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174/05 AI generated

174/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 174/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A fls. 238 e seguintes, foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A. e outros, com os seguintes fundamentos: No requerimento de interposição do presente recurso (supra, 7.), não procedem os recorrentes às especificações a que alude o artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

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art.º 62º da Constituição, artigo 1349º do Código Civil; 174/05 · Tribunal Constitucional: Não obstante no texto do despacho que admitiu o presente recurso (a fls. 230) se poder ler que «está suscitada a inconstitucionalidade da interpretação feita a respeito do art. 1349º-1 do C.C.», a verdade é que nas alegações para a Relação (supra, 3.) os ora recorrentes não suscitaram a inconstitucionalidade da norma contida nesse preceito ou de alguma interpretação desse preceito – nem de resto a tinham suscitado em momento anterior do processo (ou seja, na contestação, supra, 1.).

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing constitutional requirement constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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art.º 62º da Constituição
15 - Restringi-lo é revogá-lo, mesmo a pretexto de uma pretendida função social do direito de propriedade que o art.º 62º da Constituição da República não indica de resto.
artigo 1349º do Código Civil
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952/04
Por decisão sumária de fls.
774/2010
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com os seguintes fundamentos: O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
672/2018
A recorrente A. vem reclamar da decisão sumária n.º 641/2018, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
471/2011
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com o seguinte fundamento: O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
295/2012
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos: O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

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Full text

Acórdão 261/05

ACÓRDÃO N.º 261/05

Processo n.º 174/05

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. A fls. 238 e seguintes, foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A. e outros, com os seguintes fundamentos:

“[...]

No requerimento de interposição do presente recurso (supra, 7.), não procedem os recorrentes às especificações a que alude o artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Não se justifica, porém, proferir despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do n.º 6 do referido artigo 75º-A, atendendo a que, do teor do requerimento, resulta com clareza que o recurso concretamente interposto é o previsto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional e que os respectivos pressupostos processuais não se encontram preenchidos.

E não se encontram preenchidos porque é evidente que os recorrentes não suscitaram, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa – isto é, qualquer questão de inconstitucionalidade de uma norma, ou de uma norma, numa certa dimensão interpretativa –, o que é exigido pelos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

Não obstante no texto do despacho que admitiu o presente recurso (a fls. 230) se poder ler que «está suscitada a inconstitucionalidade da interpretação feita a respeito do art. 1349º-1 do C.C.», a verdade é que nas alegações para a Relação (supra, 3.) os ora recorrentes não suscitaram a inconstitucionalidade da norma contida nesse preceito ou de alguma interpretação desse preceito – nem de resto a tinham suscitado em momento anterior do processo (ou seja, na contestação, supra, 1.).

A única inconstitucionalidade que os ora recorrentes suscitaram no processo foi a do próprio acórdão da Relação que julgou a apelação (supra, 5.). Ora, suscitar a inconstitucionalidade de uma decisão não significa obviamente suscitar a inconstitucionalidade de uma norma ou de uma interpretação normativa aplicada numa decisão. Aliás, o Tribunal Constitucional não tem poderes para apreciar a inconstitucionalidade de decisões, em si mesmas consideradas (cfr. as várias alíneas do artigo 70º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

Além do mais, os recorrentes só suscitaram tal inconstitucionalidade num momento em que o poder jurisdicional do tribunal recorrido já se havia extinguido, pois que o acórdão que julgara a matéria da causa já fora proferido (artigo 666º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Portanto, ainda que se admitisse que os recorrentes suscitaram uma questão de inconstitucionalidade normativa – e não, como na realidade sucedeu, uma questão de inconstitucionalidade de uma decisão –, sempre o teriam feito num momento tardio, pelo que o ónus a que se refere o artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional nunca poderia ser considerado cumprido (cfr. o artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei).

Não tendo os recorrentes suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, conclui-se que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, pelo que não é possível conhecer do respectivo objecto.

[...].”.

2. Notificados dessa decisão, vieram A. e outros reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei deste Tribunal (requerimento de fls. 252 e seguintes), invocando, para o que aqui releva, o seguinte:

“[...]

3 - Uma vez que a Mma Relatora não se considerou satisfeita com o requerimento de interposição, a primeira questão que se terá de levantar, se bem se pensa, é da falta de convite para aperfeiçoamento daquele requerimento, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do art.º 75º-A da Lei deste Tribunal Constitucional.

4 - E tanto mais que a Mma Relatora concluiu, sem isso, que os respectivos pressupostos processuais não se encontram preenchidos, do que se pede licença para discordar inteiramente.

5 - Além do mais, ter-se-á até cometido um manifesto excesso interpretativo em prejuízo dos recorrentes.

Vejamos:

6 - Os quais suscitaram, sim, durante o processo, a questão muito concreta da inconstitucionalidade de uma norma – numa certa dimensão interpretativa.

7 - E fizeram oportunamente, se bem pensam, durante o decorrer do processo, logo que tal dimensão interpretativa nele surgiu pela primeira vez!

8 - Referimo-nos, concretamente, à inesperada interpretação surgida, ex-novo (só no Tribunal da Relação do Porto), no acórdão parcialmente revogatário da douta sentença da 1ª instância, do art.º 1349º n.º 1 do C.C..

Interpretação essa que corresponde à revogação do preceito, como é fácil de ver!

9 - Pois não havia já a possibilidade de recurso ordinário mormente para o STJ; e apenas restava por isso a possibilidade legal de suscitar a nulidade, a ilegalidade e a inconstitucionalidade do acórdão na própria Relação.

10 - Logo se tendo indicado, de resto, os vários preceitos constitucionais violados, na óptica dos ora recorrentes, então recorridos, como dos autos se vê.

11 - Afirmou-se inclusive que a surpreendente interpretação feita na 2ª instância violava além do mais os art.ºs 161º, c), e 203º da Constituição (este na parte em que sujeita os Tribunais à Lei).

12 - Pensa-se por tudo isto (além do mais óbvio) que o recurso tem pernas para andar; e que os ora reclamantes devem no mínimo ser convidados a proceder ao aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição do recurso, aliás já fundamentadamente admitido na Relação.

13 - No mínimo, deverão poder alegar, enquanto recorrentes; pois, insiste-se, o inequívoco termo «indispensável» do art.º 1349º, n.º 1 do Cód. Civil não consente nem pode consentir (enquanto se mantiver) qualquer interpretação pretensamente redutora!

14 - «Indispensável» é literalmente, o que lhe corresponde, num qualquer dicionário.

15 - Restringi-lo é revogá-lo, mesmo a pretexto de uma pretendida função social do direito de propriedade que o art.º 62º da Constituição da República não indica de resto.

[...].”.

3. Decorrido o prazo, os recorridos José Dias de Sousa e mulher não responderam à reclamação apresentada (cota de fls. 263).

Cumpre apreciar e decidir.

II

4. Os ora reclamantes interpuseram o presente recurso para o Tribunal Constitucional, “tendo por objecto as diferentes inconstitucionalidades por si suscitad[a]s, mormente com a interpretação feita do art.º 1349º n.º 1 do C.C., que se julga manifestamente ilegal e contrária aos art.ºs 161º, c, 203º e 30º, n.º 2 da Constituição da República, entre os mais aplicáveis” (cfr. o respectivo requerimento de interposição, a fls. 227 dos presentes autos).

Na decisão reclamada, entendeu-se que os recorrentes não suscitaram, perante o tribunal recorrido, de modo processualmente adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa a propósito da disposição que agora pretendem submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional. Como tal, e sem necessidade de analisar a verificação dos restantes pressupostos processuais do recurso interposto, concluiu-se não ser possível conhecer do respectivo objecto e proferiu-se decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

5. Na reclamação agora deduzida, os reclamantes pretendem demonstrar que suscitaram a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado, pois que, em seu entender, não lhes era exigível o cumprimento do ónus de suscitar tal questão antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Sustentam ainda que “devem no mínimo ser convidados ao aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição do recurso” e que o recurso foi “fundamentadamente admitido na Relação”.

6. Reafirma-se que os ora reclamantes não suscitaram, durante o processo, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 1349º, n.º1, do Código Civil.

Basta, de resto, atentar no texto das contra-alegações produzidas perante o Tribunal da Relação do Porto (e só essa peça processual importa considerar, tendo em conta a exigência feita pelo artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional), para concluir que os ora reclamantes se limitaram a manifestar a sua concordância relativamente à decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Paredes e a afirmar que “o citado n.º 1 do art.º 1349º do C.C., faz obstáculo intransponível à pretensão dos AA (inimizados com os RR e que apenas visam vexá-los com o presente pleito)”.

E mesmo no requerimento em que vieram arguir a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (fls. 195 e seguintes), os ora reclamantes apenas sustentaram a inconstitucionalidade e a ilegalidade do acórdão (fls. 195 a 197 e 200).

Aliás, até no próprio texto da reclamação deduzida perante o Tribunal Constitucional os reclamantes afirmam que “apenas restava por isso a possibilidade legal de suscitar a nulidade, a ilegalidade e a inconstitucionalidade do acórdão na própria Relação” (itálico aditado agora).

7. Por outro lado, entende-se que, na aferição do preenchimento dos pressupostos processuais exigidos pelos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, não é possível considerar os ora reclamantes desonerados do ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo.

Com efeito, tendo em conta as circunstâncias do processo e, designadamente, a questão jurídica suscitada nos autos e no recurso de apelação, verifica-se que eles tiveram oportunidade processual de suscitar tal questão em momento anterior ao do requerimento de arguição de nulidade do acórdão da Relação (concretamente, nas contra-alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação do Porto, em resposta às pretensões formuladas pelos autores, então recorrentes, aqui recorridos, que propugnavam, quanto à norma agora impugnada, a interpretação que veio a ser acolhida na decisão sob recurso).

Na verdade, a questão jurídica suscitada nos autos e no recurso de apelação centrava-se no pedido de autorização, ao abrigo do disposto no artigo 1349º do Código Civil, para que os autores (aqui recorridos), ou trabalhadores a seu mando, acedessem a um prédio dos réus (aqui recorrentes e ora reclamantes), de modo a permitir a realização de obras num prédio dos autores. Sempre esteve em causa no presente processo a norma do artigo 1349º do Código Civil. Se a aplicação que de tal norma se fez na 1ª instância foi favorável aos réus, aqui recorrentes, nem por isso eles ficaram dispensados do ónus de suscitar uma eventual questão de inconstitucionalidade quanto a entendimento diferente – o entendimento perfilhado pelos autores, recorrentes para a Relação –, tendo em vista a interposição de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

8. Na reclamação deduzida, os reclamantes sustentam que “devem no mínimo ser convidados ao aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição do recurso”.

Ora, a este respeito, importa começar por distinguir entre os pressupostos do recurso de constitucionalidade, tal como se encontram enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, e os requisitos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a que se refere o artigo 75º-A da mesma Lei.

No caso sub judice, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso por não estarem verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – a única alínea susceptível de ser invocada no caso dos autos, muito embora não tenha sido indicada no respectivo requerimento de interposição –, tal como prevê o artigo 78º-A, n.º 1, da mesma Lei.

Ainda que os ora reclamantes tivessem indicado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade a alínea do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso é interposto, e a interpretação atribuída à norma que pretendem que o Tribunal aprecie (requisitos do requerimento de interposição do recurso), o recurso não poderia ser admitido, por falta de pressupostos processuais.

Com efeito, e como se ponderou na decisão sumária impugnada, os ora reclamantes não suscitaram, durante o processo – isto é, não suscitaram de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida –, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que pudesse servir de base a um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Por isso se considerou que seria inútil ordenar a notificação dos ora reclamantes, nos termos do artigo 75º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional, para completarem o requerimento de interposição do recurso. Aos ora reclamantes seria porventura possível indicar os elementos em falta no requerimento, mas não lhes seria certamente possível suprir a falta dos pressupostos processuais típicos do recurso interposto; isto é, no caso, não lhes seria possível suprir a falta de invocação, durante o processo, da inconstitucionalidade da norma em que se fundamentou a decisão recorrida.

9. Sublinhe-se, por último, que a decisão do Desembargador Relator que no Tribunal da Relação do Porto admitiu o recurso para este Tribunal não vincula o Tribunal Constitucional, conforme expressamente dispõe o artigo 76º, n.º 3, da LTC.

10. Conclui-se assim que, não tendo sido suscitada pelos ora reclamantes, de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade reportada à norma identificada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não pode conhecer-se do objecto do presente recurso.

Nada mais resta pois do que confirmar o decidido.

III

11. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão reclamada, que não tomou conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 24 de Maio de 2005

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos