115/05 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos de recurso vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrida B., foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por se ter entendido que não podia conhecer-se do objecto do recurso, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da mesma Lei. Fundou-se tal juízo em duas ordens de razões: por um lado, na não suscitação atempada, durante o processo, de uma questão de inconstitucionalidade normativa; por outro, na falta de aplicação, pela decisão recorrida, da norma cuja conformidade à Constituição se pretendia fosse apreciada.
Legislator headnote
AI generatedartigo 685º do Código de Processo Civil; 115/05 · Tribunal Constitucional: Analisado o teor da presente reclamação, verifica-se que da mesma nada resulta que possa pôr em causa o anteriormente decidido. Assim, antes de mais, importa assinalar que em sede de decisão sumária foram utilizados, como já supra se referiu, dois argumentos para concluir pela impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso, sendo que qualquer um deles, por si só, determina tal impossibilidade.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 254/05
ACÓRDÃO N.º 254/2005
Processo n.º 115/05
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrida B., foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por se ter entendido que não podia conhecer-se do objecto do recurso, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da mesma Lei. Fundou-se tal juízo em duas ordens de razões: por um lado, na não suscitação atempada, durante o processo, de uma questão de inconstitucionalidade normativa; por outro, na falta de aplicação, pela decisão recorrida, da norma cuja conformidade à Constituição se pretendia fosse apreciada.
Foi utilizada a seguinte fundamentação:
“1. (...) no caso presente, a questão de constitucionalidade normativa foi suscitada, como admite expressamente o recorrente na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, no ‘requerimento datado de 30/09/04’ [1/10/2004], ou seja, após a prolação da decisão da reclamação, mais precisamente no requerimento pelo qual se pediu a aclaração dessa mesma decisão.
Conforme jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, ‘a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal se faz a tempo de o tribunal recorrido poder decidir essa questão - o que, salvo casos excepcionais e anómalos, em que, por o recorrente não ter oportunidade processual de cumprir esse ónus, ele deve ser dispensado do seu cumprimento (cf., entre outros, o acórdão nº 391/89, publicado no Diário da República, II série, de 10 de Setembro de 1989), exige que essa suscitação se faça antes de ser proferida decisão sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade (...).
Há, assim, um tempo e um modo processualmente adequados de suscitar a questão de constitucionalidade’ (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 155/95, Diário da República, II, de 20 de Junho de 1995).
No caso presente, quando a questão de constitucionalidade foi suscitada já havia sido proferida decisão final quanto à matéria em causa, justamente com a utilização da norma cuja constitucionalidade o recorrente indica pretender ver sindicada (o artigo 685º do Código de Processo Civil). Ora, ‘o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a arguição da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de ulterior recurso para o TC – a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz ‘a quo’ se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma’ (Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra Editora, 2ª edição, p. 46).
Importa, pois, concluir pela não suscitação atempada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, circunstância que obsta ao conhecimento do objecto do recurso e justifica a presente decisão sumária (artigos 70º, nº 1, alínea b) e 78º-A, nº 1, da LTC).
2. Sem prejuízo do que fica dito e que, por si só, impede o conhecimento do recurso, verifica-se que o recorrente afirmou expressamente interpor recurso, não da decisão que julgou improcedente a reclamação, mas antes da decisão que indeferiu a aclaração da primeira. Porém, esta decisão, desde logo por consubstanciar resposta a um pedido de aclaração do despacho anterior, não aplica o artigo 685º do Código de Processo Civil, norma indicada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Este preceito respeita à questão substancial em discussão nos autos de reclamação, ou seja, a de saber se o prazo para interposição de recurso de decisão proferida oralmente se conta da data da respectiva prolação, estando presente a parte com legitimidade para recorrer, ou da data de notificação da acta. Ora, o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC cabe de decisões que tenham aplicado a norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada pelo recorrente. Não se verificando este pressuposto, também por esta razão cabe concluir pela impossibilidade de conhecimento do recurso (artigo 78º - A, nº 1, da LTC)”.
2. Da decisão sumária vem agora o então recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, invocando o seguinte:
“1 - Conforme decorre da douta decisão sumária, o tempo e o modo de preparar o recurso para o Tribunal Constitucional, altera-se em face de decisões-surpresa, tal qual foi a decisão final desta lide.
2 - Por conseguinte, a circunstância de ter sido arguida a inconstitucionalidade apenas no sentido de aclaração, não obsta, atenta a jurisprudência estabilizada, a que siga o recurso.
3 - Enfim, integrando-se o esclarecimento ou a recusa deste na própria decisão de que aquele se pediu, o recurso para o Tribunal Constitucional, após recepção da notificação da decisão aclaranda ou que recusa a aclaração, é o recurso da decisão que aplicou a norma ora arguida de inconstitucional.
4 - Logo, V. Exªs., em conferência, apreciarão de fundo, decidindo tomar conhecimento do objecto do presente recurso e mandando notificar o recorrente para alegações”.
3. Notificado à recorrida o requerimento de reclamação para a conferência, não foi apresentada qualquer resposta.
II. Fundamentação
Analisado o teor da presente reclamação, verifica-se que da mesma nada resulta que possa pôr em causa o anteriormente decidido. Assim, antes de mais, importa assinalar que em sede de decisão sumária foram utilizados, como já supra se referiu, dois argumentos para concluir pela impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso, sendo que qualquer um deles, por si só, determina tal impossibilidade.
1. No que diz respeito à não suscitação atempada da questão de inconstitucionalidade, afirma agora o reclamante que a decisão final da presente lide foi uma decisão surpresa. Tal declaração, que o reclamante não fundamenta por qualquer forma, tão pouco encontra acolhimento numa análise, ainda que perfunctória, dos autos.
De facto, a norma aplicada na questão processual em causa nos autos (que era, recorde-se, a de saber se o prazo para interposição de recurso de decisão proferida em acta, estando presente a parte que dela pretendia recorrer, por si e representada através de mandatário, se conta a partir da data da diligência ou da data em que a acta foi elaborada), foi sucessivamente a mesma – o artigo 685º do Código de Processo Civil –, na primeira instância e no Tribunal da Relação de Évora (cfr. fls. 15 e v. e 38 e seg.), tendo sido aplicada com o mesmo sentido normativo. Tanto basta para concluir estar o recorrente em condições, senão antes, pelo menos desde a primeira aplicação da norma, no despacho que não admitiu o recurso para a Relação, para suscitar a questão de inconstitucionalidade do artigo 685º do Código de Processo Civil, designadamente quando reclamou para o Presidente da Relação de Évora da não admissão de recurso na primeira instância.
2. Relativamente à não aplicação, pela decisão recorrida, da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretendia que este Tribunal apreciasse, sustentou agora o seguinte:
“(...) integrando-se o esclarecimento ou a recusa deste na própria decisão de que aquele se pediu, o recurso para o Tribunal Constitucional, após recepção da notificação da decisão aclaranda ou que recusa a aclaração, é o recurso da decisão que aplicou a norma ora arguida de inconstitucional”.
Tal asserção, por um lado, contraria de forma directa o afirmado pelo próprio recorrente aquando da interposição de recurso, pois que então identificou de forma cabal, pela respectiva data, a decisão da qual pretendia interpor recurso – cfr. fl. 49: “A., notificado da douta decisão de 07/10/2004, [a decisão que indeferiu a requerida aclaração – fls. 44 a 47] vem interpor recurso da mesma para o Tribunal Constitucional” (itálico aditado).
Por outro lado, decorre de forma expressa do disposto no artigo 670º, nº 2, do Código de Processo Civil que apenas se considera complemento e parte integrante da sentença a decisão que deferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma da sentença, e não aquela que o indeferir, como no caso sucedeu. Carece, pois, de qualquer fundamento, também nesta parte, a reclamação deduzida, impondo-se o respectivo indeferimento, com a consequente manutenção da decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 24 Maio de 2005
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício