373/2005 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figura como reclamante A. e como reclamado o Ministério Público, o reclamante interpôs recurso da decisão que lhe negou a concessão da liberdade condicional para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 44 e ss.).
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AI generatedartigo 405º do Código de Processo Penal; 373/2005 · Tribunal Constitucional: Em 2 de Março de 2005, veio o Reclamante interpor recurso para o T.C.. E de que recorre? Ao fim e ao cabo, considerando a "conclusão final", inserta a 4° a fls. 233, o que pede é a declaração de que é "recorrível a declaração digo a decisão que nega a liberdade condicional". Ora tal decisão foi proferida na 1ª I. e o respectivo recurso não foi admitido e a não admissão foi confirmada pelo despacho de "reclamação" proferido em 14-12-04, a fls. 114‑8, de que foi notificado por aviso postal registado de 16, conforme fls. 119.
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Acórdão 278/05
ACÓRDÃO N.º 278/2005
Processo n.º 373/2005
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figura como reclamante A. e como reclamado o Ministério Público, o reclamante interpôs recurso da decisão que lhe negou a concessão da liberdade condicional para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 44 e ss.).
O recurso não foi admitido por despacho de 16 de Setembro de 2004 (fls. 55 e ss.).
A. reclamou do despacho que não admitiu o recurso para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto (fls. 11 e ss.). A reclamação foi indeferida por despacho de 14 de Dezembro de 2004 (fls. 114 e ss.).
A. reclamou do despacho de 14 de Dezembro de 2004 para a Conferência (fls. 133 e ss.), reclamação que foi indeferida por despacho de 13 de Janeiro de 2005 (fls. 146).
A. recorreu do despacho de 13 de Janeiro de 2005 para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 166 e ss.), recurso que não foi admitido por despacho de 14 de Fevereiro de 2005 (fls. 181).
A. interpôs recurso de constitucionalidade da decisão que não admitiu o recurso interposto da decisão que indeferiu a concessão de liberdade condicional, isto é, interpôs recurso de constitucionalidade do despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Dezembro de 2004 (fls. 114 e ss.), para apreciação do artigo 127º do Decreto-Lei nº 265/79, de 1 de Agosto.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de 10 de Março de 2005, com o seguinte teor:
Em 2 de Março de 2005, veio o Reclamante interpor recurso para o T.C.. E de que recorre? Ao fim e ao cabo, considerando a "conclusão final", inserta a 4° a fls. 233, o que pede é a declaração de que é "recorrível a declaração digo a decisão que nega a liberdade condicional". Ora tal decisão foi proferida na 1ª I. e o respectivo recurso não foi admitido e a não admissão foi confirmada pelo despacho de "reclamação" proferido em 14-12-04, a fls. 114‑8, de que foi notificado por aviso postal registado de 16, conforme fls. 119.
Considerando-se notificado em 20-12-04 (2ª feira) e atentas as férias judiciais de Natal entre 22-12 e 3-01-05, o último dia de prazo, considerando o a. 145, nºs 5 e 6, do C.P.C., foi 7/01/05. Assim, extemporâneo é o recurso para o T.C., não relevando, de forma alguma as vias que, entretanto, adoptou, designadamente, a "conferência" e o recurso para o S.T.J., uma vez não interrompem, nem suspendem aquele prazo.
Não se admite, pois, o recurso para o S.T.J., digo, para o T.C..
2. A. vem agora reclamar, sustentando a inconstitucionalidade do artigo 127º do Decreto-Lei nº 783/76, de 29 de Outubro.
O Ministério Público pronunciou‑se nos seguintes termos:
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
Na verdade, o reclamante – confrontado com a rejeição da reclamação que havia interposto perante o Presidente da Relação – veio lançar mão de meios impugnatórios – a reclamação para a conferência e o recurso endereçado ao STJ – obviamente inexistentes no ordenamento jurídico, apenas curando de interpor recurso de constitucionalidade após tais meios, ostensivamente inidóneos, terem sido rejeitados.
Tal actuação processual conduz a que se deva ter por transitada em julgado a decisão proferida pelo Presidente da Relação, já que a utilização dos referidos meios impugnatórios, inexistentes objectivamente, não preclude a formação do caso julgado – sendo, deste modo, intempestiva a interposição do recurso de fiscalização concreta.
Cumpre apreciar.
3. O fundamento do despacho reclamado (transcrito supra) foi a intempestividade do recurso de constitucionalidade.
O reclamante, na presente reclamação, sustenta a inconstitucionalidade da norma que pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional no âmbito do recurso que não foi admitido, não admissão que originou a presente reclamação.
Verifica‑se, pois, que a argumentação desenvolvida pelo reclamante na presente reclamação em nada colide com o fundamento do despacho reclamado.
Não obstante, sublinhar‑se‑á o seguinte.
O reclamante, na sequência do despacho que indeferiu a reclamação da decisão que não admitiu o recurso da não concessão de liberdade condicional, deduziu nova reclamação para a conferência (mecanismo que no caso é expressamente afastado pelo nº 4 do artigo 405º do Código de Processo Penal) e da decisão que indeferiu tal reclamação para a conferência interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (recurso que manifestamente não podia ser admitido). Só então interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que indeferiu a reclamação da decisão que não admitiu o recurso de indeferimento da concessão de liberdade condicional. Refira-se que o reclamante não fez acompanhar quer a reclamação quer o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da suscitação de uma qualquer questão de constitucionalidade relativa ao fundamento normativo da inadmissibilidade de tais mecanismos de impugnação.
Verifica‑se assim que o reclamante lançou mão de expedientes processuais que não têm qualquer fundamento legal, absolutamente alheios a uma estratégia processual minimamente atenta às respectivas disposições legais.
Os sucessivos requerimentos do reclamante não têm a virtualidade de suspender o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade. Caso contrário, estava encontrado o meio de alargar de modo inadmissível e infundado tal prazo.
Realce‑se, por último, que a situação dos autos não se enquadra no disposto no nº 4 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Na verdade, tal disposição reporta‑se a mecanismos de impugnação cuja admissibilidade ainda pode ter alguma verosimilhança. No caso dos autos, a inadmissibilidade da reclamação para a conferência e do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é expressa (e, repete-se, não foi questionada na perspectiva da constitucionalidade, pelo que não podem “ter seguimento” por não estarem legalmente previstos (e não “por razões de ordem processual”).
O recurso de constitucionalidade interposto é, portanto, intempestivo, pelo que a presente reclamação será indeferida.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 25 de Maio de 2005
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos