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320/05 AI generated

320/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 320/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Idanha-A-Nova foi o recorrente, A., condenado, enquanto autor material de um crime de homicídio, na pena de 10 anos de prisão. Foi ainda condenado a pagar, a título de indemnização, determinadas quantias, acrescidas dos respectivos juros de mora.

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artigo 363º do Código de Processo Penal, artigo 123º do Código de Processo Penal, art. 32.º n.º 1 da Constituição, artigo 283º da Constituição, artigo 32º da Constituição, artigo 340º do Código de Processo Penal; 320/05 · Tribunal Constitucional: Assim sendo, não estando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso (cfr. art. 76º, n.º 3, da LTC), há que concluir que não pode conhecer-se, nesta parte, do recurso que o recorrente pretendeu interpor, ficando igualmente precludida a hipótese de reiterar a jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade do complexo normativo citado.

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criminal defence homicide preliminary investigation negligent homicide attempted aggravated homicide unproven judicial bias adjustment of sentence

Cited Legislation

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artigo 363º do Código de Processo Penal
Ora, se analisarmos a decisão recorrida, ressalta, manifestamente, que a consideração da violação do disposto no artigo 363º do Código de Processo Penal como mera irregularidade sanável - e não como nulidade insanável - resulta sempre da ponderação do disposto no artigo 123º do mesmo Código.
artigo 123º do Código de Processo Penal
art. 32.º n.º 1 da Constituição
artigo 283º da Constituição
artigo 32º da Constituição
Ponderando sobre o sentido e alcance do n.º 1 do artigo 32º da Constituição escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., I vol., pp.
artigo 340º do Código de Processo Penal
Pretende ainda o recorrente que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade do artigo 340º do Código de Processo Penal.
artigo 280º da Constituição
Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82, e assim tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões.
artigo 340º do CPP
32° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e no art. 340° do C.
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Acórdão 301/05

ACÓRDÃO N.º 301/05

Processo n.º 320/05

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Idanha-A-Nova foi o recorrente, A., condenado, enquanto autor material de um crime de homicídio, na pena de 10 anos de prisão. Foi ainda condenado a pagar, a título de indemnização, determinadas quantias, acrescidas dos respectivos juros de mora.

2. Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu dela para o Tribunal da Relação de Coimbra tendo, a concluir a sua alegação e para o que agora importa, formulado as seguintes conclusões:

“1 - É manifesta a inconstitucionalidade por omissão do art. 363° do C. Proc. Penal ao não cominar como nulidade insanável a não documentação das declarações orais prestadas em Audiência de Julgamento, por violação do disposto no art. 32° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa pois, ao estabelecer tal regime impede o Arguido de recorrer da decisão da primeira Instância quanto à matéria de facto, não se podendo olvidar que o regime da irregularidade não salvaguarda as garantias de defesa do Arguido pois, só no decurso do prazo de recurso a defesa é confrontada com a existência de tal documentação;

[...]

6 - Pois, é manifesta a contradição entre a decisão de indeferir os requerimentos de prova, como exame médico para aferir do grau de imputabilidade e capacidade de autodeterminação do Arguido, exame ao local ou reconstituição dos factos no local, não se realizando as diligências que permitiriam demonstrar os factos em causa e decidir - se quanto a esses mesmos factos que não foi produzida qualquer prova, com o que se violou o disposto no art. 32° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e no art. 340° do C. Proc. Penal, sendo que esta norma é inconstitucional, precisamente por violação do art. 32° n.º 2 ao deixar ao critério do Tribunal a produção de meios de prova requeridos pelo Arguido sem necessidade de qualquer outra fundamentação a não [ser] o critério subjectivo da avaliação do que ao Tribunal se afigura importante para a descoberta da verdade”.[...]

3. O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 8 de Maio de 2002, julgou o recurso totalmente improcedente. Em relação à alegada inconstitucionalidade do artigo 363º do Código de Processo Penal, considerou que a violação dessa norma – isto é, a falta de documentação das declarações prestadas em audiência – constituía uma mera irregularidade, prevista no artigo 123º do Código de Processo Penal, a qual, no caso concreto, já estava sanada por força do disposto no n.º 1 desse mesmo artigo. E, afirmou, ainda, que “nem vemos como tal regime – irregularidade – contenda com o disposto no art.º 32º, n.º 1, da C.R.P.” Já no que se refere ao disposto no artigo 340º daquele Código, o Tribunal, após fundamentar as razões pelas quais as diligências requeridas não deviam ser deferidas, concluiu pela sua não inconstitucionalidade.

4. Novamente inconformado o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, a concluir a respectiva motivação e para o que agora importa, repetido, nos exactos termos, as questões de constitucionalidade com que já tinha confrontado o Tribunal da Relação de Coimbra.

5. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 2 de Julho de 2003, negou provimento ao recurso, confirmando na íntegra, inclusive quanto aos juízos de não inconstitucionalidade que nela se formulou, a decisão recorrida, que manteve inalterada.

6. Desta decisão foi interposto recurso para este Tribunal, através de um requerimento que tem o seguinte teor:

“[...] Recorrente, Vem, nos termos dos arts. 75.º- A, 70° n.º l al. a), 72.º n.º 1 al. b) e n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional e não se conformando com o douto Acórdão proferido nestes Autos que não julgou procedentes as inconstitucionalidades suscitadas pelo Arguido,

Interpor Recurso para o Tribunal Constitucional.

Em cumprimento do estipulado no art. 75.º - A, refere - se que O presente Recurso é interposto nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, face à circunstância de o Tribunal Recorrido, Supremo Tribunal de Justiça, ter aplicado as normas constantes dos 363.º e 340º ambos do C. Proc. Penal, tendo a inconstitucionalidade de ambas sido suscitada, por violação do disposto no art. 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pelo Arguido - Recorrente em sede de Motivação dos Recursos para o Tribunal da Relação de Coimbra e para o Supremo Tribunal de Justiça, como se pode constatar quer pela análise de tais articulados, respectivamente conclusões 1 e 1 e 9, quer pelos Acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal e pelo Tribunal da Relação de Coimbra”.

7 Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o seu teor:

“6. Assume-se, não obstante as imprecisões constantes dos textos produzidos pelo recorrente, que o presente recurso, não visando manifestamente a verificação de existência de inconstitucionalidade por omissão, prevista no artigo 283º da Constituição, e não tendo havido, na decisão recorrida, recusa de aplicação de nenhuma norma com fundamento em inconstitucionalidade, é o de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, alínea a que, aliás, o recorrente também faz referência no seu requerimento de interposição.

7. Pretende o recorrente, nos termos daquele requerimento, ver apreciada, antes de mais, a constitucionalidade do artigo 363º do Código de Processo Penal, ao não cominar como nulidade insanável a não documentação das declarações orais prestadas em audiência perante o tribunal colectivo, por alegada violação do disposto no artigo 32º, n.º 1, da Constituição.

A questão que, nesta parte, vem colocada pelo recorrente não é nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional. De facto, no acórdão n.º 208/03 (disponível na página Internet do Tribunal em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), tirado igualmente nesta Secção, em que era colocada a questão de saber se “é materialmente inconstitucional, designadamente por violação do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição, a interpretação normativa dos artigos 123º e 363º do Código de Processo Penal, que se traduz em considerar que a omissão de documentação das declarações orais prestadas em audiência perante o tribunal colectivo constitui mera irregularidade, que deve ser arguida até ao final da audiência?”, o Tribunal teve oportunidade de responder negativamente. Fundamentou, assim, a sua decisão:

“[...] O artigo 32º, nº1, da Constituição, dispõe, actualmente, que “O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.

Ponderando sobre o sentido e alcance do n.º 1 do artigo 32º da Constituição escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., I vol., pp. 214-215, anotação II):

“A fórmula do n.º 1 é, sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. Todavia, este preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. «Todas as garantias de defesa» engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. [...]”. (sublinhado nosso).

Também o Tribunal Constitucional se tem pronunciado, por várias vezes, sobre o âmbito deste preceito. Logo no Acórdão n.º 61/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., pp. 611 e ss.), e com interesse para os presentes autos, ponderou o Tribunal:

“[...] A ideia geral que pode formular-se a este respeito - a ideia geral, em suma, por onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio da defesa, para além das consignadas nos n.ºs 2 e seguintes do artigo 32º - será a de que o processo criminal há-de configurar-se como um due process of law, devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável das possibilidades de defesa do arguido (assim, basicamente, cfr. Acórdão n.º 337/86, deste Tribunal, Diário da República, I Série, de 30 de Dezembro de 1986)”. (Sublinhado nosso).

Do que antecede decorre que a resposta à questão de constitucionalidade que agora vem colocada depende da questão de saber se a imposição ao arguido de que suscitasse, durante a audiência perante o tribunal colectivo, o vício procedimental nela verificado e traduzido na omissão de documentação das declarações orais nela prestadas, traduz ou não uma “diminuição inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável” (para usar as palavras do citado Acórdão n.º 61/88), das suas garantias de defesa.

Julgamos, efectivamente, que não.

Desde logo haverá que referir que a solução se justifica, manifestamente, por evidentes razões de celeridade e economia processuais. Na realidade, não se perceberia que, agindo o arguido ou o seu defensor com a devida diligência e boa fé e tendo detectado o vício procedimental, ou tendo obrigação de o detectar, nessa fase processual, pudessem deixar que a audiência continuasse a decorrer como se nada de irregular se passasse, para só mais tarde, já em fase de recurso, o virem então invocar.

Acresce - como, bem, evidencia o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na sua alegação - que a imposição ao arguido, necessariamente assistido no processo por um defensor, do ónus de invocar no decurso da audiência - que, no caso dos presentes autos, até se prolongou por vários meses - um vício procedimental que nela está precisamente a acontecer - e, que, portanto, não deveria passar despercebido a um acompanhamento diligente dessa fase processual - manifestamente não implica um cerceamento inadmissível ou insuportável das suas possibilidades de defesa que se tenha de considerar desproporcionado ou intolerável, em termos de consubstanciar solução constitucionalmente censurável, na perspectiva do artigo 32º, n.º 1, da Constituição.

Não poderá, por isso, sequer afirmar-se que aqueles objectivos de celeridade e economia processuais sejam, neste caso, alcançados à custa de uma intolerável diminuição das garantias de defesa do arguido.”

Ora, se é certo que as razões constantes da jurisprudência citada mantêm inteira validade e, como tal, são susceptíveis de ser reiteradas, o facto é que, no presente recurso, tal não é possível, por dele se não poder sequer conhecer.

Com efeito, o recurso previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, designadamente, que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional, como ratio decidendi, no julgamento do caso. Ora, se analisarmos a decisão recorrida, ressalta, manifestamente, que a consideração da violação do disposto no artigo 363º do Código de Processo Penal como mera irregularidade sanável - e não como nulidade insanável - resulta sempre da ponderação do disposto no artigo 123º do mesmo Código. Ou seja, é a esta norma que se vai buscar o regime aplicável ao não cumprimento da obrigação de documentação de declarações orais. Ora, não tendo o recorrente suscitado, no requerimento de interposição de recurso, delimitador do seu objecto, a questão de inconstitucionalidade do referido artigo 123º do Código de Processo Penal, ao menos quando conjugado com o disposto no artigo 363º do mesmo Código, e não podendo extrair-se da decisão recorrida a conclusão de que resulta do citado artigo 363º o regime de mera irregularidade, cuja constitucionalidade o recorrente questiona, não está presente, pelo menos, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, a saber: ter a decisão recorrida aplicado, como ratio decidendi a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada.

Assim sendo, não estando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso (cfr. art. 76º, n.º 3, da LTC), há que concluir que não pode conhecer-se, nesta parte, do recurso que o recorrente pretendeu interpor, ficando igualmente precludida a hipótese de reiterar a jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade do complexo normativo citado.

8.. Pretende ainda o recorrente que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade do artigo 340º do Código de Processo Penal. Também em relação a este ponto há que verificar, antes de mais, se pode conhecer-se do objecto do recurso.

O recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, designadamente, porque de recurso se trata, que o recorrente tenha suscitado, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a inconstitucionalidade da norma - ou interpretação normativa - que pretende ver apreciada e pressupõe ainda, como já se afirmou supra, que, não obstante, a decisão recorrida a tenha aplicado - a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional -, como ratio decidendi, no julgamento do caso.

Vejamos se tal aconteceu.

8.1. Na conclusão 9 da alegação de recurso que apresentou perante o Supremo Tribunal de Justiça - única em que se refere à alegada inconstitucionalidade do artigo 340º do Código do Código de Processo Penal - pondera o recorrente, reproduzindo, nos seus exactos termos, uma conclusão já apresentada na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra: “9. Pois, é manifesta a contradição entre a decisão de indeferir os requerimentos de prova, como exame médico para aferir do grau de imputabilidade e capacidade de autodeterminação do Arguido, exame ao local ou reconstituição dos factos no local, não se realizando as diligências que permitiriam demonstrar os factos em causa e decidir-se, quanto a esses mesmos factos, que não foi produzida qualquer prova, com o que se violou o disposto no art. 32° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e no art. 340° do C. Proc. Penal, sendo que esta norma é inconstitucional, precisamente por violação do art. 32° n.º 2 ao deixar ao critério do Tribunal a produção de meios de prova requeridos pelo Arguido sem necessidade de qualquer outra fundamentação a não o critério subjectivo da avaliação do que ao Tribunal se afigura importante para a descoberta da verdade”.

Como se verifica pela transcrição que se acaba de fazer, o recorrente começa por imputar à decisão recorrida a violação do disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal e no artigo 32º, n.º 2, da Constituição, por, ao mesmo tempo, considerar que não foi produzida qualquer prova relativa a certos factos e simultaneamente indeferir os requerimentos destinados à prova desses mesmos factos solicitados pelo arguido. Ora, como se afirmou, nomeadamente, nos Acórdãos n.ºs 489/2004 e 710/2004 e, mais recentemente, no Acórdão n.º 128/2005 (todos disponíveis na página Internet do Tribunal Constitucional, no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), “se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infra-constitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e [que] este é desconforme com o Diploma Básico. Efectivamente, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá-lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma óptica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição. Isto é, se se sustenta que determinada postura é, simultaneamente, violadora de preceitos do ordenamento jurídico infra-constitucional e de normas constitucionais só se pode concluir que se está a questionar a própria decisão judicial e não a constitucionalidade dos preceitos ordinários.”

Mas, nesse caso, é jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que, não estando em causa uma dimensão normativa do preceito legal aplicado na decisão, mas sim a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82, e assim tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões. Na verdade, ainda que se entenda que, suscitada uma concreta questão de inconstitucionalidade da decisão judicial recorrida, não poderão as instâncias deixar de se pronunciar sobre tal matéria, o facto é que uma tal suscitação, por não se tratar da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, não abre via de recurso para o Tribunal Constitucional.

A não suscitação, em termos adequados, de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa impede, só por si, a possibilidade de conhecer do objecto do recurso que, nesta parte, vem interposto pelo recorrente.

8.2. Mas ainda que, desconsiderando tudo o resto que pelo recorrente foi dito, apenas se tivesse em linha de conta a parte final da conclusão 9 - onde este refere que “esta norma [o artigo 340º do CPP] é inconstitucional, precisamente por violação do artigo 32º n.º 2 ao deixar ao critério do Tribunal a produção de meios de prova requeridos pelo arguido sem necessidade de qualquer outra fundamentação a não o critério subjectivo da avaliação do que ao Tribunal se afigura importante para a descoberta da verdade” - e se admitisse, numa interpretação extremamente favorável, em exclusivo benefício do recorrente, que aí estava colocada uma questão de constitucionalidade normativa, a verdade é que, ainda assim, uma outra razão sempre obstaria à possibilidade de conhecer do objecto do recurso. É que, como se verá já de seguida, o artigo 340º do Código de Processo Penal não foi aplicado pela decisão recorrida nessa exacta interpretação normativa. Para o demonstrar basta recordar aqui a parte do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, para cuja fundamentação remete o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido, na parte em que enfrentou directamente esta questão:

“[...]A discordância do recorrente é diversa daquela que invoca e que nada tem a ver com o vício da contradição insanável.

Rebela-se, isso sim, contra o indeferimento por parte do Tribunal “a quo” de certas diligências de prova por si requeridas. A saber, exame médico para aferir do grau de imputabilidade e capacidade de autodeterminação do arguido, exame ao local ou reconstituição dos factos no local.

No respeitante à reconstituição dos factos ou à inspecção do local o Tribunal recorrido veio a pronunciar-se, por despacho de fls. 382 dos autos, no sentido de considerar desnecessária a sua realização.

Aí se escreveu, a respeito, “dada a forma circunstancial e pormenorizada da descrição quer dos factos quer do local onde ocorreram os factos, não se vislumbra que a reconstituição dos factos acrescente ou sequer contribua para uma boa decisão da causa”.

“Relativamente à inspecção ao local, de igual modo, não se olvidando, já foi feita uma inspecção ao local em fase de instrução conforme fls. 184, que o Tribunal naturalmente levará em consideração no momento oportuno da decisão. Atendendo à materialidade que visa provar, nomeadamente a idade do arguido e da mulher, a pobreza da respectiva habitação, a madrugada ou escuridão, o carácter violento, a idade da vítima, a profunda humilhação do arguido e ansiedade, em nada a deslocação do Tribunal ao local poderia contribuir para o melhor esclarecimento daqueles factos (...)”

Com fundamento, ainda, no disposto no art.º 340º, n.º 4, als. a) e b) do C.P.P. veio-se a indeferir a realização de tais diligências de prova.

Como é sabido, o art.º 340º do Cód. Proc. Penal consagra, para a audiência, o princípio da investigação, também designado, princípio da verdade material.

O que quer significar que o Tribunal tem o poder/dever de investigar o facto submetido a julgamento, independentemente das contribuições dos intervenientes processuais, tendo em vista a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.

Embora tal, impõe a lei limites ao mencionado princípio.

Seja o princípio da necessidade – só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se mostre necessário para a descoberta da verdade; seja o princípio da legalidade – os meios de prova permitidos são aqueles que forem admitidos por Lei; seja o princípio da adequação – os meios de prova a produzir – digo da prova; seja ainda o princípio da obtenibilidade – os meios de prova hão-de ser de obtenção possível. (Cfr. M. Gonçalves, in “Código de Processo Penal, Anotado e Comentado”, págs. 650).

Tendo em conta o desiderato pretendido pelo recorrente com a inspecção ao local, e que o despacho em causa bem traduz, nada mais resta [do que] concluir pela irrelevância de tal diligência para o apuramento da verdade. Até por uma anterior inspecção já levada a cabo.

No que respeita ao pretendido com a reconstituição dos factos e tendo em conta o disposto no art.º 150º do C.P.P., nenhuma outra conclusão se impõe que não seja aquela que o Tribunal “a quo” alcançou.

Tal meio de prova é inadequado ao fim pretendido pelo requerente/recorrente.

É que como se escreveu no AC-R- Évora, de 23-4-96, na C.J. ano XXI, Tomo 2, págs. 293, somos a entender que “o C.P.P. restringe a reconstituição do facto prevista no n.º 1 do art.º 150º a situações em que o simples exame ou inspecção dos vestígios deixados pelo crime e demais indícios sejam insuficientes ou não tenham sido tempestivamente recolhidos”.

O que não é o caso em análise, bastando, para o efeito, atentar no teor do requerimento feito nesse sentido pela defesa e que o despacho bem põe em relevo.

Razões bastantes para não se censurar o despacho posto em crise- cfr. acta de fls. 362.

É que não contribuindo tais diligências para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, nem a sua realização se apresentar necessária e indispensável para aquele efeito, bem andou o Tribunal “a quo” em as indeferir.

O mesmo se diga quanto ao exame para avaliar do grau de imputabilidade e capacidade de auto-determinação do arguido, face ao teor do despacho de fls. 280 dos autos e do recurso que foi interposto do mesmo e respectiva decisão deste Tribunal da Relação (cfr. autos de recurso Penal apenso).

Sendo ainda certo que o recorrente em sede de audiência de julgamento não veio renovar o pedido de realização do falado exame médico (como sugestão deixada pelo aresto desta relação, a fls. 66 dos autos de recurso Penal apenso).

[...]

Por fim, a inconstitucionalidade do art.º 340º do Cód. Proc. Pen., por violar o disposto no art.º 32º, n.º 2 da C.R.P.

Fundamenta o recorrente tal entendimento no facto daquele normativo deixar ao critério do Tribunal a produção de meios de prova requeridos pelo arguido sem necessidade de qualquer outra fundamentação a não ser o critério subjectivo da avaliação do que ao Tribunal se afigura importante para a descoberta da verdade.

O art.º 340.º do C.P.P. – como já mencionado – traduz-se na consagração do princípio da investigação, também designado, princípio da verdade material.

O que confere ao Tribunal um poder/dever e não um poder discricionário.

Mais se exige que o Tribunal tem o dever de fundamentar a decisão que ordena ou rejeita a produção de um meio de prova.

Tal fundamentação não pode revestir a natureza de algo obscuro, intimista ou subjectivo do julgador, antes se devendo pautar por critérios de clareza e objectividade.

O que permitirá sempre o controle por parte dos intervenientes processuais.

Apontando a Lei, claramente, dentro de que parâmetros o julgador se tem de mover para que possa ou não admitir a produção de meios de prova e como já referido daí a existência dos mencionados princípios da necessidade, legalidade, adequação e obtenibilidade.

Existindo tal controle legal, não se vê como se possa obstaculizar quaisquer garantias de defesa do arguido.

Sendo certo, ainda, que a este é sempre assegurado o direito de reagir contra tal decisão por via de recurso.

Sem necessidade de outros considerandos – e até por não se descortinar, uma vez mais, onde possa ser posta em crise a presunção de inocência do arguido, já que este a não refere, se conclui pela não inconstitucionalidade do preceituado no art.º 340 do C.P.P. [...]” (negrito aditado).

Da transcrição que antecede resulta evidente que o Tribunal não interpretou o artigo 340º do CPP no sentido de considerar, para rejeitar os requerimentos de produção de prova solicitados pelo arguido, desnecessária “qualquer outra fundamentação a não [ser] o critério subjectivo da avaliação do que ao Tribunal se afigura importante para a descoberta da verdade”. Não só o Tribunal tem o cuidado de expressamente afirmar que “tal fundamentação não pode revestir a natureza de algo obscuro, intimista ou subjectivo do julgador, antes se devendo pautar por critérios de clareza e objectividade”, como cuidou igualmente de, a propósito de cada um dos meios de prova requeridos pelo arguido, explicitar as razões pelas quais os mesmos eram, no caso concreto, ou inadmissíveis ou desnecessários

8.3. Por tudo o exposto, apenas resta ao Tribunal concluir que, também nesta parte, não é possível conhecer do objecto do recurso, por evidente falta dos seus pressupostos de admissibilidade, ficando assim igualmente precludida a possibilidade de apreciação de um eventual carácter manifestamente infundado do mesmo.

[...]”

8. É desta decisão que vem interposta, nos termos do n.º 3 do art. 78 - A da Lei do Tribunal Constitucional a presente reclamação para a Conferência, que o reclamante fundamenta da seguinte forma:

“[...] 1 ° A douta Decisão relativamente à qual se suscitou a inconstitucionalidade que está na génese deste recurso foi proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra ao decidir o recurso interposto para aquele Tribunal da douta Sentença da 1ª Instância;

2° Confrontado com a mesma, de imediato a impugnou, arguindo a nulidade do douto Acórdão, suscitando a inconstitucionalidade que agora pretende que seja apreciada por este Tribunal;

3° Pois, o Arguido e Recorrente, veio, nos termos dos arts. 75°- A, 70°, n.º 1 al. a), 72° n.º 1, al. b) e n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional e não se conformando com o douto Acórdão proferido nos referidos Autos que não julgou procedentes as inconstitucionalidades suscitadas pelo Arguido, interpor Recurso para o Tribunal Constitucional.

4° Sendo que em cumprimento do estipulado no art. 75° - A, sucede que o presente Recurso foi interposto nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 70° da Lei do Tribunal Constitucional, face à circunstância de o Tribunal Recorrido, Supremo Tribunal de Justiça, ter aplicado as normas constantes dos artigos 363.º e 340.º ambos do C. Proc. Penal, tendo a inconstitucionalidade de ambas sido suscitada, por violação do disposto no art. 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pelo Arguido - Recorrente em sede de Motivação dos Recursos para o Tribunal da Relação de Coimbra e para o Supremo Tribunal de Justiça, como se pode constatar quer pela análise de tais articulados, respectivamente conclusões 1 e 1 e 9, quer pelos Acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal e pelo Tribunal da Relação de Coimbra. [...]”

9. Notificado para responder, querendo, à reclamação do recorrente, o Ministério Público recorrido sustentou que “a presente reclamação é manifestamente improcedente”, pois, “na verdade, o reclamante nada aduz que seja susceptível de pôr em causa o teor da decisão reclamada, no que toca à inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.” A outra recorrida sustentou a manutenção da decisão sumária.

10. Entretanto, o mandatário do reclamante, veio aos autos (fls. 672 e 673) informar que tinha sido instruído, por familiares deste, para instaurar Acção de Interdição do ora reclamante e requerer “a suspensão da contagem de quaisquer prazos em curso, com todas as legais consequências, até ser decidida a Acção de Interdição contra o Recorrente”. Ouvido o Ministério Público, sustentou este que “o requerimento de fls. 672 carece obviamente de base legal – importando notar que o presente recurso irá findar com a prolação da decisão da conferência que dirimirá definitivamente a questão da admissibilidade do recurso interposto.”

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

III – Fundamentação

11. Na decisão sumária ora reclamada decidiu-se não ser possível conhecer do objecto do recurso, por evidente falta dos seus pressupostos de admissibilidade, fundamentando tal decisão da forma que acima se transcreveu.

O recorrente vem reclamar daquela decisão, limitando-se, contudo, no essencial, a reproduzir afirmações já contidas no requerimento de interposição de recurso. Não aduz qualquer argumento susceptível de infirmar a fundamentação da referida decisão, nem produz nenhuma afirmação que não tenha já sido refutada na decisão reclamada.

Ora, como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o acórdão n.º 293/2001, disponível na página Internet do Tribunal Constitucional, no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78º-A n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional carece de ser fundamentada, sendo necessário que a reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Sendo, todavia, manifesto que a presente reclamação não contém quaisquer razões de discordância relativamente à decisão reclamada e não se vislumbrando qualquer razão para a pôr em causa, nada mais resta a este Tribunal do que confirmar aquela decisão, assim se julgando, definitivamente, a questão da não admissibilidade do recurso.

12. Relativamente ao requerimento de “suspensão da contagem de quaisquer prazos em curso”, sendo manifesto que tal suspensão não tem qualquer fundamento legal, que, aliás, não é sequer invocado, vai o mesmo indeferido.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) desatender a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não conhecimento do recurso;

b) indeferir o requerimento de fls. 672 e 673.

Custas pelo reclamante e requerente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.

Lisboa, 8 de Junho de 2005

Gil Galvão

Bravo Serra

Artur Maurício