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313/05 AI generated

313/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 313/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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«1. A., arguida em processo crime pendente no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, veio arguir a nulidade das intercepções e gravações telefónicas realizadas nos autos, alegando, em síntese, não estarem documentadas nos autos a remessa ao juiz das fitas gravadas ou elementos análogos, nem a efectiva audição das mesmas, devendo tais intercepção e gravação ser consideradas nulas por via do disposto no n.º 3 do artigo 126º do Código de Processo Penal.

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artigo 126º do Código de Processo Penal, art. 188º do CPP, artigo 189º do Código de Processo Penal; 313/05 · Tribunal Constitucional: Na verdade, como bem refere o Ministério Público, não nos parece que a lei imponha que o juiz escreva «foram-me apresentadas as gravações e ouvi» para só assim se poder ter por cumprido o disposto no art. 188º, n.º 1 3 n.º 3, do C.P.P.

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waiver of oral hearing missing case documents oral proceedings right to be heard hearing of sworn witnesses insufficiently substantiated submissions

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artigo 126º do Código de Processo Penal
art. 188º do CPP
“O objecto do presente recurso diz respeito ao cumprimento das formalidades do art. 188º do CPP, que a recorrente diz não terem sido respeitadas em concreto quanto à remessa das fitas/Cd à MM JIC e à sua audição.
artigo 189º do Código de Processo Penal
Quanto à segunda questão de constitucionalidade, referida pela recorrente ao artigo 189º do Código de Processo Penal, verifica-se que o Tribunal Constitucional não a pode apreciar, por estar em causa uma norma que não foi aplicada pela decisão recorrida (artigo 79º-C da Lei nº 28/82).
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Full text

Acórdão 300/05

ACÓRDÃO N.º 300/2005

Processo n.º 313/05

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 100, foi proferida a seguinte decisão sumária:

«1. A., arguida em processo crime pendente no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, veio arguir a nulidade das intercepções e gravações telefónicas realizadas nos autos, alegando, em síntese, não estarem documentadas nos autos a remessa ao juiz das fitas gravadas ou elementos análogos, nem a efectiva audição das mesmas, devendo tais intercepção e gravação ser consideradas nulas por via do disposto no n.º 3 do artigo 126º do Código de Processo Penal.

Por despacho do fls. 23 e 24 foi desatendida a nulidade, tendo-se afirmado o seguinte:

“Nos presentes autos, todas as escutas realizadas foram devidamente autorizadas por despachos fundamentados.

Por outro lado, com indicação prévia do órgão de polícia criminal relativamente às gravações relevantes para a prova, foi ordenado, pelo juiz de instrução, que se procedesse às transcrições das gravações que foram consideradas relevantes, nos termos do art. 188º, n.º 1 e n.º 3, do C.P.P.

Não se nos afigura, assim, salvo o devido respeito, verificar-se qualquer nulidade.

É que, obviamente, a ordem de transcrição e destruição das gravações pressupõe a remessa das fitas gravadas ou elementos análogos (no caso CD’s) ao juiz e a sua audição, o que, naturalmente ocorreu no caso em apreço.

Com efeito, pelo facto de não estar documentado nos autos, por um lado, a remessa dos CD’s e, por outro, a audição das escutas, não é legítimo concluir que as referidas remessa e audição não ocorreram.

Na verdade, como bem refere o Ministério Público, não nos parece que a lei imponha que o juiz escreva «foram-me apresentadas as gravações e ouvi» para só assim se poder ter por cumprido o disposto no art. 188º, n.º 1 3 n.º 3, do C.P.P.

Em suma, todas as escutas foram legalmente autorizadas e mostram-se cumpridos os formalismos do art. 18º do C.P.P., não tendo sido posto em causa o acompanhamento e controlo jurisdicional.”

Inconformada, a arguida veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 1 de Março de 2005, de fls. 79, negou provimento ao recurso.

Na parte que agora releva, afirmou-se no mencionado acórdão o seguinte:

“O objecto do presente recurso diz respeito ao cumprimento das formalidades do art. 188º do CPP, que a recorrente diz não terem sido respeitadas em concreto quanto à remessa das fitas/Cd à MM JIC e à sua audição.

Cremos que a recorrente não tem razão.

Em primeiro lugar como no despacho recorrido se diz «obviamente, a ordem de transcrição e destruição das gravações pressupõe a remessa das fitas gravadas... ao juiz e a sua audição, o que, naturalmente ocorreu no caso em apreço». O requisito processual é a remessa das fitas e não a representação escrita dessa realidade, nos termos do 188º, 1, do CPP.

Por outro lado, a prova da remessa e da audição ora posta em crise resulta dos vários despachos do MM Juiz que ao ordenar a transcrição reconhece a relevância para a prova das conversas assinaladas o que só seria possível se as ouvisse. Mais uma vez, salvo melhor opinião, a recorrente parece confundir a essência das operações do 188º com aspectos da sua representação semiológica.

Finalmente, toda a jurisprudência do Tribunal Constitucional e demais Tribunais Superiores é no sentido de justamente preservar os direitos constitucionais de reserva de intimidade da vida privada submetendo a um controlo judicial as intercepções telefónicas o que é uma coisa, sendo outra o aproveitamento dessa jurisprudência para anular tais intercepções só por motivos formais de falta de indicação nos autos da remessa e audição que se realizaram. O que a lei proíbe é a falta de controlo judicial e não a falta de fórmulas sacramentais para a remessa e audição pelo juiz. O que a lei exige é que o juiz ouça as gravações remetidas e não que as ouça e repita por escrito que as ouviu. O que seria salvo o devido respeito trop de zèle.

Não há assim quaisquer nulidades ou violações legais ou constitucionais.

Quanto às interpretações inconstitucionais do despacho recorrido, este não defende a conclusão 25 da motivação. No despacho só se diz que o facto de não estar documentada a remessa e audição não é legítimo concluir que estas não ocorreram. E quanto à questão levantada na conclusão 29 sobre interpretação inconstitucional de nulidade absoluta ou relativa por incumprimento dos formalismos, a mesma está prejudicada, dado considerarmos que não foi cometida qualquer nulidade.”

2. Ainda inconformada, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional “em conformidade com os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75º e 75º-A, todos da Lei do Tribunal Constitucional”.

No requerimento de interposição de recurso, a recorrente afirmou o seguinte:

“1. O presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade dos artigos 187º, 188º, n.º 1 e n.º 3, e 189º do Código de Processo Penal;

(...)

4. A recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas processuais penais constantes nos artigos 187º, 188º, n.º 1 e n.º 3, quando interpretadas no sentido acolhido pelo acórdão recorrido que entendeu que a falta de menção nos autos das formalidades respeitantes ao meio de obtenção de prova – intercepções telefónicas – em concreto, a dispensa da menção de remessa das fitas/Cd’s à MM JIC e a consignação, por escrito da sua audição (do que ouviu e do que reputou determinante seleccionar) por parte do Juiz de Instrução Criminal – não viola a lei constitucional, e consubstancia o verdadeiro e efectivo controlo judicial exigido legalmente.

(...)

6. Ao defender que o n.º 1 e 3 do artigo 188º do C.P.P. não impõe a expressa menção às fitas e à audição dos suportes que contenham as intercepções realizadas, a decisão recorrida revela uma interpretação desses preceitos que agride os princípios tutelados nos artigos 32º, n.º 8, 34º, n.º 4, 26º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, sendo por isso inconstitucional.

7. Acresce que, e em sentido diverso do atendimento acolhido na decisão recorrida, estando em causa o cumprimento rigoroso de preceitos legais e constitucionais, o seu cumprimento tem de estar expresso com clareza nos autos, jamais podendo presumir-se!

(...)

11. Neste seguimento, a recorrente pretende ver ainda apreciada a inconstitucionalidade da interpretação denunciada do artigo 189º do C.P.P., cujo conhecimento ficou prejudicado na decisão recorrida, pelo não atendimento da 1ª inconstitucionalidade que motiva o presente requerimento de interposição de recurso, porquanto:

12. Uma interpretação do artigo 189º do C.P.P. que não reconheça como consequência para tal preterição a Nulidade Insanável, por se traduzir em utilização de prova proibida ao abrigo do n.º 3 do artigo 126º do C.P.P., é inconstitucional por violação dos preceitos que, na nossa Lei Fundamental, impõem a menor compressão possível do direito fundamental à inviolabilidade das comunicações, tolerando a ingerência apenas nos moldes restritos previstos na lei.

13. Tal interpretação viola os princípios constitucionais com expressão nos artigos 32º, n.º 8, 26º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.”

O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

3. São duas as questões de constitucionalidade suscitadas no requerimento de interposição de recurso: por um lado, a recorrente sustenta que os artigos 187º e 188º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não impõem a expressa menção à remessa das fitas e à audição dos suportes que contenham as intercepções realizadas violam os princípios tutelados nos artigos 32º, n.º 8, 34º, n.º 4, 26º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da Constituição; por outro lado, sustenta que uma interpretação do artigo 189º do Código de Processo Penal que não reconheça como consequência para a preterição das mencionadas formalidades, alegadamente exigidas pelo artigo 188º, a nulidade insanável, por se traduzir em utilização de prova proibida ao abrigo do artigo 126º, n.º 3, do Código de Processo Penal, é inconstitucional por violação dos princípios com expressão nos artigos 32º, n.º 8, 26º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da Constituição.

Na sequência do Acórdão n.º 407/97 (publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Julho de 1997), este Tribunal já, por diversas vezes, julgou inconstitucional a norma do artigo 188º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada em termos de não impor que o auto da intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do juiz, de modo a este poder decidir atempadamente sobre a junção ao processo ou a destruição dos elementos recolhidos, ou de alguns deles, e, bem assim, também atempadamente, a decidir, antes da junção ao processo de novo auto da mesma espécie, sobre a manutenção ou alteração da decisão que ordenou as escutas.

No presente recurso, a recorrente não põe em causa que tenha sido substancialmente assegurado um acompanhamento contínuo e próximo temporal e materialmente da fonte, apto a possibilitar, em função do decurso da escuta, a manutenção ou alteração da decisão que a determinou; a recorrente insurge-se apenas quanto à circunstância de não ter sido observado o formalismo da expressa menção nos autos da remessa das fitas contendo a gravação das conversas e da consignação por escrito da sua audição.

Ora, não se vê em que medida a expressa menção da remessa das gravações efectuadas e a consignação da sua efectiva audição podem acrescentar alguma coisa, do ponto de vista de um efectivo controlo judicial, em relação aos despachos do juiz que ordenam as transcrições das gravações consideradas relevantes (cfr. fls. 3, 5, 7 e 9). Na verdade, como se afirma na decisão recorrida, “a prova da remessa e da audição ora posta em crise resulta dos vários despachos do MM Juiz que ao ordenar a transcrição reconhece a relevância para a prova das conversas assinaladas o que só seria possível se as ouvisse”.

A recorrente sustenta que “estando em causa o cumprimento rigoroso de preceitos legais e constitucionais, o seu cumprimento tem de estar expresso com clareza nos autos, jamais podendo presumir-se!”. Simplesmente, com tal afirmação a recorrente dá por demonstrado aquilo que lhe caberia demonstrar, ou seja, que a menção expressa da remessa das fitas e da respectiva audição são uma exigência dos “preceitos legais e constitucionais”.

Ora, não sendo posto em causa um controlo judicial efectivo das intercepções e gravações efectuadas, carece manifestamente de fundamento a acusação de inconstitucionalidade feita pela recorrente.

Note-se, aliás, que a recorrente invoca a violação dos artigos 32º, n.º 8, 34º, n.º 4, 26º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da Constituição, mas não demonstra quais os princípios ou normas contidos em tais preceitos constitucionais que considera atingidos.

4. Quanto à segunda questão de constitucionalidade, referida pela recorrente ao artigo 189º do Código de Processo Penal, verifica-se que o Tribunal Constitucional não a pode apreciar, por estar em causa uma norma que não foi aplicada pela decisão recorrida (artigo 79º-C da Lei nº 28/82).

5. Estão, portanto, reunidas condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Assim, decide-se:

a) Não conhecer do recurso, no que respeita à norma do artigo 189º do Código de Processo Penal;

b) Quanto ao mais, negar provimento ao recurso, por ser manifestamente infundado.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.»

2. Inconformada, recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária, por entender, como conclui, por um lado, ter dado cumprimento a “todo o formalismo que lhe permite o recurso excepcional para o Tribunal Constitucional” e, por outro, não ser “a questão suscitada pela Recorrente manifestamente infundada”.

Em particular, a ora reclamante sustenta que, ao afirmar não ter sido posta em causa “a tempestividade do controle judicial”, a decisão sumária não conheceu da questão de constitucionalidade que foi colocada, e que era antes a de “não terem sido materializados os actos de onde se possa extrair que houve efectivamente controlo judicial”; e aponta ainda que a decisão sumária acaba por aceitar que se presuma que esse controlo existiu, ao dizer que a então recorrente dava como pressuposto o que lhe cabia demonstrar; e considerou que as alegações são o local próprio para desenvolver as infracções à Constituição que aponta.

Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, acrescentando que, aliás, em rigor a questão colocada ao Tribunal Constitucional, para além de carecer de qualquer fundamento, não tem natureza normativa, “por ser puramente ‘fáctica’.

3. Cumpre começar por observar que, contrariamente ao afirmado genericamente na reclamação, no ponto 4, não é exacto que a decisão reclamada “decidiu não conhecer do objecto do recurso”.

Na realidade, tal decisão apenas excluiu o conhecimento do recurso quanto à norma referida ao artigo 189º do Código de Processo Penal – ponto ao qual, aliás, a reclamação se não refere, o que significa que está fora do âmbito da reclamação.

Quanto ao mais, a decisão reclamada negou provimento ao recurso, por ser manifestamente infundado.

E é esta decisão que se confirma, uma vez que a reclamação não acrescenta qualquer fundamento que não tenha sido apreciado na decisão reclamada. A afirmação de que “a consulta dos autos” revela “a ausência de controlo judicial sobre as intercepções telefónicas” não pode ser considerada no âmbito do recurso que interpôs.

4. Assim, indefere-se a reclamação, e confirma-se a decisão de negar provimento ao recurso, por ser manifestamente infundado.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 8 de Junho de 2005

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício