Legislator Case Law & Legislation
58/05 AI generated

58/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 58/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificado do Acórdão n.º 231/2005, pelo qual se indeferiu o pedido de aclaração do Acórdão n.º 109/2005, de 1 de Março de 2005 (no qual, por sua vez, se indeferira a reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Novembro de 2004, que decidira não admitir os recursos de constitucionalidade que havia interposto) e se condenou o requerente em custas, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta, veio A. com um requerimento dirigido aos Juízes que assinaram aquela decisão, pedindo que se

Legislator headnote

AI generated

58/05 · Tribunal Constitucional: “dignem informar, discriminadamente, qual a fundamentação legal em que V. Ex.ªs se basearam para fixar em quinze unidades de conta a taxa de justiça arbitrada nos autos; uma vez que – com o devido respeito – se acha a mesma claramente excessiva”.

Keywords

AI generated
cost calculation fee determination differential method of damages method of calculating the fine obligation to quantify claims compensation for judicial errors
AI generated
1072/2020
No processo n.º 1211/17.5T8BRG-B, do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, o ali arguido A.
335/06
Nos presentes autos, em que figura como recorrente A., melhor identificado nos autos, o Tribunal Constitucional proferiu já quatro decisões, das quais três foram acórdãos: o acórdão n.º 386/2006, que desatendeu a reclamação para a conferência e confirmou a decisão sumária de 24 de Maio de 2006 (que, com fundamento na sua extemporaneidade, tinha recusado tomar conhecimento de um recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente), condenando o reclamante em custas, fixadas em 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça; o acórdão n.º 479/2006, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a arguição de nulidade daquele acórdão n.º 386/2006 e, consequentemente, condenar o reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta; e o acórdão n.º 569/2006, pelo qual decidiu desatender o pedido de aclaração daquele acórdão n.º 479/2006 e condenar o reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
386/18
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A.
131/18
Através do Acórdão n.º 472/2018, de 3 de outubro, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação feita pelo recorrente A.
672/2023
A. (o ora recorrente) recorreu para o Tribunal Constitucional de uma decisão do STJ (acórdão de 12/05/2023). No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 626/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 265/05

acórdão n.º 265/05

Processo n.º 58/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Notificado do Acórdão n.º 231/2005, pelo qual se indeferiu o pedido de aclaração do Acórdão n.º 109/2005, de 1 de Março de 2005 (no qual, por sua vez, se indeferira a reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Novembro de 2004, que decidira não admitir os recursos de constitucionalidade que havia interposto) e se condenou o requerente em custas, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta, veio A. com um requerimento dirigido aos Juízes que assinaram aquela decisão, pedindo que se

“dignem informar, discriminadamente, qual a fundamentação legal em que V. Ex.ªs se basearam para fixar em quinze unidades de conta a taxa de justiça arbitrada nos autos; uma vez que – com o devido respeito – se acha a mesma claramente excessiva”.

Cumpre apreciar.

Perante o teor do requerimento transcrito, tal como vem formulado quanto ao seu objecto, e apesar da referência ao carácter alegadamente excessivo da sua condenação em custas, afigura‑se que tal peça não consubstancia qualquer reclamação dessa condenação. Nem sequer, por outro lado, o requerente acusa o Acórdão n.º 231/2005 de conter decisão ou fundamentação obscuras, ininteligíveis ou pouco claras. O requerente limita-se a, pressupondo ignorância em relação à base legal para a condenação em custas, dirigir ao Tribunal Constitucional um pedido de informação jurídica “discriminada”, sobre tal base legal.

Ora, em recurso de constitucionalidade exige-se o patrocínio do recorrente por advogado: nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional “[n]os recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado” (sendo, aliás, que só pode advogar perante o Tribunal Constitucional quem o puder fazer junto do Supremo Tribunal de Justiça). E tal exigência tem justamente como finalidade, além do mais, proporcionar às partes o devido esclarecimento e informação jurídica sobre os dados legais aplicáveis.

Nestes termos, porque o requerente não pede a reforma da decisão quanto a custas nem vem pedir a sua aclaração ou dela reclamar com outro fundamento legalmente previsto, considerando que aos tribunais não cabe responder a meros pedidos de informação jurídica formulados pelas partes, que têm de estar representadas por advogado, e, ainda, que se trata, no presente caso de dados legais que se afiguram evidentes e conhecidos (ou que devem ser conhecidos) por operadores jurídicos profissionais que litigam perante o Tribunal Constitucional – quer pelo advogado que patrocine o recorrente, quer por este mesmo, se se tratar de advogado em causa própria –, decide-se indeferir o requerimento em apreciação.

Sem custas.

Lisboa, 24 de Maio de 2005

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos