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225/2005 AI generated

225/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 225/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma dos artigos 678º, nº 1, e 740º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de ser irrecorrível a decisão que aplica uma multa processual de valor inferior a metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância.

Legislator headnote

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art. 20º, nº 1 CRP, art. 678º, nº 1 CPC, artigo 20º da Constituição; 225/2005 · Tribunal Constitucional: 8 - De qualquer modo, subsiste ainda um argumento de inconstitucionalidade nesta área que não é subestimável, a saber: o art. 74oº, nº 2, a) CPC, que estabelece o efeito suspensivo dos recursos interpostos das decisões que aplicam multas processuais, pode e deve ser visto como concretização imediata do Direito Fundamental do Acesso à Justiça (art. 20º, nº 1 CRP); portanto, sendo de extrema raridade, ou mesmo nenhuma, os casos de possibilidade de multa acima de metade do valor da alçada, então, naquela vertente concretizadora do art. 20º, nº 1 CRP, existe um recurso universal da aplicação de multas processuais.

Keywords

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objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision severity of constitutional infringement inadequate constitutional complaint multi-stage procedure reconsideration

Cited Legislation

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art. 20º, nº 1 CRP
740°, nº 2, a) CPC supõe, estava contida imediatamente no art. 20º, nº 1 CRP e é essa que a leitura do art 678°, nº 1 CPC, em causa, contraria,
art. 678º, nº 1 CPC
9 - Sob este ponto de vista, a leitura impediente que tem sido feita do art. 678º, nº 1 CPC, indexando o recurso, mesmo em caso de multas processuais, a montantes superiores a metade da alçada, torna esta norma inconstitucional.
artigo 20º da Constituição
O reclamante procura ver neste preceito uma concretização do artigo 20º da Constituição e a imposição da admissibilidade de recurso em todos os casos de condenação em multa processual.
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202/2005
«1. A. vem recorrer para o Tribunal Constitucional, como resulta dos requerimentos de fls. 37 e 41, do despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Janeiro de 2005, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho do Juiz do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa de 25 de Maio de 2004, de fls. 19. Este despacho, como resulta da leitura conjugada com o despacho de 4 de Dezembro de 2003, a fls. 21, para o qual remete, não admitiu o recurso interposto de um outro despacho que aplicara “uma multa cujo montante não é superior a metade da alçada” do referido tribunal.
1279/17
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
279/2024
A., arguido e aqui reclamante, veio recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), sendo que, já neste Tribunal, foram proferidos a Decisão Sumária n.º 247/2024 e o Acórdão n.º 924/2024. Decisão sumária e acórdão em que se decidiu, inter alia e respetivamente, «Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos» e «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso». Veio ainda o recorrente/reclamante arguir a nulidade desse acórdão, pretensão que foi indeferida pelo Acórdão n.º 140/2025.
1170/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
438/2024
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A.

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Full text

Acórdão 273/05

ACÓRDÃO N.º 273/2005

Processo n.º 225/2005

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma dos artigos 678º, nº 1, e 740º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de ser irrecorrível a decisão que aplica uma multa processual de valor inferior a metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância.

Ora, o Tribunal Constitucional já apreciou tal questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, no Acórdão nº 680/2004 (www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 678º, nº 1, do Código de Processo Civil, na dimensão normativa agora impugnada.

Não tendo sido suscitada qualquer questão nova que deva ser apreciada (cabe sublinhar que a indicação, pelo recorrente, do artigo 740º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, não torna a questão de constitucionalidade normativa dos presentes autos diferente da decidida no aresto indicado, já que as dimensões normativas são substancialmente idênticas), remete‑se para a fundamentação do Acórdão nº 680/2004, concluindo‑se pela não inconstitucionalidade da norma impugnada.

2. Em face do exposto, nega‑se provimento ao recurso, confirmando‑se, consequentemente, a decisão recorrida.

O recorrente vem agora reclamar, ao abrigo do artigo 78º‑A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

A., recorrente, vem reclamar para a conferência sobre a decisão singular da Exma. Conselheira Relatora, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1 - Não é necessária a extensa apresentação da questão: Tem sido repetida, na verdade, e muitas vezes por iniciativa do recorrente, perante o Tribunal Constitucional.

2 - Por isso mesmo, o recorrente vai apenas insistir naquilo que estima ser novo na sua posição e que o Tribunal Constitucional, salvo o devido respeito, não tem querido considerar de modo autónomo.

3 - Assim, o recorrente vai retomar a questão delimitada na resposta à arguição de nulidade que formulou do acórdão n.º 680/2004, referido pela Sra. Conselheira Relatora, a saber:

- A alegação da possibilidade de arbítrio dos Juízes na aplicação das multas processuais foi feita a título de simples argumentação “ad absurdum”: «Se a validade da decisão do Tribunal não está legalmente dependente da apreciação de argumentos que sejam aduzidos pelas partes, muito menos se poderá valorar, para tal efeito, a não refutação de um raciocínio “ad absurdum”».

4 - Contudo, não se tratava de argumento “ad absurdum” e vai aqui repeti‑lo para que se veja que é exactamente esse o cerne da argumentação de inconstitucionalidade que tem vindo a apresentar, porventura sem graça ou inteligência.

5 - Há na estrutura do Estado Democrático de Direito uma linha de força contra a arbitrariedade judicial, tão mais necessária quanto a constituição recolheu a norma de 33 da irresponsabilidade patrimonial dos Juizes pela decisão,

6 - E, segundo as regras da compressão justificada e proporcional dos Direitos Fundamentais (que é Direito Fundamental ter o cidadão acesso a um Tribunal sem Juiz arbitrário), não pode deixar de jogar aqui a prevalência do princípio recursivo como morigeração do sistema mesmo da responsabilidade,

7 - É que, a admitir-se a tese mecanicista que o Tribunal Constitucional tem defendido até agora, certo é larvar o arbítrio judiciário, através de condenações em multa injustas, mas dolosamente graduadas abaixo da recorribilidade formal.

8 - De qualquer modo, subsiste ainda um argumento de inconstitucionalidade nesta área que não é subestimável, a saber: o art. 74oº, nº 2, a) CPC, que estabelece o efeito suspensivo dos recursos interpostos das decisões que aplicam multas processuais, pode e deve ser visto como concretização imediata do Direito Fundamental do Acesso à Justiça (art. 20º, nº 1 CRP); portanto, sendo de extrema raridade, ou mesmo nenhuma, os casos de possibilidade de multa acima de metade do valor da alçada, então, naquela vertente concretizadora do art. 20º, nº 1 CRP, existe um recurso universal da aplicação de multas processuais.

9 - Sob este ponto de vista, a leitura impediente que tem sido feita do art. 678º, nº 1 CPC, indexando o recurso, mesmo em caso de multas processuais, a montantes superiores a metade da alçada, torna esta norma inconstitucional.

10 - Com efeito, a norma que o art. 740°, nº 2, a) CPC supõe, estava contida imediatamente no art. 20º, nº 1 CRP e é essa que a leitura do art 678°, nº 1 CPC, em causa, contraria,

V.Exas., a quem se pede um esforço de compreensão do problema para além da burocracia do quotidiano e da manifesta falta de habilidade do recorrente, julgarão por fim o verdadeiro caso que lhes é posto e não outro, como tem vindo a suceder.

O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:

1°

A presente reclamação é manifestamente infundada.

2°

Na verdade, a argumentação do reclamante nada aduz de relevante relativamente à firme corrente jurisprudencial atinente à definição do “direito ao recurso” - e que o recorrente, aliás, bem conhece, face a decisões precedentes quanto a si tomadas noutros recursos.

Cumpre apreciar.

2. O reclamante na presente reclamação procura apresentar argumentos que afirma serem novos, porque não ponderados no Acórdão nº 680/2004, para o qual a Decisão Sumária sob reclamação remeteu.

O reclamante invoca a possibilidade de aplicação de “multas injustas (...) dolosamente graduadas abaixo da recorribilidade formal”.

Sublinhar‑se‑á que não consta dos autos qualquer elemento (para além da afirmação do reclamante) que permita concluir que a multa aplicada é injusta e que o seu montante foi “dolosamente” graduado para impedir o recurso.

Não obstante, dir‑se‑á que a possibilidade de subsistência de decisões incorrectas é necessariamente ponderada quando se opta por admitir, na perspectiva da constitucionalidade, decisões que não admitem recurso. As razões de tal opção constam do Acórdão nº 680/2004 e o reclamante conhece‑as. Discorda delas, mas isso, por si só, não constitui novo argumento que deva ser ponderado nos presentes autos.

O reclamante invoca ainda o artigo 740º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, segundo o qual têm efeito suspensivo os recursos de decisões que apliquem multas processuais. O reclamante procura ver neste preceito uma concretização do artigo 20º da Constituição e a imposição da admissibilidade de recurso em todos os casos de condenação em multa processual.

No entanto, o preceito apenas estabelece o efeito do recurso de decisões que aplicam multas processuais nos casos em que tais decisões admitem recurso. E os critérios de admissibilidade do recurso constam do artigo 678º, nº 1, do Código de Processo Civil, norma apreciada na Decisão Sumária impugnada.

O artigo 740º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, não constitui, pois, qualquer argumento que não tenha sido ponderado na Decisão Sumária, pois a sua aplicação é condicionada pela norma que consagra os critérios de admissão do recurso.

E no contexto dos presentes autos a apreciação da norma contida nesse preceito não constitui questão nova que deva ser apreciada, pois o reclamante não pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a norma que estabelece o efeito suspensivo do recurso de decisões que aplicam sanções processuais.

Improcede, portanto, a presente reclamação.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando consequentemente a Decisão Sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 25 de Maio de 2005

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos