86/2005 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que figura como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e o Centro Regional de Segurança Social do Norte, o recorrente interpôs recurso do acórdão das Varas de Competência Mista de Guimarães, de 12 de Fevereiro de 2004, que o condenou, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal em relação à Segurança Social, na pena de 220 dias de multa, para o Tribunal da Relação de Guimarães. Nas conclusões das respectivas alegações, sustentou o seguinte:
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AI generatedartigo 34.º do Código Penal, artigo 35.º do Código Penal, artigo 15.º do Código Penal; 86/2005 · Tribunal Constitucional: O Recorrente interpôs recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do art.º 70.º, da Lei n.º 28/84, de 15 de Novembro e respectivas alterações.
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Acórdão 274/05
ACÓRDÃO N.º 274/2005
Processo n.º 86/2005
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que figura como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e o Centro Regional de Segurança Social do Norte, o recorrente interpôs recurso do acórdão das Varas de Competência Mista de Guimarães, de 12 de Fevereiro de 2004, que o condenou, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal em relação à Segurança Social, na pena de 220 dias de multa, para o Tribunal da Relação de Guimarães. Nas conclusões das respectivas alegações, sustentou o seguinte:
1 - O abuso de confiança em relação à Segurança Social e em relação ao Estado, previsto nos artigos 24.º e 27-B do Decreto Lei n.º 2O-A/90, de 15.01, e posteriormente previsto no artigo 105.º e 107.º da Lei n.º 15/2001, 05.06, exige não só a dedução do valor das remunerações pagas aos trabalhadores ou o simples não cumprimento das obrigações legais em matéria de IRS ou IVA, como, também, a apropriação desses valores pelos agentes; ora dos factos dados como provados pelo Douto Colectivo resultou assente que o ora recorrente não beneficiou do não pagamento das imposições contributivas, considerando que não houve apropriação desses valores.
2 - Assim sendo, não foi preenchida a materialidade que constitui o crime, ou crimes, de que o ora recorrente estava pronunciado, devendo ser assim, absolvido como é de Justiça.
3 - Acresce que os factos dados como provados em b’) a m’) do douto Acórdão, bem como o facto de se ter provado que o ora recorrente não beneficiou do não pagamento das contribuições e obrigações legais, reúnem os requisitos especificados nas alíneas a), b) e c) do artigo 34.º do Código Penal, devendo considerar‑se, assim, excluída a ilicitude dos mesmos, uma vez que o arguido A. agiu em estado de necessidade, não sendo exigível, face às circunstâncias, comportamento diferente (artigo 35.º do Código Penal).
4 - Nessa conformidade, os factos dados como provados são antes consubstanciadores de uma actuação com negligência consciente (e não de dolo directo), nos termos do artigo 15.º do Código Penal.
5 - Não sendo punível a negligência nos crimes dos autos e, além do mais, encontrando‑se excluída a ilicitude, deve absolver-se o ora recorrente.
6 - Assim, o Douto Acórdão violou, por errada aplicação, o artigo 24.º e 27-B do R.J.I.F.N.A. actualmente previsto nos artigos 105.º e 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, bem como os artigos 34.º, 35.º, 36.º, e 15.º do Código Penal.
7 - Violando, assim, os princípios fundamentais da JUSTIÇA, PROPORCIONALIDADE, IGUALDADE e LEGALIDADE.
8 - Devendo, pelo exposto, V.Exas absolver o ora recorrente.
O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 27 de Setembro de 2004, negou provimento ao recurso.
A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 1190 e v.), recurso que não foi admitido por decisão de 8 de Novembro de 2004 (fls. 1202).
2. A. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
I
Nos presentes autos suscitou-se a inconstitucionalidade das decisões que consideraram, nas várias instâncias, improcedente a invocação das causas de exclusão de ilicitude e da ausência de culpa do arguido, condenando‑o pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal em relação à Segurança Social, IRS e IVA, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa à taxa diária de 7 (sete) euros, bem como no pagamento ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e ao Estado Português das contribuições legais acrescidas de juros de mora, consubstanciando tais decisões uma violação sucessiva dos princípios fundamentais da JUSTIÇA, PROPORCIONALIDADE, IGUALDADE e LEGALIDADE.
II
Arguiu-se a violação dos princípios constantes nos artigos 3.º, n.º 2, 13.º, 20.º, 32.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa, desde a 1.ª instância até ao Tribunal da Relação.
III
Os factos dados como provados em b') a m') do douto Acórdão da 1.ª instância, bem como, o facto de se ter provado que o ora recorrente não beneficiou do não pagamento das contribuições e obrigações legais, reúnem os requisitos especificados nas alíneas a), b) e c) do artigo 34.º do Código Penal, devendo considerar-se, assim, excluída a ilicitude dos mesmos, uma vez que o arguido A. agiu em estado de necessidade, não sendo exigível, face às circunstâncias, comportamento diferente (artigo 35.º do Código Penal).
IV
Nessa conformidade, os factos dados como provados são antes consubstanciadores de uma actuação com negligência consciente (e não de dolo directo), nos termos do artigo 15.º do Código Penal.
V
Assim, os Doutos Acórdãos violaram, por errada aplicação, o artigo 24.º e 27-B do R.J.I.F.N.A., actualmente previsto nos artigos 105.º e 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, bem como os artigos 34.º, 35.º, 36.º, e 15.º do Código Penal.
VI
Violando, assim, os princípios fundamentais da JUSTIÇA, PROPORCIONALIDADE, IGUALDADE e LEGALIDADE.
Nesta conformidade, tendo o recorrente alegado a inconstitucionalidade das decisões que o condenaram pela prática do crime de abuso de confiança fiscal em relação à Segurança Social e ao Estado, quando ficou assente a não apropriação de valores pelo próprio, assim como a situação difícil da sociedade, tendo, por isso agido em estado de necessidade e em conflito de deveres, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do art.º 70.º, da Lei n.º 28/84, de 15 de Novembro e respectivas alterações, por violação dos princípios constitucionais da legalidade e das garantias de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e, implicitamente, dos art.ºs 3°, 2; 13.º, 20.º, 2; 32.º e 202°, 2, da Constituição da República Portuguesa.
A Relatora proferiu Despacho ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional , ao qual o recorrente respondeu do seguinte modo:
I
O Recorrente interpôs recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do art.º 70.º, da Lei n.º 28/84, de 15 de Novembro e respectivas alterações.
II
Pretende o recorrente a apreciação da ilegalidade e inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 24.º e 27-B do R.J.I.F.N.A. actualmente previsto nos artigos 105.º e 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
III
Violando, assim, os princípios fundamentais da JUSTIÇA, PROPORCIONALIDADE, IGUALDADE e LEGALIDADE constantes nos artigos 3.º, n.º 2, 13.º, 20.º, 32.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios legais constantes nos artigos 34.º, 35.º, 36.º, e 15.º do Código Penal.
VI
A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no Tribunal de 1ª instância (Requerimento para Abertura de Instrução e Contestação); nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto; e nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Cumpre apreciar.
3. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objecto, que a questão de constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela. Não se considera assim suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa invocada somente no requerimento de aclaração, na arguição de nulidade ou no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995).
Nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, como resulta da transcrição realizada supra, o recorrente apenas imputou o vício de inconstitucionalidade à própria decisão e nunca a uma norma jurídica.
De resto, o tribunal a quo não apreciou qualquer questão de constitucionalidade normativa, dado perante si não ter sido suscitada uma questão dessa natureza.
Por outro lado, não foi proferida qualquer decisão objectivamente inesperada ou imprevisível.
Não se verifica, assim, o pressuposto processual do recurso interposto, consistente na suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa, pelo que não se tomará conhecimento do objecto do presente recurso [artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional].
4. Em face do exposto, decide‑se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.
2. O recorrente vem agora reclamar para a Conferência nos seguintes termos:
A., recorrente nos autos referenciados em epígrafe, notificado que foi da decisão sumária proferida pela EXMA. JUÍZA CONSELHEIRA RELATORA, vem, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar para a Conferência, o que faz com os fundamentos seguintes:
I
O Recorrente interpôs recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do art.º 70.º, da Lei n.° 28/84, de 15 de Novembro e respectivas alterações.
II
Pretendendo o recorrente a apreciação da ilegalidade e inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 24.º e 27.º-B do R.J.I.F.N.A actualmente previsto nos artigos 105.º e 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
III
Considera, assim como considerou, terem os referidos normativos violado os princípios fundamentais da JUSTIÇA, PROPORCIONALIDADE, IGUALDADE e LEGALIDADE constantes nos artigos 3.º, n.° 2, 13.º, 20.º, 32.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios legais, constantes nos artigos 34.º, 35.º, 36.º, e 15.º do Código Penal.
VI
Tendo, inclusive, suscitado a questão da inconstitucionalidade no Tribunal de 1.ª instância (Requerimento para Abertura de Instrução e Contestação); nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto; e nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
VII
Indicou a este Tribunal, ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo 75.º-A da Lei Constitucional, todos estes elementos.
VIII
Sucede que a douta decisão sumária proferida pela Exma. Juíza Relatora considerou não estar verificado um dos pressupostos processuais do recurso interposto, id est, a suscitação durante o processo da questão de inconstitucionalidade normativa, em termos funcionais.
IX
Sucede que, a questão da inconstitucionalidade foi sempre suscitada pelo ora recorrente em todas as suas intervenções processuais; não sendo obrigatória a sua invocação nos termos funcionais como resulta ser entendimento da Exma. Juíza Relatora.
Pelo que, requer a v. Exc.as considerem reunidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, designadamente, o requisito da questão da inconstitucionalidade ter sido, como foi, devidamente suscitado pelo ora recorrente.
O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:
1°
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade, o recorrente não suscitou, em termos procedimentalmente adequados, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de inconstitucionalidade normativa a que reportou o recurso.
Cumpre apreciar.
3. O reclamante refere que suscitou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada antes da prolação da decisão recorrida, afirmando não ser “obrigatória a sua invocação nos termos funcionais” referidos na Decisão Sumária.
No entanto, o recorrente não apresenta qualquer argumento que infirme os fundamentos da Decisão Sumária reclamada.
E, na verdade, perante o tribunal a quo, o reclamante apenas imputou o vício de inconstitucionalidade à decisão e não a uma norma (como claramente resulta da transcrição realizada supra).
Não se verifica, portanto, o pressuposto processual do recurso interposto, consistente na suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa, pelo que a presente reclamação será indeferida.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando consequentemente a Decisão Sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 25 de Maio de 2005
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos