202/2005 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do acórdão n.º 232/2005, de fls. 59, que indeferiu a reclamação que apresentou contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso que interpôs para este Tribunal, de fls. 47, A. veio arguir a respectiva nulidade, sustentando ocorrer “erro manifesto de decisão” (a fls. 66).
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AI generated202/2005 · Tribunal Constitucional: 59, que indeferiu a reclamação que apresentou contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso que interpôs para este Tribunal, de fls. 47, A. veio arguir a respectiva nulidade, sustentando ocorrer “erro manifesto de decisão” (a fls. 66).
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Acórdão 293/05
ACÓRDÃO N.º 293/2005
Processo n.º 202/2005
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência,
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Notificado do acórdão n.º 232/2005, de fls. 59, que indeferiu a reclamação que apresentou contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso que interpôs para este Tribunal, de fls. 47, A. veio arguir a respectiva nulidade, sustentando ocorrer “erro manifesto de decisão” (a fls. 66).
Notificado para o efeito, o MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se no sentido de a arguição carecer de qualquer “fundamento sério”.
Sucede, todavia, em qualquer caso, que a invocação de “erro manifesto de decisão” não é motivo de arguição de nulidade da mesma, como resulta do disposto nos artigos 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 716º e 668º do Código de Processo Civil.
Assim, indefere-se a arguição de nulidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.
Lisboa, 2 de Junho de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício