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232/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 232/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ac. RP é contraditório – nos seus próprios pressupostos pois se a fls. 21 considera que "...apenas o protesto fora susceptível de ver reconhecido o requisito da imediatidade em relação ao aludido reparo profissional – requisito esse, indispensável para a relevância legal das figuras da provocação e da retorsão..." já a fls. 26, se conclui que "...os factos deixam perceber que a circunstância de o arguido se ter sentido chocado quando tomou conhecimento do acórdão, esteve presente em toda a sua conduta...".

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232/05 · Tribunal Constitucional: São esses dois institutos, afinal, cuja constitucionalidade vem posta em causa, pese, embora, terem sido também violados os art. 12°, 13°, 25° e 26° da C.R.P., bem como os direitos que lhes são conexos, de livre expressão, de resposta e de indignação, consignados nos nºs 1, 2 e 4 do art. 37° da CRP.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint compensation for judicial errors constitutional jurisdiction severity of constitutional infringement
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Acórdão 257/05

ACÓRDÃO N.º 257/05

Processo n.º 232/05

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. A fls. 544 foi proferida nestes autos a seguinte decisão sumária:

A., advogado, pretende recorrer ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional do acórdão da Relação do Porto que o condenou, como autor material de um crime de injúrias agravadas pp nos artigos 181º, 182º e 184º do Código Penal na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 15 euros, e no pagamento ao ofendido de indemnização cível no montante de 4 mil euros, com juros de mora.

Invoca, em suma, que tanto a sentença condenatória de 1ª Instância, quer o acórdão da Relação "violaram" diversos preceitos e princípios constitucionais.

O recurso não pode ser admitido.

Com efeito, o recurso previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC não visa apreciar a conformidade constitucional de decisões jurisdicionais, mas de normas nelas aplicadas, e a verdade é que o recorrente não suscita nos autos – designadamente no requerimento de interposição – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Assim, nos termos do n. 1 do artigo 78º-A da referida LTC, decide-se não conhecer do recurso.

2. Contra esta decisão reclama o recorrente, dizendo:

1. O Ac. RP é contraditório – nos seus próprios pressupostos pois se a fls. 21 considera que "...apenas o protesto fora susceptível de ver reconhecido o requisito da imediatidade em relação ao aludido reparo profissional – requisito esse, indispensável para a relevância legal das figuras da provocação e da retorsão..." já a fls. 26, se conclui que "...os factos deixam perceber que a circunstância de o arguido se ter sentido chocado quando tomou conhecimento do acórdão, esteve presente em toda a sua conduta...".

2. Mas está também ferido de inconstitucionalidade, pois o direito de liberdade de resposta, de pensamento e de expressão consignado nos nºs 1, 2 e 4 do art. 37° da nossa lei Fundamental e que, na situação sub judicio, vem legalmente consagrado e materializado nos institutos do protesto e da retorsão, foi drasticamente violado

3. O recorrente referiu nas alegações na sua 14.ª conclusão e no requerimento de oposição ao parecer do MP junto da RP, que a conduta do assistente, bem como, implicitamente, as decisões judiciais que se lhe reportam, violaram os (ali) citados normativos e o direito constitucional que lhe assistia de formular esse protesto e de retorquir, como retorquiu, por se sentir justamente indignado.

4. São esses dois institutos, afinal, cuja constitucionalidade vem posta em causa, pese, embora, terem sido também violados os art. 12°, 13°, 25° e 26° da C.R.P., bem como os direitos que lhes são conexos, de livre expressão, de resposta e de indignação, consignados nos nºs 1, 2 e 4 do art. 37° da CRP.

5. E ainda que tal arguição tenha sido feita em termos genéricos, não deverá obstar à admissão deste recurso, pois como se decidiu no douto Ac. TC 31/88 "...afirmar que determinada interpretação, dada pelo tribunal recorrido, não poderia ter sido querida pelo legislador, sob pena de inconstitucionalidade, vale por arguição de inconstitucionalidade da norma em causa. Afirmar que uma norma, na interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal afronta a lei fundamental vale como arguição de inconstitucionalidade e é assim fundamento de recurso".

6. Sobre tal requisito decidiu-se, ainda, no douto Ac. TC 122/00, que "...para efeitos de fiscalização concreta de constitucionalidade, uma interpretação restritiva de norma da qual resulte a sua inaplicabilidade ao caso concreto, deve ainda considerar-se aplicação dessa norma, sob pena de a mesma nessa interpelação nunca poder ser sindicada à luz da Constituição."

7. Daí que o presente recurso, interposto nos termos da al. b) do art.70°-1 da LTC, haja cumprido, minimamente, a prescrição do art.72°-2 da mesma Lei, tendo em linha de conta que não era de todo previsível que o acórdão da RP, para confirmar a sentença proferida na 1ª instância tivesse feito incidir a respectiva fundamentação no argumento de que "dependendo o instituto penal da retorsão da "imediatidade" da reacção relativamente à provocação ou ofensa que lhe subjaz, o texto de 14.7.00 vem muito distanciado do "reparo inicial" pelo que não poderá o mesmo preencher aquele requisito" e no facto de que "...enquanto advogado, tinha o arguido o especial dever de não reagir como reagiu..." (Cf. a fls. 54, o ponto B.3, in Breviário de Direito Processual Constitucional, 2. ed. do Ex.mo Conselheiro Guilherme da Fonseca e I. Domingos e Acs 124/00, 155/00, 192/00, 79/02 e 120/02).

8. Mas ainda que se entenda que a questão da inconstitucionalidade não tinha sido devidamente suscitada, não sofre dúvida de que, pelo menos a partir daqui, a interpretação dada ao conceito de retorsão, pelo menos do ponto de vista do art. 186°-2 do CP, é inusitada, pois o legislador previu aí expressamente a possibilidade de "o tribunal dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido", não se fazendo depender essa possibilidade de qualquer condição temporal neste caso da imediatidade esgrimida no ac. rec. (Cf.: a esse propósito, op. cit. obs. 44, fls. 44).

9. É, pois, inconstitucional, o referido normativo, na interpretação que lhe foi dada pela RP, não apenas porque ubi lex non distinguit non nos distinguire debemus, mas também porque se o mesmo tivesse sido interpretado e aplicado correctamente – que é o mesmo que dizer, como o quis o nosso legislador penal, de contrário não teria rescrito logo a seguir no n° 3 do mesmo art. 186° uma outra hipótese, que ao caso dos autos não se aplica – a decisão a proferir sobre o recurso teria sido muito outra.

10. Como pode ver-se a fls. 14-v e 15 do ac.. rec., atendeu-se apenas "à protecção da honra individual do assistente, enquanto cidadão, e à sua honra funcional, como decorrência do seu estatuto profissional", acrescentando, ainda, a fls. 17-v, que "...a insinuação do arguido fora tão mais grave quanto se dirigira alguém que pelo seu estatuto profissional, por força dele, deve actuar de harmonia com a lei, com os princípios basilares da Constituição e nunca à margem dela..."

11. Mas actuou e, por isso, o entendimento aí perfilhado – bem como o de que a situação subjudice não seria, por pretensa falta da referida imediatidade, subsumível ao instituto da retorsão p. no art. 186°-2 da CP – fazem presumir uma leitura e interpretação deficientes da nossa lei penal, sendo também violador da Constituição, pois, além de contraditório entre si (cf. supra, ponto 1.b), c), é também insólito e surpreendente, na medida em que teve de passar pelo reconhecimento implícito de que o assistente, por ser juiz, ainda que à revelia da prescrição contida no art. 266º-B do CPC, tinha o pleno direito de ser descortês para com o recorrente, em virtude de este, à son avis, não passar de um simples causídico.

12. Tal entendimento, a nosso ver, constitui desvio inadmissível, inconstitucional e discricionário, verdadeiramente revelador do menosprezo pela honra do recorrente, enquanto cidadão e enquanto advogado, obliterando-se que a honra funcional deste nada deve à do Juiz, assim o entendemos e defendemos nós, pela singela razão de que ela não se afere por títulos nobiliárquicos, de propriedade, académicos ou profissionais, mas antes pela forma digna como cada um de nós exerce o seu múnus.

13. É ainda, ele mesmo, ilegítimo por violar a lei e a Constituição, pois vem ao arrepio do disposto no art. 459° do CPC e do dever consignado no art. 266°-B, a prescrever que os deveres de respeito e de urbanidade são, devem ser, recíprocos. Se não são, e se se arranjam sempre estratagemas e tergiversações formais para recusar a aplicabilidade, a todos por igual, da lei processual civil e da Constituição, então rasguem-se uma e outra e tenha-se a coragem de vir para a praça pública defender que isto de lei e de direitos constitucionais é tudo treta e não passa de um sonho de quem lutou e rejubilou um dia por poder viver, finalmente, num país onde a liberdade passa pela cumprimento rigoroso das leis, sim, mas pela absoluta igualdade de direitos e de deveres entre todos os cidadãos.

14. Acresce que o recorrente não foi Juiz porque não quis, mas nem por isso se sente menos honrado e enobrecido. Abraçou a advocacia por amor e por vocação, não podendo admitir que o assistente, por na altura ser juiz Desembargador e, hoje, Conselheiro do STJ, se tenha dado ao desplante de nos querer dar lições de coerência e de brio profissional. Sempre respeitámos os nossos magistrados, quase até à veneração, mesmo quando cometem erros de Julgamento. Mas já não podemos aceitar que, ainda por cima, o assistente se tenha permitido brindar-nos com expressões deselegantes, tanto do ponto de vista pessoal como do profissional e punir-nos, indevidamente, apenas por, em face delas, termos lavrado justo protesto.

Nestes termos e melhores de direito que a douta Conferência não deixará de suprir, deverá revogar-se a, aliás, douta decisão sumária que antecede e substituir-se por outra que admita o presente recurso, por se verificarem, ainda que sem a desejável precisão e clareza, os pressupostos consignados nos art. 70º-1b), 72°-2 e 75°-A, todos da LTC.

3. Em resposta, o representante do Ministério Púbico neste Tribunal entende que a reclamação é manifestamente improcedente.

4. Pretende, em suma, o recorrente ver sindicada a decisão da Relação do Porto por força da qual se acha condenado, como autor material de um crime de injúrias agravadas, pp pelos artigos 181º, 182º e 184º do Código Penal na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 15 euros e ainda em indemnização cível a favor do ofendido.

Acontece que, conforme se afirmou na decisão sumária em reclamação, o recurso previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC não visa apreciar a conformidade constitucional de decisões jurisdicionais, mas de normas nelas aplicadas, e a verdade é que o recorrente não suscita nos autos qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, a crítica é formulada contra a determinação jurídica contida na concreta decisão recorrida e não, como seria o caso se em causa estivesse uma questão de inconstitucionalidade normativa, contra uma norma geral e abstracta aplicada – porventura numa determinada interpretação normativa – ao caso concreto. E nem mesmo a referência a uma norma inconstitucional no ponto 9. da presente reclamação (que sempre se revelaria tardia) seria suficiente para fazer concluir que em causa está uma questão de inconstitucionalidade normativa, pois quando o recorrente substancia a acusação de desconformidade constitucional passa a referir-se, sem dúvida, à decisão condenatória e não a qualquer norma jurídica nela aplicada.

Assim, e uma vez que do objecto do presente recurso estão excluídas as decisões jurídicas, como são os arestos dos outros tribunais, pois apenas nele cabem as normas aplicadas como causa de decidir de decisões jurisdicionais, torna-se inevitável que este Tribunal não conheça do presente recurso.

5. Nestes termos, indeferindo-se a reclamação, decide-se confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 24 de Maio de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos