35/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), em que figuram como recorrentes A. e mulher B. e como recorridos C. e D., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do recurso. Os recorrentes reclamaram desta decisão, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sustentando, com utilidade, que haviam suscitado a questão de constitucionalidade da interpretação que vinha sendo feita do n.º 4 do artigo 5º do Código de Registo Predial e ser essa a questão de constitucionalidade normativa que querem ver apreciada, o que teriam esclarecido se tivessem disposto da oportunidade prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC.
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AI generated35/05 · Tribunal Constitucional: e mulher B. e como recorridos C. e D., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do recurso. Os recorrentes reclamaram desta decisão, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sustentando, com utilidade, que haviam suscitado a questão de constitucionalidade da interpretação que vinha sendo feita do n.º 4 do artigo 5º do Código de Registo Predial e ser essa a questão de constitucionalidade normativa que querem ver apreciada, o que teriam esclarecido se tivessem disposto da oportunidade prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC.
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Acórdão 266/05
ACÓRDÃO N.º 266/05
Processo n.º 35/05
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. No presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), em que figuram como recorrentes A. e mulher B. e como recorridos C. e D., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Os recorrentes reclamaram desta decisão, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sustentando, com utilidade, que haviam suscitado a questão de constitucionalidade da interpretação que vinha sendo feita do n.º 4 do artigo 5º do Código de Registo Predial e ser essa a questão de constitucionalidade normativa que querem ver apreciada, o que teriam esclarecido se tivessem disposto da oportunidade prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC.
Os recorridos pugnam pelo indeferimento da reclamação, salientando que o próprio acórdão recorrido já destaca que os recorrentes não substanciaram a afirmação de violação dos preceitos constitucionais que invocam.
Respondendo a convite do relator, os recorrentes vieram esclarecer que pretendem ver declarada “a inconstitucionalidade da interpretação (acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça) segundo a qual no conceito de terceiro para efeitos de registo, tal e qual aparece consagrado no artigo 5.º, n.º 4 da C.R.Predial, não cabe o arrematante em venda executiva, sendo que se assim não for, é o próprio artigo 5.º, n.º 4, com a redacção vigente, que se encontra ferido de inconstitucionalidade, tal como inconstitucional é a interpretação dos preceitos legais da posse que leve a admitir uma acessão na posse capaz de destituir o instituto do registo predial de conteúdo prático e eficácia enquanto garante da estabilidade, certeza e confiança no tráfico jurídico”.
2. Conjugando-o com a parte útil dos esclarecimentos prestados – é inútil tudo quanto os recorrentes referem sobre a inconstitucionalidade da “interpretação dos preceitos legais da posse”, desde logo, porque o objecto do recurso não pode ser ampliado –, o requerimento de interposição de recurso deve ser entendido como visando a apreciação pelo Tribunal da constitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 5.º do Código do Registo Predial, interpretado no sentido de que o adquirente de imóvel em venda judicial no processo de execução não se enquadra no conceito de “terceiro para efeitos de registo”, relativamente a um adquirente a quem, anteriormente ao registo da penhora, o executado o havia alienado e que não registara a aquisição.
Essa questão considera-se colocada perante o Supremo Tribunal de Justiça, nos n.ºs 59.º a 61.º das alegações do recurso de revista, com autonomização e referência a parâmetros constitucionais que são suficientes para poder ser apercebida como questão de constitucionalidade da norma nesta interpretação, que fora a adoptada no Tribunal da Relação (cf. n.º V da síntese de fundamentação a que o acórdão da Relação procedeu – fls. 397) e que veio a ser acolhida no acórdão recorrido (aliás, também aí com formulação expressa – cf. fls. 515).
3. Decisão
Pelo exposto, deferindo a reclamação, revoga-se a decisão sumária e decide-se que o recurso deve prosseguir, ordenando o relator os termos posteriores.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Maio de 2005
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício