202/2005 · Tribunal Constitucional
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AI generated«1. A. vem recorrer para o Tribunal Constitucional, como resulta dos requerimentos de fls. 37 e 41, do despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Janeiro de 2005, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho do Juiz do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa de 25 de Maio de 2004, de fls. 19. Este despacho, como resulta da leitura conjugada com o despacho de 4 de Dezembro de 2003, a fls. 21, para o qual remete, não admitiu o recurso interposto de um outro despacho que aplicara “uma multa cujo montante não é superior a metade da alçada” do referido tribunal.
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AI generatedartigo 678º do Código de Processo Civil, artigo 740º do Código de Processo Civil, artigo 20º da Constituição; 202/2005 · Tribunal Constitucional: O recurso para o Tribunal Constitucional é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro; e “as normas cuja inconstitucionalidade” o recorrente “pretende que o Tribunal aprecie são as dos artºs 678/1 e 740/2/a) do CPC, por violação dos artºs 18/1 e 20/1 da CRP".
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ACÓRDÃO N.º 232/2005
Processo n.º 202/2005
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência,
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 47, foi proferida a seguinte decisão sumária :
«1. A. vem recorrer para o Tribunal Constitucional, como resulta dos requerimentos de fls. 37 e 41, do despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Janeiro de 2005, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho do Juiz do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa de 25 de Maio de 2004, de fls. 19. Este despacho, como resulta da leitura conjugada com o despacho de 4 de Dezembro de 2003, a fls. 21, para o qual remete, não admitiu o recurso interposto de um outro despacho que aplicara “uma multa cujo montante não é superior a metade da alçada” do referido tribunal.
A reclamação foi indeferida com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 678º do Código de Processo Civil, tendo em conta o montante da multa em causa.
O recurso para o Tribunal Constitucional é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro; e “as normas cuja inconstitucionalidade” o recorrente “pretende que o Tribunal aprecie são as dos artºs 678/1 e 740/2/a) do CPC, por violação dos artºs 18/1 e 20/1 da CRP".
2. Resulta do processo que a multa foi aplicada por incumprimento de um despacho de mero expediente, considerado violação do dever de cooperação com o tribunal.
Não está em causa no recurso de constitucionalidade nenhuma norma relacionada com aquela qualificação; nem o Tribunal Constitucional poderia discutir, do ponto e vista do direito ordinário, essa mesma qualificação.
Assim, são transponíveis para o caso presente as razões que justificaram o julgamento de não inconstitucionalidade proferido no acórdão 680/2004, em recurso também interposto pelo ora recorrente e, de qualquer forma, disponível em www.tribunalconstitucional.pt que aqui se reitera.
3. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Nestes termos, pelos fundamentos constantes do acórdão n.º 680/2004, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que toca à questão de constitucionalidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.»
2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária.
Em seu entender, a estrutura do Estado de Direito exige a possibilidade de defesa contra multas arbitrárias, o que se consegue por via de recurso; e, para além disso, a alínea a) do n.º 2 do artigo 740º do Código de Processo Civil, ao atribuir efeito suspensivo aos agravos interpostos de decisões de aplicação de multas, é uma concretização do direito fundamental do acesso à justiça, consagrado no n.º 1 do artigo 20º da Constituição, concretização essa que exige “um recurso universal à aplicação de multas processuais” porque raramente, ou nunca, uma multa destas ultrapassará metade do valor da alçada.
Assim, é inconstitucional o n.º 1 do artigo 678º do Código de Processo Civil na interpretação aplicada.
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a reclamação é “manifestamente infundada”.
3. A questão que o ora reclamante levanta tem sobretudo a ver com o acerto da decisão de não admissão do recurso do ponto de vista da melhor interpretação do direito ordinário.
É incontestável que merecem ponderação, nessa perspectiva, as objecções que formula – a existência de uma regra que fixa valor suspensivo ao recurso de agravo interposto de decisões de aplicação de multas e a de que raramente haverá multas cujo valor atinja metade da alçada da primeira instância.
Ao Tribunal Constitucional, porém, apenas é possível avaliar a constitucionalidade da interpretação com que a decisão recorrida aplicou das normas de direito ordinário com base nas quais foi proferida.
E, deste ponto de vista, e como se acentua na decisão reclamada, estando em causa uma multa imposta por não acatamento de um despacho de mero expediente, não encontra o Tribunal Constitucional razão para entender, até por confronto com as decisões de mérito irrecorríveis pelo mesmo motivo, que o direito fundamental de acesso à justiça exija a garantia de um duplo grau de jurisdição.
Confirma-se, assim, a decisão reclamada, pelas razões em que a mesma, por remissão para o acórdão n.º 680/2004, assentou.
Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não provimento do recurso, por ser manifestamente infundado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 3 de Maio de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício