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238/05 AI generated

238/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 238/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, foi proferido acórdão, em 9 de Fevereiro de 2005, que negou provimento a dois recursos que haviam sido interpostos pelo ora recorrente: o primeiro, do despacho proferido a fls. 534, que ordenara a reabertura da audiência de julgamento; o segundo, do acórdão que o condenou, como autor de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documentos, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

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artigo 669º do Código de Processo Civil; 238/05 · Tribunal Constitucional: 1 - Resulta do sobredito Acórdão, ora em aclaração, que o Tribunal entende que o recurso outrora interposto se limita a suscitar a inconstitucionalidade das decisões de que então recorreu e não das normas por elas aplicadas.

Keywords

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forgery proceedings reopening of the file repetition of criminal offenses criminal revision proceedings prosecution for fraud rectification of judgment

Cited Legislation

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artigo 669º do Código de Processo Civil
De facto, o pedido de aclaração visa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que a decisão contenha.
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357/00
M... foi condenado, por acórdão da 6ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa, de 4 de Agosto de 1999, na pena única de 7 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas correspondentes a 10 crimes de falsificação [artigo 256º, nº 1, alínea a), e n.º 3, do Código Penal], 8 crimes de burla qualificada (artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 1) e 1 crime de burla simples (artigo 217º, nº 1).
1219/2008-3
A decisão quanto à aplicação da pena de substituição da pena de prisão – mormente por pena de prisão suspensa na sua execução – é necessariamente anterior à decisão quanto à aplicação do perdão concedido pela Lei 29/99 de 12/05 e com ela incompatível tal como resulat do disposto no artigo 6º deste diploma.
363/16
O arguido A. foi condenado em 1.ª instância pela prática de vinte e dois crimes de burla, sendo um de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º do CP, onze de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 1, do CP, e dez de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 2, al. a), do CP, e dez crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do CP. Em cúmulo jurídico das penas parcelares correspondentes a esses crimes, foi condenado na pena única de dez anos de prisão. Dessa decisão, e também de despacho intercalar, que determinou nos autos a emissão de mandado de detenção europeu, recorreu o arguido para o tribunal da relação de Coimbra, o qual negou provimento a ambos os recursos.
10/11.2JALRA.C1
Por acórdão de Maio de 2015 o tribunal recorrido decidiu, além do mais, julgar a pronúncia, com a alteração não substancial dos factos verificada no decurso da audiência, parcialmente procedente e provada e, em consequência, condenou o arguido A... pela prática, em concurso real, dos crimes de burla qualificada, do art. 218º, nº 1, do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, burla qualificada, do art. 218º, nº 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por sete crimes de falsificação de documento, do art. 256º, nº 1, al. d) e e), do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um deles, um crime de furto, do art. 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, um crime de ofensa à integridade física, do art. 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, um crime de falsificação de documento, do art. 256º, nº 1, al. d) e e), do Código Penal, em 9 meses de prisão, tendo a pena única sido fixada em 7 anos e 6 meses de prisão.

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Full text

Acórdão 269/05

ACÓRDÃO N.º 269/05

Processo n.º 238/05

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, foi proferido acórdão, em 9 de Fevereiro de 2005, que negou provimento a dois recursos que haviam sido interpostos pelo ora recorrente: o primeiro, do despacho proferido a fls. 534, que ordenara a reabertura da audiência de julgamento; o segundo, do acórdão que o condenou, como autor de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documentos, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

2. Deste acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Por decisão sumária, datada de 4 de Abril de 2004, foi decidido não tomar conhecimento do recurso.

3. Desta decisão foi interposta, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, n.º 3 da LTC, reclamação para a Conferência, a qual, pelo acórdão n.º 216/2005, decidiu “desatender a [...] reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não conhecimento do recurso.”

4. Notificado deste acórdão, veio então o recorrente apresentar um requerimento do seguinte teor:

“[...] notificado do Acórdão n° 216/2005, que desatendeu a apresentada reclamação, vem requerer a sua aclaração,

nos termos e com os fundamentos seguintes:

1 - Resulta do sobredito Acórdão, ora em aclaração, que o Tribunal entende que o recurso outrora interposto se limita a suscitar a inconstitucionalidade das decisões de que então recorreu e não das normas por elas aplicadas.

2 - O que, face ao sistema vigente, o da fiscalização concreta de inconstitucionalidades, não abre via de recurso para o Tribunal Constitucional.

3 – Sucede, porém, que o recorrente/reclamante não entende o completo sentido e alcance da decisão sumária ora reiterado no Acórdão em apreço que, pelas mesmas e repetidas razões, desatende a apresentada reclamação.

4 – Na verdade, entende o reclamante, modestamente, e sem intenção de meras delongas, que foram invocadas razões bastantes para que o recurso tivesse sido conhecido.

5 - Razões que, de resto, a decisão sumária acaba por aceitar existirem, embora entenda, a par, e num segundo momento, que um eventual convite para aperfeiçoamento seria praticar um acto inútil.

6 – Ora, é precisamente este aspecto, que a decisão ora em análise acolheu, na sua estrutura decisória, ao menos de forma implícita, que o reclamante pretende ver clarificado, pois que, e com o maior respeito, não consegue perceber na íntegra.

7 - Ou seja, na humilde perspectiva do recorrente, ora reclamante, não se percebe, afinal, a concreta razão da não admissibilidade do recurso e, por inerência, da subsequente reclamação, que acolheu os mesmos argumentos, nos seus precisos termos, assim obstaculizando ao seu conhecimento

8 - Isto é, não entende se uma tal não admissibilidade radica numa alegações pretensamente «canhestras» ou «imperfeitas», sem ofensa para o seu autor, mas, ainda assim, ao que se percebe, com um mínimo de substracto para que, com a operada correcção, após convite nesse sentido, pudesse ser o recurso apreciado.

9 - Ou se, em vez disso, é a mesma baseada apenas na suposta ou implícita improcedência da sua própria argumentação, geradora, lateralmente, ao que se percepciona, da sua antevista inutilidade.

10 - É que, e salvo melhor opinião, a conseguida e joeirada análise de ambas as mencionadas decisões não esclareceu, com nitidez, a concreta razão do não conhecimento do mérito.

11 - Dessa forma ficando arredada a possibilidade do reclamante ver analisadas questões fulcrais, de mérito, que contendem com o seu real direito de defesa, plasmado além do mais, no artigo 32° da Constituição da República, quando está em vista o ataque ao seu mais precioso bem, a liberdade.

12 – Acresce que, também não consegue entender o reclamante se a invocada omissão de pronúncia, que o Tribunal sempre podia e devia conhecer, oficiosamente, também esteve subjacente à tal ideia de inutilidade superveniente, ou nem isso.

13 - Ilação esta que, e com o devido respeito, não consegue o reclamante entender, mormente quanto ao seu concreto sentido e alcance.

É, pois, este contexto, que tem como dúbio, pois que, ao menos para si, imperceptível, que o reclamante ousa, com a maior modéstia e respeito, ver clarificado, com o necessário rigor, crente que permanece a possibilidade da forma não invalidar, a todo o custo, o conhecimento do mérito, sob pena de falência dos estruturantes princípios enformadores do direito processual penal, mormente o da indagação da verdade material.”

5. Notificado para responder, querendo, ao requerimento do recorrente/reclamante, o Ministério Público recorrido veio dizer o seguinte:

“[...] 1.º O pedido de aclaração deduzido carece manifestamente de fundamento sério, traduzindo um uso abusivo e ilegítimo da figura de tal incidente pós-decisório.

2. Na verdade, a decisão da conferência, que dirimiu definitivamente a questão da admissibilidade do recurso, é perfeitamente clara e insusceptível de dúvida objectiva sobre o nela decidido, acerca da matéria dos pressupostos do recurso.

3. Só podendo entender-se o presente requerimento como traduzindo inadmissível manobra dilatória, susceptível de desencadear o mecanismo processual previsto no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.”

Cumpre apreciar e decidir.

III – Fundamentação

6. Notificado do acórdão n.º 216/2005, que indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão sumária que não tomara conhecimento do recurso, não terá o ora requerente compreendido a decisão, pelo que, através de novos mandatários, “vem requerer a sua aclaração.” Não deriva, porém, do referido Acórdão qualquer motivo para tal incompreensão, já que ele não contém nenhuma obscuridade ou ambiguidade, sendo perfeitamente claro não só acerca do que nele se decidiu, mas também em relação aos motivos porque assim se decidiu.

De facto, o pedido de aclaração visa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que a decisão contenha.

Ora, o acórdão n.º 216/2005 é claríssimo, não só quanto à decisão – “desatender a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não conhecimento do recurso”, mas também quanto à sua fundamentação – nunca ter o recorrente formulado “perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e antes de ela ser proferida, como exige o n.º 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso que pretendeu interpor” e ter o ora requerente “quando muito, nessas peças processuais, [...] suscitado a inconstitucionalidade das decisões judiciais de que então recorreu e não de normas por estas aplicadas, o que, no sistema português de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, não abre via de recurso para este Tribunal [...]”.

Assim sendo, porque a decisão aclaranda não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida, há que desatender o pedido formulado, entendendo-se, todavia, por ora, que o presente requerimento terá resultado mais de uma incapacidade de compreensão do que de um doloso propósito de obstar ao prosseguimento dos autos.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se desatender o pedido de aclaração do acórdão.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 24 de Maio de 2005

Gil Galvão

Bravo Serra

Artur Maurício