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285/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 285/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do teor do Acórdão nº 248/05, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objecto do recurso por si interposto, vem agora o reclamante A. requerer a respectiva aclaração, ao abrigo do disposto nos artigos 4° do Código de Processo Penal e 669º, alínea a), do Código de Processo Civil, por considerar que se afigura ambígua passagem essencial de tal decisão. Alega os fundamentos seguintes:

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285/05 · Tribunal Constitucional: Assim o Douto Acórdão do Venerando Tribunal Constitucional, não obstante confirmar e aderir à fundamentação da Douta Decisão Sumária, considera que a apreciação de conformidade constitucional das normas impugnadas não foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça o que, sem desdouro por opinião em contrário, parece colidir com o expendido na Decisão Sumária que refere que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou os artº. 97° n° 1, 374° n° 2, 340° n° 1 e 2, 344° n° 4 e 345° n° 1 e 2 do Código de Processo Penal, na dimensão interpretativa questionada, o que pressupõe que aceitou que aludida questão foi submetida ao Supremo Tribunal de Justiça.

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constitutional jurisdiction scope of review in cassation inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality judicial review of sentencing grounds for cassation
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Full text

Acórdão 291/05

ACÓRDÃO N.º 291/2005

Processo n.º 285/05

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Notificado do teor do Acórdão nº 248/05, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objecto do recurso por si interposto, vem agora o reclamante A. requerer a respectiva aclaração, ao abrigo do disposto nos artigos 4° do Código de Processo Penal e 669º, alínea a), do Código de Processo Civil, por considerar que se afigura ambígua passagem essencial de tal decisão. Alega os fundamentos seguintes:

"A Veneranda Senhora Conselheira Relatora decidiu de forma preliminar, ao abrigo do n.º 1 do art.º 78°-A, que um dos requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n° 1 do artº. 70° da LTC – a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente – não se verifica no presente recurso.

O Douto Acórdão n° 248/2005 do Venerando Tribunal Constitucional veio confirmar a Decisão Sumária, mantendo a decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, assentando a sua fundamentação no facto da questão da constitucionalidade suscitada nem sequer ter sido colocada ao Supremo Tribunal de Justiça mas sim à Vara Mista do Tribunal Judicial de Coimbra e Tribunal da Relação de Coimbra.

Assim o Douto Acórdão do Venerando Tribunal Constitucional, não obstante confirmar e aderir à fundamentação da Douta Decisão Sumária, considera que a apreciação de conformidade constitucional das normas impugnadas não foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça o que, sem desdouro por opinião em contrário, parece colidir com o expendido na Decisão Sumária que refere que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou os artº. 97° n° 1, 374° n° 2, 340° n° 1 e 2, 344° n° 4 e 345° n° 1 e 2 do Código de Processo Penal, na dimensão interpretativa questionada, o que pressupõe que aceitou que aludida questão foi submetida ao Supremo Tribunal de Justiça.

Da fundamentação da Douta Decisão Sumária resulta que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Janeiro de 2005 não aplicou os artº. 97° n° 1, 374° n° 2, 340° n° 1 e 2, 344° n° 4 e 345° n° 1 e 2 do Código de Processo Penal, na interpretação cuja constitucionalidade foi questionada pelo recorrente durante o processo, ou seja, do teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça decorre que não foi feita qualquer interpretação de que a fundamentação se basta com a mera indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal.

Em suma, a fundamentação da Decisão Sumária de não tomar conhecimento do presente recurso, consubstanciou-se no facto de não ter havido por parte do Supremo Tribunal de Justiça aplicação dos normativos 97° n° 1, 374° n° 2, 340° n° 1 e 2, 344° n° 4 e 345° n° 1 e 2 do Código de Processo Penal na interpretação cuja constitucionalidade foi questionada pelo recorrente durante o processo, fundamentação essa extensível quer ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra quer ao Acórdão da Vara Mista do Tribunal Judicial de Coimbra.

Pelo que, se requer que seja aclarado o alcance da fundamentação proferida proferida no texto do douto acórdão ou seja se foi considerada a questão da constitucionalidade suscitada pelo ora recorrente colocada perante o Supremo Tribunal de Justiça e no caso afirmativo se foi a causa da não aceitação do presente recurso".

2. Notificado deste requerimento, o Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

"1 – O pedido carece obviamente de fundamento, já que o acórdão re­clamado é perfeitamente insusceptível de dúvida séria e objectiva so­bre o que nele se decidiu e respectivos fundamentos.

2 – Faltando, deste modo, os pressupostos de admissibilidade para a utilização do incidente pós-decisório de que o reclamante lançou mão".

3. Conforme decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a) e 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força da remissão operada pelo artigo 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, proferida decisão, podem os recorrentes (e os reclamantes) pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha.

No caso presente, é invocada a obscuridade do Acórdão nº 248/05.

Atendendo ao teor do acórdão aclarando e ao que devemos entender por obscuridade da decisão – "a decisão judicial (...) é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas" (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/04, não publicado) – é de concluir que estamos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado.

Para tal concluir é suficiente confrontar o presente pedido de aclaração com as passagens da decisão aclaranda que, de seguida, se transcrevem:

"(...) o ora reclamante não demonstra que o Supremo Tribunal de Justiça – instância que proferiu a decisão recorrida – tenha aplicado os artigos 97º, nº 1, e 374º, nº 2, e 340º, nºs 1 e 2, 344º, nº 4, e 345º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal, na interpretação cuja constitucionalidade foi questionada pelo recorrente durante o processo. Pelo contrário, a argumentação que consta da reclamação abona, isso sim, no sentido de terem sido outras as instâncias que aplicaram aquelas normas – a Vara Mista do Tribunal Judicial de Coimbra e o Tribunal da Relação de Lisboa (...).

Independentemente da questão de saber se estes Tribunais aplicaram ou não aqueles artigos do Código de Processo Penal, na interpretação cuja constitucionalidade foi questionada durante o processo, a verdade é que o reclamante não demonstrou – e nem poderia demonstrar – que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Janeiro de 2005, os aplicou. Não demonstrou que esta decisão judicial aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, tal como o exige o artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, ao abrigo do qual pretendeu interpor o recurso para o Tribunal Constitucional. O reclamante tentou apenas demonstrar que a Vara Mista do Tribunal Judicial de Coimbra e o Tribunal da Relação de Lisboa aplicaram os mencionados artigos do Código de Processo Penal na dimensão interpretativa, cuja constitucionalidade foi suscitada durante o processo".

Com efeito, estas passagens prestam-se a uma única interpretação: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Janeiro de 2005, não aplicou os artigos 97º, nº 1, e 374º, nº 2, e 340º, nºs 1 e 2, 344º, nº 4, e 345º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, na interpretação cuja constitucionalidade foi questionada pelo recorrente durante o processo.

4. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração do Acórdão nº 248/05.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 1 de Junho de 2005

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício