316/2005 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. veio reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do despacho de fls. 17, que não admitiu o recurso que interpôs, para este Tribunal, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Dezembro de 2004, de fls. 6.
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AI generatedartigo 411º do CPP; 316/2005 · Tribunal Constitucional: A. veio reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do despacho de fls. 17, que não admitiu o recurso que interpôs, para este Tribunal, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Dezembro de 2004, de fls. 6.
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"> Acórdão 240/05
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ACÓRDÃO N.º 240/2005
Processo n.º 316/2005
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. A. veio reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do despacho de fls. 17, que não admitiu o recurso que interpôs, para este Tribunal, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Dezembro de 2004, de fls. 6.
O recurso, como consta do referido despacho de fls. 17, não foi admitido por ser intempestivo, nos termos dos artigos 75º e 76º da Lei nº 28/82.
O ora reclamante, todavia, e acusando o despacho reclamado de nada especificar, “em termos de datas”, vem sustentar ter recorrido a tempo porque “em todo o caso, o prazo aplicável à interposição de recurso é o prazo de 15 dias previsto no artigo 411º do CPP.”
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da falta de fundamento da reclamação. Para além de entender que o recurso – cujo prazo de interposição é de 10 e não de 15 dias, como decorre do artigo 75º da Lei nº 28/82 – é intempestivo, o Ministério Público observou ainda que o reclamante não especificou “minimamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para integrar o objecto do recurso”.
2. Com efeito, a presente reclamação é manifestamente improcedente, por ser claramente extemporânea a interposição de recurso.
Na verdade, resulta do processo (cfr. fls. 10, 11 e 15) que o registo da notificação do acórdão recorrido foi efectuado em 17 de Dezembro de 2004 e que o recurso deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa a 18 de Janeiro de 2005, ou seja, depois de excedido o prazo de 10 dias fixado pelo n.º 1 do artigo 75º da Lei nº 28/82.
3. Assim, indefere-se a presente reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 4 de Maio de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício