TC_20050288 · Tribunal Constitucional
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AI generatedFindo o prazo para entrega das contas dos diversos partidos políticos relativas ao ano de 2002, em cumprimento do preceituado na Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, verificou este Tribunal, pelo seu Acórdão n.º 286/04 (inédito), que alguns dos partidos inscritos no competente registo não haviam apresentado aquelas contas – a saber, o Partido da Democracia Cristã (PDC), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a Frente Socialista Popular (FSP) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA) –, apesar de não ocorrer, quanto a eles, qualquer circunstância que permitisse antecipadamente excluir o incumprimento ou a relevância do incumprimento da obrigação legal.
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AI generatedTC_20050288 · Tribunal Constitucional: Reconhecendo-se nesse acórdão a existência de irregularidades na generalidade das contas apresentadas, ordenou-se a notificação do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 103.º-A da LTC, para os efeitos aí previstos.
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Acórdão 288/05
Proc. N.º 10/CPP
Plenário
ACTA
Aos trinta e um dias do mês de Maio de dois mil e cinco, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria Maurício e os Ex.mos Conselheiros Benjamim Silva Rodrigues, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Maria Helena Barros de Brito, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Mário José de Araújo Torres e Vítor Manuel Gonçalves Gomes, foram trazidos à conferência os presentes autos de apresentação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 2002, para neles ser apreciado o que o Ministério Público nos mesmos promove, em matéria contra-ordenacional.
Após debate e votação, foi ditado pelo Ex.mo Presidente o seguinte:
ACÓRDÃO N.º 288/05
I – RELATÓRIO
1. Findo o prazo para entrega das contas dos diversos partidos políticos relativas ao ano de 2002, em cumprimento do preceituado na Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, verificou este Tribunal, pelo seu Acórdão n.º 286/04 (inédito), que alguns dos partidos inscritos no competente registo não haviam apresentado aquelas contas – a saber, o Partido da Democracia Cristã (PDC), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a Frente Socialista Popular (FSP) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA) –, apesar de não ocorrer, quanto a eles, qualquer circunstância que permitisse antecipadamente excluir o incumprimento ou a relevância do incumprimento da obrigação legal.
Em relação a estes partidos, e nos termos do disposto no artigo 103.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, LTC), ordenou o dito aresto que se desse vista ao Ministério Público para promover o que entendesse relativamente à omissão em causa.
2. Na sequência da notificação acima referida, veio o Ministério Público, por promoção de 2 de Junho de 2004, verificada a omissão ilícita e culposa do cumprimento do dever cominado no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, requerer que fosse aplicada a correspondente coima, prevista no n.º 2 do artigo 14.º da mesma lei (na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto), aos seguintes partidos políticos: o Partido da Democracia Cristã (PDC), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a Frente Socialista Popular (FSP) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA).
3. Entretanto, concluída a auditoria ordenada por este Tribunal às contas dos restantes partidos políticos, foram detectadas diversas possíveis irregularidades pelo Acórdão n.º 287/04 (inédito), que ordenou a notificação dos partidos em questão para prestarem os esclarecimentos que entendessem, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 56/98. Apresentaram resposta o Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), o Partido Operário Unidade Socialista (POUS), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido da Terra (MPT), o Partido Nacional Renovador (PNR) e o Movimento pelo Doente (MD).
4. Posteriormente, pelo Acórdão n.º 647/04 (publicado no Diário da República, Série I-A, de 15 de Dezembro de 2004), o Tribunal apreciou e julgou prestadas as contas apresentadas pelo Partido Socialista (PS), pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo Partido Popular (CDS-PP), pelo Partido Comunista Português (PCP), pelo Bloco de Esquerda (BE), pela União Democrática Popular (UDP), pela Frente da Esquerda Revolucionária (FER), pelo partido Política XXI (PXXI), pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), pelo Partido Popular Monárquico (PPM), pelo Partido da Terra (MPT) e pelo Partido Humanista (PH), bem como pelo Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), pelo Partido Socialista Revolucionário (PSR), pelo Partido Operário Unidade Socialista (POUS), pelo Partido Nacional Renovador (PNR) e pelo Movimento pelo Doente (MD), embora quanto a todos eles – com excepção destes cinco últimos – com irregularidades.
Reconhecendo-se nesse acórdão a existência de irregularidades na generalidade das contas apresentadas, ordenou-se a notificação do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 103.º-A da LTC, para os efeitos aí previstos.
5. Na sequência dessa notificação, veio o Ministério Público, em 18 de Janeiro de 2005, promover o seguinte:
a) Até à apresentação das contas de 1996 “é de admitir que os partidos políticos hajam tido dificuldade em levar inteiramente em consideração” o entendimento do Tribunal Constitucional acerca das regras de financiamento e organização contabilística dos partidos, definido no Acórdão n.º 979/96, e que ainda se estivesse no “período de adaptação” dos partidos “às exigências da Lei n.º 72/93”. Porém, essa “circunstância não permitia – como sucedera relativamente à apreciação dos anteriores exercícios – que se excluísse liminarmente a existência do elemento subjectivo, na modalidade de dolo, relativamente às ilegalidades e irregularidades verificadas no exercício de 1996”. “O facto de os partidos visados conhecerem a exacta dimensão das exigências legais quanto à organização da contabilidade e já terem beneficiado de um tempo de adaptação razoável” implicava “que o sancionamento das irregularidades cometidas, ainda que de ordem instrumental ou de natureza meramente técnico-contabilística, devesse ser objecto de apreciação jurisdicional, referentemente à existência de culpa”. “Tal argumentação implica que – por maioria de razão – se adopte idêntico entendimento relativamente às contas de 2002, já que – como se refere, nomeadamente, nos doutos acórdãos n.ºs 453/99 e 578/00 – «as contas ora em apreciação correspondem a um período e foram organizadas e apresentadas a este Tribunal em data em que já se encontrava perfeitamente estabelecida e estabilizada e era perfeitamente conhecida, pelos partidos políticos – ou era perfeitamente acessível ao seu conhecimento – a jurisprudência deste Tribunal» – sendo certo que «aquando da elaboração das mesmas contas, a contabilidade dos partidos políticos seus apresentantes já havia sido objecto, em geral, de várias, mas ao menos, de uma auditoria, de modo que já tais partidos se encontravam directamente advertidos das insuficiências detectadas nas respectivas contabilidades por essas auditorias» – e sendo, por outro lado, evidente que – com a Lei n.º 56/98 – não foram alterados, no essencial, as regras e regimes anteriormente vigentes”.
b) “Tal como ocorreu no ano de 2001 - a auditoria realizada não permite obter elementos suficientes para – neste momento e com base nos elementos dos autos - com um mínimo de fundamento e consistência, considerar apurada” a “responsabilidade «pessoal» dos dirigentes em cada uma das infracções imputadas ao ente colectivo que representam”, decorrente do n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 56/98, na redacção dada pela Lei n.º 23/2000. “Com vista ao eventual accionamento deste novo regime normativo” promove-se a notificação dos “dirigentes partidários que (…) têm sob a sua responsabilidade o sector financeiro e contabilístico do partido, a fim de se pronunciarem sobre a quem consideram pessoalmente imputável cada uma das infracções detectadas pela auditoria e verificadas no douto acórdão n.º 647/04, juntando ainda os elementos ou documentos que tiverem por pertinentes para o cabal esclarecimento da responsabilidade legalmente prevista no citado artigo 14.º, n.º 3”. Promove-se também a obtenção de “esclarecimentos complementares”, designadamente “através da entidade que realizou a auditoria (…), com vista a apurar quem eram (…) os dirigentes partidários titulares de órgãos com efectiva actuação e controlo (…) do sector financeiro e contabilístico de cada partido”, bem como a verificação da adopção de “medidas ou providências visando assegurar a prestação «universal» de contas por todas as estruturas partidárias”, para efeitos de eventual imputação das “infracções que o Tribunal Constitucional qualificou como «graves» ou «particularmente graves»” aos “dirigentes que sejam responsáveis nacionais ou locais do partido”.
c) Em relação ao Partido Socialista (PS), ao Partido Social Democrata (PPD/PSD), ao Partido Popular (CDS-PP), ao Partido Comunista Português (PCP), ao Bloco de Esquerda (BE), à União Democrática Popular (UDP), à Frente da Esquerda Revolucionária (FER), ao partido Política XXI (PXXI), ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), ao Partido Popular Monárquico (PPM), ao Partido da Terra (MPT) e ao Partido Humanista (PH), promove-se que se apliquem as coimas correspondentes às irregularidades ou ilegalidades detectadas quanto a cada um deles, “já que, - relativamente ao exercício de 2002 – conhecendo e representando as exigências legais quanto à elaboração das contas – face, nomeadamente, ao texto da lei vigente, às auditorias já realizadas e ao precedentemente decidido pelo Tribunal Constitucional – se abstiveram de as organizar, de forma adequada e em plena conformidade com tais exigências, bem sabendo que tal traduzia e implicava inelutavelmente a prática das (...) ilegalidades”, previstas e sancionadas nos artigos 4.º, 7.º-A e 10.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, na versão emergente da Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, coimas essas “a graduar em conformidade com o número de infracções cometidas e com os critérios gerais decorrentes do preceituado no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82”.
6. Posteriormente, em face das respostas dos partidos e das diligências até aí efectuadas, o Ministério Público veio, em 18 de Março de 2005, promover o seguinte:
a) “Os elementos constantes dos autos não satisfazem ainda inteiramente o promovido” quanto ao “apuramento da identidade dos dirigentes partidários e titulares de órgãos com competências no controlo do sector financeiro e contabilístico de cada partido objecto de condenação neste processo”, sendo necessário confirmar, “nomeadamente, se os registos eventualmente existentes neste Tribunal se mostram actualizados e reflectem a situação existente em 2002” e juntar aos autos cópias dos estatutos e regulamentos financeiros do PS e do CDS-PP em vigor nesse ano.
b) Quanto ao PS, promove-se que sejam indicados os nomes completos e moradas dos membros da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.
c) Relativamente à resposta apresentada pelo PPD/PSD, é necessário saber (I) se a indicação de todos os “titulares de órgãos e estruturas locais e descentralizadas pretenderá, porventura, significar que se considerou, de forma generalizada, incumprido o dever de consolidação das contas dos «níveis inferiores»”, ou (II) caso esse incumprimento não seja generalizado, quais são “as «estruturas intermédias» que violaram efectivamente a sua obrigação, impossibilitando a apresentação de uma conta consolidada”, e (III) “se foram accionados os procedimentos previstos nos artigos 11.º a 13.º do (…) regulamento financeiro” do partido.
7. Finalmente, em 19 de Abril de 2005, em face dos elementos obtidos até à data, o Ministério Público veio ainda solicitar ao PS que indicasse os nomes completos e moradas de quem exercia em 2002, “as funções de Secretário-Geral e de Secretário Nacional detentor do pelouro da administração e finanças do partido”.
8. Quanto à primeira promoção do Ministério Público, de 2 de Junho de 2004, relativa à não apresentação de contas, apenas apresentou resposta o Partido da Democracia Cristã (PDC).
No tocante à segunda promoção, de 18 de Janeiro de 2005, vieram pronunciar-se o Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Bloco de Esquerda (BE), o partido Política XXI (PXXI), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e, posteriormente, o Partido da Terra (MPT), não tendo havido resposta da União Democrática Popular (UDP), da Frente da Esquerda Revolucionária (FER), do Partido Popular Monárquico (PPM) e do Partido Humanista (PH).
Responderam às duas últimas promoções do Ministério Público, de 18 de Março e de 19 de Abril de 2005, todos os partidos a que estas se dirigiam, ou seja, o Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD).
9. Cumpre, agora, a este Tribunal, decidir da punição ou não dos partidos políticos identificados, face à legislação em vigor, ou seja, à Lei n.º 56/98, que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, a qual produziu efeitos, no tocante ao financiamento dos partidos políticos, a partir de 1 de Janeiro de 2001 (vide artigo 4.º da Lei n.º 23/2000).
Refira-se, ainda, que a Lei n.º 56/98 foi igualmente alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e, finalmente, foi revogada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que passou a regular a matéria de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Contudo, a alteração efectuada pela Lei Orgânica n.º 1/2001 é circunscrita ao financiamento das campanhas eleitorais e a generalidade das disposições da Lei n.º 19/2003 (incluindo a norma revogatória) só entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005, pelo que nenhum dos diplomas assinalados releva para o presente processo.
II – FUNDAMENTOS
A - Infracção relativa à falta de apresentação de contas
10. Na sua primeira promoção, de 2 de Junho de 2004, considerou o Ministério Público que o PDC, o PSN, a FSP e o PDA “não cumpriram, relativamente ao ano de 2002, o dever estabelecido no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, remetendo ao Tribunal Constitucional, até ao fim do mês de Maio, as contas relativas ao ano anterior”. Ora, “sabendo os respectivos representantes legais que vigorava há muito no ordenamento jurídico tal obrigação legal e não ocorrendo qualquer circunstância justificativa do seu incumprimento”, o Ministério Público entendeu que os partidos em questão incorreram, com dolo, no cometimento da correspondente infracção e promoveu que aos partidos políticos incursos na omissão em epígrafe fosse aplicada a correspondente coima, prevista no n.º 2 do artigo 14.º do referido diploma (na redacção dada pela Lei n.º 23/2000).
O PDC veio contrapor, em resposta à promoção do Ministério Público, que é “inconstitucional a imposição aos Partidos sem assento parlamentar, como o PDC, a obrigação de apresentarem relatórios anuais da respectiva actividade”, que “a actividade partidária do PDC nunca alcançou relevo e dimensão que (...) lhe permita suportar os encargos com uma qualquer e mínima escrita organizada” e que “o PDC, quanto ao ano que se refere a (...) promoção, não obteve receitas e não realizou despesas”, pelo que “ocorre circunstância justificativa do (...) incumprimento” e não se pode “assacar a dolo tal omissão”. Quanto ao PSN, à FSP e ao PDA, nada vieram contrapor a esta promoção.
Entretanto, o Tribunal Constitucional veio decretar a extinção da FSP e do PDC, pelos Acórdãos n.º 492/04 e n.º 529/04, respectivamente (publicados no Diário da República, Série II, de 7 e 20 de Agosto de 2004). Em face desta circunstância, deixa de fazer sentido a punição dos partidos em questão pela omissão do cumprimento do dever imposto pelo artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98. Mesmo que se possa dizer que, formalmente, ocorreu essa omissão, a verdade é que com a extinção dos partidos se extinguiu também a correspondente responsabilidade contra-ordenacional. Trata-se de uma situação idêntica à verificada, quanto a outros partidos extintos, nos Acórdãos n.º 522/98 e n.º 551/00 (publicados no Diário da República, Série II, de 10 de Outubro de 1998 e 24 de Janeiro de 2001, respectivamente). Assim, e em resumo, é de julgar extinto o procedimento contra a FSP e o PDC pelo incumprimento, em 2002, do disposto no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98.
Quanto aos restantes partidos que incumpriram o dever legal de apresentação de contas (PSN e PDA), reitera-se a jurisprudência constante dos Acórdãos n.º 537/97, n.º 522/98, n.º 253/02 e n.º 423/04 (publicados no Diário da República, Série I-A, de 20 de Outubro de 1997, e Série II, de 10 de Outubro de 1998, de 5 de Julho de 2002 e de 7 de Agosto de 2004, respectivamente). Como se afirmou nessas decisões, a pequena dimensão ou ausência de actividade, bem como a falta de representação parlamentar do partido em causa, não eximem os partidos da obrigação de apresentação de contas. Designadamente, não há que fazer nenhuma distinção entre “grandes” e “pequenos” partidos, entre partidos com ou sem representação parlamentar, com intensa ou esporádica actividade, porquanto os partidos políticos ficam, desde o momento da sua inscrição no registo próprio existente neste Tribunal, necessariamente adstritos às obrigações decorrentes do diploma legal em vigor.
A explicação para a imposição de tal obrigação a todos os partidos inscritos radica no facto de a inscrição conferir aos partidos políticos, para além das faculdades de intervenção política, também um conjunto de direitos e prerrogativas, em razão da sua específica função no sistema político, e que são independentes das tais “diferenças” referidas, tendo o legislador optado por não efectuar aí quaisquer distinções, antes considerando como iguais todos os partidos como tal registados. Justifica-se, assim, que também no tocante ao cumprimento das respectivas obrigações - designadamente, à de apresentação de contas - , seja aplicável o mesmo regime a todos os partidos, igualmente sem quaisquer distinções.
Nada mais resta senão concluir, como vem promovido, que o PSN e o PDA omitiram, ilícita e culposamente, o cumprimento do dever estabelecido no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, relativamente ao ano de 2002, e fixar a coima que, em concreto, lhes há-de ser aplicada.
11. Nessa fixação, não pode o Tribunal deixar de ter em conta que a infracção já não respeita aos primeiros anos em que o cumprimento de tal dever era exigível - como sucedia nas situações sobre que versaram os Acórdãos n.º 537/97 e n.º 522/98, já mencionados.
Por outro lado, trata-se de uma infracção que respeita a um exercício que já é muito posterior ao momento em que o Tribunal Constitucional (através do Acórdão n.º 979/96) veio explicitar e clarificar o conteúdo e alcance prescritivo da Lei n.º 72/93, conteúdo esse que não foi alterado e se mantém válido na vigência da Lei n.º 56/98 (que revogou aquela Lei n.º 72/93), mesmo com as modificações introduzidas pela Lei n.º 23/2000.
Assim sendo, entende o Tribunal Constitucional que a coima a aplicar a cada um dos partidos políticos ora em causa, tendo embora em conta a sua pequena dimensão, se deve fixar num valor mais afastado do mínimo legal (de 10 salários mínimos mensais nacionais, conforme o disposto no citado artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 56/98) do que no ano anterior - pelo que se fixa o seu valor em 90 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 2003, já que a infracção se consumou neste ano. Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 320-C/2002, de 30 de Dezembro, fixou em € 356,60 o valor do salário mínimo mensal nacional para 2003, o valor da coima aplicada ao PSN e ao PDA é de € 32.094,00.
B. Infracções verificadas na organização e apresentação das contas
12. Importa agora tratar das infracções imputadas pelo Ministério Público, na sua promoção de 18 de Janeiro de 2005, ao Partido Socialista (PS), ao Partido Social Democrata (PPD/PSD), ao Partido Popular (CDS-PP), ao Partido Comunista Português (PCP), ao Bloco de Esquerda (BE), à União Democrática Popular (UDP), à Frente da Esquerda Revolucionária (FER), ao partido Política XXI (PXXI), ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), ao Partido Popular Monárquico (PPM), ao Partido da Terra (MPT) e ao Partido Humanista (PH), relativas a diferentes ilegalidades ou irregularidades por eles cometidas nas contas que apresentaram – irregularidades e ilegalidades essas que se discriminam quanto a cada um desses partidos, sancionadas nos artigos 4.º, n.ºs 1 a 3, 7.º-A e 10.º, n.º 1, n.º 3, alínea a), n.º 4, e n.º 7, alínea b), da Lei n.º 56/98, na redacção emergente da Lei n.º 23/2000.
Tais ilegalidades ou irregularidades são as seguintes:
a) o recebimento de donativos pecuniários de pessoas singulares identificadas, excedendo um salário mínimo mensal nacional, não titulados por cheque ou transferência bancária – verificada quanto à UDP e ao partido PXXI - , o que constitui violação da proibição constante do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, na redacção conferida pela Lei n.º 23/2000;
b) o recebimento de donativos anónimos de valor superior a um salário mínimo mensal nacional – verificada quanto ao MPT – em infracção à proibição imposta pelo artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 56/98, na redacção conferida pela Lei n.º 23/2000;
c) a não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito – verificada quanto ao PS, ao PPD/PSD, ao CDS-PP, ao BE, à UDP, à FER, ao partido PXXI, ao PPM e ao MPT – , o que traduz violação do dever imposto pelo artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 56/98, na redacção emergente da Lei n.º 23/2000;
d) o incumprimento da obrigação de efectuar o pagamento das despesas superiores a dois salários mínimos mensais nacionais por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento – verificada quanto ao PCP, ao BE e à FER – em violação do estabelecido no artigo 7.º-A da Lei n.º 56/98, na redacção emergente da Lei n.º 23/2000;
e) a insuficiência da conta apresentada, não permitindo concluir se a totalidade dos fluxos financeiros aí se encontram integral e adequadamente reflectidos (por não ter sido rigorosamente observado o princípio da especialização dos exercícios, por deficiências do sistema de controlo contabilístico interno, e por falta de suficiente ou adequado suporte documental, justificativo de receitas, despesas e mapas contabilísticos) – verificada de forma genérica quanto à UDP, ao partido PXXI, ao MPT e ao PH e, de forma mais específica, quanto aos partidos seguidamente indicados – o que constitui condição ou pressuposto essencial da regularidade e fiabilidade das contas apresentadas e do integral cumprimento do estipulado no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, na redacção conferida pela Lei n.º 23/2000. Estas irregularidades foram imputadas de modo mais específico:
- ao PS, na medida em que (I) a documentação apresentada reflecte basicamente apenas os movimentos monetários processados pela estrutura central da Sede Nacional, pelas Federações de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Área Urbana de Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real, Viseu, Açores, Madeira e Oeste, pela estrutura da Juventude Socialista, bem como o reconhecimento da responsabilidade assumida pelo pagamento de férias e subsídios de férias ao pessoal, as amortizações do activo imobilizado corpóreo e os resultados de exploração do jornal “Acção Socialista” e da revista “Portugal Socialista”, (II) os subsídios atribuídos pelas Federações à organização autónoma Juventude Socialista se encontram, regra geral, suportados unicamente por documentos internos de transferência de fundos e (III) a rubrica de “Resultados transitados” foi aumentada pelo registo do montante líquido de € 118.068, constituído pelo valor atribuído a património em 2002, e pelo registo de despesas respeitantes ao exercício de 2001 (o que constitui uma excepção injustificada ao princípio da especialização dos exercícios);
- ao PPD/PSD, na medida em que parte significativa dos custos havidos com as estruturas regionais e organizações autónomas se encontra unicamente suportada por documentos internos de transferência de fundos, e por vezes, por documentos de transferência bancária;
- ao CDS-PP, na medida em que uma parte significativa dos custos incorridos pelas estruturas regionais e organizações autónomas não se encontra suportada por documentação apropriada – ocorrendo com frequência que o único suporte existente consiste num mapa-resumo de contas anuais enviado para a sede, sem qualquer documentação anexa, ou com documentação não coincidente com o montante das despesas apresentado naquele mapa-resumo;
- ao PCP, na medida em que (I) se verificam deficiências na documentação de discriminação das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, (II) as receitas provenientes de contribuições de militantes e de eleitos pelo Partido se encontram, por vezes, suportadas por recibos em que não é mencionado o nome do militante ou do eleito do Partido (não sendo possível concluir sobre a natureza da receita), (III) no recibo dos pagamentos de quotas nem sempre é mencionado o nome do filiado que paga a quota nem o período a que se refere o pagamento e (IV) os procedimentos de controlo de caixa não são os mais adequados para permitir verificar a entrada de fundos;
- ao BE, na medida em que se verificam deficiências quanto a alguns valores registados nas rubricas “Donativos”, “Angariação de Fundos” e “Quotizações”;
- à FER, na medida em que se verificam inconsistências nos procedimentos seguidos para registo de custos, originando, nomeadamente, o registo em duplicado de custos entre os exercícios de 2001 e de 2002;
- ao PCTP/MRPP, na medida em que todas as receitas foram obtidas em numerário;
- ao PPM, na medida em que existem despesas suportadas com facturas emitidas em nome de outras entidades;
f) a incompletude de organização e actualização do inventário anual do património do partido, quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo – verificada quanto ao CDS-PP, o que traduz incumprimento do preceituado no artigo 10.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 56/98;
g) a não apresentação de uma conta abrangendo toda a actividade partidária, isto é, o universo de todas as estruturas organizativas do partido, e as suas correspondentes actividades de financiamento e funcionamento, mas tão-só da estrutura central da sede nacional daquele e de algumas estruturas ou actividades descentralizadas – verificada quanto ao PS, ao PPD/PSD e ao CDS-PP – em infracção ao exigido pelo artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 56/98;
h) a incompletude da lista de receitas de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização – verificada quanto ao PS – o que constitui violação do disposto no artigo 10.º, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 56/98.
13. Com algumas variantes e diferenças quanto aos partidos relativamente aos quais ocorriam, pode dizer-se que quase todas as situações agora em causa já o Tribunal as havia verificado e posto em destaque, na apreciação das contas partidárias dos anos entre 1994 e 2001 (vide, designadamente, os Acórdãos n.º 979/96, n.º 253/02 e n.º 423/04, já mencionados, bem como os Acórdãos n.º 531/97, n.º 551/00, n.º 444/01 e n.º 361/03, publicados no Diário da República, Série I-A, de 19 de Setembro de 1997, e na Série II, de 24 de Janeiro de 2001, de 16 de Novembro de 2001 e de 10 de Outubro de 2003, respectivamente). O Ministério Público, porém, quanto às contas de 1994 e 1995, absteve-se de promover o sancionamento dos partidos incursos nas correspondentes irregularidades ou ilegalidades por haver entendido que, não obstante haverem tais ilegalidades ou irregularidades de ter-se por verificadas, de um ponto de vista objectivo, falecia o elemento subjectivo da possibilidade da sua imputação, a título de dolo, aos respectivos autores. E isso, com base em duas considerações fundamentais: – o facto de poderem tais ilegalidades ou irregularidades razoavelmente assentar nas naturais dificuldades de adaptação da organização e suporte contabilísticos dos partidos, no período inicial de aplicação das exigências da Lei n.º 72/93, e nas dificuldades de interpretação e rigorosa aplicação de um regime legal de cariz francamente inovatório, fundado muitas vezes em conceitos abertos e cláusulas gerais; – e o facto de se tratar de contas organizadas e apresentadas antes de proferido o já mencionado Acórdão n.º 979/96, relativo às contas partidárias de 1994, ou seja, antes de este Tribunal haver explicitado e concretizado (o que fez nesse aresto, pela primeira vez) o conteúdo e alcance de várias exigências da Lei n.º 72/93.
No entanto, desde a apresentação das contas de 1996, tanto o Ministério Público como o Tribunal Constitucional têm entendido que os partidos políticos já não podem desconhecer a exacta dimensão das exigências legais e já beneficiaram de um tempo de adaptação razoável, justificando, assim, o sancionamento das irregularidades cometidas, ainda que de ordem instrumental ou de natureza meramente técnico-contabilística.
Tal entendimento foi reforçado aquando da apreciação e sancionamento das contas de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo que não pode o Tribunal deixar de subscrever, ainda com maior intensidade, relativamente ao ano de 2002, o que nos acórdãos dos anos anteriores se decidiu quanto à problemática em análise.
De realçar ainda que as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000 à Lei n.º 56/98 não modificaram substancialmente as regras de financiamento e de organização contabilística a que os partidos se encontravam já obrigados. Como se disse no Acórdão n.º 423/04, o que ela representa é uma evolução no sentido de uma maior exigência para com os partidos e de um controlo mais rigoroso das suas contas.
Das regras de financiamento e organização contabilística impostas aos partidos e por estes não cumpridas, as que foram introduzidas ou modificadas pela Lei n.º 23/2000 são apenas as seguintes:
a) a proibição de recebimento de donativos pecuniários de pessoas singulares identificadas, excedendo um salário mínimo mensal nacional, não titulados por cheque ou transferência bancária (artigo 4.º, n.º 1);
b) a proibição de recebimento de donativos anónimos de valor superior a um salário mínimo mensal nacional (artigo 4.º, n.º 2);
c) a obrigação de depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito (artigo 4.º, n.º 3);
d) a obrigação de pagamento de despesas superiores a dois salários mínimos mensais nacionais por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento (artigo 7.º-A);
e) a obrigação de organização contabilística que permita conhecer e controlar plenamente não só a situação financeira mas também a situação patrimonial do partido (artigo 10.º, n.º 1).
Como se depreende das regras enunciadas, apenas a constante da alínea d) é inteiramente nova. A obrigação imposta pelo artigo 7.º-A é demonstrativa do maior grau de exigência que a Lei n.º 23/2000 pretendeu instituir relativamente às contas dos partidos e importa recordar que este diploma foi aprovado pelas forças políticas com assento parlamentar, para entrar em vigor em Agosto de 2000 e iniciar a sua aplicação em Janeiro de 2001, pelo que deveriam os partidos políticos – maxime os representados na Assembleia da República - ter, em 2002, pleno conhecimento do conteúdo das novas disposições aplicáveis e levar em consideração o aumento de rigor e de exigência a elas subjacente.
14. À parte da promoção do Ministério Público de 18 de Janeiro de 2005, que imputa aos partidos as infracções acima mencionadas, vieram atempadamente responder o Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Bloco de Esquerda (BE) o partido Política XXI (PXXI) e, posteriormente, o Partido da Terra (MPT).
Apresentam essas respostas, naturalmente, assinaláveis diferenças, seja na sua extensão e no seu desenvolvimento, seja no seu conteúdo. Pode, porém, dizer-se que, no tocante a algumas questões de índole geral, elas se situam basicamente numa mesma linha, já desenvolvida nas respostas às promoções do Ministério Público correspondentes às contas de 1996 a 2001, linha essa que vai no sentido seguinte: por um lado - e sem pôr em geral em causa a verificação objectiva dos factos (das irregularidades mencionadas) - procuram os partidos respondentes justificar a sua ocorrência pelas dificuldades que os mesmos vêm sentindo na implementação de uma organização financeiro-contabilística que perfeitamente corresponda, a todos os níveis do universo partidário, às exigências da lei (e isso, em consequência da natureza da sua actividade e do carácter largamente não profissional da sua organização); por outro lado, assinalam e sublinham os esforços que vêm fazendo, ano a ano, para superar tal situação e atingirem tal desiderato, e os inquestionáveis progressos que nesse capítulo vêm alcançando.
Esta - poderá dizer-se - a linha geral das respostas apresentadas, mas que, evidentemente, cada partido não deixa de particularizar, com referência às infracções que concretamente lhe vêm imputadas (as quais, como pode extrair-se da súmula acima deixada, são de diferente ordem e extensão).
Enquanto alguns partidos se limitaram a usar, nas suas respostas, esta linha generalizada de argumentação – caso do PPD/PSD e do partido PXXI - outros evidenciaram alguns pontos mais precisos e específicos, devendo, por isso, ser também especificamente considerados, com excepção daqueles que se traduzem em contestar a existência factual das irregularidades já dadas por verificadas no Acórdão n.º 647/04. Com efeito, apenas cabe agora apreciar o que possa ter relevância em termos de excluir a punibilidade de tais irregularidades ou de contribuir para a determinação do grau de culpa dos partidos infractores, uma vez que a existência objectiva das referidas irregularidades já foi definitivamente decidida no mencionado aresto.
Com este enquadramento, assinalam-se os seguintes pontos específicos das respostas:
- do PS, (I) considerando, quanto à generalidade das infracções, não terem as mesmas sido praticadas com dolo, visto que o partido tem “actuado no sentido de dar cumprimento às suas obrigações legais” - facto reconhecido pelo próprio Tribunal Constitucional, por exemplo, no Acórdão n.º 647/04 – , sendo possível imputar-lhe “falta de eficácia na adesão às disposições legais” mas não “intenção de agir contra o direito”, (II) argumentando, quanto à não adopção da prática de depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito, que a circunstância de a conta bancária de depósito de donativos ter sido usada para outros fins “não significa que não existisse controlo”, que “esse procedimento de centralização financeira era efectuado precisamente para que se conseguisse fiscalizar todas as entradas pecuniárias nas contas do partido” e que o controlo dos tipos de movimentos efectuados pode ser feito por via da reconciliação bancária, que foi efectuada, (III) entendendo, no que concerne à não apresentação de uma conta abrangendo toda a actividade partidária, que a integração de contas “foi quase total, ficando unicamente de fora do seu âmbito realidades que, do ponto de vista de um auditoria, se podem considerar como materialmente irrelevantes”;
- do CDS-PP, entendendo que a “não apresentação do universo de todas as estruturas organizativas”, a “incompleta organização e actualização do inventário anual” do património e as deficiências da documentação dos custos das estruturas regionais resultam do “facto de alguns dos responsáveis das estruturas locais não terem cumprido com as obrigações de execução financeira a que estão sujeitos conforme o estabelecido nos Estatutos do partido”, devendo os responsáveis dessas estruturas “responder individual e pessoalmente” pelas infracções;
- do PCP, (I) admitindo “que não foi integralmente cumprido” o disposto no artigo 7.º-A da Lei n.º 56/98, “por ter havido duas falhas num universo de milhares de pagamentos”, (II) argumentando que as deficiências das demonstrações contabilísticas não são significativas e (III) sustentando que “a não caracterização objectiva das deficiências alegadamente encontradas não deixa margem para identificar os lapsos, seguramente involuntários, que as permitiram”.
- do BE, argumentando, à semelhança do PCP, que “o enunciado genérico das infracções” por parte do Ministério Público não é suficiente para apurar a “quantidade de infracções” nem para proceder à “graduação da culpa” e da pena, limitando também a “capacidade de defesa” do partido;
- do MPT, comunicando que, por lapso, foi erroneamente qualificado como “anónimo” um donativo efectuado por cheque, no valor de € 480 (o MPT junta cópia do cheque microfilmado pela entidade bancária depositária, sendo visível e legível a assinatura do doador).
Quanto à questão da responsabilidade prevista no artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 56/98 (na redacção decorrente da Lei n.º 23/2000), em face das promoções do Ministério Público de 18 de Janeiro de 2005, de 18 de Março de 2005 e de 19 de Abril de 2005 [descritas na alínea c) do ponto 5 e nos pontos 6 e 7 da presente decisão, respectivamente], foram os partidos notificados para indicarem o responsável pelo seu sector financeiro e contabilístico, pronunciarem-se sobre a quem consideravam pessoalmente imputável cada uma das infracções detectadas pela auditoria e verificadas no Acórdão n.º 647/04 e juntarem os elementos ou documentos que tivessem por pertinentes para o cabal esclarecimento da responsabilidade decorrente da norma acima mencionada.
Responderam às promoções em questão o PS, o PPD/PSD, o CDS-PP, o partido PXXI, PCTP/MRPP e o MPT. O partido PXXI, o PCTP/MRPP e o MPT limitaram-se a indicar os nomes dos responsáveis pelo respectivo sector financeiro e contabilístico. Por seu turno, o PS enviou uma lista com os nomes e moradas dos membros da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira mas sustentou na sua resposta às infracções que lhe foram imputadas pela promoção do Ministério Público de 18 de Janeiro de 2005 que tais irregularidades “se prendem com a própria organização da contabilidade do Partido Socialista, ultrapassando, neste sentido, o domínio da vontade de um ou vários dirigentes individuais e concretamente determinados”, concluindo não ser possível determinar as pessoas a quem as infracções possam ser pessoalmente imputadas. Já o PPD/PSD, numa primeira resposta enviou a listagem dos presidentes e tesoureiros das suas estruturas e, posteriormente, veio identificar o responsável financeiro durante o ano de 2002. Finalmente, o CDS-PP veio indicar os nomes e moradas dos presidentes das comissões políticas distritais de Bragança, Castelo Branco e Leiria - estruturas “que não procederam à prestação de contas do ano 2002”.
Face, então, às promoções do Ministério Público ora em apreço e ao sentido ou teor das respostas a que acaba de se fazer referência, quid inde?
15. Importa, antes de mais, distinguir - nos factos ou situações referidos pelo Ministério Público - entre aqueles que se traduzem na inobservância ou incumprimento de determinações específicas da Lei n.º 56/98, relativas à organização das contas partidárias, e aqueles outros que, por não corresponderem a qualquer dessas determinações, só podem reconduzir-se à eventual violação do dever genérico que impende sobre os partidos políticos de possuírem contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações a que estão legalmente adstritos nessa área.
De facto, é este dever genérico que, antes de mais, a Lei n.º 56/98 – à semelhança, aliás, do que já sucedia à sombra da Lei n.º 72/93 - impõe aos partidos, enunciando-o no n.º 1 do seu artigo 10.º; mas, para além dele, não deixa o legislador de especificar diversas exigências que, nesse quadro, os partidos devem observar: é o que faz, desde logo, nos n.ºs 2 a 7 do mesmo artigo 10.º. Assim, quando a Lei n.º 56/98, sucessivamente, no seu artigo 14.º, pune com coima e qualifica como contra-ordenação o incumprimento das obrigações impostas aos partidos na matéria em causa, claro é que tal contra-ordenação tanto pode resultar da infracção do dito dever genérico, como da de qualquer dos deveres específicos que as suas normas impõem.
Só que, se neste segundo caso estamos perante uma determinação precisa do tipo contra-ordenacional, de tal maneira que ele só é preenchido exactamente pelo comportamento inverso da conduta imposta, já no primeiro se depara com um tipo bastante mais aberto, cujo preenchimento é susceptível de operar-se através de condutas múltiplas e diversas, ou de também diversificadas conjugações dessas condutas: ponto é que elas tenham a ver com o desrespeito de regras ou exigências decorrentes da própria lógica e técnica da organização contabilística, de tal modo que a sua verificação ponha em causa, em maior ou menor medida, a fiabilidade da contabilidade partidária, ou seja, a possibilidade (como se diz no artigo 10.º, n.º 1, da Lei) de através dela se conhecer, de forma rigorosa, a situação financeira e patrimonial do partido e o cumprimento de certas suas obrigações legais na matéria (v.g., as respeitantes à origem e limites das suas receitas).
É neste enquadramento e tendo presente esta distinção, pois, que haverá de examinar-se e avaliar-se a relevância contra-ordenacional dos factos ou situações, ora em causa, imputadas pelo Ministério Público aos diferentes partidos políticos atrás indicados.
16. Ora, de tais factos ou situações, sete há que indiscutivelmente respeitam à omissão de deveres específicos estabelecidos pela Lei n.º 56/98, a saber:
a) o recebimento de donativos pecuniários de pessoas singulares identificadas, excedendo um salário mínimo mensal nacional, não titulados por cheque ou transferência bancária, que contraria o disposto no artigo 4.º, n.º 1;
b) o recebimento de donativos anónimos de valor superior a um salário mínimo mensal nacional, o que constitui incumprimento do artigo 4.º, n.º 2;
c) a não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito, o que traduz violação do dever imposto pelo artigo 4.º, n.º 3;
d) o incumprimento da obrigação de efectuar o pagamento das despesas superiores a dois salários mínimos mensais nacionais por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, incumprindo o estabelecido no artigo 7.º-A;
e) a incompletude de organização e actualização do inventário anual do património do partido, quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo, o que traduz incumprimento do preceituado no artigo 10.º, n.º 3, alínea a);
f) a não apresentação de uma conta abrangendo toda a actividade partidária, isto é, o universo de todas as estruturas organizativas do partido e as suas correspondentes actividades de financiamento e funcionamento, mas tão-só da estrutura central da sede nacional daquele e de algumas estruturas ou actividades descentralizadas, em infracção ao exigido pelo artigo 10.º, n.º 4;
g) a incompletude da lista de receitas de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização, o que constitui violação do disposto no artigo 10.º, n.º 7, alínea b).
Importa, em face do elenco de deveres específicos que se apurou, fazer algumas considerações relativamente aos que resultam das alterações legislativas aprovadas pela Lei n.º 23/2000.
Desde logo, podem analisar-se conjuntamente as proibições de recebimento de donativos de pessoas singulares identificadas, de valor superior a um salário mínimo mensal nacional, não titulados por cheque ou transferência bancária, e de recebimento de donativos anónimos de valor que ultrapasse esse montante, consagradas no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, respectivamente. Quanto a estas proibições, as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000 consistiram apenas em diminuir o montante máximo admissível para as doações em questão, na medida em que já decorria da redacção original do artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 56/98 a imposição de um tecto máximo para essas receitas (de 10 salários mínimos mensais nacionais). Trata-se, portanto, de um aumento da exigência da lei, com o propósito de limitar ainda mais o recebimento por parte dos partidos políticos quer de donativos de pessoas identificadas, mas não titulados por cheque ou transferência bancária, quer de donativos anónimos. Refira-se, ainda, que a permissão de recebimento de donativos anónimos por parte dos partidos políticos foi abolida por completo pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (artigo 8.º), só que tal norma é apenas aplicável às contas dos partidos posteriores à sua entrada em vigor (artigo 34.º, n.º 2), não abrangendo as contas presentemente em análise.
Por outro lado, importa justificar a inclusão, entre os deveres específicos, da obrigação de depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito. Esta regra não é inteiramente nova, uma vez que já decorria da versão primitiva do artigo 4.º, n.º 3, a obrigação de depósito dos donativos concedidos por pessoas singulares, de valor superior a 10 salários mínimos nacionais mensais. Efectivamente, devendo tais donativos ser obrigatoriamente titulados por cheque - como se dispunha já na redacção originária do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 56/98 - afigura-se que o depósito dos correspondentes cheques, em conta bancária de que fosse titular o partido donatário, devia ter-se como uma exigência que, implícita mas necessariamente, decorria da mesma disposição legal, sob pena de se frustrar o objectivo de controlo tido em vista por esta (neste sentido, vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.º 979/96, n.º 531/97, n.º 682/98 e n.º 453/99). Assim, não se vislumbra razão para alterar o entendimento de que o dever de depósito dos donativos constitui um dever específico, mas que tem agora um âmbito mais alargado e a exigência adicional de o depósito ser efectuado em contas exclusivamente destinadas a esse efeito, em virtude das modificações introduzidas ao artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 56/98 pela Lei n.º 23/2000.
Relativamente à obrigatoriedade de pagamento das despesas de valor superior a dois salários mínimos mensais nacionais por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da entidade destinatária do pagamento, o que sucede é a conversão de um dever já existente - mas subjacente ao dever genérico de organização da contabilidade de forma a que seja possível efectuar o controlo da situação financeira dos partidos - num dever autónomo e específico.
Efectivamente, nos anos anteriores, porque não se aplicavam as regras previstas na Lei n.º 23/2000, entendeu o Tribunal, nos sucessivos acórdãos em que apreciou as contas anuais dos partidos políticos, que a violação de tal dever constituía mera "irregularidade" contabilística, por não ser possível, pelo menos para efeitos contra-ordenacionais, reconduzir a prática em questão (da não utilização sistemática do cheque como meio de pagamento de despesas) à infracção de um dever "específico" imposto aos partidos políticos, no tocante à organização da sua contabilidade. Concluiu o Tribunal, nessas circunstâncias, que tal prática só podia assumir relevância enquanto eventualmente reveladora do incumprimento do dever genérico que, na matéria em causa, decorria para os partidos políticos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98.
Esta situação sofreu alteração, em virtude de já ser aplicável às contas dos partidos de 2002 a Lei n.º 23/2000, que consagra a obrigatoriedade de as despesas de valor superior a dois salários mínimos mensais nacionais serem pagas por meio de cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do destinatário e do montante (sendo ainda necessário proceder às necessárias reconciliações bancárias), como determina o artigo 7.º-A, n.º 1. Assim sendo, as exigências introduzidas pela Lei n.º 23/2000, visando um maior controlo e rigor nesta matéria, devem ser entendidas como deveres específicos que impendem sobre os partidos, cujo incumprimento resulta em ilegalidade (por violação da dita norma da Lei n.º 56/98).
Feitas estas considerações, importa agora averiguar se pode e deve dar-se como verificada a prática das infracções (correspondentes à violação dos deveres enunciados) imputadas aos partidos, ou se, face à defesa por estes aduzida, deve chegar-se a uma conclusão contrária.
17. A primeira infracção consiste no recebimento de donativos de natureza pecuniária de valor superior a um salário mínimo mensal nacional, por pessoas singulares identificadas, não titulados por cheque ou transferência bancária (o valor de remuneração mínima mensal em 2002 foi fixado em € 348,00 pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 325/2001, de 17 de Dezembro), em violação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98. Tal infracção vem imputada à UDP, pelo recebimento de dois donativos em numerário, de valor superior a € 348,00, e ao partido PXXI, pelo recebimento de três donativos em numerário, no valor total de € 5.000,00. A UDP não apresentou resposta e o partido PXXI limitou-se a esclarecer que têm vindo a ser feitos esforços para ultrapassar os problemas existentes.
O preceito violado impõe aos partidos políticos um dever específico, obrigando a que os donativos de pessoas singulares excedendo o valor de um salário mínimo mensal nacional sejam titulados por cheque ou transferência bancária (vide, no mesmo sentido, os Acórdãos n.º 551/00 e n.º 253/02). O relevo do cumprimento desta regra é evidente, na medida em que o cheque (e o consequente depósito em conta bancária) e a transferência bancária são instrumentos essenciais de registo e de controlo dos donativos recebidos pelos partidos, permitindo averiguar, designadamente, se foi observado ou ultrapassado o limite máximo imposto pela lei a esta fonte de financiamento partidário (30 salários mínimos mensais nacionais por doador, nos termos previstos no mesmo artigo 4.º, n.º 1).
Nestes termos, justifica-se a imputação à UDP e ao partido PXXI, a título de dolo, da violação da proibição de recebimento de donativos pecuniários de pessoas singulares identificadas, excedendo um salário mínimo mensal nacional, não titulados por cheque ou transferência bancária.
18. Já quanto à violação da proibição de recebimento de donativos anónimos de valor superior a um salário mínimo mensal nacional, vem imputada ao MPT, por ter recebido a este título € 480,00, quantia que ultrapassa o valor máximo previsto no artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 56/98, que é de um salário mínimo mensal nacional, ou seja, € 348,00 (no ano de 2002).
É inegável a relevância desta infracção no âmbito do financiamento dos partidos. Assim o reconheceu a Lei n.º 23/2000, ao limitar a percepção de donativos anónimos, e a Lei n.º 19/2003, que aboliu esta fonte de receitas partidárias. Por outro lado, e como acima se explicou (ponto 16), o dever em questão não constitui uma inovação da Lei n.º 23/2000, aplicando-se às contas dos partidos desde a entrada em vigor da Lei n.º 56/98.
A infracção em questão foi dada como verificada pelo Acórdão n.º 647/04 quanto ao MPT, em função dos elementos disponíveis à data, entregues pelo partido. Contudo, como se deu conta no ponto 14 da presente decisão, o MPT veio, em momento posterior, apresentar prova de que o donativo de € 480 tinha sido erroneamente qualificado como anónimo e que o doador era, ao invés, pessoa devidamente identificada. Em face dos elementos apresentados, não restam dúvidas acerca da identificação da pessoa singular que efectuou o donativo em causa.
Tendo em conta que o mencionado donativo de € 480 é o único que fundamentava a imputação ao MPT da prática da infracção ao disposto no artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 56/98, deixa de fazer sentido a manutenção de tal imputação.
19. A não adopção do procedimento de depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito verificou-se quanto ao PS, ao PPD/PSD, ao CDS-PP, ao BE, à UDP, à FER, ao partido PXXI, ao PPM e ao MPT.
Das respostas apresentadas, há que salientar as duas que se referem especificamente a esta infracção. O PS reconhece que a conta bancária de depósito dos donativos foi usada também para outros fins, mas sustenta que tal procedimento de “centralização financeira era efectuado precisamente para que se conseguisse fiscalizar todas as entradas pecuniárias nas contas do partido” e que o controlo do cumprimento do artigo 4.º, n.º 3, podia ser assegurado por via da reconciliação bancária. O MPT sustenta não ter recebido quaisquer donativos mas apenas “escassas contribuições monetárias dos seus militantes”.
Desde logo, o reconhecimento, pelo PS, de que a conta bancária de depósito dos donativos pecuniários foi usada para outros fins confirma a violação do artigo 4.º, n.º 3. Além do mais, ao admitir que essa prática correspondia a um propósito de “centralização financeira” por parte do partido, revela o PS intencionalidade na prática da infracção. Não podem, assim, proceder as considerações genéricas tecidas pelo partido em referência (de que se deu conta no ponto 14) acerca da inexistência de dolo na violação das regras legais de financiamento e organização contabilística, no ano de 2002.
Por outro lado, como acima se explicou (ponto 16), a Lei n.º 23/2000 introduziu algumas modificações na matéria em referência. Este diploma consagrou expressamente o dever de depósito que já decorria de forma implícita da redacção originária do artigo 4.º, n.º 3, alargou o seu âmbito de aplicação e, para além disso, instituiu a necessidade de efectuar o depósito em contas exclusivamente destinadas a esse efeito. A importância do depósito dos donativos tem sido constantemente realçada pelos acórdãos que procedem ao julgamento das contas anuais dos partidos políticos e 2002 já não é o primeiro ano em que os partidos têm que dar cumprimento a esta regra, na conformação da Lei n.º 23/2000.
Já quanto ao MPT, sucede que a simples negação da prática da infracção não se afigura suficiente para afastar a imputação da infracção ao disposto no artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 56/98, dada como verificada pelo Acórdão n.º 647/04.
Em face da improcedência dos argumentos invocados pelo PS e da ausência, quanto aos restantes partidos, de elementos que possam conduzir ao afastamento da responsabilidade contra-ordenacional, considera-se existirem motivos para punir, a título de dolo, as condutas do PS, do PPD/PSD, do CDS-PP, do BE, da UDP, da FER, do partido PXXI, do PPM e do MPT, traduzidas no incumprimento da obrigação de depósito integral dos donativos pecuniários em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito.
20. As considerações precedentes são também aplicáveis à não adopção da prática de pagamento das despesas superiores a dois salários mínimos mensais nacionais por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da entidade destinatária do pagamento, imputada ao PCP, ao BE e à FER. Efectivamente, como acima se explicou (vide ponto 16), a Lei n.º 23/2000 converteu uma situação meramente reveladora do incumprimento do dever genérico que decorria do n.º 1 do seu artigo 10.º da Lei n.º 56/98 num dever específico, consagrado no artigo 7.º-A desta Lei.
No que toca às respostas dos partidos, o PCP sublinha a circunstância de a infracção cometida ser pouco grave, por se referir apenas a dois pagamentos, e o BE argumenta que o carácter genérico da imputação que lhe é feita leva a que não estejam reunidos os elementos suficientes para determinar a culpa e a medida da sanção. A FER não respondeu.
É certo que a infracção cometida pelo PCP consiste na inobservância da regra de pagamento de despesas por cheque em apenas duas situações, sendo os montantes em causa de € 886,86 e € 997,03 (situação completamente distinta da FER, que efectuou todas as movimentações de fundos, incluindo as despesas, em numerário). Contudo, essa circunstância apenas poderá relevar no momento de determinação da medida da coima a aplicar, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade do partido. Com efeito, a infracção não pode deixar de se considerar imputável ao PCP a título de dolo só porque se verifica uma menor gravidade do ilícito. Quanto à resposta do BE, afigura-se que a imputação dos factos contida quer no Acórdão n.º 647/2004 quer na promoção do Ministério Público de 18 de Janeiro de 2005 não oferece dúvidas: verificaram-se, quanto a este partido, situações de excepção ao disposto no artigo 7.º-A, ou seja, foram efectuados pagamentos superiores a dois salários mínimos mensais nacionais sem ser através de cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da entidade destinatária do pagamento. Não compete, neste momento, verificar os factos subjacentes à prática da infracção, pois tal controlo já foi efectuado pelo Acórdão n.º 647/2004, que procedeu ao julgamento das contas.
Conclui-se, do exposto, que os factos apresentados permitem a imputação da infracção do artigo 7.º-A da Lei n.º 56/98 aos partidos acima mencionados, a título doloso.
21. Já quanto à incompletude de organização e actualização do inventário anual do património relativamente a bens imóveis e móveis sujeitos a registo, imputada ao CDS-PP, bem sabia o partido em causa que o cumprimento do dever específico em questão já traduzia uma significativa redução da obrigação legal a que se encontravam adstritos pela Lei n.º 72/93, que exigia a elaboração do inventário anual da totalidade do respectivo património, pelo que as deficiências do inventário respeitante ao património imobiliário e mobiliário sujeito a registo se apresenta como particularmente grave. Por outro lado, a resposta do partido à promoção do Ministério Público não contém qualquer argumento capaz de afastar a responsabilização do partido pela prática desta infracção, uma vez que a imputação das infracções aos dirigentes que pessoalmente nelas participem não afasta a responsabilidade do partido em si (n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º da Lei n.º 56/98).
Nestes termos, justifica-se a imputação ao CDS-PP, a título doloso, da infracção consistente na incompletude de organização e actualização do inventário anual do património relativamente a bens imóveis e móveis sujeitos a registo.
22. Seguidamente, de entre as infracções aos deveres específicos acima enunciados (vide ponto 16), de particular relevância se afigura a da não apresentação de uma conta abrangendo toda a actividade partidária (isto é, o universo de todas as estruturas organizativas do partido e as suas correspondentes actividades de financiamento e funcionamento). Ela constitui um reflexo de os partidos relativamente aos quais se verifica não disporem de uma contabilidade integrada, e, por isso, não pode, também seguramente, deixar de denotar, só por si, o incumprimento objectivo, por parte desses partidos, do dever que lhes impõe o artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, numa dimensão que aparece inequívoca e expressamente consagrada no artigo 10.º, n.º 4. Com efeito, sem essa integração contabilística – como quer que a mesma se alcance ou realize – não é possível dizer que a respectiva contabilidade permite conhecer a sua situação financeira e patrimonial nem verificar o cumprimento das obrigações a que, nos termos daquela lei, os partidos políticos estão adstritos.
Os partidos políticos aos quais vem imputada a omissão do dever específico a que se fez referência são o PS (porque a conta abrange apenas parcialmente as estruturas descentralizadas e autónomas), o PPD/PSD (na medida em que as comissões políticas distritais só integraram parcialmente as secções e núcleos descentralizados que lhes estão afectos) e o CDS-PP (dado que a conta abrange apenas algumas das estruturas concelhias e distritais). Quanto às respostas, o PS vem invocar a falta de dolo na prática da infracção, em vista dos esforços e progressos que vem fazendo para cumprir as exigências legais sobre esta matéria, bem como a diminuta gravidade do ilícito (dado que a integração das contas “foi quase total”); o PPD/PSD também se justifica assinalando os esforços que o partido tem desenvolvido para ultrapassar as dificuldades ainda existentes; e o CDS-PP responsabiliza alguns dirigentes de estruturas locais pela infracção verificada.
Ora – é o problema que agora se põe – haverão tais circunstâncias de ter-se por bastantes para excluir a imputação subjectiva da mesma omissão, a título de dolo, a tais partidos, deste modo retirando-lhe qualquer relevância contra-ordenacional? A resposta não pode deixar de ser negativa.
É que no exercício a que tal omissão agora se reporta (o exercício de 2002) o quadro das obrigações que a Lei n.º 56/98 veio neste ponto impor aos partidos políticos, em matéria de organização contabilística, e das suas implicações, já se encontrava bem desenhado e esclarecido, nomeadamente com a prolação, a notificação e a publicação dos Acórdãos n.º 453/99, n.º 578/00 e n.º 371/01, que realçam que “a contabilidade dos partidos políticos seus apresentantes (…) havia sido objecto, em geral, de várias, mas ao menos, de uma auditoria, de modo que (…) tais partidos se encontravam directamente advertidos das insuficiências detectadas nas respectivas contabilidades”. Assim, não podendo as mesmas entidades ignorar que de tais obrigações decorria para elas, inter alia, a indispensabilidade de possuírem uma contabilidade que abrangesse todo o universo das suas estruturas e actividades, é claro que a correspondente falta não pode também deixar de ser-lhes censurável, e, nesse sentido, de lhes ser imputável a um título que ultrapassa o da mera negligência. Consequentemente, a expressa consagração na lei vigente da obrigação em causa deve ser vista como a manifestação de uma sublinhada vontade do legislador parlamentar no cumprimento deste dever; e isto, no quadro de uma lei aprovada pela Assembleia da República no âmbito de uma legislatura em que todos os partidos infractores tinham assento parlamentar.
E se as circunstâncias invocadas pelo PS e pelo PPD/PSD para justificarem a irregularidade contabilística aqui em apreço até poderiam ter assumido alguma relevância nos primeiros anos (o que este Tribunal não deixou de fazer em sucessivos arestos relativos a esses anos), a verdade é que tal irregularidade respeita agora a um período de aplicação da lei que já não se pode dizer inicial, inclusivamente porque se reporta a um exercício iniciado não só já após a data da prolação do mencionado Acórdão n.º 979/96, como já vários anos após a entrada em vigor da Lei n.º 56/98 e após a publicação da Lei n.º 23/2000, que instituiu um controlo mais exigente e rigoroso das contas dos partidos.
Assim, esse circunstancialismo ou condicionalismo pode ainda ser considerado na fixação da medida da coima, mas em medida mais reduzida do que nos anos anteriores.
Acresce que o Tribunal não pode deixar de ter em conta que a omissão em causa tem por consequência a frustração do pleno controlo da situação financeira desses partidos, bem como a plena verificação do cumprimento das respectivas obrigações, o que reveste particular gravidade, pois a eventual violação das regras atinentes ao financiamento dos partidos políticos tanto pode ocorrer a nível das respectivas sedes centrais ou estruturas regionais ou distritais, como a nível das respectivas estruturas locais. Desta circunstância se retira, também que é irrelevante a argumentação aduzida pelo CDS-PP para o efeito de afastar a responsabilidade do partido pela prática da contra-ordenação em análise.
O facto de todo o universo partidário se não encontrar reflectido nas contas apresentadas, representa, portanto, uma infracção dolosa muito grave, justificando a aplicação de sanção aos partidos acima mencionados.
23. Relativamente à incompletude da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, por faltar a identificação do tipo de actividade e a data de realização de tais actividades, vem esta infracção imputada ao PS.
Assinale-se, desde já, que a resposta apresentada por este partido não se refere especificamente a esta infracção, limitando-se a invocar (quanto a todas as infracções imputadas) a falta de dolo, dado que o PS não teve intenção de violar a lei. Ora, como já se explicou, tal argumentação não pode considerar-se procedente.
Além disso, importa lembrar que o incumprimento do disposto no artigo 10.º, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 56/98 impede o pleno controlo das contas do partido, pois não permite averiguar se nessa rubrica estão incluídas verbas recebidas a título de donativo. Nestes termos, considera-se existirem motivos para punir a conduta do PS – que também se não pode deixar de qualificar como grave – pela forma legalmente prevista, até porque tal partido bem sabia que estava obrigado ao seu cumprimento.
24. Posto isto, há que passar à averiguação e determinação do relevo contra-ordenacional do conjunto de factos, ou situações irregulares, do ponto de vista contabilístico, verificados quanto a certos partidos, no ano de 2002, e atrás elencados (supra, ponto 12), à luz e no quadro do dever genérico que decorre do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98 – dever de organização contabilística dos partidos, de modo a que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na lei.
Desde logo, importa fazer referência à não adopção da prática do depósito integral dos montantes recebidos, imputada ao PCP (por parte de algumas direcções regionais) e à FER, sendo que a resposta do PCP se limita a desvalorizar a gravidade da infracção e a FER não respondeu.
Este dever passou a ser imposto directa e expressamente pela Lei n.º 23/2000 no que respeita aos montantes recebidos a título de donativo, devendo estes ser obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito (artigo 4.º, n.º3, da Lei n.º 56/98). A infracção a esta regra foi, no entanto, objecto de uma análise autónoma, na medida em que está em causa um dever específico (vide o ponto 19.).
Já quanto ao depósito dos restantes montantes recebidos (que não sejam donativos) não se trata de uma prática legalmente imposta mas de um indício que permite aferir a regularidade da organização contabilística dos partidos. Efectivamente, sem observância da prática do depósito de todos os montantes recebidos não é viável um controlo perfeito e rigoroso (seja interno, seja externo) da contabilidade dos partidos políticos e, nomeadamente (como se salienta no relatório da auditoria), validar o fluxo monetário de alguns pagamentos e recebimentos processados no ano de 2002, nem concluir se todas as operações desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras. Contudo, porque esta prática é meramente indiciária do incumprimento do dever genérico de organização da contabilidade dos partidos, não assume relevância autónoma em sede contra-ordenacional, devendo antes ser valorada em conjugação com outros indícios, designadamente, com a existência de irregularidades de suporte documental dos registos contabilísticos, contribuindo dessa forma para a averiguação do cumprimento do dever decorrente do artigo 10.º, n.º1, da Lei n.º 56/98.
A auditoria detectou também deficiências ao nível do sistema de controlo contabilístico interno do PS, do PPD/PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, da UDP, do PCTP-MRPP (nomeadamente, por todas as receitas terem sido obtidas em numerário) e do MPT, o que não permite concluir se a totalidade dos fluxos financeiros se encontra integral e adequadamente reflectida na demonstração feita pelos partidos, frustrando o objecto de pleno controlo das contas pretendido pelo legislador. E, ressalvando o PCTP-MRPP, as contas destes partidos apresentaram, também, excepções não justificadas ao princípio da especialização dos exercícios. A auditoria particularizou, neste domínio, a situação do PS, em virtude de a rubrica de “Resultados transitados” de 2002 ter sido aumentada pelo registo do montante líquido de € 118.068,00, constituído pelo valor atribuído a património em 2002, e pelo registo de despesas respeitantes ao exercício de 2001. Ora, quanto a este princípio contabilístico, é verdade que a lei não exige uma obediência rígida da organização contabilística dos partidos políticos ao POC, mas tão-só com “as devidas adaptações” (cf. artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 56/98). Contudo, a sua não observância é um dos motivos que leva a auditoria a não poder concluir, com um grau de segurança satisfatória, em que medida a totalidade das respectivas receitas e despesas do ano de 2002 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no mapa de proveitos e custos relativo ao mesmo ano. Daí se retira o relevo da sua não observância pelos partidos.
Quanto as estas irregularidades, não foram apresentadas quaisquer circunstâncias que pudessem afastar a responsabilização dos partidos.
Acresce ainda, no domínio da violação do dever geral de organização contabilística imposto pelo artigo 10.º, n.º 1, a falta de suficiente ou adequado suporte ou informação documental, justificativa de receitas, despesas e mapas contabilísticos, imputada na promoção do Ministério Público ao PS, ao PPD/PSD, ao CDS-PP, ao PCP, ao BE, à UDP, à FER, ao PXXI, ao PCTP/MRPP, ao PPM, ao PDA, ao MPT, ao PNR e ao PH. Tal falta não pode deixar de acarretar e justificar um juízo de censura dos partidos políticos que nela incorreram - já que, no tocante a este aspecto (da imputação subjectiva da infracção) terá aqui inteiro cabimento quanto já se disse a propósito da falta de integração contabilística, relativamente ao conhecimento pelos partidos das observações da auditoria e da jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto ao alcance das suas obrigações legais na organização das contas. Por outro lado, a extensão ou o carácter sistemático da falta ou ausência de documentação de suporte afecta necessariamente, de modo muito relevante, a fiabilidade das correspondentes rubricas contabilísticas, o que se perfila como de gravidade apreciável. Aliás, como assinala o Ministério Público, na sequência do relatório de auditoria, essa insuficiência documental traduz-se, nuns casos, na impossibilidade de concluir sobre a natureza das receitas, o que frustra significativamente o controlo legalmente estabelecido quanto ao cumprimento dos limites dos donativos; e, noutros casos, na ausência de suporte documental que permita o controlo da respectiva correspondência com os mapas contabilísticos, ou numa insuficiência desse suporte documental, em tais termos que obsta a que se possa concluir com segurança em que medida a totalidade das receitas e das despesas se encontra integral e adequadamente reflectida nas demonstrações financeiras.
Nenhum dos partidos que respondeu à promoção do Ministério Público relativamente à questão em análise invocou, em regra, argumentos capazes de afastar essa responsabilização. Com efeito, o PS limitou-se a negar o carácter doloso da prática da infracção, o PPD/PSD salientou os esforços que têm sido levados a cabo para ultrapassar os problemas existentes, o CDS-PP remeteu a responsabilidade pelas infracções verificadas para as estruturas distritais que não apresentaram contas, o PCP sustentou que as deficiências detectadas não são significativas, o BE considerou que as irregularidades imputadas não estão suficientemente concretizadas para serem sancionadas e, finalmente, tanto o partido PXXI como o PCTP/MRPP não se pronunciaram sobre a questão em apreço.
Contudo, há que ter em conta, relativamente ao PS, ao PPD/PSD e ao CDS-PP, que algumas das irregularidades de organização contabilística que lhes foram imputadas constituem manifestação de infracção ao dever previsto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 56/98, devendo ser consideradas não autonomamente mas no âmbito da ausência de conta consolidada, abrangendo de forma integrada todas as estruturas partidárias, que vem imputada aos partidos em questão.
São reconduzíveis à violação do artigo 10.º, n.º 4, as seguintes deficiências do suporte documental de registos contabilísticos:
a) quanto ao PS, a insuficiência da documentação apresentada, não reflectindo os movimentos processados por todas as estruturas descentralizadas e a inadequação da documentação de suporte (em regra, documentos internos de transferência de fundos) dos subsídios atribuídos pelas federações à organização autónoma Juventude Socialista;
b) quanto ao PPD/PSD, a inadequação da documentação de suporte (documentos internos de transferência de fundos ou documentos de transferência bancária) de parte significativa dos custos havidos com as estruturas regionais e organizações autónomas;
c) quanto ao CDS-PP, a inadequação da documentação de suporte (mapas-resumo, sem documentação de suporte ou com documentação não coincidente com o montante das despesas apresentado) de parte significativa dos custos havidos com as estruturas regionais e organizações autónomas.
Verifica-se, portanto, que as deficiências da documentação de suporte dos registos contabilísticos imputadas ao PS, ao PPD/PSD e ao CDS-PP se encontram abrangidas pela ausência de conta consolidada, não devendo, por essa razão, ser punidas autonomamente.
Subsistem, contudo, quanto a todos os partidos assinalados, algumas irregularidades geradoras de responsabilidade contra-ordenacional, por violação dolosa do disposto no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 56/98. São elas as seguintes:
a) quanto ao PS, ao PPD/PSD e ao CDS-PP, as situações de injustificada excepção ao princípio da especialização dos exercícios e as insuficiências ao nível do sistema de controlo interno contabilístico;
b) quanto ao PCP, as excepções à aplicação sistemática do princípio da especialização dos exercícios, as insuficiências do sistema de controlo interno contabilístico, a não adopção, por parte de algumas direcções regionais, da prática de depósito integral dos montantes recebidos (sem ser a título de donativo), a insuficiência de suporte documental adequado para alguns registos contabilísticos (designadamente, ao nível das receitas provenientes de angariação de fundos, quotizações e contribuições de militantes e eleitos), a não integração da totalidade das actividades de campanha eleitoral nas contas do partido e a inadequação dos procedimentos de controlo de caixa, de modo a permitir verificar a entrada de fundos;
c) quanto ao BE, a deficiente aplicação do princípio da especialização de exercícios, as limitações inerentes à dimensão do sistema de organização e controlo implementado e a inadequação do suporte documental de alguns registos contabilísticos (designadamente, ao nível das receitas provenientes de donativos, angariação de fundos e quotizações);
d) quanto à UDP, as deficiências na aplicação sistemática do princípio da especialização de exercícios, as limitações inerentes à dimensão do sistema de organização e controlo implementado e a inadequação do suporte documental de alguns registos contabilísticos;
e) quanto à FER, a não adopção sistemática da prática de depósito dos montantes recebidos (sem ser a título de donativo) e a inconsistência dos procedimentos seguidos para registo de custos (originando, nomeadamente, o registo em duplicado de custos entre os exercícios de 2001 e de 2002);
f) quanto ao partido PXXI, a ausência ou deficiência de suporte documental adequado para alguns movimentos e registos contabilísticos;
g) quanto ao PCTP/MRPP, as limitações inerentes à dimensão da estrutura administrativa e financeira implementada, a insuficiência do sistema de controlo interno contabilístico (nomeadamente, por as receitas serem obtidas em numerário) e a inadequação do suporte documental de alguns registos contabilísticos;
h) quanto ao PPM, a ausência ou inadequação do suporte documental dos proveitos e dos custos (designadamente, por existirem despesas suportadas com facturas emitidas em nome de outras entidades);
i) quanto ao MPT, as limitações decorrentes da inexistência de uma estrutura administrativa e financeira e a inadequação do suporte documental de alguns registos contabilísticos;
j) e, quanto ao PH, a inadequação do suporte documental de alguns registos contabilísticos (designadamente, dos proveitos).
25. De tudo quanto precede, é de reconhecer a responsabilidade contra-ordenacional, por irregularidades ou insuficiências verificadas na organização e apresentação das suas contas, relativas a 2002, dos seguintes partidos políticos: PS, PPD/PSD, CDS-PP, PCP, BE, UDP, FER, partido PXXI, PCTP/MRPP, PPM, MPT e PH.
No que se refere ao PCTP/MRPP e ao PH, a referida responsabilidade resulta apenas da infracção do dever genérico, relativo à organização da sua contabilidade, que impende sobre os partidos políticos, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98.
Quanto ao PS, ao PPD/PSD, ao CDS-PP, ao PCP, ao BE, à UDP, à FER, ao partido PXXI, ao PPM e ao MPT, tal responsabilidade resulta da conjugação da infracção desse dever genérico com:
a) o recebimento de donativos pecuniários de pessoas singulares identificadas, excedendo um salário mínimo mensal nacional, não titulados por cheque ou transferência bancária (UDP e partido PXXI), em infracção ao disposto no artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, na redacção conferida pela Lei n.º 23/2000;
b) a não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito (PS, PPD/PSD, CDS-PP, BE, UDP, FER, partido PXXI, PPM e MPT), em violação do dever imposto pelo artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 56/98, na redacção emergente da lei n.º 23/2000;
c) o incumprimento da obrigação de efectuar o pagamento das despesas superiores a dois salários mínimos mensais nacionais por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento (PCP, BE e FER), em violação do estabelecido no artigo 7.º-A da Lei n.º 56/98, na redacção emergente da Lei n.º 23/2000;
d) a incompletude de organização e actualização do inventário anual do património do partido, quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo (CDS-PP), o que traduz incumprimento do preceituado no artigo 10.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 56/98;
e) a não apresentação de uma conta abrangendo toda a actividade partidária, isto é, o universo de todas as estruturas organizativas do partido e as suas correspondentes actividades de financiamento e funcionamento (PS, PPD/PSD e CDS-PP), em infracção ao exigido pelo artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 56/98;
f) a incompletude da lista de receitas de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização (PS), o que constitui violação do disposto no artigo 10.º, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 56/98.
Assim, resta agora, concretizando essa responsabilidade, fixar a medida concreta da coima a aplicar a esses diferentes partidos - tendo em conta, de um lado, a natureza e gravidade dos factos que lhes são imputados, mas, de outro, as circunstâncias atenuantes da mesma responsabilidade que caiba reconhecer. Nestas últimas circunstâncias devem destacar-se os progressos verificados, a alteração das regras aplicáveis ao financiamento e organização contabilística dos partidos políticos pela Lei n.º 23/2000 e, finalmente, as dificuldades que os partidos políticos vêm tendo na implementação das estruturas internas necessárias ao completo cumprimento da lei, principalmente considerando a pequena dimensão de alguns dos partidos políticos em causa, já que da mesma decorrerá, compreensivelmente, uma menor exigência quanto à complexidade e completude da sua organização. Importa também mencionar que o sancionamento das infracções praticadas pelos partidos em 2002 tem por referência o valor da remuneração mínima mensal nacional vigente nesse ano, que é de € 348,00 (cf. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 325/2001, de 17 de Dezembro).
Nestes termos, considera-se que:
- ao Partido Socialista (PS), uma vez que as infracções verificadas resultam da não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito, da deficiente organização contabilística (situações de injustificada excepção ao princípio da especialização dos exercícios e insuficiências ao nível do sistema de controlo interno contabilístico), da não apresentação de conta abrangendo toda a actividade partidária e da incompletude da lista das receitas de angariação de fundos, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo aos esforços que têm vindo a ser desenvolvidos para suprir as deficiências, deverá ser fixada no valor de 175 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2002, montante esse que será de € 60.900,00;
- ao Partido Social Democrata (PPD/PSD), uma vez que está em causa a não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito, a deficiente organização contabilística (situações de injustificada excepção ao princípio da especialização dos exercícios e insuficiências ao nível do sistema de controlo interno contabilístico) e a não apresentação de conta abrangendo toda a actividade partidária, a coima a aplicar, levando igualmente em consideração o dito circunstancialismo atenuador, deverá ser fixada no montante de 150 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao dito ano, valor que será de € 52.200,00;
- ao Partido Popular (CDS-PP), uma vez que está em causa a não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito, a deficiente organização contabilística (situações de injustificada excepção ao princípio da especialização dos exercícios e insuficiências ao nível do sistema de controlo interno contabilístico), a incompletude do inventário anual do património imobiliário e mobiliário sujeito a registo e a não apresentação de conta abrangendo toda a actividade partidária, mas continuando a levar em conta o mesmo circunstancialismo atenuador, a coima a aplicar deverá ser fixada no montante de 170 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao referido ano, valor que será de € 59.160,00;
- ao Partido Comunista Português (PCP), dado que está em causa o incumprimento da obrigação de pagamento das despesas superiores a dois salários mínimos mensais nacionais por cheque ou outro meio bancário equivalente, bem como a deficiente organização contabilística (excepções à aplicação do princípio da especialização dos exercícios, insuficiências do sistema de controlo interno contabilístico, não adopção sistemática da prática de depósito integral dos montantes recebidos, insuficiência de suporte documental adequado para alguns registos contabilísticos, não integração da totalidade das actividades de campanha eleitoral nas contas do partido e inadequação dos procedimentos de controlo de caixa), continuando a levar em conta o mesmo circunstancialismo atenuador, a coima a aplicar deverá ser fixada no montante de 40 salários mínimos nacionais correspondentes ao referido ano, valor que será de € 13.920,00;
- ao Bloco de Esquerda (BE), uma vez que está em causa a não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito, o incumprimento da obrigação de pagamento das despesas superiores a dois salários mínimos mensais nacionais por cheque ou outro meio bancário equivalente, bem como a deficiente organização contabilística (deficiente aplicação do princípio da especialização de exercícios, limitações inerentes à dimensão do sistema de organização e controlo implementado e inadequação do suporte documental de alguns registos contabilísticos), mas levando em conta a referida circunstância atenuante, a coima a aplicar deverá ser fixada no montante de 60 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao referido ano, valor que será de € 20.880,00;
- à União Democrática Popular (UDP), uma vez que está em causa o recebimento de donativos de pessoas singulares identificadas, de valor superior a um salário mínimo mensal nacional, não tituladas por cheque ou transferência bancária, bem como a não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e a deficiente organização contabilística (deficiências na aplicação sistemática do princípio da especialização de exercícios, limitações inerentes à dimensão do sistema de organização e controlo implementado e inadequação do suporte documental de alguns registos contabilísticos), mas levando em conta a já mencionada circunstância atenuante e a pequena dimensão do partido, a coima a aplicar deverá ser fixada no montante de 55 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao referido ano, valor que será de € 19.140,00;
- à Frente da Esquerda Revolucionária (FER), uma vez que as infracções verificadas resultam da não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito, do incumprimento da obrigação de pagamento das despesas superiores a dois salários mínimos mensais nacionais por cheque ou outro meio bancário equivalente, bem como da deficiente organização contabilística (não adopção sistemática da prática de depósito dos montantes recebidos e inconsistência dos procedimentos seguidos para registo de custos), a coima a aplicar, levando em conta os mesmos circunstancialismos, deverá ser fixada no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2002, montante esse que será de € 17.400,00;
- ao partido Política XXI (PXXI), uma vez que as infracções verificadas resultam do recebimento de donativos de pessoas singulares identificadas, de valor superior a um salário mínimo mensal nacional, não tituladas por cheque ou transferência bancária, bem como da não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e da ausência ou deficiência de suporte documental adequado para alguns movimentos e registos contabilísticos, a coima a aplicar, também levando em consideração as mencionadas circunstâncias atenuadoras, deverá ser fixada no valor de 45 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2002, montante esse que será de € 15.660,00;
- ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e ao Partido Humanista (PH), uma vez que está unicamente em causa a deficiente organização contabilística (limitações inerentes à dimensão da estrutura administrativa e financeira implementada, insuficiência do sistema de controlo interno contabilístico e inadequação do suporte documental de alguns registos contabilísticos), a coima a aplicar, também levando em conta os ditos circunstancialismos, deverá ser fixada no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2002, montante esse que será de € 3.480,00;
- ao Partido Popular Monárquico (PPM) e ao Partido da Terra (MPT), uma vez que as infracções verificadas resultam da não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e da ausência ou inadequação do suporte documental de alguns registos contabilísticos, a coima a aplicar, também levando em conta os mesmos circunstancialismos, deverá ser fixada no valor de 35 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2002, montante esse que será de € 12.180,00.
26. Por último, cumpre referir que, apesar de a presente decisão apenas tratar da aplicação de coimas aos partidos políticos, o processo prosseguirá para apurar a responsabilidade pessoal dos respectivos dirigentes pelo não cumprimento das obrigações impostas pela Lei n.º 56/98, nos termos estabelecidos no artigo 14.º, n.º 3, deste diploma.
III - DECISÃO
27. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Julgar extinto o procedimento contra-ordenacional contra a FSP e o PDC pelo incumprimento, em 2002, da obrigação de apresentação de contas ao Tribunal Constitucional, constante do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98;
b) Condenar o Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA) pela prática da infracção prevista no artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 56/98, na redacção dada pela Lei n.º 23/2000, decorrente da omissão do cumprimento, quanto às contas de 2002, da obrigação consignada no artigo 13.º, n.º 1, da mesma lei, na coima, que se fixa para cada um deles, no valor de 90 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2003, ou seja, no valor de € 32.094,00;
c) Condenar os seguintes partidos políticos, pela prática da infracção prevista no artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 56/98, decorrente do defeituoso cumprimento, traduzido nos factos ou omissões oportunamente descritos, e quanto ao ano de 2002, das obrigações consignadas nessa lei:
I) o Partido Socialista (PS), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º, n.º 3, e 10.º, n.ºs 1, 4 e 7.º, alínea b), da Lei n.º 56/98, em coima no valor de 175 salários mínimos nacionais correspondentes ao mesmo ano de 2002, ou seja, no montante de € 60.900,00;
II) o Partido Social Democrata (PPD/PSD), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º, n.º 3, e 10.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 56/98, em coima no valor de 150 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao dito ano, ou seja, no montante de € 52.200,00;
III) o Partido Popular (CDS-PP), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º, n.º 3, e 10.º, n.ºs 1, 3, alínea a), e 4, da Lei n.º 56/98, em coima no valor de 170 salários mínimos mensais nacionais correspondentes igualmente ao ano de 2002, ou seja, no montante de € 59.160,00;
IV) o Partido Comunista Português (PCP), pela prática das infracções previstas pelos artigos 7.º-A e 10.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, em coima no valor de 40 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2002, ou seja, no montante de € 13.920,00;
V) o Bloco de Esquerda (BE), pela prática das infracções previstas pelos artigos 4.º, n.º 3, 7ª-A e 10.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, em coima no valor de 60 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2002, ou seja, no montante de € 20.880,00;
VI) a União Democrática Popular (UDP), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º, n.ºs 1 e 3, e 10.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, em coima no valor de 55 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2002, ou seja, no montante de € 19.140,00;
VII) a Frente da Esquerda Revolucionária (FER), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º, n.º 3, 7.º-A e 10.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, em coima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais correspondentes sempre ao ano de 2002, ou seja, no montante de € 17.400,00;
VIII) o partido Política XXI (PXXI), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º, n.ºs 1 e 3, e 10.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, em coima no valor de 45 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2002, ou seja, no montante de € 15.660,00;
IX) o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e o Partido Humanista (PH), pela prática da infracção prevista no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, em coima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2002, ou seja, no montante de € 3.480,00;
X) o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º, n.º 3, e 10.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, em coima no valor de 35 salários mínimos mensais nacionais correspondentes igualmente ao ano de 2002, ou seja, no montante de € 12.180,00;
d) Determinar o prosseguimento do processo para o efeito de apurar a responsabilidade pessoal dos dirigentes dos partidos políticos pelas infracções cometidas em matéria de financiamento e organização contabilística partidárias, no ano de 2002.
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos
Gil Galvão
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Vítor Gomes
Artur Maurício