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364/05 AI generated

364/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 364/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão sumária do relator, de 5 de Maio de 2005, que de­cidira, no uso da facul­dade conferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente re­curso.

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artigo 417.º do Código de Processo Penal, artigo 410.º do Código de Processo Penal, artigo 4.º do Código de Processo Penal, artigo 127.º do CPP, artigo 32.º da CRP; 364/05 · Tribunal Constitucional: O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Jus­tiça, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribu­nal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). E, de facto, entende‑se que, no caso, o recurso é inadmissível, o que possibilita a prola­ção de decisão sumária de não conheci­mento do seu objecto, ao abrigo do artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC.

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drug trafficking sentencing unlawful drug possession threat of narcotics trafficking repeated driving under influence qualified heroin trafficking equal treatment in illegality

Cited Legislation

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artigo 417.º do Código de Processo Penal
A recorrente foi notificada para, querendo, responder à questão susci­tada, nos termos do n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal (cfr.
artigo 410.º do Código de Processo Penal
artigo 4.º do Código de Processo Penal
artigo 127.º do CPP
artigo 32.º da CRP
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Full text

Acórdão 277/05

ACÓRDÃO N.º 277/2005

Processo n.º 364/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão sumária do relator, de 5 de Maio de 2005, que de­cidira, no uso da facul­dade conferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente re­curso.

1.1. A decisão sumária reclamada é do seguinte teor:

“1. A. interpôs recurso para o Tri­bunal Cons­titucio­nal, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e f), da Lei de Orga­ni­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Cons­titucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Abril de 2004, que rejeitou o recurso por ela inter­posto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de Novembro de 1993, que, por seu turno, havia negado provimento ao recurso do acórdão do Tribunal Colec­tivo da Comarca de Espinho, que a condenara, como co‑autora material de um crime de trá­fico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos de prisão.

De acordo com o requerimento de interposição de recurso para o Tribu­nal Constitucional, a que logo adicionou a respectiva motivação (fls. 1188 a 1193):

«A recorrente pretende, com o presente recurso, ver declarada a incons­titucionalidade da norma do artigo 410.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Pe­nal, quando interpretada no sentido de que o Supremo Tri­bunal de Justiça não tem de conhecer dos vícios da decisão em matéria de facto, sindicando‑os por força da admissão de recurso, e rejeitando a admissão, sustentando a improce­dência por ausência de poderes cogni­ti­vos.

A recorrente pretende ver, igualmente, declarada a inconstitu­cionali­dade da decisão recorrida, pela violação do artigo 13.º da Cons­tituição da Re­pública Portuguesa, já que, no âmbito de processos diver­sos, o Tribunal recor­rido conheceu, na interpretação dada pela recor­rente, não rejeitando, mos­trando‑se, assim, violado o princípio da igual­dade de todos perante a lei.

Neste termos em que deve merecer provimento o presente re­curso, Vos­sas Excelências, ao sufragarem o entendimento expresso pela recorrente, decla­rando a inconstitucionalidade da decisão recorrida e remetendo os autos ao Tribunal recorrido para que o mesmo conheça do recurso, Vs. Ex.as farão, como aliás sempre fazem, Justiça.»

O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Jus­tiça, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribu­nal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). E, de facto, entende‑se que, no caso, o recurso é inadmissível, o que possibilita a prola­ção de decisão sumária de não conheci­mento do seu objecto, ao abrigo do artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC.

2. Na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Jus­tiça, a recorrente insurgiu‑se fundamentalmente contra a decisão da matéria de facto, apurada na 1.ª instância e mantida pelo Tribunal da Relação, concluindo, com eventual relevância em sede de suscitação de questões de inconstituciona­lidade:

«X – Por não se ter logrado provar o envolvimento material da recor­rente A. é manifesto que não pode deixar de ser ili­bada, senão pela ausência de prova ao menos em nome do princípio in dubio pro reo que emana do artigo 32.º, n.º 2, da CRP.

XI – Foi violado o artigo 32.º, n.º 2, da CRP.»

No Supremo Tribunal de Justiça, a representante do Ministério Público, no seu visto inicial, suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso da re­corrente, «por versar apenas matéria de facto» (artigo 432.º, alínea d), do Có­digo de Processo Penal).

A recorrente foi notificada para, querendo, responder à questão susci­tada, nos termos do n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal (cfr. cota de fls. 1125 verso), tendo apresentado a resposta de fls. 1128 a 1131, con­cluindo:

«A. Ao contrário do que sustenta o Excelentíssimo Senhor Pro­cura­dor[‑Geral] Adjunto, a decisão é recorrível, aliás nos termos do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, que mesmo admitindo ser do conheci­mento ofi­cioso não exclui a sua arguição em sede de re­curso, na motivação e conclusões.

B. Ainda que por absurdo se entendesse que a motivação e con­clusões não expressavam de forma clara a pretensão do recurso, pade­cendo assim de clarividência, sempre nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 690.º do Có­digo de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, deveria ser a recorrente convidada a aperfeiçoar tal re­querimento, não podendo nem devendo por isso mesmo ser rejeitado.

C. Se dúvidas se suscitam de que o interposto recurso o é da de­cisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação, aclarem‑se as dú­vidas, por forma a que a recorrente as desfaça, aperfeiçoando o reque­rimento em sede de motivação e conclusões.

Nestes termos, porque a decisão proferida pelo Tribunal da Re­lação é recorrível, aliás tal não é sequer questionado pelo Excelentís­simo Senhor Pro­curador[-Geral] Adjunto, e porque é desta decisão que se recorre, e igualmente porque suscitada a reapreciação da decisão de direito e de facto nos limites im­postos pelas disposições processuais penais, mormente as do artigo 410.º do C.P.P., tendo esse ilustre Tribu­nal poderes para apreciar nos termos requeridos, deve assim improceder a pretensão do Excelentíssimo Senhor Procurador[-Ge­ral] adjunto, de­vendo os autos prosseguir para julgamento do recurso, sem prejuízo da necessidade de aperfeiçoamento do requerimento de recurso se for esse o entendimento avisado de Vossa Excelência Meritíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, sendo certo que, ao assim decidir, Vossa Excelên­cia fará como sempre inteira e merecida Justiça!»

Pelo acórdão de 21 de Abril de 2004, ora recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso da recorrente, com a seguinte fundamentação:

«Ao STJ é reservada a função de reavaliação em exclusivo da matéria de direito, como tribunal de revista que é, nos termos do artigo 434.º e 432.º, alínea d), do CPP, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.º 2, do CPP.

Ao ressalvar‑se a intromissão nos preditos vícios consagra‑se aquilo a que se apelida de recurso de revista ampliada, de cognição da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fun­damentação ao nível dos factos essenciais, de erro no­tório na apreciação da prova, evidente, denotando o triunfo do profano, do juízo pelo homem comum dos termos decisórios, sobre o jurídico, mas, ainda assim, o STJ não se divorcia da sua primordial missão, pois seria inaceitável que, na aplicação do direito, se deixassem persistir aqueles vícios no silogismo judiciário, porque o tribunal de recurso tem o poder‑dever de fundar a “boa decisão de direito” numa “boa de­cisão de facto”, que não padeça daqueles vícios (cfr. Doutora Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4.º, fasc. 1, págs. 118 e segs., em anotação ao Acórdão deste STJ, de 6 de Maio de 1992, e Acórdão do STJ, de 4 de Outubro de 2001, in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IX, tomo III, 2001, pág. 183).

O conhecimento, oficioso, de tais vícios liga o recurso à realiza­ção da descoberta da verdade material, à teleologia da justa pena, na conformidade do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, segundo o qual, mesmo que o recurso seja restrito à matéria de direito, pode ele ter como fun­damento, desde que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência e da vida, qualquer dos elencados vícios nas diversas alíneas daquele n.º 2.

Em contraste, o entendimento pacífico na jurisprudência deste STJ é de que aos sujeitos processuais é vedado erigirem o seu recurso de decisão do co­lectivo nos vícios descritos, porque nessa invocação estaria explícito atropelo àquela função primordial deste STJ, enquanto tribunal de revista, e subversão do princípio da reserva de competência exclusiva da matéria de direito que lhe cabe e, agora, de forma mais vincada desde a Lei n.º 95/98, de 25 de Agosto, na redacção ao artigo 432.º, n.º 2, alínea d), do CPP, aditando‑lhe, como pres­suposto recursó­rio directo para o STJ dos acórdãos finais do tribunal colectivo, a sua incidência exclusiva sobre matéria de direito.

Titularia tal procedimento uma vinculação aprioristicamente contra le­gem, a submissão deste STJ a fundamentos de recurso incorpo­rando matéria de facto, ao arrepio da dimensão histórica para que foi criado, introduzindo‑se na­quele segmento restritivo do artigo 432.º, n.º 2, alínea d), do CPP, uma compo­nente libertadora da excessiva sobre­carga funcional propiciada pelo CPP de 1987, circunscrevendo‑se o re­curso para o STJ aos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de di­reito.

O recorrente há‑de reclamar, em recurso, junto do Tribunal de Relação a avaliação da solidez da matéria de facto para bem se decidir de direito, à luz da competência‑regra daquele Tribunal, firmada no ar­tigo 428.º, n.º 1, do CPP: conhecimento de facto, de facto e direito, para o que se lhe confere os indis­pensáveis mecanismos processuais, em previsão nos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4, 426.º, 426.º‑A, 430.º e 431.º do CPP.

Ao Tribunal da Relação é‑lhe deferida, por excelência, a apre­ciação, em último termo, da matéria de facto.

Esgotado esse amplo conhecimento pela Relação, já é defeso ao recor­rente para o STJ, já o dissemos, reiterar o apelo a erros de julga­mento na valo­ração e fixação da matéria de facto, tanto sob o signo dos vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, quanto sob a égide da ofensa ao princípio in dubio pro reo, havido como estranho à compe­tência do STJ, por a sua violação con­figurar não questão de direito, mas antes ser um princípio de prova que vigora em geral, sujeita a livre va­loração, salvo se através de presunção se estabelecer o contrário – cfr. Acórdãos deste STJ, de 16 de Março de 1994, Colectânea de Jurispru­dência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano II, tomo II, pág. 183, e de 6 de Maio de 1996, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IV, tomo II, pág. 177.

VI. O estado de dúvida em que o tribunal de 1.ª instância possa ter su­cumbido ao apreciar as provas, que valora livremente, nos termos do artigo 127.º do CPP, escapa ao poder de cognição deste STJ, cuja sindicabilidade lhe é vedada, porque as provas não desfilaram ante si, com elas não mantendo imediação, contacto e nem contraditoriedade, logo não podendo sobrepor‑se à livre convicção que formou, antes aca­tar irrestritamente.

Só excepcionalmente assim não será, podendo censurar o uso do princí­pio quando dos termos da decisão resulte que o tribunal caiu num nítido estado de dúvida e, apesar da evidência, decidiu in malem par­tem, contra o arguido.

O princípio da livre apreciação da prova, entendido como es­forço de descoberta da verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no princípio in dubio pro reo o seu limite normativo; ao mesmo tempo que transmite o carácter objectivo à dúvida que acciona este último; “livre convic­ção e dúvida que impedem a sua formação são a face e contraface de uma mesma intenção”, segundo palavras de Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra Editora, 1997, pág. 53.

VII. A estruturação formal do recurso para este STJ pela recor­rente é a reedição da argumentação para o Tribunal da Relação do Porto, impugnando a matéria de facto, e que, no uso daquela sua com­petência, este último Tribunal superior já lhe significou, afirmando que «como não se vislumbra qualquer ví­cio que seja de conhecimento ofi­cioso, tem‑se como definitiva essa decisão», e assim repetirá este STJ, a quem está vedado reapreciá‑la, tornando‑se intangí­vel.

Em remate se dirá, à semelhança do Acórdão deste STJ, de 22 de Maio de 2001, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Su­premo Tribunal de Justiça, ano IX, tomo I, pág. 259, que: “Nos recur­sos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e nunca (sublinhado nosso) a pedido do recor­rente ...”.

O recurso da arguida é, pois, de rejeitar porque está vedado à ar­guida peticionar a reponderação da matéria de facto fixada pela Rela­ção, tanto na óp­tica da sua pura modificabilidade, como na perspectiva da invocação do princí­pio in dubio pro reo.

Não cabe convite à correcção da motivação como sustenta na sua res­posta, apoiando‑se em jurisprudência do TC, porque não é caso de aperfeiçoa­mento, a supor que as conclusões se mostram deficientes, mas mais grave­mente comportando um conteúdo que a lei veda.

A lei veda o recurso para o STJ da matéria de facto – artigo 432.º, alí­nea d), do CPP – pelo que o convite à correcção é de excluir.»

3. A recorrente, como se referiu, interpôs o presente recurso com ex­pressa in­vocação das alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Mas, como inequivocamente resulta da mera leitura do acórdão recor­rido e das passagens pertinentes da motivação do recurso da recorrente e da sua resposta à questão sus­citada pelo Ministério Público, é patente que do acórdão recorrido não consta nenhuma recusa de aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade nem qualquer aplicação de norma cuja ilegalidade houvesse sido suscitada durante o processo com qualquer dos fun­damentos re­feridos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do citado artigo 70.º (violação, por norma constante de acto legislativo, de lei com valor reforçado; violação, por norma constante de diploma regional, do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República; e violação, por norma emanada de um órgão de soberania, do estatuto de uma região autó­noma).

Assim, é manifesto que, no caso, não cabe recurso com base nas men­cionadas alíneas a) e f).

4. A igual conclusão – inadmissibilidade do recurso – se chegaria, mesmo que se considerasse que houve lapso da recorrente na indicação daque­las alíneas e que ela preten­deria invocar as alíneas b) e g) do mesmo preceito.

Como é sabido, no sistema português de fiscalização de constituciona­lidade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionali­dade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sen­tido da interpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de in­cons­titucionalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas consideradas.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido sus­ci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das di­mensões normativas arguidas de in­constitu­cionais pelo recorrente.

A recorrente, durante o processo e designadamente na motivação do re­curso para o Supremo Tribunal de Justiça e na resposta ao parecer do Ministé­rio Público, jamais suscitou, de modo adequado, qualquer questão de inconsti­tucionalidade normativa, apesar de ter disposto de oportunidade processual para o efeito. Nessa resposta, a recorrente não susci­tou, de todo, qualquer questão de inconstitucionalidade; e naquela motivação a violação do artigo 32.º, n.º 2, da CRP foi directamente imputada à decisão das instâncias de fixa­ção da matéria de facto, o que manifestamente não constitui objecto idóneo de recurso de constitu­cionalidade. Por este motivo, seria inadmissível o recurso mesmo se fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

E o mesmo sucederia se tivesse sido invocada a alínea g) do mesmo preceito, uma vez que não existe – nem a recorrente a invoca – qualquer deci­são anterior do Tribunal Constitucional a julgar inconstitucional a específica di­mensão normativa aplicada, como ratio decidendi, pelo acórdão recorrido.”

1.2. A reclamação apresentada pelo recorrente contra a decisão sumária do re­lator desenvolve a seguinte fundamentação:

“Salvo o devido respeito, que aliás muito o é, pelo Insigne Senhor Juiz Conselheiro Relator, que proferiu a decisão sumária ora objecto da presente re­clamação, não podemos de todo com a mesma concordar já que, pese embora se admita por parte da recorrente alguma imprecisão na sustentação das diver­sas peças recursórias, maxime a de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, já não é de admitir, sempre com o mais elevado respeito, que das mesmas não resulte de forma implícita o objecto do recurso.

Na verdade,

Se se atentar a tudo quanto vertido foi nos instrumentos de recurso, quer para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, quer para o Supremo Tribunal de Justiça, o que está verdadeiramente em causa e sempre esteve foi e continua a ser a violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito ao recurso em processo criminal, como uma garantia fundamental do arguido.

Ora,

Que ao Supremo Tribunal de Justiça esteja cometido por princípio o poder/dever de julgar de direito e só nos casos previstos na lei conhecer de facto, quer se concorde, quer não se concorde, numa época em que se recorre por tudo e por nada, aliás quase sempre por nada, até os mais indefectíveis de­fensores do direito a um duplo grau de jurisdição recursiva entenderão, o que não se entende e jamais se poderá entender é que, confinando o direito de re­curso em matéria de facto a uma única instância, no caso ao Tribunal da Rela­ção, este, não cumprindo a lei, não conhecendo de facto ou simplesmente recu­sando conhecer de facto para além da previsão plasmada no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ou seja, recuse no fundo a reapreciação da prova em função dos elementos constantes dos autos, assim se limitando a aderir à fundamentação de facto da primeira instância, furtando‑se a qualquer esforço de análise dos pontos de facto cuja apreciação foi solicitada pela recorrente.

Efectivamente,

Com maior ou menor precisão, a recorrente deu suficiente satisfação aos normativos processuais penais em sede de recurso, pelo que deste modo caberia à Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão sobre a matéria de facto, tendo em atenção o conteúdo das alegações da recorrente, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros ele­mentos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pon­tos da matéria de facto impugnada, artigo 712.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que ora e sempre ao diante se convoca ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal.

Como refere José Lebre de Freitas, em Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 2003, «o n.º 5 [do artigo 690.º‑A do CPC] estabelece o princípio de que o Tribunal da Relação procede à audição ou visualização dos depoimentos indicados», in pág. 54/55; «quando exista gravação dos depoi­mentos prestados em audiência, a Relação vai na sua veste de tribunal de ape­lação, reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada», págs. 96/97.

Foi aqui que a Relação, salvo o devido respeito, falhou, porquanto se limitou a aderir aos fundamentos da decisão de 1.ª instância sobre a matéria de facto, a que aditou muito judiciosas considerações teóricas sobre o valor da prova e o princípio da livre convicção do tribunal em matéria de facto quando estão em causa provas de livre apreciação.

Só que não era nem é disso que se trata, mas sim de, previamente, rea­preciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, para o que naturalmente deveria ouvir as gravações sobre os pontos impugnados e teste­munhas em referência – se outras provas ou testemunhos não entendesse ouvir. É isso que resulta do comando do artigo 712.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, combinado com o do artigo 690.º‑A, n.º 5, ao dizer‑se que a Relação rea­precia as provas em que assenta a parte impugnada da decisão, artigo 712.º, n.º 2, logo se acrescenta que «sem prejuízo de oficiosamente se atender a quais­quer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados». Isto quer precisamente dizer que a reapreciação da prova pela Relação, nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alí­nea a), do CPC, tem a mesma amplitude de poderes que tem a 1.ª instância, aliás, após a entrada em vigor do Decreto‑Lei n.º 183/2000, a reapreciação das provas implica que o tribunal de recurso (a Relação) ouça ou visualize os de­poimentos gravados, ora, se assim o é, e é, em processo civil, por maioria de razão o é, e é, e tem de ser, em processo penal, onde as decisões proferidas atingem valores de maior melindre, logo a exigir, senão um maior cuidado, pelo menos uma equidade de procedimentos em sede de decisão e reapreciação da decisão a proferir.

Facto é que

O Tribunal da Relação, ao limitar a análise do recurso em matéria de facto, como limitou, numa simples adesão à fundamentação da decisão de 1.ª instância, não reapreciando como devia reapreciar os pontos concretos de prova que sustentam a discordância da recorrente, salvo o devido respeito, que reafirmamos muito o é pelos Venerandos Senhores Juizes Desembargadores daquele mesmo Tribunal da Relação, limitou a sua acção a um puro acto admi­nistrativo, confirmativo, em nome do princípio da imediação, da oralidade e da colegialidade do douto colectivo de 1.ª instância, o mesmo é dizer, não reapre­ciou, não sindicou de facto, e, não tendo sido reapreciada a prova e a matéria de facto, o recurso interposto desta mais não foi do que um acto inútil para a recorrente, o mesmo é dizer que de facto exerceu o direito de recurso, mas não viu ser exercido o direito de o seu recurso ser apreciado em conformidade com a lei e a Constituição.

Foi assim,

Que a recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, onde pretendia ver sindicada a decisão da Relação por esta não ter conhecido de facto e consequentemente na prática se ver a recorrente privada de recorrer de facto, em clara violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e artigo 61.º, n.º 1, alínea h), do Código de Processo Pe­nal,

Recurso esse que foi rejeitado pelos motivos e fundamentos constantes do douto acórdão de que se pretende recorrer, já que ao Supremo Tribunal de Justiça está, salvo o devido respeito, cometido o poder/dever de julgar de di­reito e é de direito o recurso que versa o impedimento do julgamento da maté­ria de facto por parte do Tribunal recorrido, no caso, o Tribunal da Relação.

Não podia, pois, a recorrente suscitar junto da Relação a violação da norma do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, por­quanto o recurso havia sido admitido, só o podendo fazer junto do Supremo Tribunal de Justiça, como aliás o fez, sendo certo que a este competiria admitir o recurso e ordenar a remessa do mesmo ao tribunal recorrido (Tribunal da Relação) com vista a que este reapreciasse a prova, o mesmo é dizer, a matéria de facto assente e a suficiência da prova em contraponto com o entendimento da recorrente, socorrendo‑se dos elementos probatórios juntos aos autos, deci­dindo depois como lhe competia.

A rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça consti­tuiu causa impeditiva para a recorrente ver reapreciada a matéria de facto deci­dida em 1.ª instância, pelo que viu postergado o seu direito ao recurso, logo violado o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portu­guesa.

Termos em que Vossas Excelências Senhores Juizes Conselheiros, ao admitirem a presente reclamação e ao convocarem os normativos constitucio­nais violados, proferindo douto acórdão onde se ordene a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que este conheça de facto, farão como sempre Jus­tiça!”

1.3. Notificado da apresentação desta reclamação, o representante do Ministé­rio Público no Tribunal Constitucional apresentou resposta, considerando que aquela “carece ostensivamente de fundamento”, por “as razões apresentadas pela reclamante em nada afec­tarem a decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos de admis­sibilidade do recurso”.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. As considerações expendidas na reclamação da recorrente são de todo estra­nhas aos fundamentos em que se alicerçou a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso.

Nessa decisão, salientou‑se ser manifesta a não verificação de qualquer das situações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, invocadas no requeri­mento de interposição de recurso. A reclamante nada aduz contra esta constatação.

Admitindo que a recorrente teria querido referir‑se às alíneas b) e g) do mesmo preceito, a admissibilidade de um eventual recurso com base nesta última alínea foi afastada por não existir, nem a recorrente a invocar, qualquer deci­são anterior do Tribunal Constitu­cional a julgar inconstitucional a específica di­mensão normativa aplicada, como ratio deci­dendi, pelo acórdão recorrido. A reclamante nada aduz contra esta constatação.

Quanto ao hipotético recurso com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a decisão sumária considerou não ter a recorrente, durante todo o processo e especifi­camente perante o tribunal recorrido (o STJ), suscitado qualquer questão de inconstitucionali­dade normativa, imputando, na motivação do recurso interposto para o STJ, a violação do artigo 32.º, n.º 2, da CRP à própria decisão judicial então recorrida (o acórdão do Tribunal da Relação). A reclamante nada aduz contra esta constatação.

Na presente reclamação, a recorrente, para além de não endereçar qualquer crítica aos fundamentos da decisão sumária questionada, continua a não identificar qualquer norma (ou interpretação normativa) que repute inconstitucional, limitando‑se a imputar às decisões judiciais a violação (agora) do n.º 1 do artigo 32.º da CRP, o que – repete‑se – não constitui objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) uni­da­des de conta.

Lisboa, 25 de Maio de 2005

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos