238/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, foi proferido acórdão, em 9 de Fevereiro de 2005, que negou provimento a dois recursos que haviam sido interpostos pelo ora recorrente: o primeiro, do despacho proferido a fls. 534, que ordenara a reabertura da audiência de julgamento; o segundo, do acórdão que o condenou, como autor de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documentos, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
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AI generatedartigo 669º do Código de Processo Civil; 238/05 · Tribunal Constitucional: 1 - Resulta do sobredito Acórdão, ora em aclaração, que o Tribunal entende que o recurso outrora interposto se limita a suscitar a inconstitucionalidade das decisões de que então recorreu e não das normas por elas aplicadas.
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Acórdão 269/05
ACÓRDÃO N.º 269/05
Processo n.º 238/05
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, foi proferido acórdão, em 9 de Fevereiro de 2005, que negou provimento a dois recursos que haviam sido interpostos pelo ora recorrente: o primeiro, do despacho proferido a fls. 534, que ordenara a reabertura da audiência de julgamento; o segundo, do acórdão que o condenou, como autor de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documentos, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
2. Deste acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Por decisão sumária, datada de 4 de Abril de 2004, foi decidido não tomar conhecimento do recurso.
3. Desta decisão foi interposta, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, n.º 3 da LTC, reclamação para a Conferência, a qual, pelo acórdão n.º 216/2005, decidiu “desatender a [...] reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não conhecimento do recurso.”
4. Notificado deste acórdão, veio então o recorrente apresentar um requerimento do seguinte teor:
“[...] notificado do Acórdão n° 216/2005, que desatendeu a apresentada reclamação, vem requerer a sua aclaração,
nos termos e com os fundamentos seguintes:
1 - Resulta do sobredito Acórdão, ora em aclaração, que o Tribunal entende que o recurso outrora interposto se limita a suscitar a inconstitucionalidade das decisões de que então recorreu e não das normas por elas aplicadas.
2 - O que, face ao sistema vigente, o da fiscalização concreta de inconstitucionalidades, não abre via de recurso para o Tribunal Constitucional.
3 – Sucede, porém, que o recorrente/reclamante não entende o completo sentido e alcance da decisão sumária ora reiterado no Acórdão em apreço que, pelas mesmas e repetidas razões, desatende a apresentada reclamação.
4 – Na verdade, entende o reclamante, modestamente, e sem intenção de meras delongas, que foram invocadas razões bastantes para que o recurso tivesse sido conhecido.
5 - Razões que, de resto, a decisão sumária acaba por aceitar existirem, embora entenda, a par, e num segundo momento, que um eventual convite para aperfeiçoamento seria praticar um acto inútil.
6 – Ora, é precisamente este aspecto, que a decisão ora em análise acolheu, na sua estrutura decisória, ao menos de forma implícita, que o reclamante pretende ver clarificado, pois que, e com o maior respeito, não consegue perceber na íntegra.
7 - Ou seja, na humilde perspectiva do recorrente, ora reclamante, não se percebe, afinal, a concreta razão da não admissibilidade do recurso e, por inerência, da subsequente reclamação, que acolheu os mesmos argumentos, nos seus precisos termos, assim obstaculizando ao seu conhecimento
8 - Isto é, não entende se uma tal não admissibilidade radica numa alegações pretensamente «canhestras» ou «imperfeitas», sem ofensa para o seu autor, mas, ainda assim, ao que se percebe, com um mínimo de substracto para que, com a operada correcção, após convite nesse sentido, pudesse ser o recurso apreciado.
9 - Ou se, em vez disso, é a mesma baseada apenas na suposta ou implícita improcedência da sua própria argumentação, geradora, lateralmente, ao que se percepciona, da sua antevista inutilidade.
10 - É que, e salvo melhor opinião, a conseguida e joeirada análise de ambas as mencionadas decisões não esclareceu, com nitidez, a concreta razão do não conhecimento do mérito.
11 - Dessa forma ficando arredada a possibilidade do reclamante ver analisadas questões fulcrais, de mérito, que contendem com o seu real direito de defesa, plasmado além do mais, no artigo 32° da Constituição da República, quando está em vista o ataque ao seu mais precioso bem, a liberdade.
12 – Acresce que, também não consegue entender o reclamante se a invocada omissão de pronúncia, que o Tribunal sempre podia e devia conhecer, oficiosamente, também esteve subjacente à tal ideia de inutilidade superveniente, ou nem isso.
13 - Ilação esta que, e com o devido respeito, não consegue o reclamante entender, mormente quanto ao seu concreto sentido e alcance.
É, pois, este contexto, que tem como dúbio, pois que, ao menos para si, imperceptível, que o reclamante ousa, com a maior modéstia e respeito, ver clarificado, com o necessário rigor, crente que permanece a possibilidade da forma não invalidar, a todo o custo, o conhecimento do mérito, sob pena de falência dos estruturantes princípios enformadores do direito processual penal, mormente o da indagação da verdade material.”
5. Notificado para responder, querendo, ao requerimento do recorrente/reclamante, o Ministério Público recorrido veio dizer o seguinte:
“[...] 1.º O pedido de aclaração deduzido carece manifestamente de fundamento sério, traduzindo um uso abusivo e ilegítimo da figura de tal incidente pós-decisório.
2. Na verdade, a decisão da conferência, que dirimiu definitivamente a questão da admissibilidade do recurso, é perfeitamente clara e insusceptível de dúvida objectiva sobre o nela decidido, acerca da matéria dos pressupostos do recurso.
3. Só podendo entender-se o presente requerimento como traduzindo inadmissível manobra dilatória, susceptível de desencadear o mecanismo processual previsto no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.”
Cumpre apreciar e decidir.
III – Fundamentação
6. Notificado do acórdão n.º 216/2005, que indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão sumária que não tomara conhecimento do recurso, não terá o ora requerente compreendido a decisão, pelo que, através de novos mandatários, “vem requerer a sua aclaração.” Não deriva, porém, do referido Acórdão qualquer motivo para tal incompreensão, já que ele não contém nenhuma obscuridade ou ambiguidade, sendo perfeitamente claro não só acerca do que nele se decidiu, mas também em relação aos motivos porque assim se decidiu.
De facto, o pedido de aclaração visa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que a decisão contenha.
Ora, o acórdão n.º 216/2005 é claríssimo, não só quanto à decisão – “desatender a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não conhecimento do recurso”, mas também quanto à sua fundamentação – nunca ter o recorrente formulado “perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e antes de ela ser proferida, como exige o n.º 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso que pretendeu interpor” e ter o ora requerente “quando muito, nessas peças processuais, [...] suscitado a inconstitucionalidade das decisões judiciais de que então recorreu e não de normas por estas aplicadas, o que, no sistema português de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, não abre via de recurso para este Tribunal [...]”.
Assim sendo, porque a decisão aclaranda não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida, há que desatender o pedido formulado, entendendo-se, todavia, por ora, que o presente requerimento terá resultado mais de uma incapacidade de compreensão do que de um doloso propósito de obstar ao prosseguimento dos autos.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se desatender o pedido de aclaração do acórdão.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 24 de Maio de 2005
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício