37/2005 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes A. e outra e como recorridos B. e mulher foi interposto recurso de constitucionalidade através do requerimento com o seguinte teor: E OUTRA, notificados que foram do douto e venerando Acórdão deste S.T.J. de 16/12/04,
Legislator headnote
AI generated37/2005 · Tribunal Constitucional: Vêm reclamar para a conferência, nos termos do nº 3 do art. 78º‑A da Lei do Tribunal Constitucional (redacção da Lei nº 13‑A/98, de 26 de Fevereiro), da mui douta decisão proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora, remetendo os reclamantes para todo o conteúdo do seu requerimento de fls. imediatamente anterior à douta decisão acima referida.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 275/05
ACÓRDÃO N.º 275/2005
Processo n.º 37/2005
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, a Relatora proferiu a seguinte Decisão Sumária:
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes A. e outra e como recorridos B. e mulher foi interposto recurso de constitucionalidade através do requerimento com o seguinte teor:
A. E OUTRA, notificados que foram do douto e venerando Acórdão deste S.T.J. de 16/12/04,
Vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art°. 72 e ss. da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento nas alíneas a) f) e i) do n.º 1 do art.° 70 da Lei do Tribunal Constitucional, e bem assim, pela violação atempadamente arguida do princípio constitucional contido no art°. 65 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Proferido Despacho ao abrigo do artigo 78º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, os recorrentes responderam o seguinte:
A., recorrente nos autos à margem referenciados, vem, em cumprimento do mui douto despacho e dando cumprimento ao art°. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, dizer como segue:
1°.
O recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art°. 72º e ss. da lei do Tribunal Constitucional, e sedeou o seu fundamento nas alíneas a) f) e i) do n.º 1 do art°. 70º da referida lei, e, bem assim, na violação, atempadamente arguida do princípio constitucional contido no art°. 65º da C.R.P.
2°.
Desta forma, e no nosso entender, não nos parece que tenhamos que acrescentar mais ao requerimento de interposição de recurso, no rigoroso cumprimento, do art°. 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, pois que para tal, já invocámos o que tínhamos para invocar, relativamente ao art°. 70º, para o qual remete o referido art°. 75º‑A
3°.
Contudo, e se, de qualquer forma não logramos bem interpretar o mui douto despacho, solicitamos nos seja indicada qual ou quais as alíneas do n.º 1 do art°. 75º‑A, que devem vir a ser explicitadas.
Sendo que, no restante, deve ser mantido como válido recurso para este Venerando Tribunal.
Cumpre apreciar.
2. De acordo com o artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade deve conter, entre o mais, a indicação da norma (ou normas) que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.
Os recorrentes não indicaram, porém, a norma que pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, nem no requerimento de interposição do recurso nem na resposta ao Despacho proferido ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional.
O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade será assim rejeitado, nos termos do artigo 76º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
3. Em face do exposto, decide‑se rejeitar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Os recorrentes vêm agora reclamar para a Conferência nos seguintes termos:
A. E OUTRA, recorrentes nos autos acima referenciados,
Vêm reclamar para a conferência, nos termos do nº 3 do art. 78º‑A da Lei do Tribunal Constitucional (redacção da Lei nº 13‑A/98, de 26 de Fevereiro), da mui douta decisão proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora, remetendo os reclamantes para todo o conteúdo do seu requerimento de fls. imediatamente anterior à douta decisão acima referida.
Os reclamados pronunciaram‑se no sentido da improcedência da reclamação e requereram a condenação dos reclamantes por litigância de má fé.
Os reclamantes, quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, pronunciaram‑se intempestivamente.
Cumpre apreciar.
2. Na presente reclamação, os reclamantes invocam, como fundamento, o teor do requerimento que fora expressamente ponderado na Decisão Sumária reclamada.
Nessa medida, e porque nenhum argumento é invocado que abale os fundamentos da Decisão Sumária reclamada, reitera‑se a fundamentação da Decisão Sumária, pelo que a presente reclamação será indeferida.
3. Os reclamados requereram a condenação dos reclamantes por litigância de má fé. Por outro lado, a resposta dos reclamantes foi apresentada fora de prazo pelo que não será ponderada.
Considerando a questão que aqui é suscitada, o Tribunal entende que, sendo verdade que a presente reclamação é manifestamente improcedente, a dedução da reclamação, com os fundamentos apresentados, pode ainda ser imputada a uma deficiente compreensão dos mecanismos do processo de fiscalização concreta de constitucionalidade que, em face dos elementos dos autos, não é enquadrável na noção de litigância de má fé. Por outro lado, no contexto do presente recurso não existem elementos, por ora, que permitam concluir com segurança que os reclamantes fazem um uso abusivo, ilegítimo e de má fé dos meios processuais.
O pedido de condenação por litigância de má fé será, em face disto, indeferido.
Alcançada esta conclusão, afigura‑se inútil a apreciação dos requerimentos de fls. 382 e 387.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Indeferir a presente reclamação;
b) Indeferir o pedido de condenação por litigância de má fé;
c) Não apreciar, por inutilidade, os requerimentos de fls. 382 e 387;
d) Confirmar, consequentemente, a Decisão Sumária reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 25 de Maio de 2005
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos