247/2005 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e Carlos Manuel Santos Nunes e outra, após a prolacção do Acórdão nº 229/2005, que indeferiu a reclamação para a Conferência da Decisão Sumária de fls. 1206 e ss., o recorrente vem apresentar o seguinte requerimento:
Legislator headnote
AI generated247/2005 · Tribunal Constitucional: A., arguido nos autos supra id tendo sido notificado do teor da Douta Decisão de fls. que decidiu indeferir a reclamação e condenou o arguido em 20 Ucs vem solicitar a reforma da Colenda Decisão pois o arguido recorreu e reclamou com o benefício de apoio judiciário.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 250/05
ACÓRDÃO N.º 250/2005
Processo n.º 247/2005
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e Carlos Manuel Santos Nunes e outra, após a prolacção do Acórdão nº 229/2005, que indeferiu a reclamação para a Conferência da Decisão Sumária de fls. 1206 e ss., o recorrente vem apresentar o seguinte requerimento:
A., arguido nos autos supra id tendo sido notificado do teor da Douta Decisão de fls. que decidiu indeferir a reclamação e condenou o arguido em 20 Ucs vem solicitar a reforma da Colenda Decisão pois o arguido recorreu e reclamou com o benefício de apoio judiciário.
O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:
1. O pedido deduzido é manifestamente improcedente.
2. Na verdade, a circunstância de o recorrente beneficiar de apoio judiciário, dado o teor do despacho de fls. 685, apenas terá relevância para a exigibilidade actual do débito de custas – e não obviamente para a fixação das mesmas no acórdão reclamado.
Cumpre decidir.
2. O recorrente solicita a reforma da decisão que o condenou em custas, já que beneficia de apoio judiciário.
Ora, o benefício de apoio judiciário não implica que o tribunal não fixe o montante de custas do processo. Tal benefício apenas releva para efeito da exigência do débito de custas.
Nessa medida, o presente pedido de reforma é manifestamente improcedente.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de reforma.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 10 de Maio de 2005
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos