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101/05 AI generated

101/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 101/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por se ter entendido que não podia conhecer-se do objecto do recurso, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alíneas b) e g), da mesma Lei.

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artigo 280º da Constituição, art. 2009º do Código Civil, artigo 2020º do Código Civil; 101/05 · Tribunal Constitucional: Antes de mais, importa assinalar, para efeitos de delimitação do objecto desta reclamação, que a decisão relativa ao não conhecimento do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC não é questionada pela reclamante. Do que resulta estar em causa apenas a parte da decisão sumária que decidiu pela não verificação dos pressupostos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.

Keywords

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withdrawal of invalidity pension objection of unconstitutionality pension rights constitutional argumentation disability insurance matter social security benefits

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
“O recurso previsto no nº 5 do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC cabe de decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
art. 2009º do Código Civil
artigo 2020º do Código Civil
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1275-A/13
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., e recorrido o Instituto da Segurança Social, I.P., a primeira interpôs recurso extraordinário de revisão da Decisão Sumária n.º 723/2013, proferida pelo Tribunal Constitucional em 10 de dezembro de 2013, e confirmada pelos Acórdãos n.º 102/2014 e 291/2014. Nos termos dessa Decisão Sumária, decidiu-se não conhecer do recurso interposto pela recorrente do acórdão do tribunal a quo, que não admitiu o recurso de revista da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, a qual, por seu turno, negara provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que havia julgado improcedente a ação administrativa especial através da qual a ora recorrente impugnou o ato que fixou a respetiva pensão de velhice.
594/06
Por decisão sumária de fls.
150/91
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o M.m° Juiz a quo recusou aplicação a norma constante da alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
1245/2013
A. e B., ora recorridos, impugnaram junto do Tribunal Judicial da Comarca do Baixo Vouga a decisão do Instituto da Segurança Social, I.P. que indeferiu o seu pedido de concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução.
793/07
O relator proferiu a seguinte decisão ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: “1.

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Full text

Acórdão 307/05

ACÓRDÃO N.º 307/2005

Processo n.º 101/05

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por se ter entendido que não podia conhecer-se do objecto do recurso, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alíneas b) e g), da mesma Lei.

Foi decidido, por um lado, que a decisão recorrida não aplicou norma que anteriormente o Tribunal Constitucional tivesse julgado inconstitucional (quanto à referência à alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC) e, por outro, que não foi suscitada, durante o processo, a inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada pela decisão recorrida (no que concerne à alínea b) do mesmo preceito).

1.1. Quanto à interposição de recurso ao abrigo daquela alínea g), é o seguinte o teor da decisão sumária:

“O recurso previsto no nº 5 do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC cabe de decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. Conforme acima ficou transcrito, declarou a recorrente interpor recurso (também) ao abrigo desta alínea, sustentando, tanto quanto é possível depreender do requerimento original de interposição de recurso para este Tribunal e do aperfeiçoamento que lhe sucedeu, que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou na decisão recorrida uma norma (o artigo 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio) que o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucional pelo Acórdão nº 88/2004.

Sucede, porém, que a decisão do Tribunal Constitucional referida pela recorrente (Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 2004) não versou sobre o aludido preceito, mas antes sobre “a norma que se extrai dos artigos 40º, nº 1 e 41º, nº 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência do Funcionalismo Público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º do Código Civil”.

Ora, a decisão recorrida não aplicou os preceitos referidos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência do Funcionalismo Público.

Acresce ainda – o que, de qualquer forma, não é relevante para aferir do preenchimento dos pressupostos processuais do recurso previsto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC – que um dos artigos efectivamente utilizados para fundamentar a decisão recorrida (o artigo 8º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, referido pela recorrente no aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso e utilizado na fundamentação do acórdão da Relação – fls. 126 e segs. – para o qual remete a decisão recorrida no seu ponto 3.) foi, de facto, já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 195/03 (Diário da República, II Série, de 22 de Maio de 2003). No entanto, o Tribunal veio então a decidir não julgar inconstitucional “a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, na parte em que faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da segurança social, a quem com ele convivia em união de facto, de todos os requisitos previstos no nº 1 do artigo 2020º do Código Civil”.

1.2. Relativamente à interposição de recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, foi a seguinte a fundamentação:

“3. Como decorre da mera leitura da peça processual que a recorrente, face à exigência contida na parte final do nº 2 do artigo 75º – A da LTC, identifica como sendo aquela em que suscitou a questão de inconstitucionalidade (alegações produzidas junto do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso de revista), não foi ali suscitada, em passo algum, a inconstitucionalidade de quaisquer disposições legais que tenham vindo a ser aplicadas pela decisão recorrida.

3.1. Assim, por um lado, sustentou a recorrente então a inconstitucionalidade da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

“ao julgar improcedente a acção e, em consequência, ao absolver o réu/requerido do pedido fez o Mº Juíz ‘a quo’ incorrecta interpretação da Lei e dos factos, tendo violado, além do mais, os artigos 2020° do C. Civil, 6° e 3° al. e) da Lei 7/01, de 11 de Maio, 8° do DL 320/90 de 18 de Outubro e 2° e 3°do DR 1/94 de 18 de Janeiro, 2º, 18º, n.º 2, 36º, n.º 1, e 63º, n. ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa”.

3.2. Por outro lado, referiu a recorrente no mesmo articulado que o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucional, pelo Acórdão nº 88/04, os artigos 40º, nº 1 e 41º, nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência:

“parece não ser de exigir a prova da verificação dos requisitos para a atribuição de prestações sociais análogas, conforme se trate de interessados ligados ao beneficiário pelo casamento, ou cuja titularidade aos referidos benefícios resulte da existência de uma situação de união de facto.

Nesse sentido, entendeu o Tribunal Constitucional julgar insconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a norma constante no Art. 40º n.° 1 e Art. 41 º n.º 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, quando interpretada no sentido de se fazer depender a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da prova da verificação dos requisitos exigidos pela lei civil para a concessão da pensão de alimentos (cfr. Acórdão do T C. n.° 88/2004, de 18 de Fevereiro)”.

4. Ora, no que concerne ao primeiro aspecto, importa ter presente que o recurso de constitucionalidade é um recurso normativo: "o controlo da constitucionalidade é um controlo normativo incidente sobre normas e não sobre decisões judiciais aplicadoras de normas (cf. Ac. TC 178/95, DR, II, 21-6-95 e Ac. 674/98, DR, II, 25-2-2000) (...). Num plano prático, está vedado, por exemplo, o recurso ao Tribunal Constitucional com fundamento em erros de julgamento ou errada qualificação da matéria de facto" (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição7, Almedina, p. 943. No mesmo sentido, cf. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional. Inconstitucionalidade e Garantia da Constituição, t. VI, Coimbra Editora, 2001, p. 201).

5. Quanto ao segundo passo do articulado, transcrito sob o ponto 3.2., este demonstra que, no caso presente, não se verifica um outro requisito do recurso de constitucionalidade que a recorrente pretendeu interpor: a aplicação, pela decisão recorrida, da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. De facto, o Supremo Tribunal de Justiça (como, aliás, a recorrente parece vir a admitir no aperfeiçoamento ao requerimento de interposição de recurso), não utilizou para fundamentar a decisão tomada os artigos 40º, nº 1, e 41º, nº 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, cuja inconstitucionalidade a recorrente havia suscitado (normas, aliás, não aplicáveis ao caso concreto).

Como se escreveu no Acórdão nº 284/94 (Diário da República, II Série, de 17 de Junho de 1994, sublinhado aditado), “a apreciação das questões de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional no domínio dos processos de fiscalização concreta, radiquem elas em decisões de rejeição ou de aplicação de uma norma, está condicionada, consoante os casos, a uma efectiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, ou a uma potencialidade de aplicação dessa norma, isto é, não fora a sua rejeição com base em inconstitucionalidade, a norma seria aplicável como fundamento jurídico – normativo da decisão recorrida (cfr., inter alia, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 318/90, 257/92 e 350/92, publicados no Diário da República, II Série, de 15 de Março de 1991, de 18 de Junho de 1993 e de 16 de Março de 1993, respectivamente)”.

6. Finalmente, decorre do exposto que em passo algum suscitou a recorrente, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma que, na resposta ao despacho para aperfeiçoamento, identifica como sendo aquela cuja conformidade à Constituição pretende que o Tribunal aprecie: o artigo 6º, da Lei nº 7/2001”.

2. Da decisão sumária vem agora a então recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, invocando o seguinte:

“1°

A Exmª Juíza Relatora decidiu sumariamente não tomar conhecimento do objecto recurso, por considerar que não se encontram reunidos os pressupostos do respectivo conhecimento.

2°

Isto porque, “o controlo da constitucionalidade é um controlo normativo incidente sobre normas e não sobre decisões aplicadoras de normas (...)”; “não se verifica (...) a aplicação, pela decisão recorrida, da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo” e “(...) em passo algum suscitou a recorrente, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma que (...) cuja conformidade à Constituição pretende que o Tribunal aprecie: Art.º 6° da Lei n.º 7/2001.”

3°

Discordamos, com todo o respeito, desta decisão.

4°

Na verdade, nas alegações do recurso de revista apresentadas junto do Supremo Tribunal de Justiça a recorrente alegou, em suma, que – no que se reporta à atribuição das prestações decorrentes do decesso dos beneficiários do regime geral de segurança social – não sendo exigível ao cônjuge do falecido demonstrar a sua insuficiência económica, a insuficiência do acervo hereditário ou a inexistência de familiares cuja situação económica seja susceptível de lhe poderem prestar alimentos, parece carecer de sentido que se exija o cumprimento desses requisitos para atribuição de prestações análogas quando estamos em face de uma união de facto.

5°

Para corroborar a violação constitucional indiciada, a recorrente fez alusão ao entendimento, seguido por esse Alto Tribunal no Acórdão n.º 88/2004, de 18 de Fevereiro, de que a dependência da atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da prova da verificação dos requisitos exigidos pela lei civil para a concessão de alimentos é inconstitucional por violação do princípio da constitucionalidade.

6°

Nele o Tribunal o Constitucional, partindo da autonomização do direito a alimentos e do direito à pensão de sobrevivência, considerou que este surge “mais do que como consequência do reconhecimento de uma necessidade de protecção da família, fundada no artigo 67° da Constituição, como corolário do direito à segurança social, previsto no artigo 63° também da Constituição” o que pode ser “encarado como tradução de uma preocupação fundada na dignidade da pessoa humana, referida no artigo 1°, e que resulta também do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2°, ambos da Constituição”.

7°

Apesar do aludido Acórdão ter subjacente um regime jurídico diverso, certo é que versa sobre uma questão de facto absolutamente análoga à do caso vertente.

8°

Note-se que o Art.º 6° da Lei 7/2001, de 11 de Maio, apresenta uma clara similitude com o Art.º 41, n.º 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público.

Mas mais,

9º

Nas conclusões do recurso de revista a recorrente indicou as normas constitucionais que considerou violadas (Art.ºs 2°, 18°, n.º 2, 36°, n.º 1 e 63°, n.ºs 1 e 3) com a interpretação do direito aplicável, designadamente do Art.º 6° da Lei 7/2001, de 11 de Maio, operada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

10º

Os Senhores Juízes Conselheiros conheceram da questão da inconstitucionalidade suscitada. No entanto,

11°

Entenderam, apesar da consagração de novo entendimento por parte do Tribunal Constitucional (Ac. 88/2004), não dever seguir tal jurisprudência.

12°

Face ao exposto resulta claro que a recorrente alegou a inconstitucionalidade da norma constante do Art.º 6° da Lei 7/2001, de 11 de Maio, quando interpretada (em conjugação com oArt.º 8° do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro e os Art.ºs 2° e 3° do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro) no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência ao companheiro sobrevivo depende da verificação dos requisitos exigidos pelos Art.ºs 2020° e 2009° do Código Civil e ainda da alegação e prova da insuficiência do acervo hereditário do falecido para lhe prestar socorro alimentar.

13°

O referido Art.º 6° da Lei 7/2001, de 11 de Maio, viola claramente o princípio da proporcionalidade, ao restringir o direito constitucional à segurança social e à protecção nas situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

14°

A garantia dos direitos fundamentais envolve o princípio da proporcionalidade, a qual se eleva mesmo o verdadeiro princípio axiológico fundamental, sendo que

15°

As restrições aos direitos, liberdades e garantias devem “limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (Art.º 18°, n.º 2, 2ª parte da CRP).

16°

No caso sub judice, a norma restritiva em análise viola o princípio da proporcionalidade, não só na vertente da proibição de excesso mas também a que resulta do princípio geral do Estado de Direito (Art.º 2° da CRP).

Na verdade,

17°

“Estando em causa um direito consagrado na Constituição, o condicionamento apontado não pode considerar-se legítimo, pois não respeita as exigências Constitucionais: é, no mínimo, de muito duvidosa adequação ao fim que por ventura visa atingir; não é indispensável e excede manifestamente o que seria necessário. Deve, por conseguinte ser qualificado como desnecessário e desproporcionado não respeitando, por isso, o princípio da proibição de excesso” – in Ac.88/2004

18°

Escreve França Pitão: “Bastará, por isso, que se faça prova do preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto, sendo irrelevante nesta matéria, saber se o companheiro sobrevivo necessita ou não dessas prestações para assegurar a sua sobrevivência ou como mero complemento desta. Efectivamente, ao estabelecer-se o acesso a prestações sociais pretende-se tão só permitir ao beneficiário um complemento para a sua subsistência, decorrente do “aforro” que foi efectuado pelo seu falecido companheiro, ao longo da sua vida de trabalho, mediante os descontos mensais depositados à ordem da instituição de segurança social”. (União de Facto no Direito Português, 2000, pág. 189 e 190).

19°

Concluindo, a recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada.

20º

A referida questão de inconstitucionalidade foi suscitada aquando das alegações do recurso de revista junto do Supremo Tribunal de Justiça.

21°

A referência ao Acórdão n.º 88/2004 do Tribunal Constitucional, constituiu apenas um reforço jurisprudencial do entendimento versado pela recorrente naquele articulado.

22°

Pois que o Art,º 41, n.º 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público apresenta uma clara similitude com o Art.º 6° da Lei 7/2001, de 11 de Maio (aplicável ao caso concreto).

23°

Apesar da similitude das normas e do facto do Tribunal Constitucional haver já considerado inconstitucional a interpretação da lei no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do reconhecimento da impossibilidade de obtenção de alimentos nos termos das alíneas a) a d) do Art.º 2009° do Código Civil, o Supremo Tribunal Judicial fundamentou a decisão recorrida tendo por base essa interpretação”.

3. Notificado ao recorrido o requerimento de reclamação para a conferência, não foi apresentada qualquer resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Antes de mais, importa assinalar, para efeitos de delimitação do objecto desta reclamação, que a decisão relativa ao não conhecimento do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC não é questionada pela reclamante. Do que resulta estar em causa apenas a parte da decisão sumária que decidiu pela não verificação dos pressupostos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.

Para além de manter as referências ao Acórdão nº 88/2004, não utilizáveis no caso em apreço, como agora é reconhecido nos artigos 7º, 8º, 21º e 22º da reclamação, e de indicar por que razões, em seu entender, o artigo 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, afronta a Constituição (artigos 13º a 18º da reclamação), sustenta a reclamante ter suscitado, nas conclusões do recurso de revista, a inconstitucionalidade deste artigo (artigos 9º a 12º, 19º e 20º da reclamação).

Importa sublinhar, no que concerne ao recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, que a decisão sumária concluiu pelo não conhecimento do objecto de recurso pelas seguintes razões: não suscitação, durante o processo, da questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 6º, da Lei nº 7/2001; imputação da inconstitucionalidade à decisão recorrida e não a qualquer norma; e não aplicação, pela decisão recorrida, dos artigos 40º, nº 1, e 41º, nº 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

Quanto a este último argumento, nada é referido pela reclamante. Relativamente às restantes razões que fundaram a decisão sumária, do teor da reclamação nada resulta que possa pôr em causa o anteriormente decidido, pois que a reclamante continua a não demonstrar haver suscitado, durante o processo, uma questão de constitucionalidade normativa, valendo inteiramente o que se escreveu nos pontos 3.1., 4. e 6. daquela decisão. A peça processual em que a reclamante indica agora ter sido suscitada a questão de inconstitucionalidade é a mesma já ali analisada e transcrita, não abalando a reclamação a conclusão a que então se chegou: a recorrente afirmou a inconstitucionalidade da decisão, como o demonstra, aliás, o facto de referir a violação simultânea de normas de direito infra-constitucional e da Constituição:

“ao julgar improcedente a acção e, em consequência, ao absolver o réu/requerido do pedido fez o Mº Juiz ‘a quo’ incorrecta interpretação da Lei e dos factos, tendo violado, além do mais, os artigos 2020° do C. Civil, 6° e 3° al. e) da Lei 7/01, de 11 de Maio, 8° do DL 320/90 de 18 de Outubro e 2° e 3°do DR 1/94 de 18 de Janeiro, 2º, 18º, n.º 2, 36º, n.º 1, e 63º, n. ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa” (sublinhado aditado).

Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 489/04 (não publicado), tal implica, de facto, o juízo de que tais normas estão em consonância com a Constituição, sendo justamente a situação inversa que justifica o recurso para este Tribunal: “se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infra-constitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e este é desconforme com o Diploma Básico. Efectivamente, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá-lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma óptica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição” (itálico aditado).

A recorrente nunca suscitou, pois, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma que identificou, no requerimento de interposição de recurso e no aperfeiçoamento subsequente, como sendo aquela cuja conformidade constitucional pretendia ver apreciada. Cumprindo apenas realçar que, face à regra expressa do nº 2 do artigo 72º da LTC, tal momento não era já processualmente adequado para a suscitação da questão de inconstitucionalidade.

Resta, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação, com a consequente manutenção da decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a reclamante.

Lisboa, 8 de Junho de 2005

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício