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305/2005 AI generated

305/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 305/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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“1. Nos autos de execução, seguindo a forma de processo ordinário, que a A., instaurou pelo 1º Juízo do Tribunal de comarca de Albufeira contra B., o Juiz daquele Juízo, em 19 de Fevereiro de 2003, proferiu despacho em que, a dado passo, disse:- ‘A A. veio intentar a presente acção executiva, sob a forma de processo ordinário, contra B..

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artigo 20º da Constituição, artigo 238º n.º 2 do Código de Processo Civil, artigo 238º do CPC, artº 238º do Código de Processo Civil, artigo 238º do Código de Processo Civil; 305/2005 · Tribunal Constitucional: Em todas as tramitações de natureza declarativa que conduzem à emissão de um julgamento por parte de um tribunal, tem de existir um debate ou discussão entre as partes contrapostas, demandante e demandado, havendo o processo jurídico adequado de garantir que cada uma dessas partes deva ser chamada a dizer de sua justiça (audiatur et altera pars) - ver Ac. Tribunal Constitucional de 22/06/1995, sumariado na internet em www.dgsi.pt.

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artigo 20º da Constituição artigo 238º n.º 2 do Código de Processo Civil artigo 238º do CPC artº 238º do Código de Processo Civil artigo 238º do Código de Processo Civil

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artigo 20º da Constituição
O direito de defesa do demandado é um direito de natureza processual que está ínsito no direito de acesso aos tribunais, nos termos do nº 1, do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 238º n.º 2 do Código de Processo Civil
artigo 238º do CPC
artº 238º do Código de Processo Civil
artigo 238º do Código de Processo Civil

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Full text

Acórdão 243/05

ACÓRDÃO N.º 243/05

Processo n.º 305/2005

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. Em 2 de Maio de 2005 o relator proferiu a seguinte decisão:-

“1. Nos autos de execução, seguindo a forma de processo ordinário, que a A., instaurou pelo 1º Juízo do Tribunal de comarca de Albufeira contra B., o Juiz daquele Juízo, em 19 de Fevereiro de 2003, proferiu despacho em que, a dado passo, disse:-

‘A A. veio intentar a presente acção executiva, sob a forma de processo ordinário, contra B..

Verifica-se, agora, que o executado foi notificado por via postal simples para a morada que constava das bases de dados acessíveis por parte do Tribunal.

A citação é, por definição, o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama, o mesmo, ao processo para se defender (artigo 228º, nº 1, do Código de Processo Civil).

O direito de defesa do demandado é um direito de natureza processual que está ínsito no direito de acesso aos tribunais, nos termos do nº 1, do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

Quando este preceito estatui que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, é manifesto que tanto abrange os demandantes que recorrem aos tribunais para fazer valer as suas pretensões, como os demandados que ficam sujeitos à jurisdição do tribunal da causa e que têm o direito de se opor tais pretensões.

Em todas as tramitações de natureza declarativa que conduzem à emissão de um julgamento por parte de um tribunal, tem de existir um debate ou discussão entre as partes contrapostas, demandante e demandado, havendo o processo jurídico adequado de garantir que cada uma dessas partes deva ser chamada a dizer de sua justiça (audiatur et altera pars) - ver Ac. Tribunal Constitucional de 22/06/1995, sumariado na internet em www.dgsi.pt.

Igualmente, na presente acção executiva, em que não houve prévio debate, ele pode vir a existir no momento dos embargos à execução, aí se exercendo o direito de defesa.

Ora, para que se possa exercer em plenitude o direito de defesa (consagrado na lei fundamental no artigo 20º, nºs 1 e 4) constitui pressuposto essencial que o demandado tenha efectivo conhecimento de que está accionado judicialmente.

No entanto, as novas regras para citação introduzidas na redacção dada aos artigos 238º, nºs 1 e 3, que terão o valor previsto nos artigos 238º-A, nº 4 e 784º, todos do Código de Processo Civil (sendo os dois primeiros com a nova redacção dada pelo D.L. 183/2000, de 10 de Agosto e Lei 30-D/2000, de 20 de Dezembro) poderão não assegurar tal conhecimento ou, pelo menos, não são suficientes para garantir ao Tribunal que ao Réu tenha sido dada a possibilidade de, em tempo útil, vir ao processo dizer de sua justiça.

Basta mudar de residência sem que aos serviços públicos seja dada uma nova morada, basta fazer uma viagem ou férias mais prolongadas, basta ser destacado temporariamente para prestar serviço noutro local do país, para se poder ser citado e condenado (e, neste caso, executado) em Tribunal. A enumeração é pouco exaustiva, mas elucidativa dos perigos que tais normas poderão ter para o direito constitucional a apresentar uma defesa quando se é demandado em Tribunal.

O D.L. 183/2000, de 10 de Agosto, veio introduzir uma desproporcionada ampliação das possibilidades de citação por via postal simples, privilegiando em termos absolutos a ‘celeridade processual’, com claro prejuízo para a segurança jurídica (lembrar que o acto de citação não pode ter um[ ] valor inferior a uma simples notificação ao mandatário, que em regra é feita por carta registada).

Assim, por entender que os artigos 238º, nºs 1 e 3, e 238º-A, nº 4, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo D.L. 183/2000, de 10 de Agosto e Lei 30-D/2000, de 20 de Dezembro, são materialmente inconstitucionais por violarem o disposto no artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, o que se declara, decido não os aplicar no presente processo, ao abrigo do artigo 204º daquela Lei Fundamental.

Em consequência, dever-se-á repetir a citação do executado, aplicando o disposto na anterior redacção do artigo 239º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Proceda-se à citação do executado na morada indicada a fls. 50, por via postal registada e, caso se fruste tal citação, depreque-a tendo em conta a mesma morada.

(...)’.

Do despacho de que parte se encontra transcrita recorreu ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o Representante do Ministério Público junto do aludido Tribunal, intentando a apreciação da constitucionalidade das normas cuja recusa de aplicação nele ocorreu.

O Juiz do 1º Juízo do Tribunal de comarca de Albufeira, por despacho de 3 de Março de 2003, admitiu o recurso e, incompreensivelmente (cfr. nº 4 do artº 78º da Lei nº 28/82), determinou que o mesmo subisse em separado, quando estivesse concluída a penhora, e com efeito meramente devolutivo.

Na certidão destinada a instruir o recurso determinado subir em separado surpreendem-se, para o que ora releva, fotocópias:-

- de uma certidão negativa, lavrada por oficial de justiça, comprovativa da não realização da citação do executado, que se teria ausentado daquela morada há cerca de dois anos;

- de um requerimento da exequente, solicitando a citação edital do executado;

- de uma cota demonstrativa de consulta às bases de dados (Segurança Social, Direcção-Geral dos Impostos, Direcção-Geral de Viação e Direcção dos Serviços de Identificação Civil, a fim de se saber da actual morada do executado;

- de cota de envio de carta registada com pedido de depósito para a morada do executado, em Lisboa;

- da «nota» da declaração de que o aviso postal simples de citação do executado foi depositado em 18 de Outubro de 2001 no receptáculo postal domiciliário da sua morada em Lisboa.

Os autos vieram a ser remetidos ao Tribunal Constitucional em 15 de Abril de 2005.

2. Em face da jurisprudência já tomada por este Tribunal, entende-se ser de proferir decisão ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82.

Dispõe-se nos cabidos preceitos ínsitos nos artigos 238º e 238º-A:-

Artigo 238.º

(Frustração da citação por via postal)

1. No caso de se frustrar a citação por via postal, a secretaria obterá, oficiosamente, informação sobre a residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre a sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.

2. Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a carta registado com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à citação por via postal simples, dirigida ao citando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 236.º-A.

3. Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para a qual se endereçou a citação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 1, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à citação por via postal simples para cada um desses locais.

Artigo 238.º-A

(Data e valor da citação por via postal)

1. .....................................................................

.................................................................................

2. A citação realizada ao abrigo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 236.º-A e no n.º 2 do artigo anterior considera-se feita no dia em que o distribuidor do serviço postal depositou a carta na caixa postal do citando ou no dia em que a depositou na caixa postal do endereço indicado nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 1 do artigo anterior, respectivamente, data essa que é indicada na declaração

3. ......................................................................

................................................................................

Na situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, a citação considera-se feita no dia e no local em que o distribuidor do serviço postal depositar a carta na caixa postal do último endereço para o qual seja remetido ou, se ocorrer a circunstância prevista no número anterior, no 8.º dia posterior à data do aviso que é deixado pelo distribuidor do serviço postal no último dos locais para os quais são remetidas as várias cartas, excepto se o réu acusar recepção da carta num outro local.

O conjunto normativo desaplicado pelo despacho acima extractado reportou-se à consequência jurídica resultante do circunstancialismo acima descrito e de acordo com o qual, em face do que se prescreve nos números 1 e 3 do artº 238º e no nº 4 do artº 238º-A, ambos do diploma adjectivo civil, na redacção emergente do Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, e da Lei nº 30-D/2000, de 20 de Dezembro, se haveria de considerar como efectuada a citação do executado com o depósito, no receptáculo postal da morada que constava das bases de dados consultadas pelos serviços do Tribunal de comarca de Albufeira, do aviso postal de citação.

Seja como for, e porque, como se disse acima, a desaplicação do conjunto normativo em causa se alicerçou na consideração de que era desarmónico com a Constituição o entendimento, extraído de tal conjunto, de se considerar efectivada a citação do demandado na data do dia em que foi depositado na caixa postal do citando o aviso postal simples endereçado para a morada que se apurara pelos resultados da consulta às bases de dados a que se reporta o nº 1 do artº 238º, é sobre esta questão que se deve debruçar este Tribunal.

Ora, respeitantemente ao problema em foco, já este órgão de administração de justiça teve ocasião de se pronunciar.

Fê-lo por intermédio do Acórdão nº 91/2004 (subscrito também pelo ora relator), onde, a dado passo, teve ocasião de assim discretear:-

‘(...)

11. De facto, no caso concreto, conforme consta dos autos e da decisão recorrida, a recorrente foi citada através do envio de carta registada com aviso de recepção para a morada indicada pelo recorrido. A carta foi devolvida ao remetente com a indicação de não reclamada. Seguiu-se o pedido de envio de informações às entidades oficiais, tendo sido consultadas as bases de dados referidas na legislação aplicável. Obtida informação, procedeu-se à citação por via postal simples, sendo endereçada carta para o local resultante das consultas efectuadas, bem como para a moradia onde alegadamente foram prestados os serviços de construção civil geradores do crédito reclamado e para um outro endereço. Tais cartas foram depositadas no receptáculo postal domiciliário das moradas em causa, tendo o distribuidor do serviço postal indicado a data em que o fez. Desta forma, a decisão recorrida considerou que a citação foi regularmente efectuada. Posteriormente, a recorrente, identificando-se com a expressão ‘com os sinais dos autos’, juntou a estes uma procuração onde, como refere a decisão recorrida, ‘não fornece qualquer elemento acerca do seu domicilio’.

O Tribunal Constitucional, no acórdão 287/2003 (disponível na página do Tribunal na Internet, em http://www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia.htm), julgou ‘inconstitucional, por violação dos princípios da ‘proibição da indefesa’ e do ‘processo equitativo’, consagrados no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 238º n.º 2 do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de, em acção declarativa que se segue ao procedimento de injunção em que se frustrou a notificação por carta registada com aviso de recepção do requerido, e não havendo estipulação de domicílio no contrato de que emerge a pretensão condenatória, dever o réu ser imediatamente citado por via postal simples, sem que o tribunal deva averiguar previamente, por consulta das bases referenciadas no n.º 1 do mesmo artigo 238º do CPC, se a residência indicada pelo credor coincide com o teor dos registos públicos constantes daquelas bases’.

Ora, ainda que se concorde com tal decisão, é diversa a situação nos presentes autos, pelo que daquele acórdão não decorre, necessariamente, uma solução de inconstitucionalidade para o caso que nos ocupa.

De facto, nos presentes autos, como consta da decisão recorrida, ‘foram encetadas as diligências possíveis junto de autoridades oficiais cuja actividade se relaciona, normalmente, com o dia a dia do cidadão comum. Logo, era previsível que a morada da R fosse encontrada.’. Na verdade, procedeu-se à consulta das bases oficiais previstas na lei e remeteram-se cartas para todas as moradas disponíveis, o que, desde logo, distingue a presente situação da decidida no acórdão n.º 287/2003.

E, sendo a situação diferente, não há qualquer outro motivo que justifique solução semelhante.

Na verdade, é pacífico o entendimento de que a proibição de indefesa se contém no princípio mais vasto de acesso ao direito e aos tribunais, constante do artigo 20º da Lei Fundamental.

No entanto, se é verdade que, como se escreveu no Acórdão n.º 335/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 31º vol., págs. 531 e segs.), ainda no âmbito do regime anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, ‘em todas as tramitações de natureza declarativa que conduzem à emissão de um julgamento (judicium) por parte de um tribunal, tem de existir um debate ou discussão entre as partes contrapostas, demandante e demandado, havendo o processo jurídico adequado (a due process of law clause, da tradição anglo-americana) de garantir que cada uma dessas partes deva ser chamada a dizer de sua justiça (audiatur et altera pars)’, não é o menos que, em determinadas situações, o tribunal não pode ficar paralisado. Disso mesmo se dá conta no mesmo acórdão agora citado, onde se afirma:

‘Simplesmente, há situações em que o demandado não pode ser localizado, não obstante diligências levadas a cabo pelo tribunal, nomeadamente a requerimento do demandante (desconhecimento do domicílio; ausência do domicílio sem deixar indicação do paradeiro, por exemplo). Ora, nos processos cíveis - normalmente quando estão essencialmente em causa pretensões de natureza patrimonial e as partes são, para a lei, perfeitamente iguais - o legislador tem de prever mecanismos para evitar que o processo fique parado indefinidamente, à espera de que o demandado seja localizado e chamado ao processo. Tratando-se de processos de diferente natureza, por exemplo em processos de natureza penal, as preocupações de evitar que o processo fique parado à espera de localização do arguido levam à consagração de outros mecanismos, sendo perfeitamente compreensível que o grau de exigência quanto a tais mecanismos seja superior, dados os interesses em causa, nomeadamente a regra constitucional de que o processo penal assegura todas as garantias de defesa (veja-se o instituto da contumácia em processo penal).

Relativamente ao processo civil em especial, Trocker, autor italiano citado várias vezes no despacho recorrido, chama a atenção para que o fenómeno da comunicação de actos processuais às partes ou a terceiros está sempre dependente de uma concordância prática entre princípios tendencialmente opostos, entre o chamado princípio da ‘objectividade do direito’ e o princípio subjectivo do conhecimento pelo destinatário. Cada ordenamento jurídico pode ou privilegiar a necessidade subjectiva do conhecimento desses actos pelo destinatário, com correlativo sacrifício da exigência de certeza objectiva do direito, ou optar antes pela tutela da mera cognoscibilidade desses actos de comunicação através de uma publicitação suficiente (por exemplo, citação ou notificação editais com eventual ampliação dos prazos para reacção dos destinatários), sacrificando o efectivo conhecimento subjectivo. Normalmente, cada ordem jurídica acaba por consagrar soluções balanceadas ou de compromisso entre as lógicas extremas destes dois princípios (0b.cit., págs. 468 e seguintes)’

Mais recentemente, aliás, no acórdão n.º 508/2002, publicado no Diário da República, II série, de 26 de Fevereiro de 2003, o Tribunal reafirmou expressamente a necessidade de conciliar lógicas e princípios diversos. Assim, escreveu-se nesse acórdão:

‘[...] o legislador tem de prever mecanismos para evitar que o processo fique parado indefinidamente, à espera de que o demandado seja localizado e chamado ao processo». Há que conciliar e equilibrar os vários princípios e interesses em jogo, nomeadamente os do contraditório e da referida proibição da indefesa com aquele outro princípio da celeridade processual e ainda com os princípios da segurança e da paz jurídica, que são valores e princípios de igual relevância e constitucionalmente protegidos.

Bem se compreende assim que o legislador tenha, por um lado, procurado garantir de forma rigorosa a citação da parte, a fim de prosseguir aqueles princípios do contraditório e de acesso ao direito, na vertente da proibição da indefesa [...]. Mas, por outro lado, a fim de salvaguardar também esses outros princípios de estabilidade, paz e segurança jurídica, bem como a própria celeridade processual, traçou o legislador um limite às tentativas de citação do demandado, limite esse que se retira ou alcança da formação da convicção do julgador quanto à impossibilidade de localização do citando. Garantido que o julgador usará de todos os meios, e nomeadamente dos melhores meios ou daqueles que se mostrem mais aptos para o efeito de procurar localizar o citando, uma vez essa convicção adquirida, então há que prosseguir com o processo, e não permitir que este se arraste indefinidamente em investigações exaustivas e infindáveis ou que as mesmas se possam reabrir ou efectuar novamente a qualquer momento no decurso do processo, o que poderia ter consequências desestabilizadoras e frustrar assim o alcance da justiça. [...]’

De acordo com esta jurisprudência, é manifesto que, no caso concreto, em que foram efectuadas todas as diligências previstas na lei – nomeadamente a consulta das bases de dados nela citadas –, remetidas cartas não só para a morada correspondente ao local onde alegadamente foram prestados os serviços de construção civil geradores do crédito reclamado, mas também para todas as outras moradas conhecidas e em que se não vislumbra, no processo, qualquer indicação de que a recorrente tenha um qualquer outro domicílio, ponderando os princípios referidos no acórdão transcrito, a solução legislativa em causa, tal como foi interpretada, não ofende desproporcionadamente os direitos de defesa do demandado.

Não se verifica, assim, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 238º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação que lhe foi dada nos autos, pois foi garantido o direito de acesso aos tribunais e não houve violação da proibição da indefesa’.

A situação ocorrida no processo de onde emergiu o recurso de constitucionalidade que veio a ser decidido pelo aresto de que parte se encontra transcrita, tem contornos em tudo semelhantes à dos vertentes autos. E, justamente por isso, a fundamentação carreada a esse acórdão é inteiramente transponível para o caso ora em apreço.

Neste contexto, haverá, também agora, que se concluir que, não enfermando do vício de desconformidade com a Lei Fundamental o conjunto normativo em causa e de acordo com o qual se considera efectuada a citação no dia em que foi depositada a carta com o aviso postal simples na caixa postal do endereço do citando, endereço esse coincidente com o local constante de todos os resultados da consulta das bases de dados a que se refere o nº 1 do artº 238º do Código de Processo Civil, deve ser concedido provimento ao recurso, o que se decide, em consequência se determinando a reforma do despacho impugnado em consonância com o juízo ora formulado sobre a questão de constitucionalidade.

Uma última nota para se sublinhar que, tendo em conta o que foi decidido no despacho admissor do recurso e a que acima já se fez referência (no que ora releva, ser o recurso processado em separado e com subida diferida para momento posterior ao da conclusão da penhora), não fornecem os autos remetidos a este Tribunal quaisquer elementos de onde se possa extrair se porventura foi levada a efeito a citação do executado nos moldes determinados no despacho impugnado. E, sem esses elementos, não é, sequer, equacionável, na hipótese de a citação assim ter sido efectivada, a questão de saber se o presente recurso ainda teria qualquer utilidade repercutível no feito”.

Da transcrita decisão reclamou o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, o que fez por intermédio de requerimento em que disse:-

“1º

Afigura-se que não há coincidência normativa entre o caso dos autos e a situação dirimida através do Acórdão nº 91/04.

2º

Efectivamente, nesse processo estava em causa apenas a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 238º, nº 2, do Código de Processo Civil, na versão emergente do Decreto-Lei nº 183/2000.

3º

Pelo contrário, o presente recurso tem como objecto um amplo ‘bloco normativo’, integrado pela generalidade das normas adjectivas que regulavam a citação por carta simples, incluindo a que estabelece o valor da citação por via postal simples (artigo 238º-A, nºs 2 e 4 do CPC).

4º

Tal diferença não é apenas formal, mas essencial e absolutamente relevante: na verdade, os problemas atinentes à excessiva simplificação e ‘degradação’ do acto de citação prendem-se, por um lado, com os mecanismos de averiguação do domicílio do réu e com o estabelecimento de presunções de que o mesmo residirá no local que conste de determinadas bases de dados; e, por outro lado, com o valor e efeitos que se atribuem ao mero depósito no receptáculo postal de tal domicílio presumido da carta simples ou do aviso postal para o respectivo levantamento – presumindo-se a efectiva recepção da carta com base em simples declaração do funcionário dos serviços postais.

5º

Ou seja: o regime de citações simplificadas, globalmente instituído em 2000, assenta uma dupla presunção: a de que o réu reside no local referenciado em alguma ou algumas das bases de dados a que o artigo 238º confere relevância; e a de que o expediente postal, depositado no receptáculo postal de tal morada presumida, foi efectivamente recebido e conhecido pelo destinatário da citação – presunção esta assente em mera declaração do funcionário postal.

6º

Ora, no acórdão nº 91/04 – cujo objecto era integrado apenas pela norma constante do nº 2 do artigo 238º do Código de Processo Civil – não estava naturalmente em causa a apreciação do valor da citação por carta simples, emergente de outra norma (que, porém, integra o objecto do presente recurso) – o artigo 238º-A do CPC, na versão emergente do Decreto-Lei nº 183/2000.

7º

Sendo evidente que – no caso dos autos – é necessário apreciar se a referida ‘dupla presunção’ (de domicílio no local resultante da consulta às bases de dados e de efectivo recebimento da carta, depositada no receptáculo postal de tal residência presumida) não fragilizará, porventura, em excesso a posição do citando.

8º

E sendo precisamente a constatação de que essa ‘dupla presunção’ acaba por afectar desproporcionalmente o direito de defesa do réu que terá levado o próprio legislador, ao editar o Decreto-Lei nº 38/03, a alterar substancialmente o regime da citação, procurando incrementar a fiabilidade do acto e acautelar minimamente a posição do citando.

9º

Por outro lado, não pode seguramente qualificar-se como ‘simples’ a questão que se traduz em operar uma ponderação ou balanceamento entre o princípio constitucional da a proibição da indefesa do réu e as legítimas e reais necessidades de celeridade e eficácia do processo – não podendo este segundo interesse ser alcançado com um desproporcionado sacrifício da posição do demandado, sujeito aos efeitos cominatórios da revelia sem ter tido efectiva oportunidade de – por desconhecimento não culposo do acto da citação – exercitar o direito de defesa.

10º

Termos em que – por a questão dos autos não coincidir com a que foi dirimida no acórdão nº 91/04, englobando regimes normativos que aí não podiam nem deviam ter sido apreciados – se afigura que o presente recurso obrigatório deverá seguir a sua normal tramitação, com produção de alegações entre as partes”.

Cumpre decidir.

2. Como transparece do requerimento corporizador da reclamação ora em apreço, a entidade impugnante brande, essencialmente, com o argumento segundo o qual não existe coincidência normativa entre o caso objecto de apreciação na decisão reclamada e aqueloutro decidido pelo Acórdão nº 91/2004.

Ora, como se anotou naquela decisão, o que estava em causa era, e tão só, o entendimento que se extraía do conjunto normativo constituído pelos número 3 do artº 238º e nº 4 do artº 238º-A, ambos do Código de Processo Civil na redacção emergente do Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, e da Lei nº 30-D/2000, de 20 de Dezembro, entendimento esse de harmonia com o qual se deveria considerar efectivada a citação do demandado na data em que foi depositado o aviso postal na caixa postal da residência do citando que se apurara pelo resultado, todo ele coincidente, da consulta às bases de dados a que se reporta o nº 1 do citado artº 283º.

E, sendo este, pois, o problema em análise, torna-se evidente que a questão a apreciar in casu em nada se diferencia da que foi curada por intermédio do Acórdão nº 91/2004, como, aliás, resulta do relato levado a efeito na primeira parte do ponto 11 daquele aresto, transcrito na decisão ora em crise.

A panóplia argumentativa carreada na reclamação em causa no sentido de, na situação sub specie, se dever equacionar o estabelecimento da denominada “dupla presunção” que decorre do regime de citação desaplicado no despacho recorrido e, consequentemente, não se devendo perspectivar a questão como «simples» por remessa para a jurisprudência que decorre do Acórdão nº 91/2004, não colhe. E não colhe, justamente pela circunstância de naquele acórdão, perante a norma então em apreciação, se postar um tal equacionamento, sendo que, indubitavelmente, o valor da citação por carta simples estava, também ali, em causa.

Concluindo-se, pois, pela não diferença substancial entre o caso objecto de decisão no despacho agora sob reclamação e o que foi analisado no Acórdão nº 91/2004, e tendo em conta que esta Secção continua a sufragar o entendimento de que o conjunto normativo apreciado naquele despacho não enferma de desconformidade com a Constituição, indefere-se tal reclamação.

Sem custas, por não serem elas devidas pela entidade reclamante.

Lisboa, 5 de Maio de 2005

Bravo Serra

Gil Galvão

Artur Maurício