58/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão n.º 231/2005, pelo qual se indeferiu o pedido de aclaração do Acórdão n.º 109/2005, de 1 de Março de 2005 (no qual, por sua vez, se indeferira a reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Novembro de 2004, que decidira não admitir os recursos de constitucionalidade que havia interposto) e se condenou o requerente em custas, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta, veio A. com um requerimento dirigido aos Juízes que assinaram aquela decisão, pedindo que se
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AI generated58/05 · Tribunal Constitucional: “dignem informar, discriminadamente, qual a fundamentação legal em que V. Ex.ªs se basearam para fixar em quinze unidades de conta a taxa de justiça arbitrada nos autos; uma vez que – com o devido respeito – se acha a mesma claramente excessiva”.
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Acórdão 265/05
acórdão n.º 265/05
Processo n.º 58/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Notificado do Acórdão n.º 231/2005, pelo qual se indeferiu o pedido de aclaração do Acórdão n.º 109/2005, de 1 de Março de 2005 (no qual, por sua vez, se indeferira a reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Novembro de 2004, que decidira não admitir os recursos de constitucionalidade que havia interposto) e se condenou o requerente em custas, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta, veio A. com um requerimento dirigido aos Juízes que assinaram aquela decisão, pedindo que se
“dignem informar, discriminadamente, qual a fundamentação legal em que V. Ex.ªs se basearam para fixar em quinze unidades de conta a taxa de justiça arbitrada nos autos; uma vez que – com o devido respeito – se acha a mesma claramente excessiva”.
Cumpre apreciar.
Perante o teor do requerimento transcrito, tal como vem formulado quanto ao seu objecto, e apesar da referência ao carácter alegadamente excessivo da sua condenação em custas, afigura‑se que tal peça não consubstancia qualquer reclamação dessa condenação. Nem sequer, por outro lado, o requerente acusa o Acórdão n.º 231/2005 de conter decisão ou fundamentação obscuras, ininteligíveis ou pouco claras. O requerente limita-se a, pressupondo ignorância em relação à base legal para a condenação em custas, dirigir ao Tribunal Constitucional um pedido de informação jurídica “discriminada”, sobre tal base legal.
Ora, em recurso de constitucionalidade exige-se o patrocínio do recorrente por advogado: nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional “[n]os recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado” (sendo, aliás, que só pode advogar perante o Tribunal Constitucional quem o puder fazer junto do Supremo Tribunal de Justiça). E tal exigência tem justamente como finalidade, além do mais, proporcionar às partes o devido esclarecimento e informação jurídica sobre os dados legais aplicáveis.
Nestes termos, porque o requerente não pede a reforma da decisão quanto a custas nem vem pedir a sua aclaração ou dela reclamar com outro fundamento legalmente previsto, considerando que aos tribunais não cabe responder a meros pedidos de informação jurídica formulados pelas partes, que têm de estar representadas por advogado, e, ainda, que se trata, no presente caso de dados legais que se afiguram evidentes e conhecidos (ou que devem ser conhecidos) por operadores jurídicos profissionais que litigam perante o Tribunal Constitucional – quer pelo advogado que patrocine o recorrente, quer por este mesmo, se se tratar de advogado em causa própria –, decide-se indeferir o requerimento em apreciação.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Maio de 2005
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos