279/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente a Junta de Freguesia de A. e, como recorridos, B. e C., bem como D. e E., foi proferido acórdão, em 13 de Janeiro de 2005, que negou provimento à revista que a ora recorrente havia interposto da decisão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Março de 2004, que, por sua vez, havia negado provimento ao recurso interposto da decisão proferida em 1ª Instância, a qual havia julgado improcedente a acção que a ora recorrente havia interposto contra os aqui recorridos.
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AI generatedartigo 342 do Código Civil; 279/05 · Tribunal Constitucional: O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. c) e 72.º, n.º 1, al. b ), ambos da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11).[...]”.
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Acórdão 272/05
ACÓRDÃO N.º 272/05
Processo n.º 279/05
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente a Junta de Freguesia de A. e, como recorridos, B. e C., bem como D. e E., foi proferido acórdão, em 13 de Janeiro de 2005, que negou provimento à revista que a ora recorrente havia interposto da decisão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Março de 2004, que, por sua vez, havia negado provimento ao recurso interposto da decisão proferida em 1ª Instância, a qual havia julgado improcedente a acção que a ora recorrente havia interposto contra os aqui recorridos.
2. Desta decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi interposto recurso para este Tribunal, através de um requerimento que tem o seguinte teor:
“[...], recorrente nos autos de Revista acima referenciados, não se podendo conformar com o Douto Acórdão de 13-01-2005, que negou a pretendida Revista, não reconhecendo a invocada inconstitucionalidade da violação conjunta dos art.ºs 1.º e 4.º, n.º 1 da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, e do art.º 82.º, n.º 4, al. b) da C.R.P., vem ao mesmo interpor
RECURSO PARA O VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nos termos dos art.ºs 69.º, 75.º, 75.º-A e 78.º, da lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 143/85, de 26/II; Lei n.º 85/89, de 7/9; Lei n.º 88/95, de 1/9 e Lei n.º 13-A/98 de 26/2), o que deverá ser processado como Recurso de Apelação.
O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. c) e 72.º, n.º 1, al. b ), ambos da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11).[...]”.
3. Tendo este recurso sido admitido, foi, na sequência, proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o seu teor:
“[...] 3. Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76º, n.º 3, da LTC).
3.1. Ora, como vai ver-se, é por demais evidente que não se encontram reunidos os pressupostos de que depende, nos termos da lei, a possibilidade de conhecer do objecto do recurso que foi interposto pela recorrente – recorde-se, o previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional
Vejamos, sumariamente, porquê.
Como resulta expressamente daquela alínea c), o recurso aí previsto apenas cabe de decisões que “recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado”. Ora, no caso dos autos, é manifesto que a decisão recorrida não se recusou a aplicar qualquer norma, designadamente com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado.
Dessa forma, e sem necessidade de maiores considerações, torna-se evidente que não pode conhecer-se do objecto do recurso interposto, por faltar o seu pressuposto legal de admissibilidade; a saber: ter a decisão recorrida recusado aplicar norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado. [...]”
4. É desta decisão que vem interposta a presente reclamação para a Conferência, que a reclamante fundamenta da seguinte forma:
“1 - A ora suplicante, interpôs oportunamente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional do douto Acórdão do Supremo Tribuna] de Justiça de 13/01/2005, que lhe negou a pretendida revista, não reconhecendo a invocada inconstitucionalidade da violação conjunta dos art°s 1 ° e 4°, n° 1 da Lei n° 68/93, de 4/9 e do art.º 82°, n° 4, al. b) da Constituição da República Portuguesa.
2 - Na sua petição de recurso, a requerente alegou que o recurso era interposto “ao abrigo do disposto nos art.ºs 70°, n° 1, al. c) e 72°, n° 1, al. b) ambos da Lei do Tribunal Constitucional ( Lei n° 28/82 de 15/11 )”.
3- Aceite o recurso no Venerando Supremo Tribunal de Justiça e enviado por este ao Venerando Tribunal Constitucional, o Excelentíssimo Conselheiro-Relator, chamou a si o processo e proferiu douta decisão sumária, por meio da qual decidiu “não conhecer do objecto do recurso”.
4 - É desta decisão que a suplicante vem agora reclamar para a conferência, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 78°-B, n° 2 e 78°-A, nos 3 e 4 da Lei 28/82 de 15/11.
5 - A guisa de justificação desta reclamação, a ora suplicante entende por bem esclarecer o seguinte;
6 - Tanto o Venerando Tribunal da Relação do Porto, como o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, recusaram a aplicação ao caso concreto de norma constante de acto legislativo.
7 - É certo que não recusaram formal e expressamente a respectiva norma constante de acto legislativo.
8 - A sua recusa está implícita na omissão da aplicação dessa norma;
9 - E como qualquer omissão não tem expressão formal, os ditos Venerandos Tribunais não fundamentaram obviamente as razões da sua omissão.
10 - Mas, o que está implícito na referida omissão de aplicação da Lei que vamos passar a referir, só pode ser o pretexto da sua ilegalidade por violação de qualquer Lei pré-existente.
12 - A referência expressa dada na resposta aos quesitos é significativa e passamos a transcrevê-la:
... “Passaram a actuar como logradouro comum e como se lhes pertencesse “
13 - E isto a partir pelo menos de 1910.
14 - Ora, este factualismo implica o claro reconhecimento de um Baldio.
15 - Ao omitirem esta realidade jurídica, os ditos Venerandos Tribunais violaram por omissão o art.º1º da Lei 68/93 de 4/9 e o art.º 82°, n° 4, al. b ) da Constituição da República Portuguesa.
16 - Com esta violação por omissão, os referidos Tribunais violaram também, por ser imanente ao referido acto de omissão, o disposto no art.º 70°, n° 1, al. c), última parte, da Lei do Tribunal Constitucional.[...]”
5. Notificados da presente reclamação, quer os primeiros, quer os segundos recorridos sustentaram a sua improcedência e a manutenção da decisão sumária.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II – Fundamentação
6. Na decisão sumária ora reclamada considerou-se que se não podia conhecer do recurso, interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por não “ter a decisão recorrida recusado aplicar norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado”.
A recorrente vem reclamar desta decisão. Fá-lo, porém, em termos que revelam ou manifesto lapso ou incompreensão da natureza e função do recurso de constitucionalidade previsto na citada alínea c). Basta, na verdade, ler a reclamação, de que acima se deu conta, para verificar que o que a reclamante considera é que terá havido, em seu entender, no acórdão de que recorreu para este Tribunal, uma incorrecta subsunção dos factos à norma aplicável, situação que, como é sabido, não compete a este Tribunal sindicar. De facto, nenhum argumento é aduzido para infirmar a fundamentada conclusão, a que se chegou na decisão agora reclamada, de que se não pode conhecer do objecto do recurso, por não estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, isto é, por não “ter a decisão recorrida recusado aplicar norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado”, lei que, aliás, em parte alguma é identificada.
Agora apenas se acrescenta que não só é descabida a alegação de que “a sua recusa está implícita na omissão da aplicação dessa norma”, como é inteiramente despropositada a afirmação de que “o que está implícito na referida omissão de aplicação da Lei que vamos passar a referir, só pode ser o pretexto da sua ilegalidade por violação de qualquer Lei pré-existente” – violação que, aliás, a existir, não estando em causa uma lei de valor reforçado, não abriria, por si só, qualquer via de recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da LTC -, como é incompreensível a afirmação de que “com esta violação por omissão, os referidos Tribunais violaram também, por ser imanente ao referido acto de omissão, o disposto no art.º 70°, n° 1, al. c), última parte, da Lei do Tribunal Constitucional.”
Assim sendo, pelo exposto e pelas razões já constantes da decisão reclamada, que mantém inteira validade e em nada é infirmada pela presente reclamação, é efectivamente de não conhecer do objecto do recurso que a ora reclamante pretendeu interpor.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.
Lisboa, 24 de Maio de 2005
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício