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460/03 AI generated

460/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 460/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, emergentes de um processo de expropriação em que eram expropriante a A. e expropriados B. e outros, melhor identificados nos autos, foi, em 11 de Abril de 2003, proferida sentença do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes que, entre o mais, recusou a aplicação do n.º 4 do artigo 23º do Código das Expropriações de 1999, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação dos “princípios constitucionais da igualdade, na sua vertente externa e da justa indemnização – art.ºs 13º e 62º, n.º 2, da C.R.P.”.

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460/03 · Tribunal Constitucional: “1 – A norma constante do artigo 23°, n.° 4, do Código das Expropriações de 1999, ao prever a compensação entre o montante da indemnização devida ao expropriado e resultante da avaliação efectuada em tal processo e o direito da Fazenda Pública à correcção e revisão oficiosa da liquidação da contribuição autárquica, resultante da actualização dos valores matriciais – e devida no período temporal em que não ocorreu ainda caducidade do direito à liquidação – não viola os princípios da não retroactividade da lei fiscal e da igualdade, confiança, segurança jurídica e justa indemnização.

Keywords

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compensation for expropriation countervailing charge state compensation repayment of public subsidies social security fund public levies dispute
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837/03
O Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga nos presentes autos de expropriação, que – por violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização, bem como do princípio da não retroactividade em matéria fiscal – julgou inconstitucional e não aplicou a norma do n. 4 do artigo 23º do Código das Expropriações aprovado pela Lei n. 168/99, de 18 de Setembro.
461/2003
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Abrantes, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorridos os Herdeiros de A., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 23º, nº 4, do Código das Expropriações de 1999.
463/03
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., o Tribunal decidiu “recusar por inconstitucionalidade, a aplicação do artº 23 n.º 4 do C. Expropriações, na redacção da L 168/99 de 18/9, por considerar que esta norma legal viola os princípios constitucionais da igualdade, na sua vertente externa e da justa indemnização (arts. 13º e 62º n.º 2 da C.R.P.)”, fundamentando tal recusa nos seguintes termos:
385/03
Nos presentes autos emergentes de um processo de expropriação, em que era expropriante o A.
337/06
EP - Estradas de Portugal , E.P.E., expropriante no processo de expropriação por utilidade pública que a opõe aos expropriados A.

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Full text

Acórdão 251/05

Acórdão N.º 251/05

Processo n.º 460/03

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

Nos presentes autos, emergentes de um processo de expropriação em que eram expropriante a A. e expropriados B. e outros, melhor identificados nos autos, foi, em 11 de Abril de 2003, proferida sentença do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes que, entre o mais, recusou a aplicação do n.º 4 do artigo 23º do Código das Expropriações de 1999, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação dos “princípios constitucionais da igualdade, na sua vertente externa e da justa indemnização – art.ºs 13º e 62º, n.º 2, da C.R.P.”.

Tendo o Ministério Público interposto o recurso obrigatório previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, para obter a reapreciação da conformidade constitucional daquela norma, o recurso foi admitido e foi determinada a produção de alegações neste Tribunal, concluindo assim o recorrente:

“1 – A norma constante do artigo 23°, n.° 4, do Código das Expropriações de 1999, ao prever a compensação entre o montante da indemnização devida ao expropriado e resultante da avaliação efectuada em tal processo e o direito da Fazenda Pública à correcção e revisão oficiosa da liquidação da contribuição autárquica, resultante da actualização dos valores matriciais – e devida no período temporal em que não ocorreu ainda caducidade do direito à liquidação – não viola os princípios da não retroactividade da lei fiscal e da igualdade, confiança, segurança jurídica e justa indemnização.

2 – Na verdade – e face ao regime instituído nos artigos 20° e 21° do Código da Contribuição Autárquica – a liquidação desta com base nos valores constantes de matrizes não actualizadas reveste natureza provisória até ao momento da caducidade do direito à liquidação e revisão oficiosa, podendo ser corrigida pela Administração Fiscal sempre que uma superveniente avaliação dos bens revele um valor patrimonial superior ao que constava da matriz.

3 – E inexistindo, deste modo, qualquer expectativa minimamente fundada do contribuinte na estabilidade dos valores liquidados com base na matriz, sendo os mesmos oficiosamente revisíveis sempre que uma avaliação ulterior dos bens mostre que os valores patrimoniais não estavam actualizados.

4 – Termos em que deverá proceder o presente recurso.

Por sua vez, os recorridos/expropriados não apresentaram alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

A única questão de constitucionalidade que está em causa no presente recurso é a da conformidade com os princípios constitucionais da igualdade, da justa indemnização e da não retroactividade da lei fiscal da norma do artigo 23º, n.º 4, do Código das Expropriações de 1999. Este Tribunal decidiu, entretanto, pelo acórdão n.º 422/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), justamente esta mesma questão de direito, concluindo, embora com votos de vencido, no sentido da não inconstitucionalidade daquela norma. Isto porque, concluiu-se naquele aresto, o regime jurídico resultante do referido artigo 23º, n.º 4, não constitui “infracção ao princípio da igualdade, na relação externa da expropriação, nem, também por esta via, da exigência constitucional do pagamento de justa indemnização”.

No presente caso, cumpre apenas reiterar esta conclusão, remetendo para a fundamentação contida no citado acórdão n.º 422/2004 e no acórdão n.º 625/2004 (também disponível em www.tribunalconstitucional.pt, tendo julgado improcedente igualmente a arguição de violação da proibição de retroactividade da lei fiscal), concedendo, portanto, provimento ao recurso.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não julgar inconstitucional o disposto no artigo 23º, n.º 4, do Código das Expropriações de 1999;

b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida no que concerne à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 10 de Maio de 2005

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos