217/2005 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público e B. e outra, o Tribunal da Relação de Lisboa, apreciando um recurso interposto pelo arguido de um despacho que indeferiu a realização de uma perícia, decidiu, por acórdão de 2 de Junho de 2004, anular o julgamento realizado em primeira instância [no qual o arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível nos termos dos artigos 131º e 132º, nº 1, e nº 2, alínea i), do Código Penal] e ordenou a realização de nova perícia psiquiátrica ao arguido, para avaliação de “um quadro de stress pós traumático (de guerra)”.
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AI generatedart. 163º CPP, art. 216º CPP, art. 215º do CPP, art. 216º do CPP, ART 216 CPP, artigo 215º do Código de Processo Penal; 217/2005 · Tribunal Constitucional: Inegavelmente, o procedimento é por um dos crimes previstos no n° 2 do art. 215° do CPP, uma vez que se está perante crime de homicídio qualificado, dos arts. 131 ° e 132° nos 1 e 2-i), do CP, punível com prisão de 12 a 15 anos.
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Acórdão 287/05
ACÓRDÃO N.º 287/05
Processo n.º 217/2005
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público e B. e outra, o Tribunal da Relação de Lisboa, apreciando um recurso interposto pelo arguido de um despacho que indeferiu a realização de uma perícia, decidiu, por acórdão de 2 de Junho de 2004, anular o julgamento realizado em primeira instância [no qual o arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível nos termos dos artigos 131º e 132º, nº 1, e nº 2, alínea i), do Código Penal] e ordenou a realização de nova perícia psiquiátrica ao arguido, para avaliação de “um quadro de stress pós traumático (de guerra)”.
Na sequência de tal decisão, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa requereu a declaração de especial complexidade do processo, nos termos do artigo 215º, nºs 1, alínea d), e 3, do Código de Processo Penal. Fê‑lo nos seguintes termos:
2 - Relativamente à situação processual do arguido verifica-se que: este arguido encontra-se ininterruptamente detido desde 2.04.02 (fls. 50 verso); por douto despacho de fls. 60-62 foi determinada a sua prisão preventiva, mantida e reafirmada por doutos despachos de reexame efectuados na fase de inquérito, de instrução e de julgamento - fls. 215, 299, 373, 414, 629, 641, e 796.
Em nosso entender permanecem válidos e inalterados os pressupostos de facto e de direito determinantes da prisão preventiva pelo que, promovo que continue a aguardar nessa situação.
Mais se verifica que, a Acusação dos autos foi proferida em 27.05.02, a pronúncia, em 17.01.03 e a condenação em 27.01.04; que os autos têm adquirido excepcional complexidade resultante dos exames periciais realizados; e que, em sede de recurso interlocutório o arguido invoca a necessidade de novas perícias; que a dilação temporal entre as fases da Acusação, de instrução e julgamento demonstra a tendência para a morosidade dos actos processuais que envolvem a determinação da responsabilidade penal do arguido, decorrente das diligências requeridas e sua complexidade; tendo em conta o crime fortemente indiciado contra o arguido e condenação proferida, ainda que não transitada em julgado, e a previsível demora dos autos, promovo que os mesmos sejam declarados de excepcional complexidade nos termos e para os efeitos do arts. 215º, n.º 1, alínea d), e 3, n.º 3 do CPP.
À defesa não foi dada oportunidade de se pronunciar sobre tal requerimento.
A especial complexidade do processo foi declarada por despacho de 17 de Março de 2004. É o seguinte o teor desse despacho:
O arguido está acusado e condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado.
Assim sendo e tomando em atenção a complexidade das questões postas no decurso dos autos e no recurso, declaro a excepcional complexidade do processo, nos termos e para os efeitos do artigo 215º, nº 1‑d) e 3/3 do CPP.
O arguido reclamou para a conferência, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 14 de Abril de 2004, decidido manter o despacho reclamado. Para tanto, considerou o seguinte:
Inegavelmente, o procedimento é por um dos crimes previstos no n° 2 do art. 215° do CPP, uma vez que se está perante crime de homicídio qualificado, dos arts. 131 ° e 132° nos 1 e 2-i), do CP, punível com prisão de 12 a 15 anos.
Resta pois saber se existe “... excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime”, como se exige no dito art. 215° do CPP.
5.1. Desde logo, há a notar que a situação dos autos se não contém em nenhum dos casos directamente previstos no legal dispositivo.
Mas a enumeração legal não é exaustiva, como manifestamente resulta do advérbio ali sublinhado.
Por isso e salvo o devido respeito, a objecção levantada pelo recorrente não tem razão de ser.
5.2. Em abstracto e em geral, os casos de homicídio podem não revelar uma especial dificuldade de julgamento.
No entanto, este caso apresenta especificidades.
Na verdade, suscitam-se nele questões complexas e morosas sobre a actuação e responsabilidade do arguido - perícias de personalidade e psiquiátrica sobre a ingestão de álcool - agora reafirmadas no recurso e que, a serem deferidas e realizadas nos moldes pretendidos, podem determinar enorme dilação da decisão final, uma vez que é sabida de todos a anormal e por vezes inaceitável acumulação de serviço dos peritos e organismos chamados a intervir nessas situações.
Assim estão presentes neste caso as razões de ser da norma do art. 215°, n° 3 do CPP: atender a casos especiais de processos onde se manifestem problemas que demandem uma maior disponibilidade de meios por parte dos serviços da justiça, com a consequente dilação dos prazos, designadamente os de prisão preventiva.
Deve pois manter-se a decisão do relator.
2. O arguido interpôs recurso do acórdão de 14 de Abril de 2004 para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as respectivas alegações do seguinte modo:
1- A matéria de facto provada em julgamento em 1ª instância e a perícia realizada não revestiram especial complexidade no douto tribunal círculo Torres Vedras.
2 - Perícias ou questões técnicas apreciadas por entidades alheias ao tribunal de julgamento não revestem especial complexidade para o próprio órgão de soberania, pois são conhecimentos cujo juízo técnico se presume subtraído à livre apreciação do Juiz julgador - art. 163º CPP.
3 - Prevendo o art. 216º C.P.P. a suspensão do prazo de prisão preventiva por três (3) meses em função da perícia, não é fundamentada nem proferida ao abrigo de qualquer disposição legal a decisão que prorroga a prisão preventiva por especial complexidade em função da perícia.
4 – Só o elevado número de arguidos ou o carácter altamente organizado do crime pode revestir especial complexidade cfr. art. 215º, 3 – C.P.P., tanto mais que, "a especial complexidade do processo não pode ter por fundamento a complexidade das questões de direito suscitadas...:" - cfr. acórdão deste Alto Tribunal de 1-7-1993 - Proc. 045475 - Doc sj 1993071045453 - Relator Sr Juiz Conselheiro Cardoso Bastos in www.dgsi - ou perícias subtraídas à livre apreciação do juiz julgador
5 - O acórdão recorrido violou os arts. 215º - 1- D) e 3, 151º, 163º e 216º C.P.P. e art. 32º - 1, 2 e 3 da Lei Fundamental.
6 - A ampliação do prazo de prisão preventiva - art. 215º - 3 CPP - por especial complexidade, com base em perícias - subtraídas à livre apreciação do juiz julgador, com prazo consignado no art. 216º CPP - sem que à defesa seja previamente comunicada a promoção do Ministério Público - viola o princípio do contraditório e é inconstitucional por violação dos arts. 32º - 1, 2 e 3 da C.R.P. e arts. 5° e 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O recurso foi rejeitado, por acórdão de 22 de Julho de 2004.
Desse aresto interpôs o arguido recurso de constitucionalidade, recurso que foi deferido, no que respeita à admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão nº 686/2004.
3. Após o julgamento de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 686/2004, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou o recurso interposto da decisão que havia declarado a especial complexidade do processo, na sequência da promoção do Ministério Público (promoção que não foi comunicada à defesa, como se referiu).
O Supremo Tribunal de Justiça considerou que o juízo sobre a complexidade se assume como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida de apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Entendeu também que as dificuldades de investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as contingências procedimentais provenientes da intervenção dos suspeitos por crimes, a intensidade da utilização dos meios são elementos a considerar no critério do juiz, para determinar a especial complexidade do processo, e que tal noção assume um sentido “essencialmente de natureza factual” no artigo 215º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Apreciando, de seguida, o concreto objecto do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça considerou o seguinte:
4. Mas, sendo assim, e considerando a natureza do recurso, o STJ apenas se poderá pronunciar sobre se os pressupostos de facto, assentes no acórdão recorrido como base da decisão para a conclusão sobre a especial complexidade, se contêm na dimensão normativa da noção do art. 215º do CPP.
O acórdão recorrido verificou que no processo se discutiam questões complexas e morosas, relativas à determinação de factos relevantes, nomeadamente “perícias de personalidade e psiquiátricas pela ingestão de álcool”, e teve em atenção as “diligências requeridas” e a “sua complexidade”.
Estes elementos, que têm de se considerar assentes, no juízo prudencial sobre a natureza e particularidades do procedimento, permitem, na sequência do juízo de facto sobre a complexidade, integrar os pressupostos da noção utilizada no art. 215º do CPP.
Esta conclusão não é afastada pelo art. 216º do CPP. Esta norma, que dispõe sobre um específico alargamento do prazo de prisão preventiva, seja ou não o processo classificado de especial complexidade, não se substitui ao juízo, que seja possível, sobre a complexidade. A realização de perícias, múltiplas, contra‑perícias, requeridas em diversas fases do processo – pode, por si, revelar e traduzir – é um juízo de prudencial ponderação de cada caso – a especial complexidade.
Os factos assentes no acórdão recorrido sobre a especificidade do processo levaram o tribunal a quo a concluir pela verificação da especial complexidade do procedimento.
A especial complexidade é causa, nos termos do art. 215º do CPP, de elevação dos prazos máximos de prisão preventiva.
Em consequência, negou provimento ao recurso.
4. A. interpôs novo recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos:
A., arguido preso nos autos supra id tendo sido notificado do teor da Douta Decisão e não se conformando com a mesma, dela vem interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
O art. 216º Cód. Proc. Penal prevê a SUSPENSÃO POR TRÊS (3) MESES DO DECURSO DO PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA QUANDO TIVER SIDO ORDENADA PERÍCIA.
A Lei adjectiva prevê que em CASO DE PERÍCIA SE SUSPENDA O DECURSO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PERÍODO DE TRÊS MESES ... pelo que inexiste fundamento para atribuir especial complexidade a um processo já julgado em 1ª Instância...
PERÍCIAS ou QUESTÕES TÉCNICAS apreciadas por entidades alheias ao Tribunal não podem revestir especial complexidade para o próprio Tribunal.
A hermenêutica expendida no sentido de que pode ser ampliado o prazo de prisão preventiva pela declaração de especial complexidade, com base em perícias de personalidade e psiquátrica - e que a realização de perícias múltiplas pode por si revelar e traduzir a especial complexidade - estas subtraídas à livre apreciação do Senhor Juiz Julgador e já com o prazo consignado no art. 216º C.P.P. - e sem que à Defesa seja comunicada previamente a Promoção do Ministério Público - viola os arts. 32º-1 e 2, da Lei Fundamental, os arts. 5° e 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Princípio do Contraditório.
A prorrogação do prazo de prisão preventiva nestes termos é manifestamente infundada e contrária aos arts. 215º-1 d) e 3, 151º, 163º e 216º do C.P.P. e violadora do art. 32º-1, 2 e 3 da Lei Fundamental e os citados arts 5° e 6° da CEDH ... O recurso tem assim em vista declarar a inconstitucionalidade do art. 215º-3 CPP por violação dos arts. 32º-1, 2 e 3 da C.R.P. e arts. 5° e 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem quando entendido que é admissível a ampliação do prazo de prisão preventiva - ART. 215º-3 CPP - com base em perícias, SUBTRAÍDAS À LIVRE APRECIAÇÃO DO JUIZ JULGADOR.
O recurso é legítimo e tempestivo e a inconstitucionalidade foi arguida na CONCLUSÃO 6ª do recurso interposto em 28 ABRIL 2004.
Pelo que deve ser admitido.
Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
1 - PREVENDO O ART 216 CPP A SUSPENSÂO POR 3 MESES DO PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA, QUANDO TIVER SIDO ORDENADA PERÍCIA, INEXISTE FUNDAMENTO PARA ATRIBUIR ESPECIAL COMPLEXIDADE A PROCESSO JÁ JULGADO EM 1ª INSTÂNCIA.
2 - PERÍCIAS OU QUESTÕES TÉCNICAS apreciadas por entidades alheias aos Srs. Juízes Julgadores, não podem revestir complexidade para o T.R.L. e causar ipso facto a prorrogação da prisão preventiva.
3 - O art. 215º-3 do CPP é inconstitucional por violação dos arts. 27º, 28º, 29º-4 e 32º-1, da Lei Fundamental e arts. 5° e 6° da Convenção Europeia Direitos do Homem na hermenêutica expendida no sentido de que pode ser ampliado o prazo de prisão preventiva no TRL devido à realização de perícias múltiplas - subtraídas à livre apreciação do Senhor Juiz Julgador e já com o prazo consignado no art. 216º C.P.P. - e após julgamento efectuado há meses, sem que à 1ª Instância os mesmos autos suscitassem essa especial complexidade ...
4 - A prorrogação da prisão preventiva afecta a liberdade do recorrente e é contrária aos arts. 27º, 28º, 29º-4 e 32º-1 da Lei Fundamental.
Por seu turno, o Ministério Público contra‑alegou, concluindo o seguinte:
1 - A verificação de um procedimento criminal de excepcional complexidade pode radicar na necessidade de se efectuarem perícias, no quadro de um determinado processo, de modo a registar-se uma elevação do prazo de prisão preventiva, nos termos do disposto na norma do n° 3 do artigo 215° do Código de Processo Penal.
2 - Esta elevação não é vedada pelo facto dessa mesma perícia ou perícias terem determinado a suspensão desse mesmo prazo, em período não superior a três meses, face ao disposto no artigo 216°, n° 1, alínea a), e n° 2, do mesmo Código.
3 - Em matéria de prisão preventiva a Constituição remete para o legislador ordinário a fixação de prazos, não ocorrendo qualquer falta de rigor, hiato ou desproporcionalidade, no facto de perícias legalmente ordenadas no processo poderem simultaneamente concorrer para a suspensão e elevação do prazo de prisão preventiva em curso, por períodos perfeitamente concretizados e balizados e que se não se podem considerar excessivos.
4 - Termos em que não tendo sido violada qualquer norma ou princípio constitucionais, deverá improceder o presente recurso.
Os demais recorridos não apresentaram contra‑alegações.
Cumpre apreciar.
II
Fundamentação
5. O recorrente suscita no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade duas questões.
A primeira tem por objecto uma dada interpretação dos artigos 215º, nº 3, e 216º do Código de Processo Penal, segundo a qual a realização de perícias à personalidade do arguido cuja realização se afigure demorada e complexa pode fundamentar a declaração de especial complexidade a que se refere o nº 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal, com o consequente prolongamento do prazo de prisão preventiva, em detrimento da suspensão a que se refere o artigo 216º do Código de Processo Penal.
A segunda questão tem por objecto o mesmo artigo 215º, nº 3, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de a promoção do Ministério Público para que seja declarada a especial complexidade do processo não ter de ser comunicada à defesa a fim de esta se pronunciar sobre a mesma.
No entanto, nas alegações apresentadas esta segunda questão não é, expressa ou implicitamente, referida. Dever‑se‑á concluir que foi abandonada, pelo recorrente, não se tomando, consequentemente, conhecimento de tal questão (cf., neste sentido, entre outros, os acórdãos nºs 286/2000, 122/2003 e 468/2004, todos em www.tribunalconstitucional.pt).
Deste modo, apreciar‑se‑á apenas a primeira questão.
6. A declaração de especial complexidade a que se refere o artigo 215º, nº 3, do Código de Processo Penal tem por consequência o prolongamento dos prazos de prisão preventiva previstos no nº 1 do mesmo artigo.
Tal declaração, com a consequência inerente em termos de prazo de prisão preventiva, é justificada na perspectiva da lei por especiais dificuldades que a investigação, num caso concreto, possa encontrar. Essas dificuldades revelam‑se, por exemplo, na investigação da criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados reveladores de elevada perigosidade. Em casos deste tipo é suscitada uma ponderação entre os valores de justiça prosseguidos pela investigação e os direitos do arguido sujeito à prisão preventiva que justificará um aumento proporcionado dos prazos da prisão preventiva. Ora, não é contrário à Constituição, de acordo com um parâmetro de proporcionalidade, que nessas situações especiais um certo alargamento dos prazos se verifique. Mas não se esgotam nos casos referidos, porventura paradigmáticos, as possibilidades de aplicação do preceito em causa, podendo circunstâncias várias da investigação justificar idêntica ponderação.
Nos presentes autos está em causa a investigação de um crime de homicídio qualificado. Considerou a defesa pertinente a realização de uma perícia com vista a averiguar a existência de um quadro de stress pós‑traumático de guerra. A realização desse tipo de perícias sobre o estado vivido pelo agente no momento do acto pode ser muito complexa e revelar uma especial dificuldade na configuração da matéria de facto com pertinência para a questão da imputabilidade. O tribunal recorrido entendeu desse modo a situação criada, no caso concreto, pela realização da perícia, ponderando a investigação do facto do autor na sua globalidade e não aceitando, como resulta da interpretação do recorrente, que seriam as perícias em si apenas a justificar a declaração da especial complexidade.
Para o tribunal recorrido, não é a perícia, ou a sua realização, que justifica sem mais declarar a especial complexidade, desde logo porque, por definição, quem a realiza é entidade diversa do tribunal (cf. artigo 152º do Código de Processo Penal). No entanto, o processo em que ela é ordenada, os factos a que se refere e até a apreciação do seu resultado pelo tribunal (cf. artigo 163º do Código de Processo Penal) apresentam um elevado grau de dificuldade e, só por essa via, o tribunal veio a fundamentar a declaração de especial complexidade do processo. Há, desta forma, uma apresentação desfocada pelo recorrente da relevância da perícia para a declaração de especial complexidade.
A declaração de especial complexidade com o fundamento assinalado mantém‑se, assim, dentro dos parâmetros em que a Constituição pode admitir um prolongamento dos prazos de prisão preventiva.
A circunstância de o artigo 216º do Código de Processo Penal prever precisamente a situação em que é ordenada perícia, determinando, para esses casos, a suspensão do prazo de prisão preventiva não infirma o que se deixa dito.
O que fundamenta aquela suspensão e o que fundamenta a especial complexidade são razões distintas. A suspensão apenas decorre da necessidade de as perícias não porem em causa, pelo decurso dos prazos, as razões justificativas da prisão preventiva. A declaração de especial complexidade depende já da configuração complexa do facto que as perícias se destinam a esclarecer.
Assim, a declaração de especial complexidade decorre, como se referiu e resulta da decisão recorrida, das dificuldades de investigação do processo, no qual é ordenada uma perícia requerida pela defesa.
Refira‑se, a final, que a circunstância de a declaração ocorrer na 2ª instância não é relevante para efeito do presente juízo de não inconstitucionalidade, já que as dificuldades de um processo quanto à caracterização e compreensão dos factos podem manifestar‑se em qualquer fase do respectivo decurso.
Improcede, portanto, o recurso de constitucionalidade.
III
Decisão
7. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 25 de Maio de 2005
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos