271/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelo Acórdão n.º 197/2005, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente A., contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de Fevereiro, que não admitira recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional, por não se verificar “qualquer das situações a que alude o n.º 1 do artigo 70.º” da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC).
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AI generatedartigo 690.º do CPC, artigo 690.º do Código de Processo Civil; 271/05 · Tribunal Constitucional: Na reclamação, a recorrente limitou‑se a aduzir que “no caso de haver alguma omissão, no que respeita às normas constitucionais violadas, ou peças que o referem, admite o instituto do recurso que a parte seja convidada a completar o requerimento do recurso” pelo que “deve a parte ser convidada a oferecer as peças em falta”.
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Acórdão 279/05
ACÓRDÃO N.º 279/2005
Processo n.º 271/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Pelo Acórdão n.º 197/2005, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente A., contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de Fevereiro, que não admitira recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional, por não se verificar “qualquer das situações a que alude o n.º 1 do artigo 70.º” da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC).
Na reclamação, a recorrente limitou‑se a aduzir que “no caso de haver alguma omissão, no que respeita às normas constitucionais violadas, ou peças que o referem, admite o instituto do recurso que a parte seja convidada a completar o requerimento do recurso” pelo que “deve a parte ser convidada a oferecer as peças em falta”.
No aludido Acórdão n.º 197/2005, após constatar ser “patente que não se verifica no presente caso qualquer uma das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º” da LTC, “designadamente a prevista na sua alínea b), uma vez que não se mostra suscitada nos autos qualquer questão de inconstitucionalidade normativa”, o Tribunal Constitucional entendeu que “em casos, como o ora em apreço, em que é manifesta a não verificação dos pressupostos de qualquer tipo de recurso de constitucionalidade, redundaria em acto inútil a formulação ao recorrente de convite para complementar o requerimento de interposição de recurso”, ao que acresce que “nem sequer na presente reclamação a recorrente intentou identificar qualquer questão de inconstitucionalidade que pudesse constituir objecto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional”.
Notificada deste acórdão, a recorrente veio requerer a sua aclaração, “nos termos e para os efeitos no disposto nos artigos 668.º e seguintes do CPC”, aduzindo:
“1 – No douto Acórdão decorre acertadamente que a apelante poderia ter sido convidada a indicar as normas violadas e os restantes requisitos previstos no artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
2 – Mas embora antes reconheça que foi negada a possibilidade de completar a petição, e que o entendimento de falta de menção de factos comprometia a pronúncia sobre o pedido. E ao ser invocada a inconstitucionalidade do artigo 690.º do CPC não foi confrontado com os artigos 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.
3 – Não havendo sido fundamentado o douto acórdão quer quanto ao não convite, quer quanto à inconstitucionalidade invocada.”
O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional respondeu, considerando ser “o pedido de aclaração (...) manifestamente infundado, só podendo perspectivar‑se como manobra dilatória, consistente no uso indevido dos incidentes pós‑decisórios”, pois “o acórdão proferido é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida quanto ao nele decidido, confundindo indesculpavelmente a reclamante os planos dos pressupostos processuais do recurso, obviamente insusceptíveis de «aperfeiçoamento», e o das deficiências formais do requerimento de interposição”.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Embora rotule o seu requerimento de “pedido de aclaração”, a recorrente não imputa ao acórdão questionado qualquer obscuridade ou ambiguidade que carecesse de esclarecimento.
Ela imputa ao dito acórdão o vício de falta de fundamentação (que, a proceder, seria causa de nulidade e não motivo para pedido de aclaração), “quer quanto ao não convite, quer quanto à inconstitucionalidade invocada”. Esta acusação é manifestamente improcedente, pois o acórdão fundamenta a admissibilidade da omissão do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso na inutilidade dessa diligência, por ser patente a irremediável inexistência dos requisitos de qualquer espécie de recurso de constitucionalidade. E demonstra, com exaustiva transcrição das partes pertinentes das peças processuais produzidas pela recorrente e das decisões judiciais proferidas nos autos, não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente a propósito da norma do artigo 690.º do Código de Processo Civil.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir o presente pedido de aclaração (ou arguição de nulidade).
Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 25 de Maio de 2005
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos