condenado, no Tribunal Judicial de Aveiro, na pena de dois anos e seis meses de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de droga de menor gravidade p. p. pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro.
Dessa decisão recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o recurso foi rejeitado por intempestivo, isto é, por não ser admissível face ao disposto nos artigos 414º, n. 2 e 420º, n. 1 do Código de Processo Penal. Os posteriores pedidos de aclaração e de arguição de nulidade deste aresto foram indeferidos. Quis então recorrer para o Tribunal Constitucional, mas o recurso só lhe foi admitido mediante reclamação contra o despacho de não admissão desse recurso. O acórdão proferido nos termos do artigo 77º n.º 4 da LTC decidiu, em suma:
a) Conceder provimento à reclamação no que respeita às normas dos artigos 411º, n.º 1, e 333º, n.º 5, do Código de Processo Penal;
b) Rejeitar a reclamação quanto às restantes questões suscitadas;
O recurso veio a ser admitido «na parte que visa a apreciação da conformidade constitucional da “norma do art. 411.1 (do CPP), articulada com o art. 333.5, segundo a qual é a partir do depósito do acórdão (do tribunal colectivo) na secretaria que se conta o prazo para a interposição do recurso por parte do arguido julgado na sua ausência, só sendo aplicável o art. 333.5 se se tiverem apurado os motivos dessa ausência”».
O recorrente apresentou alegações, concluindo da seguinte forma:
1ª O entendimento de que o prazo para interposição de recurso da sentença proferida na ausência do arguido que prestou TIR nos termos do artigo 196° do Código de Processo Penal e não compareceu a julgamento se inicia nos termos do artigo 411º, n° 1 do Código de Processo Penal e não do artigo 333º, n° 5 do mesmo código é inconstitucional por violação do disposto no artigo 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
Assim deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 411º, n° 1 do Código de Processo Penal por violação do artigo 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa na interpretação que dele faz o Tribunal recorrido ao considerar que é a partir do depósito da sentença e não nos termos do artigo 333°, n° 5 do Código de Processo Penal que se conta o prazo de recurso no caso de arguido julgado na ausência e que haja prestado TIR os termos do artigo do 196° do Código de Processo Penal.
2ª O entendimento de que o prazo para interposição de recurso por parte do arguido julgado na ausência apenas se conta nos termos do artigo 333°, n° 5 do Código de Processo Penal quando se indagarem as razões da ausência do arguido, é inconstitucional por violação do artigo 32° n° 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
Assim, deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 333°, n° 5 do Código de Processo Penal por violação do artigo 32°, nos 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa quando interpretado no sentido de que se conta o prazo de interposição de recurso a partir da notificação da sentença apenas nos processos em que se tenham indagado as razões da ausência do arguido assim se fazendo Justiça!
Por sua vez, o Ministério Público concluiu assim as suas alegações:
1- Face ao disposto no n° 6 do artigo 32° da Constituição a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, pressupõe que o regime legal estabelecido assegure de forma efectiva o direito de defesa do arguido, incluindo o recurso.
2- Não assegura de forma suficiente tal direito, uma interpretação das normas dos artigos 411º, n° 1, e 333°, n° 5, do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo para a interposição do recurso da decisão condenatória do arguido ausente se contasse a partir do depósito na secretaria e não da notificação pessoal, independentemente dos motivos que determinaram tal ausência e se os mesmos são, ou não, justificáveis.
3- Termos em que deverá proceder o presente recurso.
Cumpre decidir.
O Tribunal Constitucional tem jurisprudência sobre questão próxima, embora não inteiramente coincidente, daquela que vem agora colocada, a propósito da interpretação das normas do n.8 do artigo 334º e do n.7 do artigo 113º do Código de processo Penal, na versão resultante da Lei 59/98, de 25 de Agosto – e que correspondem às dos artigos 334º, n.6 e 113º, n.9, do mesmo diploma, no texto resultante do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro – conjugadas com a norma do n. 3 do artigo 373º do mesmo Código (cfr. acórdãos n. 274/03, publicado no DR, II série, de 5 de Julho de 2003, n. 278/03 e n. 503/03, publicado no DR, II série, de 5 de Janeiro de 2004).
No acórdão n.º 274/03 ponderou-se:
«6. Mas, se assim é, ou seja, se a realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido se fundou expressamente no regime decorrente dos aludidos números 2 e 3 do art.º 334º do diploma adjectivo criminal, por se ter considerado que ao caso dos autos era aplicável a redacção conferida àqueles preceitos pela Lei n.º 59/98, então é-se levado a concluir que o n.º 8, ainda do mesmo artigo (dita redacção), também cobrará aplicação, isto é, que a sentença proferida relativamente ao arguido, que foi julgado como «ausente», deve ser-lhe notificada logo que detido ou se apresentar voluntariamente, contando-se o prazo previsto para a interposição do recurso ou para requerer novo julgamento (cfr. art.º 380º-A da mencionada versão) da notificação efectuada em último lugar, sendo que essa notificação que deve ser feita pessoalmente não só ao arguido como também ao seu advogado ou defensor nomeado (cfr. n.º 7 do art.º 113º, ainda da mesma versão).
E a tal conclusão não obsta o preceituado no n.º 3 do art.º 373º - que comanda que o arguido que não estiver presente à leitura da sentença se considera notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído - e no n.º 4 do art.º 334º (sempre na indicada versão) - que estipula que sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor. E isto porque, como parece límpido, um e outro daqueles preceitos não entra em contradição com o mencionado n.º 8, primeira parte, do art.º 334º, ou seja, com a imposição da notificação pessoal, ao arguido, da sentença, mal seja detido ou se apresente voluntariamente.
