Legislator Case Law & Legislation
316/2005 AI generated

316/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 316/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. veio reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do despacho de fls. 17, que não admitiu o recurso que interpôs, para este Tribunal, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Dezembro de 2004, de fls. 6.

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artigo 411º do CPP; 316/2005 · Tribunal Constitucional: A. veio reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do despacho de fls. 17, que não admitiu o recurso que interpôs, para este Tribunal, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Dezembro de 2004, de fls. 6.

Keywords

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time limits for seeking redress excessive procedural duration timeliness of filing prosecutorial delay time-bar of revision request inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigo 411º do CPP
O ora reclamante, todavia, e acusando o despacho reclamado de nada especificar, “em termos de datas”, vem sustentar ter recorrido a tempo porque “em todo o caso, o prazo aplicável à interposição de recurso é o prazo de 15 dias previsto no artigo 411º do CPP.”
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25/90
A recorrente interpusera recurso para o Tribunal Constitucional em 13 de Dezembro de 1989 de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 1989, que lhe havia sido notificado por carta registada cujo registo fora expedido em 24 de Novembro do mesmo ano. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º- A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o relator proferiu despacho em que expôs o seu parecer segundo o qual o recurso não deveria ser admitido por extemporaneidade.
759/2019
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
338/2020
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho daquele Tribunal, de 8 de abril de 2020.
1375/2013
Nos presentes autos, A. reclamou, em 16 de dezembro de 2013 (fls. 2 a 8), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da LTC, do despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da 5ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa, em 03 de dezembro de 2013 (fls. 198 a 201), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 21 de novembro de 2013 (fls. 191 a 196), com fundamento na intempestividade do mesmo.
TC_19850009
Na sua alegação, o Exmo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal, suscita a questão prévia da tempestividade do recurso interposto.

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Full text

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ACÓRDÃO N.º 240/2005

Processo n.º 316/2005

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A. veio reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do despacho de fls. 17, que não admitiu o recurso que interpôs, para este Tribunal, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Dezembro de 2004, de fls. 6.

O recurso, como consta do referido despacho de fls. 17, não foi admitido por ser intempestivo, nos termos dos artigos 75º e 76º da Lei nº 28/82.

O ora reclamante, todavia, e acusando o despacho reclamado de nada especificar, “em termos de datas”, vem sustentar ter recorrido a tempo porque “em todo o caso, o prazo aplicável à interposição de recurso é o prazo de 15 dias previsto no artigo 411º do CPP.”

Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da falta de fundamento da reclamação. Para além de entender que o recurso – cujo prazo de interposição é de 10 e não de 15 dias, como decorre do artigo 75º da Lei nº 28/82 – é intempestivo, o Ministério Público observou ainda que o reclamante não especificou “minimamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para integrar o objecto do recurso”.

2. Com efeito, a presente reclamação é manifestamente improcedente, por ser claramente extemporânea a interposição de recurso.

Na verdade, resulta do processo (cfr. fls. 10, 11 e 15) que o registo da notificação do acórdão recorrido foi efectuado em 17 de Dezembro de 2004 e que o recurso deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa a 18 de Janeiro de 2005, ou seja, depois de excedido o prazo de 10 dias fixado pelo n.º 1 do artigo 75º da Lei nº 28/82.

3. Assim, indefere-se a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 4 de Maio de 2005

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício