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212/05 AI generated

212/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 212/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão sumária de fls. 408 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal pela A., E.P. (adiante, A.), com os seguintes fundamentos: Constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – aquele que foi interposto pela recorrente – a recusa de aplicação, na decisão recorrida, de uma norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

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212/05 · Tribunal Constitucional: Pode assim concluir-se que, independentemente da conformidade constitucional do disposto no art. 23º n.º 4 do Cód. Expropriações, no caso concreto não há lugar à sua aplicação [itálico aditado agora].

Keywords

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objection of unconstitutionality abandonment of expropriation VAT exemption statutory ground for exclusion expropriation freeze exclusion from procurement procedure
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292/91
– A., com os sinais dos autos, veio reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos do art.
TC_19980729
M... e MM..., na qualidade de herdeiras de J..., interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 3 de Junho de 1993 que negou provimento à apelação e ao agravo interpostos no processo de expropriação litigiosa por utilidade pública. No respectivo requerimento, as recorrentes sustentaram o seguinte:
TC_19930187
1 — Os herdeiros de A., representados por B., vieram em 13 de Abril de 1992 deduzir reclamação pare o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da respectiva Lei, contra o despacho do Senhor Desembargador Relator no Tribunal da Relação de Évora proferido a fls. 327/338 de uns autos de expropriação por utilidade pública, que não admitiu o recurso oportunamente interposto para o Tribunal Constitucional.
144/97
- A. veio interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que decidiu a questão do valor da indemnização por expropriação de um prédio que lhe pertencia por parte da EMPRESA PÚBLICA EROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA - ANA, EP. Através do referido recurso, pretendia questionar a aplicação, na decisão recorrida, da norma do artigo 30º, nº1, do Código das Expropriações de 1976 (aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), norma esta já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por Acórdão do Tribunal Constitucional nº 131/88 (in Diário da República, Iª Série, de 29 de Junho de 1988).
TC_19930415
I - A. arguiu a nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 253/93, de 30 de Março, que lhe indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade que pretendeu interpor do acórdão da Relação de Évora, de 17-12-1991, quanto às normas dos artigos 30º, nºs. 1 e 2, 31º, 32º e 33º, nºs. 1 e 3, do Código das Expropriações, dos artigos 523º, 524º, 580º, nº 3, do Código de Processo Civil, do artigo 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, e do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro.

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Full text

Acórdão 262/05

ACÓRDÃO N.º 262/05

Processo n.º 212/05

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por decisão sumária de fls. 408 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal pela A., E.P. (adiante, A.), com os seguintes fundamentos:

“[...]

5. Constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – aquele que foi interposto pela recorrente – a recusa de aplicação, na decisão recorrida, de uma norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Assim sendo, para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objecto do recurso, nos casos em que este é interposto ao abrigo da referida alínea a), não basta que a decisão recorrida não tenha aplicado uma determinada norma. É necessário que tal norma não tenha sido aplicada, por se ter entendido que ela era inconstitucional.

6. No presente recurso, verifica-se que a decisão recorrida – o acórdão proferido nos autos, em 27 de Janeiro de 2005, pelo Tribunal da Relação de Évora (supra, 3.) – não aplicou a norma do artigo 23º, n.º 4, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, isto é, a norma que a recorrente vem submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional (supra, 4.).

O referido artigo 23º, n.º 4, determina que, para efeitos da aplicação do mesmo Código, “ao valor dos bens calculados por aplicação dos critérios referenciais fixados nos artigos 26.º e seguintes será deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de Contribuição Autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos”.

Como se disse, a decisão recorrida não aplicou este preceito.

Importa, todavia, determinar se o não aplicou por considerar que a norma nele contida é inconstitucional ou por outro motivo.

Ora, a decisão recorrida (repete-se, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27 de Janeiro de 2005) considerou – bem ou mal, não compete ao Tribunal Constitucional formular qualquer juízo a esse propósito – que tal norma era inaplicável ao caso dos autos, por entender que a situação controvertida não cabia no respectivo âmbito de aplicação.

É o que claramente decorre das passagens que a seguir se transcrevem:

«[...]

Sem necessidade de repetir os argumentos num e noutro sentido de que a sentença recorrida se faz eco [...], afigura-se que [...], no caso em apreço, a questão da constitucionalidade não se põe por aquela norma do Cód. Expropriações ser aqui inaplicável.

[...]

Pode assim concluir-se que, independentemente da conformidade constitucional do disposto no art. 23º n.º 4 do Cód. Expropriações, no caso concreto não há lugar à sua aplicação [itálico aditado agora].

[...].».

O fundamento da não aplicação, na decisão recorrida, da norma contida no artigo 23º, n.º 4, do Código das Expropriações não residiu na consideração de tal norma como inconstitucional.

Conclusão diferente só seria sustentável se, na decisão recorrida, se tivesse concebido que tal norma era potencialmente aplicável ao caso dos autos e, depois, se tivesse decidido rejeitar tal aplicação, por imperativos constitucionais.

Mas não foi isso o que sucedeu.

Não pode, pois, conhecer-se do objecto do presente recurso, por não estar verificado um dos seus pressupostos processuais – a recusa de aplicação, na decisão recorrida, da norma cuja apreciação a recorrente pretende, com fundamento na sua inconstitucionalidade – sendo certo que ao Tribunal Constitucional não compete sindicar a aplicação que os outros tribunais façam do direito infraconstitucional.

[...].”

2. Notificada desta decisão, veio a A. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 421 e seguintes), nos seguintes termos:

“[…]

5 - Parece, contudo, salvo melhor entendimento que a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Évora ao n.° 4 do artº 23° do C.E. no sentido de que o mesmo apenas é aplicável quando a entidade expropriante seja uma autarquia local, corresponde a uma violação clara do princípio da igualdade com consagração constitucional.

6 - O n.° 4 do artº 23° do C.E. trata, apenas, de um critério de delimitação da medida da indemnização: a norma limita-se, através de cálculo aritmético, a deduzir no valor encontrado pelos peritos avaliadores correspondente ao bem expropriado, certas quantias diferenciais que permitam fixar a justa indemnização.

É que, não se podendo confundir o valor patrimonial dos prédios com os cálculos a efectuar para efeitos de avaliação devida pela expropriação, deve a referida norma ser aplicável a todas as entidades expropriantes e não apenas às autarquias locais.

7 - A interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Évora ao invocado n.° 4 do artº 23° do C.E., considerando que o preceito apenas tem aplicação quando a entidade expropriante for uma autarquia local, beneficiaria estas com os pagamentos devidos pelas expropriações, uma vez que pagariam quantias indemnizatórias inferiores às restantes entidades, violando-se assim o princípio da igualdade quer no que respeita às pessoas que em situações iguais recebiam indemnizações diferentes, quer no que respeita às entidades pagadoras das indemnizações.

8 - Aliás, foi entendimento desse Tribunal Constitucional por Acórdão n.° 422/2004 [...] que a entidade expropriante funciona aqui como uma entidade da administração tributária incumbida da liquidação e cobrança adicionais da então contribuição autárquica, actual CIMI, mesmo que por via do abatimento do valor indemnizatório, sendo a mesma ou não uma autarquia local.

Concluindo, ainda, o douto Acórdão que não há que fazer qualquer distinção de tratamento entre os expropriados, sujeitos todos eles à redução da indemnização nos termos do n.° 4 do artº 23° do C.E.

Termos em que, deve revogar-se a decisão sumária proferida de não conhecimento do recurso e ser o mesmo admitido para a apreciação da questão da inconstitucionalidade decorrente da interpretação dada pela decisão recorrida ao n.° 4 do artº 23° do Código das Expropriações.

[…].”.

Os recorridos não responderam à reclamação (fls. 425).

Cumpre apreciar e decidir.

II

3. Na decisão sumária ora reclamada (supra, 1.) expuseram-se as razões pelas quais se considerou que o fundamento da não aplicação, no caso, do artigo 23º, n.º 4, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, não se fundamentou na inconstitucionalidade desta norma: o Tribunal da Relação de Évora, no seu acórdão de 27 de Janeiro de 2005, considerou – bem ou mal, não compete ao Tribunal Constitucional formular qualquer juízo a esse propósito – que tal norma era inaplicável ao caso dos autos, por entender que a situação controvertida não cabia no respectivo âmbito de aplicação.

4. Na reclamação deduzida, o reclamante impugna a decisão proferida, por não se conformar com ela, mas verdadeiramente não contesta o entendimento que fundamentou a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.

O ora reclamante não procura sequer demonstrar que a não aplicação, no acórdão sob recurso, da norma que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional se deveu a um juízo de inconstitucionalidade da mesma.

Com efeito, o que o reclamante faz na reclamação agora apresentada é sustentar que “a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Évora ao n.° 4 do artº 23° do C.E. no sentido de que o mesmo apenas é aplicável quando a entidade expropriante seja uma autarquia local, corresponde a uma violação clara do princípio da igualdade com consagração constitucional”.

Esquece, porém, o reclamante que interpôs o presente recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. As considerações que faz e a argumentação que utiliza poderiam porventura fundamentar a interposição de um recurso ao abrigo de alguma das outras alíneas do mesmo preceito da LTC – se, naturalmente, estivessem verificados no caso os respectivos pressupostos processuais. Mas tal apreciação não pode obviamente ser feita pelo Tribunal Constitucional, neste contexto.

Não existem, pois, motivos para alterar a decisão sumária reclamada.

III

5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.

Lisboa, 24 de Maio de 2005

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos