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711/04 AI generated

711/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 711/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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deduziu oposição à execução fiscal contra si revertida, na sua qualidade de sócio gerente da primitiva devedora B., para cobrança da quantia de 9 205 468$00, relativa a dívidas de IRC dos anos de 1992 e 1993, devido à inexistência de bens penhoráveis da sociedade sua representada, susci­tando desde logo, além do mais, a questão da inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 13.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por esse preceito conter disposições de direito substantivo e a Lei n.º 37/90, de 10 de Abril, ao abrigo da qual aquele diploma foi editado, apenas ter concedido autorização legisla­tiva ao Governo para “elaborar um Código de Processo Tributário em substituição do actual Código de Processo das Contribuições e Impostos”, isto é, para editar normas de direito ad­jectivo.

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artigo 168.º da Constituição, artigo 207.º da Constituição; 711/04 · Tribunal Constitucional: A decisão recorrida não se pode manter. Com efeito, a reversão foi le­gal, sendo o oponente responsável subsidiário pela dívida exequenda mesmo relativamente ao IRC de 1993. Por outro lado, não se verifica qualquer incons­titucionalidade do artigo 13.º ­do CPT.

Keywords

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subsidiary liability liability of statutory auditor liability of corporate bodies repayment of public subsidies successor liability subsidiary budget

Cited Legislation

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artigo 168.º da Constituição
5 – A matéria da norma do artigo 13.º do Código de Processo Tributário constitui reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da Repú­blica, prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa (actual artigo 165.º).
artigo 207.º da Constituição
6 – Pelo disposto no artigo 207.º da Constituição da República Portu­guesa, os tribunais não podem aplicar a norma inconstitucional do artigo 13.º do Código de Processo Tributário.”
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1072/11.8BELRS
A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a OPOSIÇÃO, deduzida por A....
1062/14.9BESNT
A Representante da Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem, em conformidade com o previsto no n.º 3, do artigo 282.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual julgou procedente os embargos de terceiro deduzidos pela embargante V..... relativamente ao processo de execução fiscal n.º ....., no qual é executado L....., no âmbito do qual veio a ser penhorada uma fracção de um prédio em propriedade horizontal constituído por uma casa de habitação pertencente à embargante em resultado de partilha por divórcio dos bens comuns do casal, por força de adjudicação do imóvel a seu favor constante da respectiva escritura celebrada em 14.05.2013 (fracção autónoma designada pela letra “G” artº .....e nº ....., da freguesia do Montijo, sito na Rua ..... (valor de €6.057,53).
3118/12.3BELRS
Inexiste uma presunção legal da administração de facto, verificada que esteja a administração de direito de uma sociedade por determinada pessoa.
2612/16.IBELRS
I - O direito de participação não assume natureza meramente formal; ao invés, reveste uma função conformadora da própria decisão a proferir pela Administração Tributária.
07665/14
A FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Tributário (TT) de ...

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Full text

Acórdão 286/05

ACÓRDÃO N.º 286/2005

Processo n.º 711/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

A. deduziu oposição à execução fiscal contra si revertida, na sua qualidade de sócio gerente da primitiva devedora B., para cobrança da quantia de 9 205 468$00, relativa a dívidas de IRC dos anos de 1992 e 1993, devido à inexistência de bens penhoráveis da sociedade sua representada, susci­tando desde logo, além do mais, a questão da inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 13.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por esse preceito conter disposições de direito substantivo e a Lei n.º 37/90, de 10 de Abril, ao abrigo da qual aquele diploma foi editado, apenas ter concedido autorização legisla­tiva ao Governo para “elaborar um Código de Processo Tributário em substituição do actual Código de Processo das Contribuições e Impostos”, isto é, para editar normas de direito ad­jectivo.

Por sentença de 13 de Outubro de 2000, o Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto desatendeu a questão de inconstitucionalidade suscitada, mas julgou a oposição par­cialmente procedente, por entender que o oponente lograra afastar, relativamente ao período posterior a Fevereiro de 1993, a presunção de que o gerente de direito é também gerente de facto, pelo que declarou “ex­tinta a execução quanto ao oponente no que tange à dívida poste­rior a Fevereiro de 1993, devendo a mesma prosseguir em relação à demais”.

Desta sentença interpuseram recurso o oponente e a Fazenda Pública, tendo aquele suscitado nas respectivas alegações, além do mais, a mesma questão da incons­titucio­nalidade orgânica do artigo 13.º do Código de Processo Tributário.

Por acórdão de 3 de Fevereiro de 2004, o Tribunal Central Administra­tivo (Secção de Contencioso Tributário) concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública, negando‑o ao do oponente e, em consequência, julgou totalmente improce­dente a oposição. Para se atingir esse resultado, desenvolveu‑se a seguinte argumenta­ção:

“Quid juris quanto ao acerto da decisão recorrida?

A decisão recorrida não se pode manter. Com efeito, a reversão foi le­gal, sendo o oponente responsável subsidiário pela dívida exequenda mesmo relativamente ao IRC de 1993. Por outro lado, não se verifica qualquer incons­titucionalidade do artigo 13.º ­do CPT.

Mas vejamos melhor:

Insiste o oponente/recorrente na inconstitucionalidade do artigo 13.° do CPT, mas, como observa o Ministério Público, não tem qualquer razão quando invoca tal inconstitucionalidade, sendo que em sentido uniforme, e oposto ao que defende, tem decidido a jurisprudência do STA ao considerar que tal pre­ceito não é materialmente inconstitucional, designadamente por alegada viola­ção dos princípios constitucionais da necessidade, da proporcionalidade, da proibição do excesso e da capacidade contributiva, nem por conter uma pre­sunção de culpa insuficientemente justificada, nem por ter criado um novo su­jeito passivo (por todos, o Acórdão de 26 de Maio de 1999, in rec. n.° 23 769). De resto, revemo‑nos na fundamentação da sentença de 1.ª Instância quanto a esta parte, que fazemos nossa.

Depois, defende o recorrente/oponente que não podia ter havido rever­são porquanto o n.° 3 do artigo 154.º do Código dos Processo Especiais de Re­cuperação da Empresa e de Falência proíbe a instauração de qualquer acção executiva depois da declaração de falência e que com a instauração da execu­ção em data posterior à data da declaração de falência da devedora, permitindo a posterior reversão contra o oponente, a Administração Pública não respeitou os direitos e interesses legalmente protegidos do mesmo oponente, violando o n.° 1 do artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa, pois com a ins­tauração da execução em data posterior à data da declaração de falência da de­vedora, permitindo a posterior reversão contra o oponente, o órgão administra­tivo e o respectivo agente não se subordinaram à lei nem actuaram, no exercí­cio das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcio­nalidade, da justiça e da imparcialidade, violando, assim, o n.° 2 do artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa.

Mas cremos não ter razão o oponente pois, como resulta dos autos, foi proferida decisão judicial em 5 de Maio de 1997, que solicitou a conversão do registo da falência em definitivo e julgou extinta a lide por inutilidade e com o fundamento de que a falida não tinha quaisquer bens. Ora, as certidões de dí­vida que deram origem ao processo de execução fiscal de que a presente oposi­ção à execução é incidente só foram extraídas em 21 de Novembro de 1997, conforme resulta de fls. 88 e 89 dos autos. Assim sendo, na data em que foi instaurado o processo executivo fiscal (data necessariamente posterior à da ex­tracção das ditas certidões), não havia lide de falência, pelo que nada obstava a que fosse intentado o mesmo processo executivo fiscal e por isso não há viola­ção do artigo 154.º do CPEREF, uma vez que o mesmo processo não existia quando foi decretada a falência.

Finalmente, quanto à dívida de IRC de 1993, que é incindível, sendo certo que resulta do probatório que o oponente cessou funções de gerente em Fevereiro de 1993, mesmo assim responde pelo pagamento da dívida desse pe­ríodo de 1993 (incindível), como constitui jurisprudência do STA, na qual nos louvamos, publicada no Apêndice ao Diário da República, de 31 de Julho de 1997, pág. 813 e seguintes e 843 e seguintes e a qual foi seguida pelo Acórdão deste TCA, de 3 de Novembro de 1999, proferido no rec. n.° 1098/98. Esta mesma jurisprudência responsabiliza o oponente pelo pagamento de dívida quando a sua gerência tenha coincidido com o período de nascimento da dívida ou da sua cobrança voluntária (responsabilidade por ambos os períodos) e é a que maioritariamente tem sido seguida neste TCA e em cuja fundamentação nos louvamos por não se vislumbrar desproporcionalidade ou ilegalidade, atento o teor do artigo 13.° do CPT e a natureza de tal responsabilidade.

IV – Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em con­ceder provimento ao recurso da Fazenda Pública, negando‑o ao recurso do oponente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, na parte em que jul­gou parcialmente procedente a oposição, julgando ser a mesma totalmente im­procedente, com as legais consequências.”

É deste acórdão que, pelo oponente, vem interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 13.º e 264.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Có­digo de Processo Tributário, acrescentando‑se no respectivo requerimento de interposição de recurso:

“No que respeita ao artigo 13.º do Código de Processo Tributário consi­dera‑se violado o disposto nos artigos 161.º, alínea d), 165.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, 166.º, n.º 3, e 204.º da Constituição da República Portuguesa. A incons­titucionalidade foi suscitada na petição inicial da oposição, nas alegações de di­reito apresentadas em 1.ª instância e nas alegações de recurso.

No que respeita ao artigo 264.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Código de Processo Tributário, considera‑se violado o disposto nos artigos 18.º, n.º 1, 13.º e 266.º, n.º 2. A inconstitucionalidade só agora é suscitada por resultar da decisão pro­ferida quanto à ilegalidade da instauração da execução em momento posterior à declaração de falência da devedora originária (cf. artigo 154.º, n.º 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência).

Apesar de o acórdão não referir expressamente o artigo 264.º do Código de Processo Tributário, não pode ter fundamentado a sua decisão em outra dis­posição legal. Caso se considere que esta decisão foi tomada sem estar funda­mentada, enferma ela própria de inconstitucionalidade por violação do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca.”

No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho determinando a produ­ção de alegações, nele se consignando que “devem as partes pronunciar‑se, desde já, sobre a eventualidade de o Tribunal Constitucional vir a decidir não conhe­cer do objecto do recurso na parte relativa à questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 264.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Código de Processo Tributário, quer por não ter sido suscitada antes de proferida a deci­são recorrida, quer por tal norma não ter sido aplicada, como ratio decidendi, no acórdão impugnado, quer por não competir ao Tribunal Constitucional apreciar inconstitucionalida­des de decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente por falta de funda­mentação, mas tão‑só apreciar inconstitucionalidades de normas jurídicas”.

O recorrente apresentou alegações, no termo das quais formulou as se­guintes conclusões:

“1 – A Lei n.º 37/90, de 10 de Agosto, autorizou o Governo a legislar em matéria de direito adjectivo, com algumas excepções expressamente pre­vistas quanto a matérias de direito substantivo.

2 – O Governo não foi autorizado a legislar sobre a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das empresas e sociedades (direito substantivo).

3 – A norma do artigo 13.º do Código de Processo Tributário é direito substantivo.

4 – O artigo 13.º do Código de Processo Tributário é organicamente in­constitucional.

5 – A matéria da norma do artigo 13.º do Código de Processo Tributário constitui reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da Repú­blica, prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa (actual artigo 165.º).

6 – Pelo disposto no artigo 207.º da Constituição da República Portu­guesa, os tribunais não podem aplicar a norma inconstitucional do artigo 13.º do Código de Processo Tributário.”

A recorrida Fazenda Pública contra‑alegou, propugnando o improvi­mento do recurso, por não padecer de inconstitucionalidade orgânica a norma do artigo 13.º do Código de Processo Tributário, conforme o Tribunal Constitucional já decidiu no Acórdão n.º 153/2002.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

Tendo o recorrente, nas suas alegações, omitido qualquer referência à questão da inconstitucionalidade das normas do artigo 264.º, n.ºs 1, 4 e 5, do CPT, relativamente à qual, no despacho que determinara a apresentação de alegações, o relator suscitara dúvidas quanto à sua cognoscibilidade, o objecto do presente recurso encontra‑se limitado à questão da inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 13.º, n.º 1 (o n.º 2 respeita à responsa­bilidade dos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de conta, sendo, por isso, inaplicável ao recorrente, que tinha a qualidade de gerente), do Código de Processo Tributá­rio, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que dispunha (na redacção originá­ria, anterior à que lhe foi dada pelo artigo 52.º, n.º 1, da Lei n.º 52‑C/96, de 27 de Dezembro – Orçamento do Estado para 1997, tendo sido aquela a aplicada na decisão recorrida por ser a vigente à data dos factos geradores de responsabilidade):

“1 – Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da em­presa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.”

Sobre esta questão o Tribunal Constitucional já se pronunciou no Acórdão n.º 396/2002 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 54.º vol., pág. 379), julgando‑a improce­dente, com a seguinte fundamentação:

“4. O recorrente sustenta a inconstitucionalidade orgânica do artigo 13.º do Código de Processo Tributário.

O Tribunal Constitucional já procedeu à apreciação da conformidade à Constituição de tal norma. Com efeito, no Acórdão n.º 400/2001 (Diário da República, II Série, de 7 de Novembro de 2001), entre outros, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar materialmente inconstitucional essa norma.

Porém, o recorrente suscita nos presentes autos a inconstitucionalidade orgânica do artigo 13.º do Código de Processo Tributário, por violação do ar­tigo 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.

A Lei n.º 37/90, de 10 de Agosto, autorizou o Governo a elaborar um Código de Processo Tributário, em substituição do actual Código de Processo das Contribuições e Impostos.

O recorrente sustenta que interpretar tal disposição no sentido de a mesma conferir autorização ao Governo para legislar sobre as matérias abran­gidas pelo anterior Código de Processo das Contribuições e Impostos viola a Constituição. No entanto, não indica qual o preceito ou princípio constitucional violado e apresenta estes argumentos no contexto da arguição da inconstitucio­nalidade orgânica do actual artigo 13.º do Código de Processo Tributário.

Ora, a inconstitucionalidade orgânica desta disposição só poderia re­sultar de a matéria por ela regulada (pressupondo que integra a reserva relativa da Assembleia da República, o que agora não se discutirá) não estar abrangida pela respectiva lei de autorização legislativa.

Contudo, a Lei n.º 37/90, de 10 de Agosto, autorizou o Governo a ela­borar um código que substituísse o Código de Processo das Contribuições e Impostos. O Código de Processo das Contribuições e Impostos, no artigo 16.º, regulava a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das so­ciedades. O artigo 13.º do Código de Processo Tributário veio regular precisa­mente essa matéria.

Não existe razão para considerar que tal matéria não estava abrangida pela lei de autorização legislativa (uma vez que esta autorizou a substituição de todo um código e, portanto, das matérias concretamente nele tratadas), não se vislumbrando, por outro lado, em que medida é que a interpretação da lei de autorização legislativa neste sentido – que corresponde a uma estrita interpreta­ção declarativa – é inconstitucional (como o recorrente afirma sem, porém, o demonstrar ou fundamentar ainda que minimamente).

Improcede, pois, o presente recurso quanto a esta questão.”

É este entendimento que ora se reitera, consignando‑se que, no que concerne à questão da inconstitucionalidade material, para além do citado Acórdão n.º 400/2001 (Diário da República, II Série, n.º 258, de 7 de Novembro de 2001, pág. 18 420; e Acórdãos do Tri­bunal Constitucional, 51.º vol., pág. 139), a mesma já havia sido julgada improcedente pelo Acórdão n.º 681/99 e voltaria a sê-lo pelos Acórdãos n.ºs 467/2001 (Diário da República, II Série, n.º 276, de 28 de Novembro de 2001, pág. 19 782; e Acórdãos do Tribunal Constitu­cional, 51.º vol., pág. 317) e 552/2001, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, que analisaram a questão à luz dos princípios do Estado de direito democrático, da igualdade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 13.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, enquanto estabelece o re­gime de responsabilidade tributária subsidiária dos gerentes de sociedades de responsabili­dade limitada; e, consequentemente,

b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 25 de Maio de 2005

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos