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334/05 AI generated

334/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 334/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. deduziu reclamação do despacho do Conselheiro Relator que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional. Tendo sido condenado como autor de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, pelo Tribunal Colectivo da Vara de Competência mista da Comarca de Braga, o arguido A. interpôs recurso da decisão condenatória.

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art. 147º do CPP, artº 147º do CPP, artigo 147º, nº 4 do CPP, artigo 32º da Constituição, artigo 147º do Código de Processo Penal, art. 32º, nº 1 da Constituição; 334/05 · Tribunal Constitucional: Torna-se imprescindível que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça reexamine a matéria de direito relativa ao art. 147º do CPP, atentas as circunstâncias próprias do caso em apreço.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional argumentation constitutional jurisdiction appealability of interlocutory decision review procedures

Cited Legislation

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art. 147º do CPP
Torna-se imprescindível que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça reexamine a matéria de direito relativa ao art. 147º do CPP, atentas as circunstâncias próprias do caso em apreço.
artº 147º do CPP
21ª - A consequência que forçosamente tem de extrair-se é, sem margem para quaisquer dúvidas, a prevista no n.º 4, artº 147º do CPP: o reconhecimento dos autos não tem qualquer valor como meio de prova;
artigo 147º, nº 4 do CPP
24ª - De todo o exposto resulta que o reconhecimento do Arguido efectuado quer em sede de «Inquérito» quer em sede de «Audiência» não tem valor como meio de prova (artigo 147º, nº 4 do CPP);
artigo 32º da Constituição
3 – Portanto, dando relevância probatória ao «Reconhecimento», tal como aconteceu na Audiência de Julgamento, o Tribunal violou o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa:
artigo 147º do Código de Processo Penal
6 – Ou seja, a interpretação a ser dada ao artigo 147º do Código de Processo Penal deveria ser aquela que o Recorrente defende nas suas alegações de recurso;
art. 32º, nº 1 da Constituição
art. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa).
art. 32º da CRP
23 - Em consequência de tudo o acima dito conclui-se que esta interpretação é violadora das mais elementares regras constitucionais de defesa do Arguido – art. 32º da CRP;
art. 32º, n.º 1 da CRP
27 - A finalizar se dirá ainda que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa ao Arguido, incluindo o recurso (art. 32º, n.º 1 da CRP);
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Full text

Acórdão 259/05

ACÓRDÃO N.º 259/05

Processo n.º 334/05

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. A. deduziu reclamação do despacho do Conselheiro Relator que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional.

2. Resulta dos autos que:

2.1. Tendo sido condenado como autor de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, pelo Tribunal Colectivo da Vara de Competência mista da Comarca de Braga, o arguido A. interpôs recurso da decisão condenatória.

2.2. O Tribunal da Relação de Guimarães decidiu conceder parcial provimento ao recurso e condenar o arguido como autor material de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão.

2.3. Mais uma vez inconformado, A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo invocado na motivação, para o que agora importa considerar (fls. 16 e seguintes dos presentes autos de reclamação):

“[...]

Torna-se imprescindível que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça reexamine a matéria de direito relativa ao art. 147º do CPP, atentas as circunstâncias próprias do caso em apreço.

Acresce ainda que o reconhecimento acima referenciado, tal qual ocorreu na Audiência de Julgamento dos autos, revela-se violador das mais elementares garantias de defesa que estão constitucionalmente consagradas (cfr. art. 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

Inconstitucionalidade que, aqui e agora, expressamente se invoca.

[...].”.

E afirmou nas conclusões dessa motivação:

“[...]

21ª - A consequência que forçosamente tem de extrair-se é, sem margem para quaisquer dúvidas, a prevista no n.º 4, artº 147º do CPP: o reconhecimento dos autos não tem qualquer valor como meio de prova;

22ª - Ademais, o eventual reconhecimento feito na «Audiência de Julgamento» também não possui qualquer valor em face das nulidades acima denunciadas e em face de tudo o que se disse relativamente à postura do Ofendido em sede de «Audiência»;

23ª - Neste sentido Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Vol. II, assim como Manuel da Costa Andrade in As Proibições de Prova em Processo Penal e Simas Santos, Leal-Henriques e Borges de Pinho in Código de Processo Penal Anotado, 1º Volume, 1996, todos citados nas alegações para as quais remetemos por razões de economia processual;

24ª - De todo o exposto resulta que o reconhecimento do Arguido efectuado quer em sede de «Inquérito» quer em sede de «Audiência» não tem valor como meio de prova (artigo 147º, nº 4 do CPP);

25ª - Violou-se o artº 147º do CPP;

[...]

33ª - Atendendo ao Princípio do Tratamento Favorável ao Arguido por referência ao Princípio In Dubio Pro Reo e no sentido atrás exposto, sempre se teria que concluir pela Absolvição do Arguido;

34ª - Não podendo, ademais, condenar-se seja quem seja com base em circunstâncias meramente indiciantes e sem que se tenham reunido todas as provas necessárias à condenação.

[...].”.

2.4. Por acórdão de 6 de Janeiro de 2005 (fls. 40 e seguintes), o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.

Lê-se nesse acórdão, na parte que aqui interessa:

“[...]

Também o recorrente sustenta que não foi observado requisito cominado sob pena de nulidade que não deve considerar-se sanada, consistindo no não cumprimento do disposto no artº 147º do C.P.P..

Mas, sem razão.

De facto, o acórdão recorrido afirma que o reconhecimento do arguido por parte da testemunha foi feito nos exactos termos do n.º 1 do referido artº 147º, não podendo este Supremo Tribunal censurar essa conclusão que faz parte da decisão factual.

Deste modo, não havendo outros vícios ou nulidades de conhecimento oficioso, tem-se por definitivamente fixada a matéria de facto apurada pelo tribunal recorrido.

[...].”.

2.5. A. arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e pediu a aclaração do acórdão (fls. 53 e seguintes), invocando:

“[...]

1 – O aliás mui douto Acórdão pronunciado pelo Supremo Tribunal de Justiça é totalmente omisso quanto à invocada questão da inconstitucionalidade;

2 – O Recorrente (Arguido, aqui Requerente, alegou que o «Reconhecimento» a ter ocorrido como ocorreu na Audiência de Julgamento, revelava-se violador das mais elementares garantias de defesa constitucionalmente consagradas;

3 – Portanto, dando relevância probatória ao «Reconhecimento», tal como aconteceu na Audiência de Julgamento, o Tribunal violou o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa:

4 – E que, ao confirmar tal decisão, o douto Acórdão da Relação de Guimarães estaria também ferido de inconstitucionalidade;

5 – Inconstitucionalidade que expressamente se invocou;

6 – Ou seja, a interpretação a ser dada ao artigo 147º do Código de Processo Penal deveria ser aquela que o Recorrente defende nas suas alegações de recurso;

[...]

9 – Aliás, o imediatamente acima referido, além das alegações encontrava-se também vertido na «Conclusão 23ª»;

10 – E ainda assim V. Exas. não se pronunciaram sobre a invocada inconstitucionalidade;

[...]

14 – Ora entende o Recorrente que, sendo alterada a matéria de facto quanto à propriedade do veículo automóvel, o «Reconhecimento» que passasse pelo crivo do artigo 147º seria indispensável;

15 – E ao não ter sido realizado, em sede de Inquérito (fase anterior à Audiência de Julgamento nos presentes autos), o «Reconhecimento» nos termos do referido artigo 147º, torna-se violador do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, porque desrespeitador dos elementares direitos do Arguido;

16 – Sendo certo que, no entendimento do Arguido, a interpretação dada pelo Tribunal de Primeira Instância e pelo Tribunal da Relação, plasmada nos Acórdãos recorridos, é inconstitucional;

17 – Sendo certo, ainda, que V. Exa. não se pronunciou sobre a alegada inconstitucionalidade;

18 – Razão pela qual é feito o presente requerimento solicitando a V. Exa. a emissão de alvitre sobre a suscitada inconstitucionalidade.

[...].”.

2.6. O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão 24 de Fevereiro de 2005 (fls. 62 e seguintes), decidiu indeferir o requerido.

Lê-se nesse acórdão, para o que aqui releva:

“[...]

A omissão de pronúncia, que o requerente alega ter sido cometido pelo citado acórdão, consistiria em não ter o mesmo aresto apreciado a questão de inconstitucionalidade invocada pelo requerente.

[...]

[...] o recorrente não arguiu a inconstitucionalidade de qualquer norma ou preceito legal, mas imputou um vício à própria decisão recorrida por dar «relevância probatória» ao reconhecimento.

Tendo este Supremo Tribunal concluído que o aludido reconhecimento foi feito de acordo com a lei, não lhe cabia apreciar a relevância probatória dada pelas instâncias a esse meio de prova, por se tratar de pura matéria de facto. E, consequentemente, também não podia conhecer da eventual inconstitucionalidade da decisão factual proferida pelo acórdão recorrido.

[...].”.

2.7. Notificado deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, A. pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, em 11 de Março de 2005, através do requerimento de fls. 65, do seguinte teor:

“[...]

Ao abrigo da alínea b), n.º 1, artigo 70º da Lei [do Tribunal] Constitucional, por a decisão recorrida não admitir «Recurso Ordinário», atenta a violação do Princípio Constitucional da Defesa, previsto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, em face da interpretação dada ao artigo 147º do Código de Processo Penal, é apresentado «Recurso» a V. Exa., que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78º, n.º 4 da Lei [do Tribunal] Constitucional).

[...]

A inconstitucionalidade acima referida foi suscitada nas seguintes peças processuais:

- «Recurso e Motivação» para o Tribunal da Relação de Guimarães e «Recurso e Motivação» para o Supremo Tribunal de Justiça.

[...].”.

2.8. O Conselheiro Relator, no Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional (despacho de 18 de Março de 2005, a fls. 68 e seguinte), fundamentando assim a sua decisão:

“O arguido A. pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70º da [LTC], com vista à apreciação da constitucionalidade da interpretação dada ao art. 147º do C.P.Penal por este Supremo Tribunal.

Afirma ter suscitado a inconstitucionalidade da mencionada interpretação normativa nas motivações apresentadas para o Tribunal da Relação de Guimarães e para este Supremo Tribunal.

Na motivação para este Tribunal (aquela que teria de ser e foi apreciada pelo S.T.J.) o requerente alegou: «Acresce que o reconhecimento acima referenciado, tal qual ocorreu na audiência de julgamento do autor, revela-se violador das mais elementares garantias de defesa que estão constitucionalmente consagradas (cfr. art. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa).

Daí que dando relevância probatória àquele reconhecimento o Tribunal a quo violou aquela norma constitucional (art. 32º, nº 1) e nessa medida o douto acórdão recorrido é inconstitucional».

Desta transcrição resulta claro que o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma ou da interpretação dada a uma norma, mas somente arguiu de inconstitucional «o reconhecimento tal qual ocorreu na audiência de julgamento» e a decisão do tribunal recorrido ao dar relevância probatória ao aludido reconhecimento, ou seja, de um acto de produção de prova e de uma decisão judicial.

Aliás, nas conclusões da sua motivação para este Supremo Tribunal o ora requerente não invoca a existência de qualquer inconstitucionalidade, mas a existência de vícios e a violação dos arts. 147º e 355º do C.P. Penal.

Deste modo, por não ter sido suscitada durante o processo a inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, requisito indispensável ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70º da [LTC], não admito o recurso interposto pelo requerente A. a fls. 354.

[...].”.

2.9. A. veio deduzir reclamação do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nos artigos 77º, n.º 1, e 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos (fls. 2 dos presentes autos de reclamação):

“[...]

7 - Na sua motivação, para o Supremo Tribunal de Justiça, alega o Reclamante, nomeadamente, o que em anotação ao art. 147º do CPP escreveu Simas Santos, Leal ­Henriques e Borges de Pinho, in Código de Processo Penal Anotado, 1º Volume, 1996, pág. 608;

8 - Tendo transcrito, ademais, a passagem com relevância para efeitos de interpretação do preceito legal em causa (interpretação do art. 147º do CPP);

9 - Tendo transposto o seguinte excerto [...]

10 - Ora, como é bom de ver, a transcrição desta passagem do Código de Processo Penal anotado dos autores acima citados, imediatamente antes da suscitada inconstitucionalidade;

11 - Demonstra, à saciedade, que, ao defender esta interpretação para o preceito legal em causa, que não foi a aplicada em sede de Julgamento, interpretação diversa é inconstitucional;

12 - E mais ainda, a invocada inconstitucionalidade é o corolário de um conjunto de alegações que fazem parte da motivação do Recorrente e que não podem ser apreciadas fora do contexto em que foram arguidas;

[...]

18 - E foi esta interpretação apelidada de «burla de etiquetas» que o Reclamante pôs em crise;

[...]

23 - Em consequência de tudo o acima dito conclui-se que esta interpretação é violadora das mais elementares regras constitucionais de defesa do Arguido – art. 32º da CRP;

24 - Sendo esta a interpretação que se pretende pôr em causa e cuja constitucionalidade se pretende ver esclarecida e apreciada;

25 - Não obstante a descontextualização de que foi alvo a invocada inconstitucionalidade pelo Reclamante, sempre a mesma está referenciada pela expressão «acresce ainda que o reconhecimento acima referenciado,...»;

[...]

27 - A finalizar se dirá ainda que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa ao Arguido, incluindo o recurso (art. 32º, n.º 1 da CRP);

28 - E que o próprio Tribunal Constitucional entende que «dada a relevância que na prática assume para a formação da convicção do tribunal, e os perigos que a sua utilização acarreta, um reconhecimento tem necessariamente de obedecer, para que possa valer como meio de prova em sede de julgamento, a um mínimo de regras que assegurem a autenticidade e fiabilidade do acto» [...] – (veja-se o Acórdão n.º 137/2001, de 28 de Março de 2001, DR, II série, de 29 de Junho de 2001).

[...].”.

2.10. O Conselheiro Relator, no Supremo Tribunal de Justiça, determinou a remessa do processo ao Tribunal Constitucional (fls. 8).

3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu parecer (fls. 73 v.º), do seguinte teor:

“A presente reclamação é manifestamente improcedente.

Na verdade – e para além de o reclamante não ter suscitado, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa – verifica-se que o acórdão recorrido não aplicou a norma especificada pelo recorrente, já que se considerou incompetente para apreciar a relevância probatória dada pelas instâncias ao meio de prova «reconhecimento», fundando-se o decidido exclusivamente na norma constante do art. 434º do CPP, enquanto disposição reguladora dos poderes cognitivos do STJ.”.

Cumpre apreciar e decidir.

II

4. O ora reclamante interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, para apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 147º do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição (supra, 2.7.).

O Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso por entender que o recorrente não suscitou durante o processo a inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada, uma vez que “somente arguiu de inconstitucional «o reconhecimento tal qual ocorreu na audiência de julgamento» e a decisão do tribunal recorrido ao dar relevância probatória ao aludido reconhecimento, ou seja, de um acto de produção de prova e de uma decisão judicial” e “nas conclusões da sua motivação para este Supremo Tribunal o ora requerente não invoca a existência de qualquer inconstitucionalidade, mas a existência de vícios e a violação dos arts. 147º e 355º do C.P. Penal” (supra, 2.8.).

Na reclamação deduzida, o reclamante vem invocar: que “a transcrição desta passagem do Código de Processo Penal anotado dos autores acima citados, imediatamente antes da suscitada inconstitucionalidade, [...] demonstra, à saciedade, que, ao defender esta interpretação para o preceito legal em causa, que não foi a aplicada em sede de Julgamento, interpretação diversa é inconstitucional”; que “a invocada inconstitucionalidade é o corolário de um conjunto de alegações que fazem parte da motivação do Recorrente e que não podem ser apreciadas fora do contexto em que foram arguidas”; que “foi esta interpretação apelidada de «burla de etiquetas» que o Reclamante pôs em crise”, porque “é violadora das mais elementares regras constitucionais de defesa do Arguido – art. 32º da CRP” (supra, 2.9.).

5. Não merece censura o despacho reclamado.

5.1. Na verdade, não pode ver-se nas expressões utilizadas pelo ora reclamante na motivação apresentada perante o Supremo Tribunal de Justiça (supra, 2.3.) – a peça processual a ter em conta, atento o disposto no artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional –, e por ele repetidas na reclamação deduzida para este Tribunal (supra, 2.9.), o cumprimento do ónus de suscitar a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da LTC).

Como se afirma no despacho reclamado, o ora reclamante apenas suscitou a inconstitucionalidade de um acto de produção de prova e de uma decisão judicial. Ora, a apreciação de tais questões excede obviamente a competência do Tribunal Constitucional, que, no tipo de recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, se limita à apreciação da conformidade constitucional das normas (ou interpretações normativas) efectivamente aplicadas pelo tribunal a quo na decisão recorrida.

5.2. Acresce que, como bem sublinha o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a norma que o ora reclamante pretendia submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional – a norma constante do artigo 147º do Código de Processo Penal – não foi aplicada na decisão aqui recorrida, que é o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 6 de Janeiro de 2005 (supra, 2.4.).

Nesse acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça disse expressamente que “o acórdão recorrido afirma que o reconhecimento do arguido por parte da testemunha foi feito nos exactos termos do n.º 1 do referido artº 147º, não podendo este Supremo Tribunal censurar essa conclusão que faz parte da decisão factual” (itálico aditado agora).

Tal asserção, sintetizando a posição do Supremo Tribunal de Justiça quanto às questões suscitadas pelo ora reclamante a propósito do acto de produção de prova ocorrido no processo, fundamenta-se no artigo 434º do Código de Processo Penal – a norma através da qual se definem os poderes de cognição do Supremo no âmbito dos recursos que lhe são submetidos, sendo certo que tais recursos, em princípio, visam “exclusivamente o reexame de matéria de direito”.

6. Não estando verificados, no caso em apreço, os pressupostos processuais estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – a disposição invocada como fundamento do recurso pelo ora reclamante –, não é admissível o recurso interposto.

Tanto basta para concluir que a reclamação tem de ser indeferida.

III

7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.

Lisboa, 24 de Maio de 2005

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos