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247/2005 AI generated

247/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 247/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e Carlos Manuel Santos Nunes e outra, após a prolacção do Acórdão nº 229/2005, que indeferiu a reclamação para a Conferência da Decisão Sumária de fls. 1206 e ss., o recorrente vem apresentar o seguinte requerimento:

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247/2005 · Tribunal Constitucional: A., arguido nos autos supra id tendo sido notificado do teor da Douta Decisão de fls. que decidiu indeferir a reclamação e condenou o arguido em 20 Ucs vem solicitar a reforma da Colenda Decisão pois o arguido recorreu e reclamou com o benefício de apoio judiciário.

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Acórdão 250/05

ACÓRDÃO N.º 250/2005

Processo n.º 247/2005

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e Carlos Manuel Santos Nunes e outra, após a prolacção do Acórdão nº 229/2005, que indeferiu a reclamação para a Conferência da Decisão Sumária de fls. 1206 e ss., o recorrente vem apresentar o seguinte requerimento:

A., arguido nos autos supra id tendo sido notificado do teor da Douta Decisão de fls. que decidiu indeferir a reclamação e condenou o arguido em 20 Ucs vem solicitar a reforma da Colenda Decisão pois o arguido recorreu e reclamou com o benefício de apoio judiciário.

O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:

1. O pedido deduzido é manifestamente improcedente.

2. Na verdade, a circunstância de o recorrente beneficiar de apoio judiciário, dado o teor do despacho de fls. 685, apenas terá relevância para a exigibilidade actual do débito de custas – e não obviamente para a fixação das mesmas no acórdão reclamado.

Cumpre decidir.

2. O recorrente solicita a reforma da decisão que o condenou em custas, já que beneficia de apoio judiciário.

Ora, o benefício de apoio judiciário não implica que o tribunal não fixe o montante de custas do processo. Tal benefício apenas releva para efeito da exigência do débito de custas.

Nessa medida, o presente pedido de reforma é manifestamente improcedente.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de reforma.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 10 de Maio de 2005

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos