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203/05 AI generated

203/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 203/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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«1. A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, constante de fls. 1251 e seguintes, que, alterando parcialmente a decisão da 1ª instância, proferida, por seu turno, em cumprimento do decidido na alínea c) de fls. 867, pelo Supremo Tribunal de Justiça, e no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 872-874, o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131º e 132º , n.ºs 1 e 2, alíneas g) e i), do Código Penal, dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 143º, n.º 1, e 146º, com referência ao artigo 132º , n.º 2, alíneas g) e i), do mesmo Código, e um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 275º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal.

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artigo 32º da Constituição, artigo 120º do Código de Processo Penal; 203/05 · Tribunal Constitucional: b) Tal interpretação viola desde logo o n.º 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio do contraditório, já que mantém o desprezo pelos argumentos aduzidos pelo arguido, na nova apreciação que alegadamente faz da prova, bem como o n.º 1 do mesmo normativo, pois pretere uma fundamental garantia de defesa do arguido, conforme, aliás, foi expressamente reconhecido pelo Acórdão do S.T.J., que declarou a nulidade do acórdão da Relação, precisamente por ter decidido em sentido contrário.

Keywords

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adjustment of sentence reduction of sentence duration severity of penalty individualization of criminal sentence overall sentence formation attempted aggravated homicide

Cited Legislation

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artigo 32º da Constituição
b) A supra referida interpretação reitera a violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como o absoluto desprezo que nela é dado ao arguido, os artigos 1º, 13º, n.º 1, e 25º do mesmo diploma fundamental.”
artigo 120º do Código de Processo Penal
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05P224
A foi julgado na 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia e, por Acórdão de 14 de Abril de 2004, foi decidido condená-lo, pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p.
438/19.0GHVFX.L1.S1
Vem o presente recurso interposto por AA, arguido no processo comum 438/19.0GHVFX, que correu termos no Juízo Central Criminal ….
97P185
No processo comum n. 257/96, da 2. Vara Criminal do Círculo do Porto, respondeu, sob acusação do Ministério Público, A, que foi absolvido da comissão de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 275, ns. 1 e 2 do Código Penal, com referência ao artigo 4 do Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, e foi condenado, como autor material de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alínea f) do Código Penal, na pena de 19 anos de prisão. Em cúmulo jurídico desta pena e daquela em que foi condenado noutro processo, o arguido acabou por ser condenado na pena única de 19 anos de prisão e 60 dias de multa, à taxa diária de 700 escudos, perfazendo a multa global de 42000 escudos, a que correspondem, subsidiariamente, 40 dias de prisão.
1019/15.2PJPRT.S1
Neste Proc. n.º 1019/15.2PJPRT, do Juízo Central Criminal de .....-Juiz 3, Comarca de ....., por acórdão de ../../.. (fls. 2034-2043, do 6.º vol.) foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA (pena destes autos e do Proc. C. C. 2174/13.1JAPRT, da Instância Central de ...., Secção Criminal--Juiz 1, Comarca de ....Este: v. certidão deste Proc. 2174/13, a fls. 1374-1406 do IV vol., no qual o arguido foi condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, que foi confirmada pelo Ac. do STJ de 12/10/2016), tendo o mesmo sido condenado na pena única de 24 anos de prisão.
05P2978
1 - O n.º 1 do art. 132 do C. Penal contem uma cláusula geral, segundo a qual que o homicídio é qualificado, ou agravado, sempre que a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade; e sendo essa a matriz da agravação, sem especial censurabilidade ou perversidade não ocorre a agravação.

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Full text

Acórdão 294/05

ACÓRDÃO N.º 294/2005

Processo n.º 203/05

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 1511 foi proferida a seguinte decisão sumária:

«1. A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, constante de fls. 1251 e seguintes, que, alterando parcialmente a decisão da 1ª instância, proferida, por seu turno, em cumprimento do decidido na alínea c) de fls. 867, pelo Supremo Tribunal de Justiça, e no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 872-874, o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131º e 132º , n.ºs 1 e 2, alíneas g) e i), do Código Penal, dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 143º, n.º 1, e 146º, com referência ao artigo 132º , n.º 2, alíneas g) e i), do mesmo Código, e um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 275º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal.

Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2005, constante de fls. 1476 e seguintes, foi concedido provimento parcial ao recurso, condenando-se o arguido na pena única, em cúmulo jurídico, de 10 anos e 6 meses de prisão.

2. Inconformado, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional “fundado na al. b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC”, pretendendo ver apreciada

“a inconstitucionalidade, rectius, a conformidade com a Constituição da interpretação que na douta decisão recorrida foi dada às seguintes normas:

1- a) al. d) do n.º 2 do artigo 120º do C. P. Penal, in fine, no sentido que lhe é dado pelo S.T.J., ou seja, que o cumprimento de um acórdão do mesmo Supremo Tribunal, em que se anula as decisões das instâncias por nelas se verificar a nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 379º do C. P. Penal, combinado com o n.º 2 do artigo 374º do mesmo Código, evidenciando-se, por essa via, a violação da al. 3) do n.º 2 da Lei n.º 43/86 de 26/09, que consagra o princípio da parificação da acusação e da defesa, ou princípio da igualdade de armas e do contraditório, se basta com a reunião do Colectivo que proferiu a decisão viciada, sem qualquer produção de prova, e, daí, se limita a acrescentar os factos sobre que se não tinha debruçado, fundamentando-se não se sabe em quê, uma vez que a audiência de julgamento, onde as provas haviam sido produzidas, ocorrera há mais de dezoito meses.

b) Tal interpretação viola desde logo o n.º 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio do contraditório, já que mantém o desprezo pelos argumentos aduzidos pelo arguido, na nova apreciação que alegadamente faz da prova, bem como o n.º 1 do mesmo normativo, pois pretere uma fundamental garantia de defesa do arguido, conforme, aliás, foi expressamente reconhecido pelo Acórdão do S.T.J., que declarou a nulidade do acórdão da Relação, precisamente por ter decidido em sentido contrário.

(...)

2- a) O n.º 2 do artigo 327º e n.º 1 do artigo 355º, por referência do n.º 6 do artigo 328º, no sentido, dado pelo S.T.J., de que a pronúncia sobre factos desconsiderados no julgamento realizado há dezoito meses atrás se pode dar sem nova produção de prova, em audiência contraditória, com a presença do arguido.

b) A supra referida interpretação reitera a violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como o absoluto desprezo que nela é dado ao arguido, os artigos 1º, 13º, n.º 1, e 25º do mesmo diploma fundamental.”

O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

3. No seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente insurge-se contra a interpretação da norma da alínea d) do n.º 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal adoptada na decisão recorrida, afirmando que para o Supremo Tribunal de Justiça o cumprimento de um seu anterior acórdão “se basta com a reunião do Colectivo que proferiu a decisão viciada, sem qualquer produção de prova, e, daí, se limita a acrescentar os factos sobre que se não tinha debruçado, fundamentando-se não se sabe em quê, uma vez que a audiência de julgamento, onde as provas haviam sido produzidas, ocorrera há mais de dezoito meses”. No mesmo requerimento, insurge-se o recorrente contra a interpretação do “n.º 2 do artigo 327º e n.º 1 do artigo 355º, por referência do n.º 6 do artigo 328º, no sentido, dado pelo S.T.J., de que a pronúncia sobre factos desconsiderados no julgamento realizado há dezoito meses atrás se pode dar sem nova produção de prova, em audiência contraditória, com a presença do arguido”.

Ou seja, as questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente surgem, na formulação por ele próprio adoptada, como indissociáveis das circunstâncias do caso concreto, tal como aquele o configura, sendo, por isso, de imputar quaisquer eventuais vícios de inconstitucionalidade ao acórdão recorrido e não a normas nele eventualmente aplicadas, ou a determinadas interpretações normativas, que não chegam sequer a ser autonomizadas.

Resulta, assim, claro que o recorrente, por um lado, não suscitou durante o processo nenhuma questão de constitucionalidade normativa reportada aos artigos 120º, n.º 2, alínea d), 327º, n.º 2, 328º, n.º 6, e 355º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, em termos do, quer o tribunal recorrido, quer este Tribunal, a poderem apreciar e, por outro lado, que a sua censura de inconstitucionalidade vai dirigida à decisão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2005 e não às mencionadas normas do Código de Processo Penal. Ora, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida e não das próprias decisões que as apliquem, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade durante o processo. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr., a título de exemplo, os acórdãos n.ºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996, respectivamente).

4. Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Assim, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.».

2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária.

Para o efeito, o ora reclamante sustenta ter suscitado oportuna e devidamente a inconstitucionalidade de normas, de forma a permitir a sua apreciação no âmbito do recurso de constitucionalidade.

Diz ainda não se tratar de uma questão “simples”, nos termos exigidos pelo artigo 78º-A da Lei nº 28/82 para que o recurso possa ser julgado por decisão sumária.

Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação, que não toma em conta a distinção entre inconstitucionalidade de normas, cuja apreciação cabe na competência do Tribunal Constitucional, e a inconstitucionalidade eventualmente atribuível a decisões ou procedimentos judiciais, cujo julgamento não cabe ao Tribunal Constitucional, uma vez que a nossa ordem jurídica não prevê a existência do chamado “recurso de amparo”, sendo certo que as inconstitucionalidades apontadas no recurso são “imputadas a um concreto, específico e particular procedimento e tramitação”.

3. Com efeito, a reclamação é improcedente, pelas razões apontadas na decisão reclamada. Apenas se acrescenta, tendo em conta que o reclamante recorda ter colocado nas diversas instâncias questões de constitucionalidade, que nada impede que tais instâncias apreciem inconstitucionalidades apontadas a decisões ou a procedimentos; o recurso de constitucionalidade, tal como a Constituição e a lei o prevêem, é que só pode ter como objecto a apreciação de normas, razão pela qual se não pode conhecer do que agora foi interposto.

Estavam, portanto, preenchidas as condições para que o mesmo fosse julgado por decisão sumária, nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82: “1. Se entender que não pode conhecer do recurso (...)”.

4. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 2 de Junho de 2005

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício