1090/04 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs, junto do Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do acto de exclusão da sua candidatura ao Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais aberto pelo Aviso n.º 4902/2002 (2ª série), tendo sustentado, entre o mais, a inconstitucionalidade da norma do artigo 7º, n.º 1, da Lei de Aprovação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro), na parte em que exige dos candidatos juristas uma experiência profissional mínima, por violação do artigo 13º, n.º 1, da Constituição.
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AI generatedart. 217º da CRP, artigo 684º do CPC, artigo 217º da Constituição; 1090/04 · Tribunal Constitucional: 11ª. Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais são a categoria de base da respectiva magistratura e estão equiparados, nos termos do art. 7º, n.º 7, da LA-ETAF, aos juízes de direito da magistratura judicial, aos quais são igualmente equiparados os procuradores-adjuntos da magistratura do Mº. Pº.
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Acórdão 311/05
ACÓRDÃO N.º 311/05
Processo n.º 1090/04
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A. interpôs, junto do Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do acto de exclusão da sua candidatura ao Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais aberto pelo Aviso n.º 4902/2002 (2ª série), tendo sustentado, entre o mais, a inconstitucionalidade da norma do artigo 7º, n.º 1, da Lei de Aprovação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro), na parte em que exige dos candidatos juristas uma experiência profissional mínima, por violação do artigo 13º, n.º 1, da Constituição.
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, então recorrido, apresentou a resposta de fls. 128 e seguintes, pugnando pelo não provimento do recurso.
O recorrente alegou (fls. 137 e seguintes), concluindo, para o que aqui releva, do seguinte modo:
“[...]
9ª. A norma constante do art. 7º, n.º 1, da LA-ETAF na parte em que exige, como requisito de admissão ao Concurso, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade [assim, no original].
10ª. Este princípio constitucional exprime-se, entre outras, pela máxima de que «para situações iguais, tratamento igual», ou seja pela proibição de arbítrio.
11ª. Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais são a categoria de base da respectiva magistratura e estão equiparados, nos termos do art. 7º, n.º 7, da LA-ETAF, aos juízes de direito da magistratura judicial, aos quais são igualmente equiparados os procuradores-adjuntos da magistratura do Mº. Pº.
12ª. Entre os requisitos de ingresso na magistratura judicial e na magistratura do Mº. Pº. não estabelece a lei qualquer requisito de experiência profissional mínima.
13ª. Ora, as funções de juiz de direito na magistratura dos tribunais administrativos e fiscais são equiparáveis às de juiz de direito na magistratura dos tribunais judiciais e de procurador-adjunto na magistratura do Mº. Pº. Aliás, a própria lei se encarrega de expressamente equiparar «para efeitos de honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos» todas aquelas categorias das diferentes magistraturas.
14ª. Assim, a lei ao estabelecer para o recrutamento de uma categoria de magistrados requisitos distintos e mais gravosos do que aqueles que estabeleceu para o recrutamento de outras categorias de magistrados àquela equiparadas viola o princípio da igualdade na sua dimensão de proibição de arbítrio, i. é, de proibição de tratamento desigual de situações iguais, consagrado no art. 13º, n.º 1, da CRP.
15ª. O exercício de funções de juiz dos tribunais administrativos e fiscais corresponde ao exercício da titularidade de um órgão de soberania, logo ao exercício de um cargo público.
16ª. O art. 50º, n.º 1, da CRP consagra o direito fundamental de acesso aos cargos públicos, com a natureza de direito, liberdade e garantia.
17ª. Ora, os direitos, liberdades e garantias apenas podem ser restringidos com respeito, entre outros, pelo princípio da proporcionalidade, na sua tríplice dimensão de necessidade, adequação e proibição de excesso.
18ª. A exigência de uma experiência profissional mínima de cinco anos constitui, portanto, uma restrição ao direito de acesso aos cargos públicos, fundada na salvaguarda do interesse constitucional de eficiência da Justiça (vale dizer, de assegurar que as funções judiciais sejam exercidas por pessoas suficientemente habilitadas e preparadas para o efeito).
19ª. Tal restrição não se revela, porém, necessária para o fim em ordem ao qual é estabelecida, pois aquele fim pode ser, com igual ou maior efectividade, prosseguida com outras restrições já existentes (v. g. as provas escritas realizadas no âmbito do Concurso).
20ª. Revelando-se, igualmente, excessiva – e até mesmo contraproducente – para a prossecução desse mesmo fim.
21ª. Daí que se trate de uma restrição inconstitucional ao direito fundamental de acesso aos cargos públicos.
22ª. Daí que a norma constante do art. 7º, n.º 1, da LA-ETAF, na parte em que exige cinco anos de experiência profissional como requisito de admissão ao Concurso, é inconstitucional por violação do art. 18º, n.º 2, da CRP.
23ª. Sendo inconstitucional o art. 7º, n.º 1, da LA-ETAF, os actos administrativos de aplicação da referida norma serão ilegais, por vício de violação de lei decorrente de erro nos pressupostos de direito.
24ª. Assim, o acto ora recorrido é anulável.
[...].”.
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais também alegou (fls. 190 e seguintes), sustentando o não provimento do recurso.
O Ministério Público sufragou o teor das alegações da entidade recorrida (fls. 195).
2. Por acórdão de 12 de Fevereiro de 2004 (fls. 197 e seguintes), o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos:
“[...]
O recorrente considera também que este concurso foi aberto ao abrigo de norma inconstitucional (cit. art. 7°, n.º 1), por violação do princípio da igualdade, pois, ao contrário do que sucede com o ingresso na magistratura judicial ou do M.P. – que não está dependente de qualquer tempo de experiência mínimo –, no caso em apreço o recrutamento para a categoria de juízes dos tribunais administrativos e fiscais ficou dependente da experiência mínima de cinco anos. Requisito que, para si, é distinto e mais gravoso do que os estabelecidos para o recrutamento de outras categorias de magistrados àquela equiparados.
Como se sabe, o princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio, impede que se trate de modo diferente situações iguais (cfr. art. 13° da CRP). Daí que se diga que este princípio só é violado quando alguém é privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever num quadro de facto igual que devesse justificar uma mesma solução normativa (igualdade na criação do direito) ou administrativa (igualdade na aplicação do direito).
A «proibição do arbítrio» constitui um limite externo da liberdade de conformação do legislador e só deve considerar-se desrespeitada quando não exista o adequado suporte ou fundamento material para a medida legislativa tomada. Por isso é que as diferenciações de tratamento se tornam às vezes legítimas quando se baseiam numa distinção objectiva de situações, quando não se fundamentam de modo discriminatório em qualquer dos motivos do art. 13° da CRP, quando tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo e quando se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo [...].
Ora, no caso em apreço, o recrutamento destes magistrados só pode ser entendido no quadro de uma reforma do contencioso administrativo, que em vastas matérias rompe com o passado e se apresenta com uma dinâmica muito exigente em ordem ao cumprimento do desiderato dos tribunais administrativos traduzido, que é, pela satisfação de uma tutela judicial efectiva dos direitos e interesses dos administrados.
Assim, entendeu o legislador, nesta fase, que o êxito dessa missão não se compadeceria com uma simples licenciatura, mas antes racionalmente suporia uma experiência anterior de cinco anos de serviço na magistratura (judicial e do M.P.) ou de prática profissional na área do direito público (quanto aos juristas).
Assim, tendo em vista o objectivo a atingir, a exigência pelo legislador de um tal nível de conhecimentos adquiridos em anteriores funções qualificadas não se mostra desajustada, irracional, arbitrária, nem, por isso, violadora do princípio da igualdade, visto, além do mais, não serem iguais as situações objectivas de ingresso nas diferentes categorias de tribunais judiciais e administrativos e fiscais (cfr., a este propósito, os arts. 209°, n.º 1, als. a) e b), e 211° e 212° da C.R.P.).
[...].”.
3. Deste acórdão recorreu A. para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 212), tendo o recurso sido admitido por despacho de fls. 222.
O recurso foi posteriormente declarado deserto, por não terem sido apresentadas alegações no prazo legal (despacho de fls. 240 v.º).
4. A. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo a apreciação da conformidade constitucional da norma do artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º, n.º 1, da Constituição e, bem assim, por violação do artigo 18º, n.º 2, da Constituição (fls. 246 e seguinte).
5. O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho do seguinte teor (fls. 249 e seguinte):
“[...]
Não é do despacho de fls. 240 vº que o interessado pretende recorrer (se assim fosse, e uma vez que dos despachos do relator apenas cabe reclamação para a conferência, nos termos dos arts. 9°, n.º 2 e 110°, n.º 2, da LPTA e 700°, n.º 3, do CPC, haveria, agora, que proferir despacho de não recebimento do recurso interposto).
A invocação da decisão do relator de fls. 240 no requerimento de fls. 246 serve apenas para legitimar o recorrente à invocação das normas que, não obstante o dito despacho e, por conseguinte, apesar da deserção do recurso ordinário ali determinada, lhe permitem aceder ao Tribunal Constitucional para fiscalização concreta da disposição legal contida no art. 7°, n.º 1, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Quer dizer, o que o recorrente visa é socorrer-se dos arts. 70º, n.ºs 1, al. b) e 2 e 3, «in fine» e 72°, n.ºs 1, al. b) e 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC: Lei n.° 28/82, de 15/11, alterada pelas Leis n.° 143/85, de 26/11, n.° 85/89, de 7/09, n.° 88/95, de 1/09 e 13-A/98, de 26/02).
Dito de outro modo, por não ser mais possível recurso ordinário, pretende o acesso directo ao Tribunal Constitucional para apreciação da constitucionalidade de uma norma, cujo juízo de inconstitucionalidade o STA não sufragou no acórdão de fls. 197/206.
Se isto é assim, algumas dúvidas nos assaltam a propósito da verificação do pressuposto processual sobre a admissibilidade do recurso. Na verdade, o n.º 2, do art. 70° da LTC parece colocar como requisito do recurso para o TC a existência de «decisões que não admitam recurso ordinário» (não é a situação dos autos: o acórdão era recorrível, foi admitido o recurso, o qual só não prosseguiu face à inércia do recorrente), «por a lei não o prever» (não é o caso) «ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam» (na realidade, ainda havia recurso para o Pleno, que só não se concretizou pelas razões conhecidas).
A situação ocorrida terá lugar, mesmo assim, na expressão «decisões que não admitam recurso ordinário»? A atitude relapsa do recorrente terá abrigo no inciso legal?
Sem te[r]mos a certeza, com franqueza, parece-nos que não. Concedendo, no entanto, que o Tribunal Constitucional possa ter sobre o assunto uma interpretação generosa da norma a ponto de não acompanhar as nossas (in)fundadas dúvidas, decide-se acolher a pretensão do recorrente.
[...].”.
6. Notificado para produzir alegações, A. assim o fez (fls. 256 e seguintes), tendo-as concluído do seguinte modo:
“1ª. A norma constante do art. 7º, n.º 1, da LA-ETAF na parte em que exige um período mínimo de cinco anos de experiência profissional na área do direito público como requisito de admissão dos candidatos não magistrados ao concurso nela previsto, foi concretamente aplicada nos presentes autos.
2ª. A candidatura ao concurso de recrutamento de juízes dos tribunais administrativos e para os tribunais tributários previsto no art. 7º, n.º 1, da LA-ETAF, subsume-se no exercício dos direitos fundamentais de acesso a cargos públicos (art. 50º, n.º 2, da CRP) e de acesso à função pública (art. 47º, n.º 2, da CRP), ambos com a natureza de direitos, liberdades e garantias.
3ª. A referida norma é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, na medida em que estabelece um tratamento diferenciado relativamente a situações que são estruturalmente idênticas.
4ª. Pois os juízes dos tribunais administrativos e fiscais são a categoria de base da respectiva magistratura e estão equiparados, nos termos do art. 7º, n.º 7, da LA-ETAF, aos juízes de direito da magistratura judicial.
5ª. Entre os requisitos de ingresso como auditor de justiça para acesso à magistratura dos tribunais judiciais não se encontra a exigência de um período mínimo de experiência profissional prévia, qualquer que ele fosse.
6ª. Assim, a norma do art. 7º, n.º 1, da LA-ETAF ao estabelecer concretamente requisitos distintos e mais gravosos para o recrutamento dos auditores de justiça para acesso à categoria de juízes de direito da magistratura dos tribunais administrativos e fiscais do que aqueles que vigoram para o recrutamento dos auditores de justiça para acesso à magistratura dos tribunais judiciais viola o princípio da igualdade na sua dimensão de proibição de arbítrio, i. é, de proibição de tratamento desigual de situações iguais, consagrado no art. 13º, n.º 1, da CRP.
7ª. O princípio da igualdade quando articulado com os arts. 47º, n.º 2, e 50º, n.º 2, da CRP projecta-se num verdadeiro direito à igualdade no acesso a cargos públicos e no acesso à função pública.
8ª. O art. 217º da CRP estabelece genericamente o princípio do paralelismos das judicaturas dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais, impondo que os critérios constitucionais de acesso aos tribunais judiciais devem, na medida do possível, transferir-se para o acesso aos tribunais administrativos e fiscais.
9ª. Ora, o direito à igualdade de acesso a cargos públicos e à função pública, quando articulados com o princípio do paralelismos das magistraturas ou judicaturas, consubstancia-se no direito a efectivas condições de igualdade de tratamento e identidade e homogeneidade de requisitos de acesso a ambas as magistraturas.
10ª. A norma do art. 7º, n.º 1, da LA-ETAF ao estabelecer concretamente requisitos diversos para o acesso à judicatura dos tribunais administrativos e fiscais e para o acesso à judicatura dos tribunais judiciais viola o direito à igualdade no acesso às judicaturas ou magistraturas, que resulta das disposições conjugadas dos arts. 13º, n.º 1, 47º, n.º 2, 50º, n.º 2, e 217º da CRP.
Sem conceder.
11ª. O art. 7º, n.º 1, da LA-ETAF ao estabelecer como requisito de admissão para o concurso naquela norma previsto um período mínimo de cinco anos de experiência profissional consubstancia uma restrição dos direitos fundamentais de acesso a cargos públicos (art. 50º, n.º 2) e de acesso à função pública (art. 47º, n.º 2).
12ª. Os direitos, liberdades e garantias apenas podem ser restringidos para salvaguarda de outro direito ou interesse legalmente protegido e com respeito, entre outros, pelo princípio da proporcionalidade, na sua tríplice dimensão de necessidade, adequação e proibição de excesso ou proporcionalidade em sentido estrito.
13ª. A exigência de período mínimo de cinco anos de experiência profissional como condição de admissão ao concurso de recrutamento de juízes de direito da magistratura dos tribunais administrativos e fiscais funda-se na salvaguarda do interesse constitucional de eficiência da Justiça (vale dizer, tem por finalidade assegurar que aquelas funções judiciais sejam exercidas por pessoas altamente qualificadas).
14ª. Tal restrição não se revela, porém, necessária para o fim em ordem ao qual é estabelecida, porque muitas pessoas, embora não preenchendo aquele requisito, estariam suficientemente qualificadas para o exercício daquelas funções judiciais, o que aliás sempre poderiam demonstrar pela prestação de provas de acesso que o próprio concurso prevê.
15ª. Tal como, não existindo um requisito idêntico ou sequer análogo no recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância, resulta portanto, como este argumento comparativo-sistemático bem o demonstra, que um tal requisito não é necessário para a tutela do interesse constitucional que se destina a salvaguardar.
16ª. De igual modo, o requisito de que os candidatos tenham cinco anos de comprovada experiência profissional no direito público redunda na prática num requisito vácuo e inútil de que os candidatos tenham cinco anos de experiência profissional jurídica, sem qualquer atenção a que essa experiência profissional tenha alguma relação com as funções a desempenhar.
17ª. Finalmente, a exigência de uma experiência profissional mínima de cinco anos não seria necessária, indispensável ou exigível para assegurar uma magistratura dos tribunais administrativos e fiscais altamente qualificada, porque o próprio concurso previa métodos muito mais eficazes e muito mais adequados a aferir da aptidão da experiência profissional dos candidatos para o exercício das funções de juiz de direito na jurisdição administrativa e fiscal, tornando aquele requisito supérfluo e desnecessário para a salvaguarda do interesse constitucional que se destinava a tutelar.
18ª. A norma constitucional sob julgamento revela-se também como não adequada a prosseguir a finalidade de assegurar uma judicatura altamente qualificada nos tribunais administrativos e fiscais. Com efeito, ela é mesmo contraproducente para a realização dessa finalidade, pois ao excluir cegamente, por régua e esquadro, do acesso à judicatura dos tribunais administrativos e fiscais todos os juristas que não tenham cinco anos de experiência profissional com o objectivo de salvaguardar aquele interesse constitucional, a norma do art. 7º, n.º 1, da LA-ETAF está, paradoxalmente, a excluir juristas tão ou mais qualificados para o exercício daquelas funções, não obstante não reunirem aquele requisito de experiência profissional.
19ª. A norma sob julgamento viola igualmente o princípio da proporcionalidade na sua dimensão de proibição de excesso ou de proporcionalidade em sentido estrito. O requisito dela constante é, em si mesmo, temporalmente excessivo: cinco anos de experiência profissional constituem um período excessivamente longo tendo em conta que os juízes de direito são a categoria de ingresso na magistratura dos tribunais administrativos e fiscais e no modelo adoptado pelo legislador constituinte, as magistraturas são carreiras verticais em que a qualificação dos juízes que mais releva não é a experiência profissional anterior ao ingresso na magistratura, mas sim a formação adquirida no Centro de Estudos Judiciários.
20ª. Em consequência do que a norma do art. 7º, n.º 1, da LA-ETAF, na parte em que exige um período mínimo de cinco anos de experiência profissional para admissão ao concurso nela previsto, tal qual foi aplicada nos presentes autos, constitui uma restrição desproporcionada do direito de acesso a cargos públicos (art. 50º, n.º 2, da CRP) e do direito de acesso à função pública (art. 47º, n.º 2, da CRP), por violação do art. 18º, n.º 2, da CRP.”
7. O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais também alegou (fls. 272 e seguintes), tendo suscitado a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, pois que “o recorrente não podia interpor recurso directo para o Tribunal Constitucional de uma decisão do STA que ainda não se tornara definitiva (na jurisdição administrativa e fiscal), por o recorrente não ter exaurido todos os meios impugnatórios previstos na lei” (fls. 275).
Subsidiariamente, sustentou a improcedência da “arguida inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, por não ser violadora dos artigos 13º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da CRP, na aplicação e interpretação que dela se fez no acórdão recorrido” (fls. 282), tendo ainda afirmado que “as considerações expendidas nos n.ºs 10 e 11 das alegações, bem como nas conclusões 2ª, 7ª, 10ª, 11ª e 20ª (apelando aos direitos fundamentais de acesso a cargos públicos e de acesso à função pública, consagrados nos artigos 50º, n.º 1, e 47º, n.º 2, da CRP), não foram suscitadas em tempo oportuno para que delas pudesse conhecer o Tribunal recorrido, nem foram mencionadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (que fixa o objecto deste), não podendo, por essa razão, ser agora ponderadas e atendidas por esse Venerando Tribunal (cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 5/05, 373/02, 366/96 e 392/93)” (fls. 278).
8. Notificado para se pronunciar sobre a questão prévia de não conhecimento do recurso suscitada pelo recorrido, veio o recorrente dizer (fls. 287 e seguintes) que tal questão improcedia, pois que “o inciso final do n.º 4 do art. 70º da LTC [...] vem dar cobertura à admissibilidade do presente recurso”.
Sustentou ainda a improcedência da “restrição do objecto do recurso de constitucionalidade pretendida pelo recorrido” (fls. 292).
II
9. De acordo com o disposto no artigo 70º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito – como é o caso do recurso ora interposto (supra, 4.) – “apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.
Segundo o n.º 4 do mesmo preceito, “entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”.
No caso presente, verifica-se que o recurso interposto pelo ora recorrente para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo foi julgado deserto, por falta de alegações (supra, 3.). O mesmo é dizer que tal recurso não pôde ter seguimento por razões de ordem processual.
Assim sendo, encontra-se preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso: o esgotamento de todos os recursos ordinários, a que aludem os n.ºs 2 e 4 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. As correspondentes dúvidas a esse respeito, expressas no despacho de admissão do recurso (supra, 5.), não têm assim razão de ser. Do mesmo modo, improcede a correspondente questão prévia levantada pelo recorrido (supra, 7.).
10. Suscita depois o recorrido (supra, 7.) a questão da impossibilidade de conhecimento das considerações expendidas nas conclusões 2ª, 7ª, 10ª, 11ª e 20ª das alegações do recorrente, por nelas se invocarem problemas de constitucionalidade que não foram oportunamente colocados perante o tribunal recorrido e que não foram mencionados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Quanto a este aspecto, tem razão o recorrido. Não pode, com efeito, conhecer-se da conformidade constitucional da norma impugnada no presente recurso, com fundamento na violação de todos os princípios ou normas constitucionais referidos nas alegações apresentadas pelo recorrente neste Tribunal.
Na verdade, sendo o objecto do recurso delimitado pelo requerimento de interposição do recurso (artigo 684º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de constitucionalidade por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20/97, Diário da República, II Série, n.º 51, de 1 de Março de 1997, p. 2640 ss, e jurisprudência aí citada), ao recorrente apenas seria permitido, nas alegações, “restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso” (cfr. n.º 3 do mesmo artigo 684º do CPC) e não ampliar esse objecto.
Ora, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente só mencionou a violação dos artigos 13º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da Constituição (supra, 4.).
Assim, tendo em conta o teor do requerimento de interposição do recurso, e sem necessidade de outras considerações, o Tribunal não pode conhecer da alegada violação dos direitos fundamentais de acesso a cargos públicos e à função pública, bem como da invocada violação do artigo 217º da Constituição.
Em suma, o Tribunal apreciará a norma questionada, tendo como parâmetro apenas o princípio da igualdade e os princípios da adequação e da proporcionalidade.
Com esta delimitação, passar-se-á então ao conhecimento do objecto do recurso.
11. A norma que constitui o objecto do recurso é a do artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção anterior à da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, “na parte em que exige um período mínimo de cinco anos de experiência profissional para admissão ao concurso nela previsto” (cfr. conclusão 20ª das alegações, na qual se restringe o objecto do recurso expressamente a esta questão: supra, 6.).
O artigo 7º, n.º 1, da referida Lei dispõe o seguinte:
“Artigo 7º
Disposição transitória relativa ao recrutamento e formação de juízes
1 – No prazo máximo de 180 dias a contar da data da publicação desta lei, é aberto concurso de recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e para os tribunais tributários ao qual podem concorrer magistrados judiciais e do Ministério Público com pelo menos cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom e juristas com pelo menos cinco anos de comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou na investigação, ou ao serviço da Administração Pública.
[...].”.
Segundo o recorrente, e em síntese (supra, 6.), a exigência de um período mínimo de cinco anos de experiência profissional para admissão ao concurso de recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e para os tribunais tributários, previsto no artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, seria inconstitucional:
a) Por violação do princípio da igualdade, na dimensão de proibição de arbítrio e de direito à igualdade no acesso a cargos públicos e à função pública, na medida em que os juízes dos tribunais administrativos e fiscais são equiparados aos juízes de direito da magistratura judicial (conclusão 4ª) e “entre os requisitos de ingresso como auditor de justiça para acesso à magistratura dos tribunais judiciais não se encontra a exigência de um período mínimo de experiência profissional prévia, qualquer que ele fosse” (conclusão 5ª);
b) Por violação do princípio da adequação, pois que a exigência de um período mínimo de cinco anos de experiência profissional redunda na exclusão de juristas tão ou mais qualificados para o exercício das funções de juiz nos tribunais administrativos e fiscais (conclusão 18ª);
c) Por violação do princípio da proporcionalidade, na dimensão de proibição de excesso, pois que “cinco anos de experiência profissional constituem um período excessivamente longo” (conclusão 19ª).
12. A argumentação do recorrente improcede totalmente, como se verá.
12.1. Em primeiro lugar, a circunstância de, para o ingresso na magistratura dos tribunais judiciais, a lei não exigir qualquer tempo de experiência mínimo não consubstancia um tratamento discriminatório dos candidatos aos tribunais administrativos e aos tribunais tributários, susceptível de violar o princípio da igualdade.
Como, a este propósito, refere o recorrido nas contra-alegações (cfr. fls. 281 e 280), o período de formação dos candidatos à magistratura dos tribunais judiciais “é, em regra, de 22 meses (fase de actividades teórico-práticas), nos termos do artigo 58º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril – que aprovou a estrutura e o funcionamento do CEJ –, com a redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro, aplicável ex vi do artigo 41º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho)”, enquanto o período de formação dos candidatos a juízes dos tribunais administrativos e fiscais é inferior: na verdade, o n.º 2 da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na sua redacção originária, previa um curso de formação teórica de 3 meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ), seguido de um estágio de 6 meses, caso os candidatos não fossem magistrados.
Ora, tendo os candidatos à magistratura dos tribunais judiciais um período de formação muito superior ao dos candidatos a juízes dos tribunais administrativos e fiscais, é evidentemente compreensível que, em relação a estes, se formulem maiores exigências aquando da respectiva candidatura.
Dito de outro modo: a situação da pessoa que concorre à magistratura dos tribunais judiciais é diversa da situação daquela que concorre à magistratura dos tribunais administrativos e fiscais, pois que aquela enfrentará um período de formação mais longo do que esta. Sendo diversas as situações, não ofende o princípio da igualdade procurar, de algum modo, compensar a ausência de um período de formação com a experiência profissional anterior à candidatura. É que o princípio da igualdade postula o tratamento desigual de situações desiguais, na medida em que a desigualdade o justifique.
12.2. Alega em seguida o recorrente a violação do princípio da adequação, na medida em que a norma em apreciação redundaria na exclusão de candidatos tão ou mais qualificados do que aqueles que são aceites.
É porém evidente que a exigência de um período mínimo de cinco anos de experiência profissional como condição de admissão ao concurso previsto no artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, não consubstancia qualquer restrição desnecessária ou inútil.
Cabe até assinalar que do estabelecimento de requisitos pode depender – e, em regra, dependerá – o normal exercício da actividade.
É certo que tais requisitos não podem ser arbitrariamente estabelecidos pela lei. Mas tal não sucede com aqueles a que se refere a norma ora em apreciação: com efeito, a exigência de certa experiência profissional para o exercício da profissão de juiz é plenamente compreensível, atendendo à dignidade, responsabilidade e importância da profissão em causa.
Objecta o recorrente que essa exigência afasta pessoas eventualmente mais qualificadas.
Levada às suas últimas consequências, a objecção implicaria a proibição de estabelecimento de requisitos ao exercício de qualquer actividade.
Não pode portanto proceder a objecção: o estabelecimento, na lei, de requisitos para o exercício de certa actividade é uma garantia de que a selecção se orienta por parâmetros objectivos, compensando nitidamente uma situação de afastamento de outras pessoas eventualmente também qualificadas.
Afirma ainda o recorrente que a experiência profissional exigida pela norma ora em apreciação pode não ter qualquer relação com as funções que o candidato vai desempenhar.
Trata-se também de objecção improcedente. A exigência de experiência profissional na área do direito público afigura-se perfeitamente razoável, atendendo a que o candidato será juiz nos tribunais administrativos e fiscais. A circunstância de tal experiência profissional ser indemonstrável, como alega o recorrente, não destrói tal conclusão: na verdade, não se compreende por que motivo tal experiência profissional há-de ser indemonstrável. Dir-se-ia, aliás, que se trata de facto plenamente demonstrável.
Acrescenta, finalmente, o recorrente que existem métodos mais eficientes para demonstrar a experiência profissional do candidato e a aptidão deste para o exercício das funções.
A este propósito, diga-se apenas que a possibilidade de controlo, por parte do Tribunal Constitucional, da conformidade constitucional de normas que estabelecem requisitos para o exercício de uma actividade não integra a possibilidade de determinação autoritária do melhor método para avaliar um candidato. Tal excede manifestamente as suas competências. Apenas cabe ao Tribunal Constitucional apreciar se a exigência legal de experiência profissional na área do direito público tem algum fundamento: isto é, apenas cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a correspondente norma, à luz da Constituição. Ora, tal fundamento existe, no caso presente, pois que o candidato irá desempenhar funções em tribunais que, entre o mais, dirimem litígios de direito público.
12.3. Quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade, por ser excessivo o período de cinco anos legalmente exigido, é também evidente que, atendendo à responsabilidade, importância e dignidade das funções de um magistrado, bem como à inexistência de um período de formação longo, apto a colmatar as naturais lacunas de qualquer candidato, é perfeitamente aceitável o referido período de cinco anos.
A este propósito, recorde-se também que nunca competiria ao Tribunal Constitucional, por tal exceder as suas competências, determinar se o período em causa deveria ser um pouco mais curto ou um pouco mais longo, pois que tal constitui uma opção de política legislativa: apenas lhe compete ponderar a eventualidade de um excesso e este, pelas características das funções que o candidato irá desempenhar e pela inexistência de um período de formação equivalente ao dos magistrados dos tribunais judiciais, não pode, na verdade, ser reconhecido.
III
13. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 8 de Junho de 2005
Maria Helena Brito
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Carlos Pamplona de Oliveira (vencido quanto à questão prévia, pois não conheceria do recurso)
Artur Maurício