1057/04 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A., recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Braga, de 28 de Outubro de 2004, que, julgando procedente a acção emergente de contrato de trabalho contra ela interposta pela Autora B., a condenou a pagar-lhe a quantia de 49,74 Euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 1º da Portaria de Extensão de Trabalho dimanada do Secretário de Estado do Trabalho e do Emprego, datada de 26 de Maio de 2003 e publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, I Série, n.º 21, de 8 de Junho de 2003, nos termos da qual a “presente Portaria não é aplicável às relações de trabalho tituladas por trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na fesete-federação dos sindicatos têxteis, lanifícios, vestuário e peles de portugal”, por violação do princípio da igualdade, na dimensão concretizada no artigo 13º, n.º 2, e do princípio de “para trabalho igual, salário igual segundo a quantidade, natureza e qualidade” consagrado no artigo 59º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP).
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AI generatedart. 55º da Constituição, art.º 13º da Constituição; 1057/04 · Tribunal Constitucional: «1ª A Portaria de Sua Excelência o Secretário de Estado do Trabalho, de 26/5/2003, in Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8/6/2003, que, pelo seu art. 1º, n.º 1, alínea c), determinou a sua não aplicação às relações de trabalho tituladas por trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FESETE, está ferida de inconstitucionalidade material, por violação do art. 13º/2 e 59º, nº 1, da Constituição.
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Acórdão 282/05
ACÓRDÃO N.º 282/2005
Processo n.º 1057/04
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A., recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Braga, de 28 de Outubro de 2004, que, julgando procedente a acção emergente de contrato de trabalho contra ela interposta pela Autora B., a condenou a pagar-lhe a quantia de 49,74 Euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 1º da Portaria de Extensão de Trabalho dimanada do Secretário de Estado do Trabalho e do Emprego, datada de 26 de Maio de 2003 e publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, I Série, n.º 21, de 8 de Junho de 2003, nos termos da qual a “presente Portaria não é aplicável às relações de trabalho tituladas por trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na fesete-federação dos sindicatos têxteis, lanifícios, vestuário e peles de portugal”, por violação do princípio da igualdade, na dimensão concretizada no artigo 13º, n.º 2, e do princípio de “para trabalho igual, salário igual segundo a quantidade, natureza e qualidade” consagrado no artigo 59º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP).
2 – Na acção, a referida Autora pediu a condenação da R., ora recorrente, a pagar-lhe aquela quantia com fundamento no facto de esta lha haver descontado por virtude de faltas ao trabalho dadas por aquela nos dias 27/03/2003, 03/03/2004 e 04/03/2004 a fim de poder prestar assistência inadiável e imprescindível ao seu filho menor e de, segundo o disposto na cláusula 48º, n.º 2, alínea f), do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Nacional das Indústrias Têxteis, Algodoeiras e Fibras e outras e o Sindetex-Sindicato Democrático dos Têxteis e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1ª Série, n.º 37, de 8 de Outubro de 1981, com as alterações publicadas no mesmo Boletim, 1ª Série, n.ºs 37, de 8 de Outubro de 1983; 41, de 8 de Novembro de 1989; 5, de 8 de Fevereiro de 1982; 22, de 22 de Março de 1995; 13, de 8 de Abril de 1998, respectivamente, e a Portaria de Regulamentação de Trabalho para o Sector Têxtil e Vestuário e Outras, publicada no BTE, 1ª Série, n.º 21, de 8 de Junho de 2003, essas faltas deverem ser tidas como justificadas.
3 – Na contestação, a R. suscitou a questão de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, na dimensão e concretização precisadas, da norma constante da alínea c) do n.º 1 do art.º 1º da referida Portaria de Extensão de Trabalho, de 2003, que exclui do seu âmbito de aplicação a fesete-federação dos sindicatos têxteis, lanifícios, vestuário e peles de portugal, na medida em que a Autora é associada do Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes e este está integrado naquela Federação, pelo que o seu contrato de trabalho não está sujeito ao regime “estendido” pela Portaria.
4 – A sentença recorrida julgou procedente a acção, tendo-se baseado – no que importa à compreensão do objecto do recurso, nas seguintes considerações:
«A autora pretende o reconhecimento de que às relações laborais existentes entre si e a ré seja aplicado o CCT publicado no B.T.E., 1ª série, nº 37, de 8.10.81, e, em consequência, que se lhe pague a quantia de €: 49,74, respeitante ao desconto na sua remuneração que a entidade patronal efectuou, em virtude de ter faltado ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível ao seu filho menor.
A autora é associada do Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes.
É aplicável à relação de trabalho entre autora e ré o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Nacional das Indústrias Têxteis, Algodoeiras e Fibras e outras e o Sindetex - Sindicato Democrático dos Têxteis e outros, publicado no B.T.E., 1ª série, nº 37, de 8.10.81, com as alterações publicadas no mesmo Boletim, 1ª série, nº 37, de 8.10, 83, 41, de 8.11.89, 5, de 8.2.92, 22, de 22.3.95, 13, de 8.4.98, respectivamente, e a P.E. - Portaria de Regulamentação de Trabalho para o Sector Têxtil e Vestuário e outros, publicado no B.T.E., 1ª série, nº 21, de 8.6.2003.
O que verdadeiramente distingue a convenção colectiva é a sua eficácia normativa: a quase totalidade do clausulado aparece, não como um conjunto de compromissos entre os outorgantes (à imagem dos contratos em geral), mas como um complexo de autênticas normas jurídicas endereçadas aos trabalhadores e aos empregadores que cabem no âmbito originário ou derivado da convenção. Essas normas definem um «modelo» para as relações individuais de trabalho que se desenvolvam nesse âmbito - são pois normas reguladoras dos contratos de trabalho - artigo 12º da L.C.T. cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, pág. 758.
Nos termos da cláusula 48º, nº 2, alínea f), da L.C.T., aplicável às relações de trabalho existentes entre autora e ré, consideram-se justificadas as faltas motivadas pela "necessidade, devidamente comprovada, de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar em caso de acidente ou doença súbita, por períodos nunca superiores a dois dias".
Para além de se considerarem justificadas, nos termos da cláusula 49º, nº 1, do citado C.C.T., as ausências de serviço com fundamento na alínea f) da cláusula 48º, nº 2, não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador.
Ao arrepio do que se estabelece na citada cláusula 49º, nº 1, da L.C.T., a ré procedeu ao desconto da quantia de €: 49,74 na remuneração mensal da autora referente aos meses de Março de 2003 e Março de 2004, por aquela ter tido a inadiável necessidade de prestar assistência ao seu filho menor de 3 anos que padeceu de doença súbita.
Ora, este desconto na remuneração da autora contraria o disposto na citada cláusula 49º, n.º 1, do C.C.T. e, por conseguinte, é ilegal, uma vez que contraria a referida eficácia normativa da convenção colectiva aplicável.
Mas, a ré alega que o C.C.V. T ., sendo objecto da Portaria de Extensão publicada no B.T.E., 1ª série, nº 21, de 8.6.2003, não é aplicável.
A ré não tem razão, pois, pelo que já acima se referiu, às relações de trabalho entre ela e a autora é aplicável o C.C.T. celebrado entre a Associação Nacional das Indústrias Têxteis, Algodoeiras, Fibras e outras e o Sindetex - Sindicato Democrático dos Têxteis e outros, publicado no B.T.E., 1ª série, nº 37, de 8.10.81, e a Portaria de Regulamentação do Trabalho para o Sector Têxtil e Vestuário e outras, publicada no B.T.E., 1ª série, de 8.6.2003.
Invoca também a ré que a não aplicação ao caso dos autos do C.C.T. objecto da Portaria de Extensão publicada no B.T.E., 1ª série, nº 21, de 8.6.2003 8artigo 1º, n.º 1, alínea c)] viola frontalmente o disposto nos artigos 13º, n.º 2, e 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição.
A proibição de discriminação, consignada no n.º 2 do artigo 13º, «não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciação de tratamento. O que exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: a) se baseiem numa distinção objectiva da situação; b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2; c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionais à satisfação do seu objectivo. Aliás, a Constituição prevê, ela mesma, discriminações práticas, legitimadoras de tratamento diferenciado (artigos 56º, n.º 6, 60º, n.º 2, 69º, n.º 2, 70º, n.º 1, e 76º)». Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República, Anotada, 2ª edição, vol. I, pág. 150.
"O princípio da igualdade consagrado no artigo 13º, da Constituição, exige que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual. Tal princípio analisa-se, pois, numa proibição do arbítrio e da discriminação e numa obrigação de diferenciação: por um lado, são inadmissíveis diferenciações de tratamento irrazoáveis, sem fundamento material ou tendo por base meras categorias subjectivas; por outro lado, impõe-se tratar diferentemente o que é desigual". Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 313/89, de 9.3.89, BMJ 385, pág. 188.
Não se vê, todavia, em que aspecto é que a filiação do sindicato na FESETE pode gerar qualquer discriminação ou violação de princípio que o artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição consagra.».
5 – Alegando, no Tribunal Constitucional, sobre o objecto do recurso, assim concluiu a recorrente:
«1ª A Portaria de Sua Excelência o Secretário de Estado do Trabalho, de 26/5/2003, in Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8/6/2003, que, pelo seu art. 1º, n.º 1, alínea c), determinou a sua não aplicação às relações de trabalho tituladas por trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FESETE, está ferida de inconstitucionalidade material, por violação do art. 13º/2 e 59º, nº 1, da Constituição.
2ª Com efeito, esta norma excludente baseia-se, pelo menos de forma indirecta, nas convicções políticas ou ideológicas dos trabalhadores excluídos, e que sempre estão na base da sua filiação neste e não naquele sindicato. – art. 13º/.2
3ª Por outro lado, viola, também, o disposto no art. 59º, n.º 1, do texto fundamental, que impõe, «para trabalho igual, salário igual segundo a quantidade, natureza e quantidade»
4ª Na verdade, permite que na mesma empresa subsistam, lado a lado, trabalhadores com regimes remuneratórios diferentes, sem que tal se baseie em razões de qualidade, natureza e qualidade.
5ª E viola, também, o princípio de normalização e igualdade de regulamentação e disciplina que as, então, ditas Portarias de Extensão visam alcançar tendo por objecto a paz social.
6ª A douta decisão em causa violou o disposto no art.18º, nº 1, da Constituição.».
6 – Por seu lado, a Autora, ora recorrida, contra-alegou, defendendo o julgado e concluindo:
«A)- O recurso interposto pela recorrente é desprovido de fundamento legal, porquanto, salvo o devido respeito por melhor opinião, não se verifica a inconstitucionalidade apontada pela recorrente;
B)- atento o objectivo das associações sindicais na defesa e promoção da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores (conforme art. 56º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), é consagrado aos trabalhadores o direito de tendência [art. 55º, n.º 2, al. e)], da Constituição da República Portuguesa);
C)- o princípio da liberdade sindical (art. 55º da Constituição da República Portuguesa) afasta a interpretação que a recorrente plasma no seu recurso;
D)- ainda que a portaria de extensão de 26/5/2003, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 08/06/2003, não contivesse uma norma como a que vem plasmada na al. c) do seu n.º 1, jamais o CCT enunciado pela recorrente nos autos seria aplicável à recorrida, já que as convenções colectivas de trabalho apenas são aplicáveis aos trabalhadores inscritos nas associações sindicais outorgantes das mesmas, situação que não se verificou quanto ao indicado CCT;
E)- pelo exposto, conclui-se que inexiste a inconstitucionalidade apontada peta recorrente, sendo acertada a douta decisão proferida em primeira instância.».
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
B – Fundamentação
7 – Dispõe o n.º 1 do artigo 1º da Portaria de Extensão, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 21, de 8 de Junho de 2003 [transcrevem-se também as alíneas a) e b), aqui não sindicadas, para melhor compreensão da norma constante da sua alínea c), que constitui objecto do recurso de constitucionalidade]:
“As condições de trabalho constantes das alterações do Contrato Colectivo de Trabalho celebradas entre a Associação Portuguesa de Têxteis e Vestuário e outras e o Sindetex-Sindicato Democrático dos Têxteis e outras... são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre as entidades patronais não filiadas nas Associações patronais outorgantes... e trabalhadores aos seu serviço das categorias profissionais nela previstos;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores... não representados pelas associações sindicais subscritoras;
c) A presente Portaria não é aplicável às relações de trabalho tituladas por trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FESETE-Federação dos Sindicatos Têxteis, Lanifícios, Vestuário e Peles de Portugal”.
8 – Para melhor se compreenderem os seus efeitos jurídicos, importa explicar o contexto dos Contratos Colectivos de Trabalho em que surge a norma cuja constitucionalidade se questiona. O regime jurídico estabelecido pelo Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Nacional das Indústrias Têxteis, Algodoeiras e Fibras e Outras e o Sindicato Democrático dos Têxteis e Outros, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 37, de 8 de Outubro de 1981, e sucessivamente alterado, passou a regular, por via de Portaria de Extensão, as relações de trabalho existentes entre a R. e os seus trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FESETE-Federação dos Sindicatos Têxteis, Lanifícios, Vestuário e Peles de Portugal.
De tal contrato colectivo de trabalho consta a cláusula 48ª, n.º 2, alínea f), em cuja aplicação se baseia a condenação decretada pela sentença, nos termos da qual se consideram justificadas as faltas motivadas pela “necessidade, devidamente comprovada, de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar em caso de acidente ou doença súbita, por período nunca superior a 2 (dois) dias”.
Na última alteração deste Contrato Colectivo de Trabalho verificada antes da publicação da Portaria de Extensão de que faz parte a norma aqui constitucionalmente sindicada, essa norma deixou de constar do Contrato Colectivo.
Ao excluir da extensão do regime jurídico instituído por essa última alteração do referido Contrato Colectivo as relações de trabalho tituladas por trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FESETE-Federação dos Sindicatos Têxteis, Lanifícios, Vestuário e Peles de Portugal – situação em que se encontra o Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes de que a Autora é associada – a norma em causa conduz, na interpretação sufragada pela sentença recorrida, à não aplicação da alteração acontecida relativamente à mencionada norma da cláusula 48ª, n.º 2, alínea f), e à manutenção do nela disposto anteriormente.
Ora, defende a recorrente que uma tal exclusão ofende o princípio da igualdade, na dimensão concretizada no artigo 13º, n.º 2, e o princípio de “para trabalho igual, salário igual segundo a quantidade, natureza e qualidade”, consagrado no artigo 59º, n.º 1, ambos da CRP.
9 - Como resulta do exposto, a violação destes princípios é, no caso em apreço, imputada a uma norma constante de portaria de extensão de contrato colectivo de trabalho.
A portaria de extensão é um instrumento normativo previsto na legislação ordinária (ao tempo, nos art.ºs 27º a 29º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 9 de Dezembro, e, hoje, nos art.ºs 573º e ss. do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) através do qual se determina a aplicação, total ou parcial, de convenção colectiva de trabalho a entidades patronais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, sendo naquela sua sujeição ao princípio da legalidade que se funda a sua natureza de regulamento (cf. art.ºs 2º, n.º 2, e 29º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 e 575º, n.º 1, do Código do Trabalho).
Através da portaria de extensão, o âmbito da eficácia pessoal do contrato colectivo a que diz respeito é alargado, passando a reger igualmente relações juslaborais de sujeitos que não intervieram no respectivo acordo colectivo nem nele estavam representados.
A Constituição não fixa o regime de eficácia das convenções colectivas decorrentes do exercício do direito de contratação colectiva que reconhece às associações sindicais, remetendo essa fixação para a lei ordinária, ao dispor no n.º 4 do seu art.º 56º que “[A] a lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas”.
Ao tempo da edição da norma questionada (hoje mostra-se contemplada no art.º 552º do C. do Trabalho), essa tarefa mostrava-se concretizada no art.º 7º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, que dispunha pelo seguinte modo:
«1. As convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes.
2. As convenções outorgadas pelas uniões, federações e confederações obrigam as entidades patronais empregadoras e os trabalhadores inscritos, respectivamente, nas associações patronais e nos sindicatos representados nos termos dos estatutos daquelas organizações, quando outorguem em nome próprio ou em conformidade com o mandato a que se refere o artigo 4º.».
Mas, como se vê dos seus próprios termos, o preceito constitucional não impede que o legislador ordinário torne eficaz o conteúdo normativo das convenções colectivas fora do âmbito dos sujeitos que as subscrevem ou são por eles representados.
Conquanto a eficácia vinculativa das cláusulas da convenção colectiva estendida não corresponda, então, a um efeito que a lei ordinária adstrinja directamente ao acordo dos respectivos sujeitos, mas antes o impute ao acto da autoridade pública administrativa que se apropria do conteúdo normativo de tais cláusulas, não deixa o legislador de estar, ainda aqui, a fixar o âmbito da sua eficácia, para fora do âmbito dos seus contraentes.
As portarias de extensão tornam-se, de resto, necessárias como modo de suprimento da falta de contratação colectiva entre os sujeitos que abrange e de dar satisfação, no plano substancial, ao princípio da igualdade (art.º 13º da Constituição) e da sua especial concretização que é o princípio de para trabalho igual salário igual [art.º 59º, n.º 1, al. a), da Constituição].
Mas daqui não se segue que, estando as condições de trabalho fixadas por determinada convenção colectiva de trabalho que foi estendida por uma portaria de extensão, haja forçosamente o legislador de determinar a aplicação, pela mesma via administrativa, de uma convenção colectiva que, na sequência de um processo de negociação colectiva, venha alterar a convenção anterior, ao contrário do que defende a recorrente.
Independentemente do valor que se atribua ao princípio do tratamento mais favorável no domínio da negociação colectiva (cf. art.º 15º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 e 560º, n.º 3, do C. do Trabalho), não pode o conteúdo da nova convenção colectiva, mesmo no tocante à sua ponderação como tendo carácter globalmente mais favorável, deixar de ser visto como uma concretização da vontade negocial das associações sindicais e dos direitos e interesses cuja consagração normativa intentaram obter através do exercício do direito de contratação colectiva, reconhecido constitucionalmente.
É nesta visão das coisas que assenta, de resto, a regra estabelecida, ao tempo, nos n.ºs 5 e 6º do artigo 29º do referido Decreto-Lei n.º 519-C1/79 (hoje constante do art.º 576º do C. do Trabalho), nos termos da qual antes de ser emitida portaria que determine “a extensão total ou parcial das convenções colectivas ou decisões arbitrais a entidades patronais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área e no âmbito fixados e não estejam filiados nas mesmas associações” deve o Ministro do Trabalho “publicar um aviso no Boletim do Trabalho e Emprego, definindo o âmbito e a área da portaria a emitir” e “nos quinze dias seguintes ao da publicação do aviso, podem os interessados no processo de extensão deduzir oposição fundamentada”.
Sendo assim, poderá dizer-se que a alteração acordada relativamente à referida cláusula 48ª, n.º 2, alínea f), bem como à de outras cláusulas, representa sempre o resultado de um juízo de ponderação global que foi levado a cabo pelas associações sindicais (e também pelas associações patronais) sobre o nível e o modo de realização dos interesses dos trabalhadores seus filiados cuja consagração normativa pretenderam obter através do exercício do seu direito de contratação colectiva, constitucionalmente reconhecido (art.º 56º, n.ºs 1 e 3, da CRP). Ou seja, essa cláusula, como outras, é sempre expressão do exercício do direito de contratação colectiva de quem se vinculou no contrato colectivo de trabalho.
Mas o mesmo já não pode o legislador de uma portaria de extensão pensar relativamente àqueles que expressamente repudiam o carácter eventualmente mais vantajoso...
Se os hipotéticos beneficiários da portaria de extensão de trabalho se opõem a que sejam tratados nos mesmos termos daqueles que subscreveram a convenção colectiva de trabalho a estender, tal quer dizer que aqueles afastam o tratamento igualitário que lhes é proposto por o considerarem menos vantajoso para a defesa dos seus interesses.
Ora o legislador, na sua opção política de determinar a extensão total ou parcial da convenção colectiva não pode até por força da própria lei (art.º 29º, n.ºs 5 e 6, do referido DL. n.º 519-C1/79), deixar de atender à existência de oposição fundamentada à extensão a determinar por portaria.
E é certo que a recorrente não questiona a constitucionalidade desta norma de cujo cumprimento decorre a atitude do legislador de excluir do âmbito subjectivo da extensão da referida convenção colectiva a FESETE-Federação dos Sindicatos Têxteis, Lanifícios, Vestuário e Peles de Portugal.
10 - De qualquer modo, e independentemente de saber-se se o princípio da igualdade pode ser convocado por quem ou em relação a quem, como a empresa, não se integra nas situações jurídicas que se pretendem comparar (no caso, os trabalhadores filiados e os trabalhadores não filiados nos sindicatos associados na FESETE), é também certo que a exclusão da extensão da convenção colectiva de trabalho determinada na portaria da identificada federação sindical não ofende de qualquer jeito esse princípio.
O princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13º da Lei Fundamental, tem como fundamento a igual dignidade social de todos os cidadãos. De acordo com a formulação constantemente repetida na jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que o recente Acórdão n.º 232/2003, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Julho de 2003, fez uma recensão alargada, são três as dimensões que o princípio convoca: (a) a proibição do arbítrio, consubstanciada na inadmissibilidade de diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, apreciada esta de acordo com critérios objectivos de relevância constitucional, e afastando também o tratamento idêntico de situações manifestamente desiguais; (b) a proibição de discriminação, impedindo diferenciações de tratamento entre os cidadãos que se baseiem em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias; (c) e a obrigação de diferenciação, como mecanismo para compensar as desigualdades de oportunidades, que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cf. neste sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pp.127, ss.).
O Tribunal Constitucional tem ponderado, reiteradamente, que o princípio da igualdade só é violado quando o legislador trate diferentemente situações que são essencialmente iguais, não proibindo diferenciações de tratamento quando estas sejam materialmente fundadas (v.g., os Acórdãos, n.º 39/88, publicado no Diário da República I Série, de 3 de Março de 1988; n.º 68/97, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 36º vol., 1997, pp. 259 e ss.; n.º 202/02, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 53º vol., 2002, pp. 223 e ss. e o Acórdão n.º 177/99, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 43º vol., 1999, pp. 109, ss.).
Por outro lado, o Tribunal tem também entendido que a proibição do arbítrio exige ainda tratamento diferenciado, mas proporcionado, de situações que, no plano fáctico, surjam como diversas.
A este respeito pode ler-se no referido Acórdão n.º 39/88:
«A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objectivo, «reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade» – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º.
Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados.
O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante».
Ora, não pode dizer-se, de modo algum, desprovida de fundamento racional ou material bastante a solução legislativa, adoptada na portaria que está em causa, de excluir do âmbito de extenção subjectiva do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Nacional das Indústrias Têxteis, Algodoeiras e Fibras e Outras e o Sindicato Democrático dos Têxteis e Outros, na última alteração sofrida antes da emissão da portaria, a FESETE-Federação dos Sindicatos Têxteis, Lanifícios, Vestuário e Peles de Portugal.
É que, segundo o afirmado no proémio da referida portaria, a restrição da extensão subjectiva em causa ficou a dever-se a oposição dos próprios beneficiários. E relevando a Constituição, no âmbito da contratação colectiva, como se viu, a autonomia contratual das associações sindicais - o que pressupõe a sua liberdade de avaliação dos seus interesses, de se vincular ou de aceitar a proposta de extensão de convenção colectiva celebrada entre outros sujeitos - existe aí razão bastante para o legislador atender à oposição feita pela associação sindical à extensão da última alteração da referida convenção colectiva e para não determinar a aplicação do regime igualitário que decorreria, porventura, da extensão da convenção colectiva.
Quanto à alegação da recorrente de que a exclusão se baseia, pelo menos de forma indirecta, nas convicções políticas ou ideológicas dos trabalhadores excluídos, cumpre dizer que: para determinar a exclusão, o legislador disse ter considerado apenas a oposição à extensão do C.C.V.T. da federação de sindicatos; que não se vê que com isso tenha querido estabelecer qualquer distinção de trabalhadores com base em quaisquer considerações políticas ou ideológicas; e que, por outro lado, são irrelevantes, do ponto de vista do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13º, n.ºs 1 e 2, da CRP, as razões por que essa federação de sindicatos se opôs.
Impõe-se, pois, concluir que a norma constitucionalmente sindicada não ofende o princípio da igualdade consagrado no art.º 13º da Constituição, como pelas mesmas razões não ofende a dimensão deste princípio que se encontra concretizada no art.º 59º, n.º 1, do mesmo compêndio fundamental, do princípio de “para trabalho igual, salário igual”.
Decisão
11 - Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 20 Ucs.
Lisboa, 25 de Maio de 2005
Benjamim Rodrigues
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos