58/05 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNotificados do acórdão n.º 109/2005, de 1 de Março de 2005, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Novembro de 2004, que decidira não admitir os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), por A. e mulher, B., e, consequentemente, condenar os reclamantes em custas, vieram os recorrentes pedir a aclaração daquele acórdão, nos seguintes termos:
Legislator headnote
AI generated58/05 · Tribunal Constitucional: 4 - Os ora requerentes não tiveram qualquer possibilidade processual em esgotarem os seus pertinentes argumentos probatórios; circunstância esta que determinou um desfecho de consequências imprevisíveis para os ora requerentes.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 231/05
Acórdão n.º 231/05
Processo n.º 58/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Notificados do acórdão n.º 109/2005, de 1 de Março de 2005, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Novembro de 2004, que decidira não admitir os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), por A. e mulher, B., e, consequentemente, condenar os reclamantes em custas, vieram os recorrentes pedir a aclaração daquele acórdão, nos seguintes termos:
«1 - Toda a factualidade descrita - aliás muito bem descrita - ao longo da mui douta decisão de que, agora, se pede aclaração, é, sobejamente, reveladora da gravidade da situação.
2 - A saber ...
Os ora requerentes viram-lhes coarctada a possibilidade processual de produção plena da prova necessária à procedência das suas legítimas pretensões.
3 - Ou seja...
4 - Os ora requerentes não tiveram qualquer possibilidade processual em esgotarem os seus pertinentes argumentos probatórios; circunstância esta que determinou um desfecho de consequências imprevisíveis para os ora requerentes.
5 - Ora, tal insuficiência probatória ficou, tão-somente a dever-se à impossibilidade processual em demonstrar a justeza dos argumentos e provas.
6 - Por sua vez, esta impossibilidade processual decorreu do entendimento discricionário do Tribunal recorrido,
7 - enquadrado pela lei processual.
8 - Tudo isto para dizer que as limitações processuais e probatórias de que os requerentes foram vitimas, não ficaram a dever-se - concretamente - a uma norma mas outrossim
9 - à conjugação de um poder discricionário judiciário, com uma série complexa de regras processuais de forte cariz limitativo.
10 - Em suma - os poderes probatórios dos requerentes foram violados. Disto, não subsistem quaisquer dúvidas ... mas, tal violação, não pode atribuir‑se, de forma específica, a uma norma.
11 - A violação dos direitos constitucionalmente consagrados ficou a dever-se a uma prática judiciária que pecou pela simplificação, pelo excesso de celeridade, pela falta de ponderação.
12 - Os ora requerentes saíram gravemente lesados nos seus direitos processuais elementares.
13 - Perante a gravidade da situação daqui recorrente, os ora requerentes atrevem-se a solicitar ao Tribunal Constitucional a seguinte aclaração:
a) - Em face de tudo o que segue descrito supra,
b) - não existirá, eventualmente, inconstitucionalidade de uma norma,
c) - mas sim de um conjunto concertado de normas e de comportamentos.
14 - É esta a aclaração que se pretende seja efectuada.»
Cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, o pedido de aclaração de decisões judiciais não é via idónea nem para obter a alteração do decidido, nem para obter uma pronúncia sobre questões académicas ou hipotéticas, que não caibam dentro do poder jurisdicional do Tribunal. É, tão-só, o meio processual destinado à obtenção de esclarecimentos sobre eventuais ambiguidades, faltas de clareza ou obscuridades, realmente existentes, de que possam padecer a decisão ou os seus fundamentos.
Ora, como é patente, com o presente pedido de aclaração, os reclamantes não vêm pedir o esclarecimento de qualquer fundamento da decisão ou do seu sentido, pois que eles mesmos se reportam, desde o início, não à decisão, mas a “toda a factualidade descrita” e à “gravidade da situação” que dizem registar-se no caso dos autos, por, alegadamente, terem sido, por razões processuais, impedidos de fazer a “prova necessária à procedência das suas legítimas pretensões”. Não se pretende, pois, com o pedido de aclaração, o esclarecimento de qualquer ambiguidade, falta de clareza ou obscuridade da decisão ou dos seus fundamentos, mas antes obter um esclarecimento complementar sobre a situação dos reclamantes. Esclarecimento ou aconselhamento, este, para o qual, todavia, nem este meio processual é via idónea, nem – pode adiantar‑se – os tribunais (enquanto órgão decisórios) se perfilam como instância adequada.
Conclui-se, pois, que nem o acórdão reclamado enferma de qualquer ambiguidade ou obscuridade que necessite ser esclarecida, nem os requerentes a identificam. Como não têm – nem podiam ter, à luz do teor da decisão reclamada – dúvidas sobre o sentido e os fundamentos desta, há apenas que, sem mais, desatender o pedido de aclaração formulado.
Com estes fundamentos, decide-se desatender o pedido de aclaração do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 109/2005 e condenar os requerentes em custas, fixando em 15 (quinze) unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 27 de Abril de 2005
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos