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218/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 218/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificados do acórdão n.º 214/2005, de 20 de Abril de 2005, tirado em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, pelo qual se decidiu desatender a reclamação para a conferência e confirmar a decisão sumária de 30 de Março de 2005, que decidira não tomar conhecimento do recurso interposto por A. e B. (ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e visando a apreciação da constitucionalidade dos artigos 410.º, n.º 1, 420.º e 400.º, n.º 1, alínea f), todos do Código de Processo Penal), com fundamento, em relação às normas dos artigos 410.º, n.º 1 e 420.º, na sua não aplicação, pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi da decisão, e, ainda, quanto à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), na falta de suscitação, durante o processo, da questão de constitucionalidade, vieram os recorrentes pedir “a sua aclaração e a reforma da decisão”, dizendo:

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218/05 · Tribunal Constitucional: Ora, estando, como estão, tais peças à inteira disposição dos diversos julgadores intervenientes, sobremodo exigível se tornará que quem decida a tal propósito aprofunde todo o contexto da questão ou questões nesses mesmos autos suscitadas.

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timeliness of recusal request inadequate constitutional complaint effective remedy review procedures infringement of essential procedural requirements fulfilment of procedural requirements
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Acórdão 263/05

ACÓRDÃO N.º 263/05

Processo n.º 218/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Notificados do acórdão n.º 214/2005, de 20 de Abril de 2005, tirado em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, pelo qual se decidiu desatender a reclamação para a conferência e confirmar a decisão sumária de 30 de Março de 2005, que decidira não tomar conhecimento do recurso interposto por A. e B. (ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e visando a apreciação da constitucionalidade dos artigos 410.º, n.º 1, 420.º e 400.º, n.º 1, alínea f), todos do Código de Processo Penal), com fundamento, em relação às normas dos artigos 410.º, n.º 1 e 420.º, na sua não aplicação, pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi da decisão, e, ainda, quanto à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), na falta de suscitação, durante o processo, da questão de constitucionalidade, vieram os recorrentes pedir “a sua aclaração e a reforma da decisão”, dizendo:

«1. A decisão final tomada parece basear-se apenas em razões processuais adjectivas, apesar de estar consignado na nossa Constituição o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva – direito esse que reivindicaram desde sempre ao longo dos autos (entendidos estes no seu sentido amplo, englobando todos os seus termos e instâncias), sendo certo que nem esse Alto Tribunal se pronunciou acerca de questões de fundo desde o início suscitadas e cuja relevância está muito para além do caso concreto que os apoquenta, justificando, a seu ver, uma tomada de posição final a respeito das momentosas questões colocadas, designadamente, a propósito das normas que (ainda) integram os preceitos dos artigos 400.º, 410.º e 420.º do nosso Código de Processo Penal.

2. E parece pressupor que o aperfeiçoamento do nosso ordenamento jurídico pressupõe esforço claramente acrescido dos mandatários judiciais das partes, quando comparado com o exigível de demais operadores judiciários, designadamente magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, cujo contributo vem sendo de molde a potenciar aquele inadiável aperfeiçoamento.

3. Em função do que denunciadas que sejam gritantes anomalias como as que o foram em sede do nosso direito processual penal – matéria sobremodo sensível a respeito da qual constantemente se reclama consonância com princípios generalizadamente aceites, tanto em sede de direito comparado como na de interpretação mais adequada aos princípios ínsitos ou expressos da nossa Constituição da República.

4. Chocante – e, assim, carecido de reforma de decisão – será que, sobretudo quando se acede à mais alta instância de controle da conformidade entre o preceituado em determinadas normas do nosso ordenamento infra‑constitucional e os referidos princípios ínsitos ou expressos na (também!) nossa Constituição, essa alta instância – ela também! – acabe por sobrepor meras regras processuais adjectivas às razões de fundo claramente invocadas pelos recorrentes dos autos (sempre confiados no douto suprimento de quem julga).

5. Entendidos estes como o conjunto de peças processuais por si produzidas em defesa da posição que sustentam.

6. Ora, estando, como estão, tais peças à inteira disposição dos diversos julgadores intervenientes, sobremodo exigível se tornará que quem decida a tal propósito aprofunde todo o contexto da questão ou questões nesses mesmos autos suscitadas.

7. Por forma a obter-se a decisão que – nos termos constitucionais – só poderá haver-se como adequada e justa, caso incida sobre todos os pontos em questão.

8. Tal envolve, no caso dos autos, que estes se não reconduzam a um encadeado de apreciações parcelares por parte das sucessivas instâncias jurisdicionais intervenientes.

9. A final, optando sempre pelo predomínio de razões de forma sobre as (sempre alegadas como) razões de fundo.

10. Com o que sempre se adia a resolução de mérito que se impõe a propósito designadamente dos (invocados nos autos) artigos 400.º, 410.º e 420.º do Código de Processo Penal!

11. E se neste esforço de apreciação entende ou não esse Tribunal ser imprescindível, por igual, o contributo de todos os operadores judiciários.

12. Sem prejuízo, claro, de competir aos julgadores envolvidos a palavra final, após dilucidação de todo o contexto dos autos, maxime tratando-se de intervenção que, em última análise, dirima todas as questões suscitadas.

13. Qualquer que seja a sua proveniência: recorrentes, ministério público e julgadores de quaisquer instâncias.

14. Sendo que antes da decisão final todos os convites para o desejável aperfeiçoamento da matéria dos autos serão adequados e exigíveis para adequada dilucidação do contexto que a enquadra.

15. Devendo, assim, haver-se por necessária a sua tempestiva formulação – cf. anteriores decisões desse mesmo Tribunal a este propósito.

16. Sendo certo que todo o processo a submeter à decisão desse Tribunal Constitucional tem de estar à disposição de V.Ex.as, Senhores Conselheiros do Tribunal Constitucional – como pressuposto dessa mesma decisão, precedendo circunstanciada análise que assegure a almejada tutela jurisdicional EFECTIVA, a bem da Justiça material.

17. Requerem ainda seja explicitado se esse Tribunal considera ter sido proferida decisão final que assegure a almejada tutela jurisdicional efectiva – a que também os recorrentes se sentem com direito – bem como se as anteriores instâncias jurisdicionais actuaram de molde a assegurar essa mesma tutela jurisdicional.

18. Bem como se o facto de a resposta do Exm.º representante do Ministério Público junto desse Tribunal (aí registada em 14 de Abril de 2005) não ter sido notificada ao mandatário dos aqui reclamantes senão em conjunto com a decisão final da reclamação, datada de 20 de Abril p. p. tem ou não a virtualidade de comprimir injustificadamente o direito de contraditório e de defesa dos reclamantes, direitos que aqui invocam, para os legais efeitos.

19. Acresce que nos elevadíssimos encargos judiciais fixados aos recorrentes é omissa a referência ao apoio judiciário oportunamente concedido, razão pela qual se requer agora também aclaração a tal respeito.

20. E aclaração, finalmente, sobre se a previsível resposta negativa às questões que acabam de formular-se têm a virtualidade de desencadear a reforma da decisão final tomada por esse Tribunal, como se requer.»

Em resposta, o representante do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, conclui pela ostensiva inadmissibilidade de tais pedidos de aclaração e reforma por “não se verificarem os pressupostos dos incidentes pós-decisórios suscitados”, acrescentando que o pedido de aclaração “é verdadeiramente ininteligível (...), já que se não coloca qualquer dúvida objectiva a remover pelo Tribunal – assentando tal pretensão num evidente e indesculpável conhecimento pelo reclamante da fisionomia e objecto do recurso de constitucionalidade, de carácter estritamente normativo”, e ainda que, “[q]uanto ao insólito pedido de ‘reforma’, é evidente que não ocorreu qualquer ‘lapso’ do tribunal na apreciação das questões suscitadas, pelo que carece o mesmo de fundamento sério.”

Cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, o pedido de aclaração de decisões judiciais não é via idónea para obter a alteração do decidido, mas, apenas, para esclarecer ambiguidades, faltas de clareza ou a eventual obscuridade do fundamento dessa decisão. Pelo que não pode pretender-se utilizar a via do pedido de aclaração simplesmente para manifestar discordância em relação aos fundamentos claros da decisão, e obter a sua alteração.

Ora, no presente pedido de aclaração, o reclamante não invoca sequer qualquer ambiguidade, faltas de clareza ou obscuridade da decisão ou do seu fundamento, limitando-se a exprimir a sua discordância em relação ao fundamento para o não conhecimento do recurso de constitucionalidade que interpôs, o qual, nos termos do acórdão reclamado, consistiu na não verificação dos respectivos pressupostos – isto é, a não aplicação, pelo tribunal recorrido, das normas impugnadas (o que sempre obstaria a que a decisão do Tribunal Constitucional sobre estas pudesse ter qualquer projecção útil sobre a decisão recorrida), e, em parte, a falta de suscitação da sua inconstitucionalidade, durante o processo.

Por outro lado, a existência de apoio judiciário, igualmente invocada pelo requerente, em nada afecta a condenação em custas, pois apenas contende com a exigibilidade do respectivo débito. Também neste ponto, como nos restantes, o acórdão reclamado não enferma de qualquer ambiguidade ou obscuridade que necessite ser esclarecida. Resulta, até, da própria fundamentação do pedido que o requerente não ficou com dúvidas sobre o que no aresto se decidiu, nem sobre as razões da decisão tomada, mas antes que discorda desse fundamento, pois é desta discordância que se dá conta no pedido da aclaração. Porém, este não serve para expor divergências relativamente à decisão tomada, e obter nova pronúncia do Tribunal, mas apenas para ver esclarecidas dúvidas que resultem de ambiguidades ou obscuridades que a decisão contenha. Como o requerente não tem – nem podia ter, à luz do teor da decisão reclamada – dúvidas, mas sim discordâncias, e a decisão não enferma de obscuridades ou ambiguidades, há que desatender o pedido de aclaração formulado.

Também o pedido de reforma da decisão (aliás, deduzido sem invocação das disposições legais em que se fundamenta) carece ostensivamente de fundamento, pois não se detecta na decisão reclamada – nem sequer é invocado pelo recorrente – qualquer lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, nem existem no processo quaisquer elementos que, só por si, implicassem decisão diversa da proferida, que não hajam sido tomados em consideração. Antes o acórdão reclamado, como já antes a decisão sumária, tomaram em conta, como elementos decisivos existentes nos autos, o requerimento do recurso de constitucionalidade e a decisão recorrida, do Supremo Tribunal de Justiça (bem como, em relação à questão da suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, as peças processuais apresentadas pelo recorrente perante aquele Supremo Tribunal, indicando, mesmo, o local dos autos onde tais peças se encontram – designadamente, fls. 499).

E também os restantes argumentos invocados pelo reclamante não constituem sequer fundamento para qualquer reforma da decisão (isto, para além da sua manifesta improcedência, como se verifica quanto à contestação, que faz, da possibilidade de resposta, pelo Ministério Público, à sua reclamação para a conferência, que não representa mais do que, justamente, a obediência ao princípio do contraditório, e em que não foram, aliás, suscitadas quaisquer questões novas).

Com estes fundamentos, decide-se desatender os presentes pedidos de aclaração e de reforma do acórdão n.º 214/2005, e, por conseguinte, condenar o requerente em custas, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 24 de Maio de 2005

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos