239/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA fls. 42 e seguintes dos presentes autos, foi proferida decisão sumária em que se decidiu negar provimento ao recurso interposto para este Tribunal por A.. Este recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo do artigo 70°, n° 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem como objecto a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 405º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que “não é admissível recurso nem reclamação para o Supremo contra decisão sobre reclamação proferida pelo Presidente da Relação sempre que esta esteja em contradição com outra decisão de outro Presidente da Relação em que ambas versam sobre a mesma questão de direito”. Segundo o entendimento do recorrente, tal norma seria inconstitucional, “por violação do princípio da igualdade de tratamento dos arguidos ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2º da CRP, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º n.º 1 da CRP, o princípio do direito a um processo equitativo ínsito no princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20º n.º 4 in fine da CRP e a garantia de defesa prevista no artigo 32º n.º 1 da CRP”.
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AI generatedartigo 2º da CRP, artigo 13º n.º 1 da CRP, artigo 32º n.º 1 da CRP, artigo 405º n.º 5 do CPP, artigo 411º n.º 1 do CPP, artigo 698º n.º 6 do CPC; 239/05 · Tribunal Constitucional: A solução que não permite a impugnação de «decisão sobre reclamação proferida pelo Presidente da Relação», acolhida no artigo 405º, n.º 4, do Código de Processo Penal, não viola nem o direito de acesso à justiça – que não comporta um irrestrito direito a aceder ao Supremo Tribunal de Justiça, muito menos por via de recurso para uniformização de jurisprudência – nem o princípio da igualdade, já que não se configura como solução legislativa arbitrária ou discricionária condicionar o acesso aos meios de uniformização de jurisprudência a uma efectiva colisão de acórdãos, e não também a uma contradição entre outras decisões judiciais, mesmo que definitivas, porque insusceptíveis de impugnação ordinária.
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Acórdão 260/05
ACÓRDÃO N.º 260/05
Processo n.º 239/05
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A fls. 42 e seguintes dos presentes autos, foi proferida decisão sumária em que se decidiu negar provimento ao recurso interposto para este Tribunal por A..
Este recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo do artigo 70°, n° 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem como objecto a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 405º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que “não é admissível recurso nem reclamação para o Supremo contra decisão sobre reclamação proferida pelo Presidente da Relação sempre que esta esteja em contradição com outra decisão de outro Presidente da Relação em que ambas versam sobre a mesma questão de direito”. Segundo o entendimento do recorrente, tal norma seria inconstitucional, “por violação do princípio da igualdade de tratamento dos arguidos ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2º da CRP, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º n.º 1 da CRP, o princípio do direito a um processo equitativo ínsito no princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20º n.º 4 in fine da CRP e a garantia de defesa prevista no artigo 32º n.º 1 da CRP”.
A decisão de não inconstitucionalidade e de não provimento do recurso, constante da decisão sumária reclamada, fundamentou-se em jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional sobre problemática com estreita semelhança relativamente à que é suscitada nestes autos, embora a propósito de preceitos legais diferentes.
Na decisão sumária reclamada invocaram-se e transcreveram-se, na parte considerada relevante, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
– o acórdão n.º 247/97 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 114, de 17 de Maio de 1997, p. 5759 ss), em que este Tribunal apreciou a norma constante do artigo 437º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que “não admite, como fundamento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, a contradição entre um acórdão proferido pela Relação e um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça”, tendo concluído que tal interpretação normativa não reduz as garantias de defesa do arguido nem viola o princípio constitucional da igualdade;
– o acórdão n.º 571/98 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 276, de 26 de Novembro de 1999, p. 17876 ss), em que o Tribunal se pronunciou sobre a norma constante do referido artigo 437º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de “não admitir o recurso para fixação de jurisprudência obrigatória, em virtude de os acórdãos em oposição terem sido emanados de tribunais de graus diferentes”, tendo igualmente concluído, com base em jurisprudência anterior, no sentido da não inconstitucionalidade de tal norma, quando confrontada, entre outros, com os artigos 32º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa;
– o acórdão n.º 168/2003 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 121, de 26 de Maio de 2003, p. 8096 ss), em que o Tribunal apreciou novamente a norma constante do artigo 437º, n.º 2, do Código de Processo Penal, numa interpretação muito próxima daquela que é enunciada pelo recorrente no presente processo, isto é, interpretada no sentido de “não ser admissível o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência quando a oposição de julgados se materializa não entre acórdãos mas entre um acórdão da Relação e um despacho do presidente da relação, proferido nos termos do n.º 4 do artigo 405º do mesmo Código”, concluindo, através de remissão para a decisão dos acórdãos n.ºs 247/97 e 571/98, e depois de afastar também uma alegada violação do direito de acesso à justiça e do princípio da igualdade, no sentido da não inconstitucionalidade.
Perante a jurisprudência invocada, a decisão sumária reclamada concluiu:
“[...]
A fundamentação constante dos acórdãos mencionados é inteiramente transponível para o caso dos autos.
Pelas razões expostas nesses acórdãos, conclui-se que a norma do artigo 405º, n.º 4, do Código de Processo Penal – interpretada no sentido de que «não é admissível recurso nem reclamação para o Supremo contra decisão sobre reclamação proferida pelo Presidente da Relação sempre que esta esteja em contradição com outra decisão de outro Presidente da Relação em que ambas versam sobre a mesma questão de direito» – não diminui intoleravelmente as garantias processuais do recorrente, nem implica um cerceamento das suas possibilidades de defesa que seja de considerar desproporcionado ou intolerável. De acordo com a jurisprudência reiteradamente afirmada por este Tribunal Constitucional, e no quadro das garantias de defesa do arguido, o que se vem afirmando é a garantia de um segundo grau de jurisdição relativamente a decisões condenatórias em pena privativa de liberdade, para que fique assegurado ao arguido o direito a uma reapreciação de tais decisões.
A solução que não permite a impugnação de «decisão sobre reclamação proferida pelo Presidente da Relação», acolhida no artigo 405º, n.º 4, do Código de Processo Penal, não viola nem o direito de acesso à justiça – que não comporta um irrestrito direito a aceder ao Supremo Tribunal de Justiça, muito menos por via de recurso para uniformização de jurisprudência – nem o princípio da igualdade, já que não se configura como solução legislativa arbitrária ou discricionária condicionar o acesso aos meios de uniformização de jurisprudência a uma efectiva colisão de acórdãos, e não também a uma contradição entre outras decisões judiciais, mesmo que definitivas, porque insusceptíveis de impugnação ordinária.
Atentas estas conclusões, não pode também proceder a alegada violação de direitos e liberdades fundamentais inerentes ao princípio do Estado de Direito Democrático.
Em suma, a solução consagrada na norma impugnada não é constitucionalmente censurável, quando confrontada com os artigos 2º, 13º, n.º 1, 20º, n.º 4, in fine, e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, invocados pelo recorrente.
[...].”.
2. Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, sem invocar qualquer norma legal (requerimento de fls. 54), nos seguintes termos:
“[...]
O que está em causa na apreciação da constitucionalidade do artigo 405º n.º 5 do CPP [assim, no original] são as garantias de defesa do arguido em processo penal quando existem decisões dos Presidentes das Relações contraditórias no sentido de que o Presidente da Relação de Guimarães entende que o prazo de recurso previsto no artigo 411º n.º 1 do CPP é de 25 dias quando esteja em causa a reapreciação das provas gravadas pelo Tribunal de recurso e o Presidente da Relação de Coimbra entende que aquele prazo do recurso é de 15 dias.
Isto é, o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães manda aplicar em processo penal a norma do artigo 698º n.º 6 do CPC por referência ao artigo 4.º do CPP, concedendo mais 10 dias ao[s] 15 previstos no artigo 411º n.º 1 do CPP e o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra não tem este entendimento.
Nesta circunstância, porque está em causa a garantia de defesa do arguido em processo penal, a norma do artigo 405º n.º 4 do CPP, na interpretação que foi dada em não admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça para uniformização de jurisprudência viola as garantias de defesa do arguido em processo penal, viola o princípio da igualdade e da justiça ínsitos no princípio de estado de direito democrático (artigos 2º, 32º n.º 1, 13º e 20º da CRP).
Na verdade, o arguido que cometa um crime na área de jurisdição do Tribunal da Relação de Guimarães tem mais garantias de defesa, do que se o cometer na área de jurisdição do Tribunal da Relação de Coimbra.
Discordamos, por isso, que a questão da constitucionalidade do artigo 405º n.º 4 do CPP, que vem posta a este Tribunal, estando em causa as garantias de defesa do arguido, não foi anteriormente decidida nos acórdãos doutamente citados na decisão sumária sob reclamação.
Termos em que deve proceder a presente reclamação e, a final, ser admitido o recurso fixando prazo para alegações.
[...].”.
3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu (fls. 57):
“[...]
1º. A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2º. Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, que deverá confirmar-se inteiramente.
[...].”.
Cumpre apreciar e decidir, entendendo a presente reclamação como tendo sido deduzida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
II
4. A decisão sumária reclamada, que negou provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em consequência do julgamento de não inconstitucionalidade da norma que constitui o objecto do recurso, fundamentou-se na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional sobre problemática com estreita semelhança relativamente à que é suscitada e identificada pelo recorrente nestes autos, embora a propósito de preceitos legais diferentes
Tal decisão sumária foi proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, uma vez que se encontravam preenchidos, no caso, os pressupostos que esta disposição exige para uma decisão individual do relator no Tribunal Constitucional. Na verdade, nos termos do citado artigo 78º-A, n.º 1, “se entender que [...] a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal [...], o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal”.
Na reclamação agora deduzida, o reclamante manifesta o seu desacordo relativamente à decisão sumária emitida nos autos e à doutrina subjacente aos acórdãos proferidos por este Tribunal, reiterando a sua opinião no sentido da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 405º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que não é admissível recurso nem reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça contra decisão sobre reclamação proferida pelo Presidente da Relação sempre que esta esteja em contradição com outra decisão de outro Presidente da Relação em que ambas versam sobre a mesma questão de direito e de que, por isso, não é admissível recurso para o Supremo para uniformização de jurisprudência.
Não aduz, porém, o reclamante qualquer argumento novo, que não tenha sido considerado nos acórdãos em que se firmou a jurisprudência seguida, e que seja susceptível de alterar o sentido da posição adoptada pelo Tribunal Constitucional, sendo certo que, tanto nesses acórdãos, como na decisão sumária agora reclamada, se procedeu expressamente ao confronto entre as normas em apreciação e a norma constitucional que em especial se refere às garantias de defesa do arguido em processo penal.
Não sendo invocado na reclamação qualquer argumento novo, susceptível de pôr em causa a conclusão de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 405º, n.º 4, do Código de Processo Penal, na interpretação questionada pelo ora reclamante, nada mais resta pois do que confirmar o decidido.
III
5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão reclamada, que negou provimento ao recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 24 de Maio de 2005
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos