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1009/04 AI generated

1009/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 1009/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nº 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 70º., nº. 1, alínea a), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do Acórdão daquela Relação de 19/10/2004 (fls. 178/181 vº), do qual consta o seguinte pronunciamento decisório:

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artigo 280º, nº 1, alínea a) da Constituição, artigo 772º do CPC, artigo 775º do CPC, artigo 771º, alínea f) do Código de Processo Civil, artigo 772º, nº 2 do CPC, artº 772º do CPC; 1009/04 · Tribunal Constitucional: O prazo de cinco anos, que é o aqui em causa, decorre da versão inicial de 1961 do CPC (Decreto-Lei nº. 44.129, de 28 de Dezembro de 1961) e, aliás, já provinha da versão de 1939 do Código (Decreto-Lei nº. 29.637, de 28 de Maio de 1939), cujo artigo 772º., respeitante ao prazo de interposição do recurso de revisão, remetia para a norma relativa ao prazo do recurso de oposição de terceiro, onde (artigo 779º., § único) se estabelecia não poder o recurso “ser interposto se tive[ssem] decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito da sentença em julgado”.

Keywords

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artigo 280º, nº 1, alínea a) da Constituição artigo 772º do CPC artigo 775º do CPC artigo 771º, alínea f) do Código de Processo Civil artigo 772º, nº 2 do CPC artº 772º do CPC

Cited Legislation

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artigo 280º, nº 1, alínea a) da Constituição
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nº 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 70º., nº.
artigo 772º do CPC
Foi em sede de recurso interposto desta decisão que se proferiu o Acórdão aqui recorrido, contendo a recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma constante do mencionado nº 2 do artigo 772º do CPC.
artigo 775º do CPC
artigo 771º, alínea f) do Código de Processo Civil
artigo 772º, nº 2 do CPC
124/125 vº) que a possibilidade de revisão da sentença desse inventário, caducara pelo decurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 772º, nº 2 do CPC.
artº 772º do CPC
artº 20º da Constituição
artº 775º do CPC

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Full text

Acórdão 310/05

ACÓRDÃO N.º 310/2005

Processo n.º 1009/04

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos

I – A Causa

1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nº 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 70º., nº. 1, alínea a), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do Acórdão daquela Relação de 19/10/2004 (fls. 178/181 vº), do qual consta o seguinte pronunciamento decisório:

“[...] acorda-se em julgar inconstitucional, por violação do princípio do contraditório (em que se integra a proibição de indefesa, ínsita nos artigos 2º e 20º da Constituição), a norma contida na primeira parte do nº 2 do artigo 772º do CPC, assim se julgando procedente a presente apelação, revogando-se a decisão recorrida e em consequência do que se ordena o prosseguimento dos autos, nos termos do artigo 775º do CPC [...]”

1.1. Esta decisão teve lugar no âmbito de um recurso de revisão interposto na Comarca de Águeda, em 27/05/2002, por A., contra o seu ex-marido B., onde aquela pediu a anulação de uma partilha efectuada num processo de inventário para separação de meações, cuja sentença homologatória transitara em julgado em 11/6/1987. Fundou a requerente tal revisão (através do Acórdão de fls. 87/90 fora entretanto decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que essa era a forma adequada à acção proposta e não a de anulação de partilha) na invocação de ter corrido o inventário em causa à revelia dela, sendo nula a citação edital então efectuada [fundamento previsto no artigo 771º, alínea f) do Código de Processo Civil (CPC)].

Tal pretensão não foi acolhida na 1ª instância, onde se decidiu (sentença de fls. 124/125 vº) que a possibilidade de revisão da sentença desse inventário, caducara pelo decurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 772º, nº 2 do CPC.

Foi em sede de recurso interposto desta decisão que se proferiu o Acórdão aqui recorrido, contendo a recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma constante do mencionado nº 2 do artigo 772º do CPC. Motivando tal recusa, consignou o Tribunal da Relação de Coimbra o seguinte:

“[...]

Para o caso há que ter presente o disposto no artº 772º, nº 2, al. b), do CPC, mais concretamente o disposto na primeira parte de tal norma, onde se preceitua que “o recurso (extraordinário de revisão) não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão...”.

Aplicando essa referida norma, a decisão recorrida interpretou-a “à letra”, isto é, com o sentido de que esse prazo não se conta desde a data em que a parte teve conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, mas sim desde o trânsito em julgado da decisão a rever. Que no caso de ter decorrido este prazo de cinco anos desde o trânsito em julgado da sentença a rever, o direito a interpor recurso extraordinário de revisão está irremediavelmente perdido.

Face ao que considerou que em Maio de 2002 já há muito tinha decorrido esse dito prazo, face ao que julgou verificada a caducidade do direito de revisão invocado pela aqui Apelante.

Acontece, no entanto, que apesar das doutas considerações constantes dessa decisão, já depois da sua publicação o Tribunal Constitucional, em Ac. Publicado no DR, II série, de 12/05/2004 (Ac. Nº 209/2004 – T. Const. – Proc. nº 798/2003), considerou que “... o valor da segurança jurídica não foi erigido com valor absoluto, embora deva constituir a regra, pelo que a norma contida no nº 2 do artº 772º do CPC não se trata de um prazo absolutamente peremptório de cinco anos para a interposição do recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado da sentença a rever...”.

Isto porque, no entender desse Tribunal, tal interpretação viola o princípio constitucional do contraditório no âmbito do processo civil, princípio [...] que esse Tribunal considera derivar do princípio do Estado de Direito e da garantia de acesso à justiça e aos tribunais, consagrados, respectivamente, nos artºs 2º e 20º da Constituição.

Aí se citam os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, quando defendem que no âmbito normativo do artº 20º da Constituição deve integrar-se ainda a proibição da indefesa, que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito.

Para nesse aresto se conclui[r] que “a solução normativa consagrada no artigo 772º, nº 2, 1ª parte, do CPC, quando aplicável aos casos em que, tendo corrido à revelia a acção em que foi proferida a decisão cuja revisão é requerida, seja alegado como fundamento da revisão, precisamente, a falta ou nulidade da citação para aquela acção, é efectivamente inconstitucional, por ofensa daquele princípio”.

É que, como também aí se escreve, “semelhante interpretação normativa retira por completo ao interessado a possibilidade de invocar sequer perante o tribunal a invalidade do acto (citação edital) que, segundo ele, o impediu de apresentar qualquer tipo de defesa, conduzindo a que seja inapelavelmente confrontado com uma decisão judicial cujos fundamentos de facto e de direito não teve e nem tem, por razão que alega não lhe ser imputável e fica impossibilitado de provar, qualquer oportunidade de contraditar”.

Donde se ter julgado inconstitucional a citada norma do artº 772º, nº 2, 1ª parte, do CPC, embora restringida ao tipo de acção em causa nesse aresto.

O que é certo é que não vemos diferença entre a acção em análise nesse aresto (acção oficiosa de investigação de paternidade, que ocorreu à revelia) e a acção em causa nestes autos (que também correu à revelia), com vista a poder-se fazer outro possível juízo de inconstitucionalidade sobre a norma em causa.

Bem pelo contrário, e remetendo-nos para os termos desse Acórdão, afigura-se que o referido princípio constitucional da proibição de indefesa também colhe inteira razão de ser e de aplicação no presente caso, face ao que e pelas mesmas razões importará também julgar inconstitucional a citada norma neste processo, em consequência do que importa revogar a decisão recorrida, face ao que importa que seja proferida nova decisão que ordene o prosseguimento dos autos, nos termos do artº 775º do CPC:

Com o que resulta a procedência da apelação deduzida.

[...]”

1.2. Admitido o presente recurso do Ministério Público (fls. 191), foram os autos remetidos a este Tribunal, tendo o Exmº. Procurador-Geral Adjunto apresentado alegações, rematando-as com as seguintes conclusões:

“[...]

1- O estabelecimento de um prazo máximo peremptório, que condiciona a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, contado do trânsito em julgado da sentença a rever, representa o balanceamento possível entre dois valores constitucionalmente tutelados: o de não deixar subsistir sentenças intoleravelmente “injustas”, nomeadamente por violação do contraditório, e a autoridade e intangibilidade do caso julgado material, impeditivo de que a sentença definitiva possa ser revista (e eventualmente revogada) a todo o tempo, indefinidamente ao longo dos anos, impedindo a estabilização das relações jurídicas judicialmente apreciadas e afectando, em termos desproporcionados, a certeza e segurança do direito – não afrontando, deste modo, tal regime-regra os princípios da igualdade e do acesso ao direito.

2 -Tal regime adjectivo, enquanto aplicável a acções, consumando um juízo divisório, em que a relação material controvertida tem natureza patrimonial, culminando, nomeadamente, na atribuição da propriedade e posse de um imóvel a determinado interessado, não é de considerar, por maioria de razão, inconstitucional, já que a desmedida dilação na interposição do recurso de revisão pelo interessado preterido pressupõe e implica, pela natureza das coisas, uma situação de abandono ou desinteresse objectivo na administração e acompanhamento do seu património, insusceptível de merecer tutela, em termos de afrontamento do valor do caso julgado material.

3 – Termos em que deverá proceder o presente recurso.[...]”

Nenhum outro sujeito processual alegou. Cumpre, assim, decidir.

II – Fundamentação

2. Para integral compreensão da presente situação mostra-se útil rememorar as circunstâncias essenciais que originaram este recurso de constitucionalidade.

O processo iniciou-se com uma acção especial de divórcio litigioso, proposta por B. em Abril de 1984 (proc. nº 2561 da 1ª Secção do 2º Juízo da Comarca de Águeda, que se encontra apenso a este recurso), na qual indicava a ré, então sua mulher, A., como residente em parte incerta da Venezuela. Tal acção, para a qual esta foi citada editalmente, culminou com o decretamento do divórcio, transitando em julgado a decisão em Maio de 1985.

Então, dissolvido o casamento por divórcio, veio A. requerer, em 18 de Outubro de 1985, processo de inventário para separação de meações, relativamente à sua ex-cônjuge, indicando-a, de novo, como residente em parte incerta da Venezuela, facto que conduziu, também neste último processo, à respectiva citação edital e à nomeação de um curador ad litem para a representar.

Partilhou-se neste inventário um imóvel (único bem relacionado e descrito), sendo ele adjudicado ao requerente, que o licitou em conferência, sendo o quinhão da referida A. preenchido por tornas.

A decisão que homologou esta partilha transitou em julgado oito dias após a sua publicação, ou seja, em 11 de Junho de 1987 nos termos da aplicação conjugada dos artigos 677º e 685º, nº 1 ambos do CPC (este último na redacção então em vigor, que era a anterior ao Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Junho). A este propósito convém sublinhar, aliás, ser indiscutível, desde há muito, o valor de caso julgado da sentença homologatória da partilha, estando a tal respeito perfeitamente ultrapassadas posições em sentido diverso que, em tempos existiram sobre esta matéria [representando tais posições, v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/10/1941, publicado na «Revista de Legislação e de Jurisprudência», Ano 74º., nº. 2707, págs. 267/269, e seguido de um comentário discordante de José Alberto dos Reis (págs. 269/272); cfr., sobre o entendimento actual quanto à formação de caso julgado pela sentença homologatória da partilha, João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 3ª ed., Coimbra, 1980, págs. 506/508].

Praticamente quinze anos após o trânsito em julgado da decisão proferida no inventário, em 27 de Maio de 2002, veio A. pretender anular a partilha, invocando o uso indevido da citação edital, circunstância que foi reconduzida, no decurso do processo onde se insere o presente recurso de constitucionalidade, ao fundamento de revisão previsto no artigo 771º, alínea f) do CPC (“A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos: [...] f) quando, tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação já feita”).

A recondução, operada pelo Acórdão interlocutório de fls. 87/90, da acção interposta pela interessada A. (acção de anulação de partilha nos termos do artigo 1388º do CPC) ao recurso extraordinário de revisão, conduziu à necessidade de verificação dos pressupostos deste, entre os quais se inclui, nos termos do artigo 772º, nº 2 do CPC, a impossibilidade de revisão, “se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha” (João António Lopes Cardoso, ob. cit., pág. 548).

Foi este o sentido da decisão do tribunal de 1ª instância (nesta se disse: “[...] é manifesto que à data em que a agora Recorrente interpôs o presente recurso de revisão, então como acção de anulação de partilha [...], há muito que tinha decorrido aquele prazo máximo de cinco anos, pelo que se mostra irremediavelmente perdido o direito de recorrer extraordinariamente daquela sentença, para obter a sua revisão, tendo operado a caducidade invocada pelo Recorrente [...]”, transcrição de fls. 125 e vº). A decisão de sentido contrário proferida em sede de recurso pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o qual ordenou o prosseguimento da revisão, nos termos do artigo 775º do CPC, só decorreu – já que se pressupôs como aplicável o mencionado prazo de cinco anos respeitante a esse recurso extraordinário – da circunstância de ter sido recusada a aplicação do disposto no artigo 772º, nº 2 do CPC, com fundamento na inconstitucionalidade material desta norma.

2.1. Aqui chegados, importa proceder à caracterização do recurso, delimitando com precisão o respectivo objecto.

A decisão recorrida fundamenta a recusa de aplicação da norma remetendo para a argumentação constante do Acórdão nº 209/04 deste Tribunal (Diário da República – II Série de 12/05/2004, págs. 7322/7325; este e os outros Acórdãos adiante citados estão disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Tal aresto, com efeito, contém um pronunciamento de inconstitucionalidade relativamente ao prazo peremptório de cinco anos constante desse artigo 772º, nº 2 do CPC. Porém, como resulta da parte decisória desse Acórdão, tal juízo refere-se especificamente ao tipo de acção que nele estava em causa, a saber: “[...] uma acção oficiosa de investigação de paternidade, que corre[ra] à revelia e [na qual fora] alegado, para fundamentar o pedido de revisão, a falta ou a nulidade da citação para aquela acção” (transcrição parcial da alínea A) da decisão constante do Acórdão nº 209/04). Assim, embora entre o presente recurso e aquele que originou esse Acórdão nº 209/04 exista a similitude de estar em causa a mesma norma e concretamente o mesmo prazo de cinco anos (isto além da semelhança traduzida na revelia e na alegação de nulidade da citação na acção revidenda), a circunstância de terem as duas acções natureza diferente (inventário facultativo, investigação de paternidade) não pode deixar de se repercutir na caracterização do objecto do presente recurso.

Esta constatação, decorrente da especificidade da fiscalização concreta de constitucionalidade, particularmente do carácter incindível que esta apresenta relativamente à relação material controvertida da qual emerge, conduz-nos à necessidade de incluir no próprio objecto do recurso, ao proceder à sua caracterização, o tipo de acção em causa; neste caso, a acção relativamente à qual se formou o caso julgado a rever. Este colocará seguramente questões distintas, implicando, como implica, valores diferentes, consoante essa acção seja uma partilha judicial (como aqui sucede) ou uma investigação de paternidade (o caso do Acórdão nº 209/04).

Procedendo desta forma, ou seja, incluindo o tipo de acção na definição do objecto do recurso, caracterizaremos a questão de inconstitucionalidade normativa aqui suscitada como respeitando à norma contida no artigo 772º, nº 2 do CPC, na parte em que refere não poder ser interposto recurso de revisão se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, quando esteja em causa o caso julgado formado por uma sentença homologatória de partilha, num inventário para separação de meações, que tenha corrido à revelia do requerente da revisão e este alegue a falta ou nulidade da citação para esse inventário, nos termos do artigo 771º, nº1, alínea f), do CPC.

Trata-se, assim, de determinar se a norma (o artigo 772º, nº 2 do CPC), na parte e com as particularidades mencionadas, viola alguma disposição da lei constitucional, concretamente, conforme consta da decisão recorrida, o princípio do contraditório “em que se integra a proibição de indefesa ínsita nos artigos 2º e 20º” da CRP.

2. 2. É o seguinte o teor da norma, no segmento objecto de recusa de aplicação pela decisão recorrida:

Artigo 772º

Prazo para interposição

1 - .....................................................................................................

2 - O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:

a) No caso da alínea a) do artigo 771º, desde o trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;

b) Nos outros casos, desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.

3 - ...............................................................................................

4 - ...............................................................................................

Este nº. 2 resulta da redacção introduzida no CPC, sucessivamente, pelos Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro e Decreto-Lei nº 38/03, de 8 de Março, mas estas alterações referem-se a aspectos que nada têm que ver com o trecho da norma que nos interessa, e que foi destacado na transcrição (v., quanto ao sentido destas alterações, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, vol. 3º., Coimbra, 2003, págs. 200/201, e Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., Coimbra, 2004, págs. 647/648).

O prazo de cinco anos, que é o aqui em causa, decorre da versão inicial de 1961 do CPC (Decreto-Lei nº. 44.129, de 28 de Dezembro de 1961) e, aliás, já provinha da versão de 1939 do Código (Decreto-Lei nº. 29.637, de 28 de Maio de 1939), cujo artigo 772º., respeitante ao prazo de interposição do recurso de revisão, remetia para a norma relativa ao prazo do recurso de oposição de terceiro, onde (artigo 779º., § único) se estabelecia não poder o recurso “ser interposto se tive[ssem] decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito da sentença em julgado”.

Tinha então este prazo – em 1939 – carácter inovador, inspirando-se seguramente nos sistemas processuais que contemporaneamente previam esse limite temporal absoluto ao exercício da revisão: o sistema germânico da ZPO de 1879 (v. Adolfo Schönke, Derecho Processual Civil, 1ª ed. espanhola, tradução da 5ª ed. alemã de 1948, por Luis Prieto Castro, Barcelona, 1950, pág. 331); o sistema espanhol da Ley de Enjuiciamiento Civil de 1881, cujo artigo 1800º dispunha que “[em] nenhum caso poderá interpor-se o recurso de revisão depois de transcorridos cinco anos desde a data da publicação da sentença [...]” (este texto mantém-se em vigor); e o sistema brasileiro que sujeitava a «acção rescisória de sentença» ao prazo de prescrição de cinco anos, nos termos do artigo 178º, § 10º, VIII do Código Civil Brasileiro de 1916 (v. Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV, Rio de Janeiro, 1949, págs. 494/604; cfr. A. do Valle Siqueira, Código Civil Brasileiro Anotado, São Paulo, 1922, págs. 74/82; o prazo geral da acção rescisória no direito brasileiro actual é de dois anos, nos termos do artigo 495º do Código de Processo Civil de 1973).

A adopção do prazo no processo civil português decorreu do projecto de Código apresentado em 1936 por José Alberto dos Reis que relata a posterior discussão desse aspecto específico, no seio da Comissão Revisora, nos seguintes termos:

“[...]

Sá Carneiro achava curto o limite de cinco anos; propôs que se alargasse para 15, que é o prazo de prescrição do procedimento criminal quando ao caso seja aplicável pena maior (Cód. Penal, art. 125º, § 2º). À falsidade de documentos e à peita, suborno e concussão é aplicável pena maior. Por outro lado não faria sentido que pudesse haver procedimento criminal e não pudesse requerer-se a revisão; por outro lado, não se compreenderia que o limite de tempo, passado o qual a sentença se torna inatacável, divergisse consoante os casos.

A estas observações respondi: Parece-me demasiado longo o período de 15 anos.

Convém que a situação criada pela sentença transitada em julgado se consolide e torne definitivamente estável dentro de prazo relativamente curto. Uma coisa é o aspecto criminal do facto, outra o aspecto civil. Se, por motivos de ordem social, convém que o prazo para a prescrição do procedimento criminal seja de 15 anos, não se segue daí, necessariamente, que durante o mesmo período de tempo deva ficar num estado de contingência e precariedade a situação civil criada pela sentença passada em julgado.

Na discussão oral perante a Comissão Revisora Sá Carneiro insistiu no seu ponto de vista.

O Ministro da Justiça e Botelho de Sousa consideraram demasiadamente longo o prazo de 15 anos proposto por Sá Carneiro; acham que não deve o direito fixado pela sentença ficar em estado de incerteza durante tantos anos.

O Ministro vai mais longe. Entende que o prazo de cinco anos ainda é excessivo; devia reduzir-se a um ano, como se estabelece no Cod. italiano.

Perante esta atitude Sá Carneiro toma a seguinte posição; se não se adoptar a sua proposta, ao menos mantenha-se a doutrina do Projecto, para não haver divergência, quanto a prazo, entre a revisão e a oposição de terceiro.

A Comissão deliberou que não se alterasse a disposição do Projecto. [...]”

[Código de Processo Civil anotado, Vol. VI, reimpressão, Coimbra, 1981, pág. 380]

2.3. A fixação deste ou daquele limite máximo de caducidade do recurso de revisão (quanto à qualificação do prazo do artigo 772º, nº 2 do CPC como de caducidade, v. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª ed., Lisboa, 1994, pág. 306) deve ser situada na problemática geral do caso julgado e, por isso, discutida por referência às questões de fundo que este suscita. Interessa-nos aqui o caso julgado material, a res judicata, aquele que se projecta para além do processo concreto em que se forma e que, nas palavras de João de Castro Mendes, “tem como ideia central a da indiscutibilidade judicial” do pronunciamento decisório do tribunal (v. Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Lisboa, 1968, pág.18).

Expressa tal indiscutibilidade determinados valores, dos quais destacaríamos, por ser particularmente marcante, aquele que Manuel de Andrade identifica como “razão de certeza ou segurança jurídica” e justifica nos seguintes termos:

“Sem o caso julgado material estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica (instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa – fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas. Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse constantemente que defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalgum dos novos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença. Não se trata propriamente de a lei ter como verdadeiro o juízo – a operação intelectual – que a sentença pressupõe. O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade, por força da qual, como diziam os antigos, a sentença faça do branco preto e do quadrado redondo («facit de albo nigrum,... aequat quadrata rotundis ...») ou transforme o falso em verdadeiro (falsumque mutat in vero). Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculante infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável.

Vê-se, portanto, que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke).”

[Noções Elementares de Processo Civil, nova edição revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves, Coimbra, 1976, págs. 305/306]

2.3.1. Discute-se se – e em que medida – existe uma tutela constitucional do caso julgado, em termos de os valores por este expressos poderem ser confrontados (como valores constitucionalmente relevantes) com outros valores tutelados pela Lei Fundamental.

Constitui esta uma questão com a qual a jurisprudência constitucional tem sido confrontada, já desde os tempos da Comissão Constitucional. Então, o entendimento preponderante apontava no sentido do não acolhimento pela Constituição de um valor específico (autónomo) decorrente do caso julgado. Com efeito, no Acórdão nº 87, de 16 de Fevereiro de 1978, afirmava-se, depois de elencar os princípios constitucionais aos quais o caso julgado seria reportável:

“[...]

Mais próximos da realidade são os argumentos respeitantes à segurança e à igualdade. Não deixa de impressionar a segurança inerente à garantia dada pelo Estado aos cidadãos de que, uma vez dito o direito pelos tribunais, outros órgãos não irão diminuir a força obrigatória das decisões. Não obstante, a segurança não deve ser hipostasiada a ponto de obnubilar exigências de igualdade e de justiça que lhe fluem da própria vida e que requerem uma acção constante desse mesmo Estado. O caso julgado não é um valor em si; a sua protecção tem de se estear em interesses substanciais que mereçam prevalecer, consoante o sentido dominante na ordem jurídica.”

[publicado no Apêndice ao Diário da República de 3/05/1978, págs. 24/31].

Numa fase subsequente, após a criação do Tribunal Constitucional, assistiu-se a uma evolução que, paulatinamente, foi encarando o instituto do caso julgado enquanto valor constitucionalmente tutelado e que, como tal, gozaria de alguma espécie de intangibilidade. Marcante deste entendimento jurisprudencial, posteriormente consolidado por outras decisões, foi o Acórdão nº 352/86, no qual, depois de se sublinhar que “terá sempre a lei de apor a uma decisão [jurisdicional] o cunho da definitividade”, se disse:

“[...]

Daí que a força do caso julgado, inerente às decisões judiciais insusceptíveis de recurso ordinário, que lhes concede força executiva ou declara definitivamente o direito, se deva arvorar em princípio constitucional implícito, como decorre ainda do artigo 282º, nº 3 da Constituição [...].”

[sublinhado acrescentado; está publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 8º vol., págs. 559/569].

Não obstante, os pronunciamentos do Tribunal Constitucional a este propósito têm sido substancialmente menos categóricos que as posições doutrinais às quais faremos posterior referência. A aceitação da relevância constitucional do caso julgado, não significa uma total intangibilidade deste: o caso julgado sempre poderá ser colocado em confronto com outros princípios constitucionais e, nessa operação de ponderação de interesses, ceder, ou não, consoante a natureza dos valores em presença. Como se disse no Acórdão nº 644/98 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 41º vol., págs. 367/404):

“[...] a Constituição aceita como um valor próprio o respeito pelo caso julgado. Porém é ela própria, [no] nº 3 do artigo 282º, que vem estabelecer situações de excepcionalidade ao respeito pelo caso julgado: e daí o dever-se concluir que um tal valor se não perfila como algo de imutável ou inultrapassável.”

Daí que, caracterizando o sentido da jurisprudência deste Tribunal em matéria de tutela constitucional do caso julgado, se afirme:

“Uma [...] conclusão que se pode extrair da jurisprudência do Tribunal Constitucional é a de que a definitividade da decisão proferida a final num processo é encarada como algo de natural, porque imanente à função jurisdicional. A livre modificabilidade ou revogabilidade dessa decisão parece-nos ser permitida apenas em casos excepcionais, embora não se possa identificar, com segurança, quais sejam esses exactos casos.

Mas, apesar dessa «exigência de caso julgado», ou dessa garantia de que, num processo, alguma decisão deverá ser definitiva, da jurisprudência do Tribunal Constitucional depreende-se também uma vasta margem de liberdade do legislador na escolha das decisões que, dentro do processo, são aptas a constituírem caso julgado e, bem assim, no estabelecimento dos requisitos do trânsito em julgado de uma decisão.

[...]

extrai-se, ainda, que o caso julgado deve poder ser impugnado em certos casos. Embora nunca o tenham afirmado explicitamente, o Tribunal Constitucional por várias vezes configurou a revisão de sentenças, mesmo fora do campo criminal, como uma decorrência do direito de acção [...]. Não obstante a liberdade reconhecida ao legislador na selecção dos fundamentos do recurso de revisão, parece-nos que em significativo número de arestos o Tribunal Constitucional deu a entender que o legislador não pode abolir, pura e simplesmente os recursos extraordinários em processo civil.”

[Isabel Alexandre, O Caso Julgado na Jurisprudência Constitucional Portuguesa, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra, 2003, págs. 61/62].

Assenta esta caracterização na análise de diversas decisões deste Tribunal, importando referir em especial algumas delas, pelo seu particular interesse para a situação em causa no presente recurso.

Desde logo o Acórdão nº 971/96 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34º vol., págs. 461/468) no qual foi entendido que a tutela constitucional do caso julgado não ia ao ponto de exigir em todos os casos – estava aí em causa um processo de jurisdição voluntária – a existência de um recurso para o STJ fundado em violação do caso julgado, recurso este excluído, nesse tipo de processos, pelo artigo 1411º, nº 2 do CPC.

No Acórdão nº 184/98 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 39º vol., págs. 261/266) defrontou-se o Tribunal com uma arguição de inconstitucionalidade relativamente ao artigo 144º, nº 4 do CPC (na redacção decorrente do Decreto-Lei nº 381-A/85, de 28 de Setembro), quando interpretado no sentido de conferir natureza substantiva ao prazo de trinta dias, então previsto no nº 2 do artigo 762º do CPC, para interposição de um recurso de revisão (a natureza substantiva ou processual do prazo tinha nesse regime óbvios reflexos no modo de contagem do prazo; v. os nºs. 1, 2 e 3 do artigo 144º nessa redacção; cfr. o regime actual deste artigo 144º e respectiva caracterização em Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, ob. e vol. cit., págs. 149/152). Do percurso argumentativo seguido pelo Tribunal Constitucional para concluir (nesse Acórdão nº 184/98) pela não violação do direito à tutela judicial efectiva, pode intuir-se, como bem sublinha Isabel Alexandre (ob. cit., pág. 52), que uma das dimensões dessa tutela (que o Tribunal entendeu não violada pela qualificação do prazo de recurso de revisão, decorrente do nº 4 do artigo 144º do CPC, como substantivo) consistiria na possibilidade de dispor de um mecanismo processual de revisão da decisão judicial relativamente à qual se tivesse formado caso julgado (disse-se nesse Acórdão nº 184/98: “[...] não se vê que a interpretação impugnada tenha, de alguma forma, posto em causa, em termos constitucionalmente censuráveis, o direito de recorrer por via de revisão [...]”).

Posteriormente, no Acórdão nº 702/98 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 41º Vol., págs. 625/631), reafirmou este Tribunal, implicitamente, o entendimento, subjacente ao já citado Acórdão nº 184/98, segundo o qual a existência de um recurso (de uma figura processual) com as características do de revisão (ou seja, de um meio visando a ultrapassagem do caso julgado) constituiria uma dimensão constitucionalmente tutelada do direito de acção. Note-se que estava em causa um bloco normativo integrado pelo artigo 1037º, nº 2 do CPC (norma mais tarde eliminada pela reforma do processo civil de 1995) e pelo artigo 60º, nº 2 do Regime do Arrendamento Urbano, do qual decorria, em determinada interpretação, a exclusão da qualidade de terceiro relativamente à parte que na acção de despejo fora citada editalmente e invocava, posteriormente, a irregularidade dessa citação. Ora, entendeu o Tribunal Constitucional neste Acórdão nº 702/98 que, dispondo o interessado do recurso de revisão, ao abrigo do artigo 771º, alínea f) do CPC, a respectiva posição processual estaria suficientemente acautelada, no que respeita aos valores subjacentes ao artigo 20º da CRP, sem necessidade de lhe outorgar a qualidade de terceiro para o efeito de poder deduzir embargos: a defesa contra o caso julgado já estaria garantida pela possibilidade de uso do recurso de revisão.

2.3.2. Na doutrina, por sua vez, encontramos afirmações inequívocas no sentido da consagração constitucional do caso julgado (da respectiva intangibilidade). É o caso de Paulo Otero, que funda essa relevância nos seguintes quatro argumentos colhidos no texto constitucional:

“a) Em primeiro lugar, se a Constituição ressalva os casos julgados que se fundam em norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral [refere-se o autor ao regime do artigo 282º, nº 3 da CRP], fazendo com que, apesar de tal inconstitucionalidade, os mesmos permaneçam na ordem jurídica, por maioria de razão, daí se deve extrair que não pode ser destruído ou retirada obrigatoriedade a um caso julgado que se funda numa lei válida;

b) Em segundo lugar, a intangibilidade do caso julgado resulta ainda do princípio constitucional do Estado de direito democrático (artigo 2º), enquanto pressuposto de garantia dos valores da segurança e da certeza da ordem jurídica. Admitir a modificabilidade do caso julgado, fosse por via judicial ou legislativa, significaria sempre colocar em causa as ideias de estabilidade, de segurança e mesmo de tutela da confiança dos cidadãos;

c) Em terceiro lugar, o princípio da separação de poderes e a inerente reserva da função jurisdicional a cargo dos tribunais constituem fundamentos impeditivos de quaisquer acções dos demais poderes do Estado (político, legislativo e administrativo) tendentes a colocar em causa a decisão judicial transitada em julgado;

d) Em quarto e último lugar, observe-se que a obrigatoriedade das decisões judiciais para todas as entidades públicas e privadas e a sua prevalência sobre as de quaisquer outras entidades (CRP artigo 208º, nº 2) [actual artigo 205º, nº 2] constituem também fundamento para a intangibilidade do caso julgado.[...]”

[Ensaio sobre o Caso Julgado Inconstitucional, Lisboa, 1993, pág. 50; também no sentido da relevância constitucional do caso julgado: Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, Lisboa, 1999, págs. 548/550; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lisboa, 1996, págs. 568/569; João de Castro Mendes, Caso Julgado, Poder Judicial e Constituição, in «Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa», vol. XXVI, 1985, págs. 47/49].

2.4. Extraem-se dos elementos acabados de expor argumentos de natureza geral que nos possibilitam uma adequada abordagem da questão dos limites temporais à revisão do caso julgado, decorrentes da norma recusada, concretamente numa acção com as características daquela onde se enxerta o presente recurso.

Temos, pois, que o caso julgado, configurando-se como um valor constitucionalmente relevante, deverá dispor de algum grau de protecção (de intangibilidade), em termos da sua ultrapassagem só ser aceitável dentro de uma lógica de balanceamento ou ponderação com outros interesses dotados, também eles, de tutela constitucional. E, seguindo este entendimento, se é certo que a existência de um meio processual de ultrapassagem do caso julgado, v.g. com as características que o nosso ordenamento adjectivo confere ao recurso de revisão (e ao recurso de oposição de terceiro), cumpre igualmente um objectivo dotado de relevância constitucional (que decorre do artigo 20º da CRP), não é menos certo que, descontada a supressão pura e simples da existência desse (de um qualquer) meio de ultrapassagem do caso julgado – supressão esta constitucionalmente ilegítima – ao legislador ordinário sempre assistirá um apreciável grau de liberdade na configuração concreta desse meio processual.

Ora, um dos modos que pode revestir essa configuração traduz-se precisamente no estabelecimento de um limite temporal à possibilidade de desencadear o meio de impugnação do caso julgado. É este o sentido do prazo de cinco anos previsto no artigo 772º, nº 2 do CPC. Face a tal limite, a respectiva indagação de conformidade constitucional implicará, também ela, que o valor de caso julgado seja posicionado face ao outro valor expresso pela situação relativamente à qual a ultrapassagem daquele é requerida.

2.4.1. Como se referiu anteriormente, a propósito da caracterização do objecto do recurso, existem diferenças particularmente relevantes entre a acção em que se originou o presente recurso e aquela que conduziu ao pronunciamento constante do Acórdão nº 209/04. Tais diferenças intuem-se facilmente constatando o conteúdo exclusivamente patrimonial dos interesses subjacentes à hipótese sub judice (trata-se nesta da divisão de um património outrora integrado na comunhão matrimonial), comparativamente à situação particular de tutela de direitos de natureza estritamente pessoal ou de personalidade, expressos na relação de paternidade ou de filiação, que constituem emanação do direito à identidade pessoal previsto no artigo 26º., nº. 1, da CRP (o “direito à historicidade pessoal”, enquanto “direito ao conhecimento da identidade dos progenitores”, como o qualificam Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 179). A este respeito, sublinhando a especificidade destes, escreveu-se no Acórdão nº. 486/04: “[d]eve […] dar-se por adquirida a consagração, na Constituição, como dimensão do direito à identidade pessoal, consagrado no artigo 26º., nº. 1, de um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da maternidade e da paternidade” [esta decisão, posteriormente confirmada em sede de recurso para o Plenário nos termos do artigo 79º.-D, da LTC, pelo Acórdão nº. 11/05, julgou inconstitucional a extinção do direito de investigar a paternidade, dois anos após a maioridade do investigante, extinção esta decorrente da aplicação conjugada dos artigos 1817º., nº. 1 e 1873º., do Código Civil (CC); o Acórdão nº 486/04 está publicado no Diário da República – II Série, de 18-02-05, págs. 2456/2464].

Confirmando a relevância da distinção que se vem referindo entre os interesses envolvidos no tipo de acção em causa no Acórdão nº 209/04 e naquele que originou a situação sub judice, poderemos invocar, ainda, outros argumentos.

Um primeiro, decorrente da nossa lei civil, colhido na articulação entre o procedimento referente a impedimentos matrimoniais e uma acção de investigação de maternidade ou paternidade que lhe seja posterior. A este respeito, Miguel Teixeira de Sousa, depois de sublinhar que “só em situações excepcionais, uma decisão sobre o mérito não é susceptível de ser abrangida pela eficácia do caso julgado material”, apresenta como exemplo de tal excepcionalidade, “por razões atinentes à importância dos interesses envolvidos”, o caso do “reconhecimento do parentesco na acção de declaração de nulidade ou de anulação do casamento não [constituir] caso julgado numa posterior acção de investigação da maternidade ou paternidade”, conforme decorre do disposto no artigo 1603º., nº. 1, do CC (ob. cit., pág. 570).

Outro argumento, desta feita de direito comparado, também ele apontando no sentido da especificidade das acções em que se investiga a maternidade ou paternidade, no confronto com outro tipo de acções, pode extrair-se da análise da legislação adjectiva alemã. Nesta, com efeito, o recurso de revisão, denominado «acção de restituição» (Restitutionsklage: restituição tem aqui o sentido de retorno à situação anterior), regulada nos §§ 580º e seguintes do Código de Processo Civil Alemão [a Zivilprozebordnung (ZPO), cujo texto pode ser encontrado em http://dejure.org/gesetze/ZPO], está igualmente sujeita a um prazo de cinco anos (§ 586º: [...] 2. [...]. Decorridos cinco anos, contados do trânsito da sentença, as acções são improcedentes [...]”).

Existe, porém, um regime especial, traduzido na não aplicação deste prazo, relativamente ao caso julgado que decidiu uma questão de paternidade [§ 641º I: 1. A acção de restituição contra uma sentença transitada na qual se decidiu sobre a paternidade, procede, além das situações previstas no § 580º, se a parte apresenta um novo relatório pericial sobre a paternidade que, por si ou em conjunto com as provas produzidas no processo anterior, teria conduzido a uma decisão diferente. [...] 4. O § 586º não se aplica.” (do § 580º. constam os fundamentos da revisão, equivalendo este , no essencial, ao nosso artigo 771º). Tal opção do legislador germânico teve lugar em 1969 (com o acrescento do § 641º I da ZPO) e ocorreu no quadro do debate relativo à repercussão de novos meios científicos de prova da paternidade no caso julgado preexistente (v. Guilherme de Oliveira, A Lei e o Laboratório, in «Temas de Direito da Família», 2ª ed., Coimbra, 2001, págs. 92/93; v., defendendo que no confronto entre os valores constitucionais respeitantes ao caso julgado e à veracidade no estabelecimento da filiação, aqueles devem ceder face a estes, Vladimir Brega Filho, A Relativização da Coisa Julgada nas Acções de Investigação de Paternidade; disponível em: http://orbita.starmedia.com/jurifran/ajreinpat.html).

Estes exemplos de diversidade de soluções legislativas, designadamente neste último caso em matéria de prazos de propositura da revisão, consoante a acção tenha que ver com a determinação da paternidade ou com uma questão de outra natureza, demonstram que os valores em presença numa investigação de paternidade e numa acção referente a direitos exclusivamente patrimoniais, conduzem, por vezes, a resultados não coincidentes e, em função disso, justificam uma ponderação autónoma no que diz respeito à questão da relevância do caso julgado.

2.5. Em função disto, entende o Tribunal que, face aos valores em causa numa sentença homologatória de partilha num inventário para separação de meações, contrariamente ao que sucedia com a situação que originou o Acórdão nº 209/04 (uma acção de investigação de paternidade), face a esses valores, dizíamos, o prazo de cinco anos, como limite da possibilidade de revisão, não se prefigura como uma intolerável restrição dos direitos decorrentes do artigo 20º da CRP, designadamente do princípio do contraditório.

Já verificámos, que outros sistemas processuais fixam igualmente prazos idênticos e diversos do aqui em causa como limite temporal à possibilidade de destruição do caso julgado [um ano em Itália (artigo 327º do CPC italiano); dois anos no Brasil (artigo 495º do CPC brasileiro); cinco anos na Alemanha (§ 586º, nº 2 da ZPO) e em Espanha (artigo 1800º da Ley de Enjuiciamento Civil)]. O sentido do estabelecimento de um prazo limite à possibilidade de revogação ou ultrapassagem do caso julgado é evidente: impedir que a latência de um hipotético recurso de revisão projecte, para além de determinado período, algum tipo de incerteza quanto ao conteúdo do direito declarado pela decisão judicial transitada. Trata-se, enfim, de reafirmar a essência teleológica do instituto do caso julgado.

No caso deste recurso, atendendo aos interesses em jogo, expressos designadamente pelo tipo de acção, cinco anos contados do trânsito em julgado (do último acto do iter processual que originou a decisão), não deixam de expressar uma solução de equilíbrio entre interesses contraditórios, todos eles relevantes de um ponto de vista constitucional.

2.5.1. Aqui chegados, resta-nos, à laia de síntese conclusiva, expressar o seguinte entendimento: a decisão aqui impugnada procede a uma leitura generalizadora do Acórdão nº 209/04; contrariamente, o Tribunal entende que a questão do prazo de caducidade da revisão não pode prescindir de encarar a situação concreta que originou o caso julgado; e, neste caso, considera-se que não é constitucionalmente exigida, face à concreta constelação dos valores em presença, que é diversa da que ocorria no caso sob que incidiu o Acórdão nº 209/04, a eliminação do limite temporal absoluto previsto no artigo 772º, nº 2 do CPC.

O recurso não pode, assim, deixar de proceder.

III - Decisão

3. Pelo exposto, decide-se:

A) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 772º, nº 2 do CPC, na parte em que refere não poder ser interposto recurso de revisão se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, quando esteja em causa o caso julgado formado por uma sentença homologatória de partilha, num inventário para separação de meações, que tenha corrido à revelia do requerente da revisão e este alegue a falta ou nulidade da citação para esse inventário, nos termos do artigo 771º, nº1, alínea f), do CPC;

B) E, consequentemente, determinar a reformulação da decisão recorrida de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 8 de Junho de 2005

Rui Manuel Moura Ramos

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Artur Maurício