Se assim não fosse - isto é, se se considerasse que a sentença proferida relativamente a um arguido que foi julgado sem estar presente à audiência de julgamento se havia de ter por notificada com a mera dação de conhecimento ao defensor -, revestir-se-ia de perfeita inutilidade a primeira parte do n.º 8 do art.º 334º, mormente se atentar que na segunda parte daquele número se preceitua que o prazo previsto para a interposição de recurso ou para requerer novo julgamento só se inicia a partir da notificação ao arguido (notificação pessoal a este, naturalmente, porque é a essa notificação que se alude na sua primeira parte), sendo de vincar que, de todo o modo, no dito n.º 8 se ressalvam os casos previstos nos números 1 e 2 do mesmo art.º 334º, justamente aqueles que se referem às situações a que corresponderia processo sumaríssimo, mas que foi reenviado para processo comum, e em que o arguido, por impossibilidade de comparecer à audiência, requereu ou consentiu na realização dela na sua ausência.
7. O que se deixou dito referentemente aos normativos adjectivos criminais decorrentes da Lei n.º 59/98 não é alterado perspectivando a alteração que, ao Código de Processo Penal, foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000.
Neste aspecto, adere-se à entidade recorrente quando a mesma afirma que não “se vê facilmente a que título e com que fundamento - tais normas poderiam ser convocáveis e aplicáveis à dirimição da concreta situação procedimental debatida , face, nomeadamente, ao preceituado no artigo 5º do Código de Processo Penal: aplicação imediata, da lei nova sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior; ora, tendo a audiência assentado precisamente na expressa invocação do regime que constava do n.º 3 do artigo 334º (fls. 86), disposição derrogada pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000 (passando a situação de ‘notificação edital, aí prevista, a diluir-se nos casos de ‘regular notificação’’ do arguido para a audiência, previstos no artigo 333º, n.º 1, como decorrência do novo regime de notificação presumida no domicílio do notificando, mediante carta simples (artigo 313º, n.º 3, da versão actual do Código de Processo Penal), não se vê a que título seria possível ‘convolar’ do regime adjectivo, vigente em 1998, para o subsequente do Decreto-Lei n.º 320-C/2000”, e que serão “irrelevantes as alterações legislativas introduzidas em 2000 no regime de notificações para a audiência já que - como se referiu - no caso dos autos o arguido foi pessoalmente notificado da data em que a mesma se iria realizar (o que naturalmente nos dispensa de apreciar as questões da suficiência, para tal fim, quer da notificação ‘edital’ prevista no n.º 3 do artigo 334º, na versão de 1998, quer da notificação por carta simples, estabelecida no actual artigo 313º, n.º 3, do Código de Processo Penal”.
8. Significa isto que a aplicação dos normativos acima focados aponta para que, nos casos em que o arguido foi julgado na sua ausência (e é esta a hipótese do caso sub specie, pois que se não trata, no mesmo, de uma situação em que o arguido esteve presente nas sessões de audiência, excepto na da leitura da sentença, situação essa em que, eventualmente, se poderia colocar a questão de saber se do n.º 3 do art.º 373º da indicada versão do Código de Processo Penal resultava a desnecessidade de notificação pessoal desse arguido da sentença) o mesmo deve ser notificado pessoalmente da sentença logo que for detido ou se apresentar voluntariamente, não se podendo contar o prazo para impugnar a sentença ou para requerer novo julgamento se essa notificação não for levada a efeito.
Mas, se assim é, então concluir-se-á que se não vislumbra em que medida é que tais normativos poderão contender com o disposto nos números 1 e 6 do artigo 32º da Constituição.
Em consequência, a interpretação que se deixou efectuada, porque se não mostra desconforme com indicados preceitos constitucionais, deverá ser aquela que, no vertente processo, deverá ser aplicada (n.º 3 do art.º 80º da Lei n.º 28/82).»
Os fundamentos do citado aresto afiguram-se adequados para a solução da questão que agora é colocada ao Tribunal, embora, na verdade, a questão surja aqui ancorada em preceitos diferentes. Mas, tratando-se essencialmente da mesma matéria, e afigurando-se que a orientação perfilhada é de manter, decide-se transpor para o presente caso tal fundamentação.
Como refere o Ministério Público nas suas alegações, “foi a revisão constitucional de 1997 que veio possibilitar, com a introdução do n.º 6 do artigo 32º, a ocorrência de julgamentos sem a presença do arguido, remetendo para a lei ordinária os casos em que tal pudesse acontecer, desde que assegurados os direitos de defesa”, estabelecendo o artigo 333º do Código de Processo Penal “um regime que, no seu conjunto, visa assegurar o núcleo essencial das garantias de defesa”.
No caso em apreço, estabelece o n.º 5 do citado artigo que a decisão é notificada pessoalmente ao arguido e que o prazo para a interposição do recurso se conta a partir dessa notificação, não se distinguindo entre ausência justificada ou injustificada nem exigindo o apuramento dos motivos da ausência. Como salienta aquele Magistrado, “em sede de garantias de defesa e de exercício do direito ao recurso não faz, aliás, sentido que se distinga, uma vez que o preceito é estabelecido face à realização da audiência de julgamento estando o arguido ausente, sendo, nesta sede, irrelevante a razão justificativa ou a sua falta”.
Em face do exposto, decide-se:
a) Interpretar as normas do n. 1 do artigo 411º e do n. 5 do artigo 333º do Código de Processo Penal no sentido de que o prazo para a interposição de recurso da decisão condenatória do arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito na secretaria, independentemente dos motivos que determinaram tal ausência e se os mesmos são, ou não, justificáveis.
b) Conceder provimento ao recurso, devendo decisão recorrida ser reformada em conformidade com o decidido em a).
Lisboa, 8 de Junho de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Maria Helena Brito
Artur Maurício