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265/05 AI generated

265/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 265/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Recorrente e aqui Reclamante vê rejeitado o seu recurso para esse Alto Tribunal, apenas com o fundamento em que, quer nas alegações, quer nas conclusões de revista,....., o recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade do art. 26.º, n.º 1 da C.R.P., sendo certo que naquele normativo se escreve:

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art. 26.º da CRP, art. 668.º do CPC; 265/05 · Tribunal Constitucional: Porém, quer nas alegações, quer nas conclusões da revista, só esta interessa para o caso, o recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade do art. 26.º da CRP, nos termos que refere e de modo processualmente adequado para ser objecto da decisão que pretende impugnar.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint severity of constitutional infringement violation of personal integrity strictly personal rights right to a decision

Cited Legislation

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art. 26.º da CRP
Porém, quer nas alegações, quer nas conclusões da revista, só esta interessa para o caso, o recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade do art. 26.º da CRP, nos termos que refere e de modo processualmente adequado para ser objecto da decisão que pretende impugnar.
art. 668.º do CPC
b), c) e d), do art. 668.º do CPC;
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Full text

Acórdão 230/50

ACÓRDÃO N.º 230/2005

Processo n.º 265/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A - Relatório

1 – A., identificado com os sinais dos autos, reclama, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não lhe admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2 – O ora Reclamante, inconformado com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Janeiro de 2005, interpôs, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, recurso para o Tribunal Constitucional, “pretende[ndo] ver apreciada e julgada a matéria a que se reportam as Alegações oferecidas em sede de recurso de Apelação, e de Revista, no que respeita à ofensa ilícita ao seu bom nome, reputação e imagem, com protecção no artigo 70.º do C. Civil, art. 180.º e 181.º do C. Penal, e reflectidos no art. 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”, sustentando, para tal, que “os factos consubstanciadores da ilegalidade, ilícito penal e cível foram suscitados pelo recorrente em sede das referidas Alegações, não os tendo apreciado os DOUTOS Acórdãos respectivos”.

3 – Tal recurso não foi admitido, tendo o respectivo despacho – prolatado a fls. 309 e 309v. – sido fundamentado com base na seguinte argumentação:

“(...)

Pretende o recorrente ver apreciada e julgada a matéria a que se reportam as Alegações oferecidas em sede de recurso de Apelação, e de Revista, no que respeita à ofensa ilícita ao seu bom nome, reputação e imagem, com protecção no artigo 70.º do C. Civil, art. 180.º e 181.º do C. Penal, e reflectidos no art. 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Porém, quer nas alegações, quer nas conclusões da revista, só esta interessa para o caso, o recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade do art. 26.º da CRP, nos termos que refere e de modo processualmente adequado para ser objecto da decisão que pretende impugnar.

Assim, não tem legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no art. 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15/11.

Pelo exposto, não se recebe o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (...)”.

4 – Por sua vez, o Reclamante veio abonar a sua reclamação para este Tribunal com os seguintes argumentos:

“(…)

1. O Recorrente e aqui Reclamante vê rejeitado o seu recurso para esse Alto Tribunal, apenas com o fundamento em que, quer nas alegações, quer nas conclusões de revista,....., o recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade do art. 26.º, n.º 1 da C.R.P., sendo certo que naquele normativo se escreve:

A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.

E, no n.º 2 deste mesmo artigo 26.º está escrito que a Lei estabelecerá garantias efectivas contra a ‘informação’ abusiva ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

Ora bem,

2. o recorrente, ao longo dos autos sempre alegou matéria de facto e de direito, consoante com as leis, sempre tendo em conta a Lei Superior do Estado de Direito, porque sem essa, entende o Recorrente, outra inexistiria.

3. O recorrente, Homem de Fé, Chefe de Família, trabalhador, sempre confiou na Justiça e no Estado de Direito, de onde emerge esse seu direito, da sua Família e de seus patrões que o ajudam a sustentar a si e a sua família, e amigos, e na Constituição da República Portuguesa onde se resplandece toda a LEI.

4. Não necessitaria, pensa, sequer de invocar normas fossem elas quais, já que aos Tribunais deveria competir tal tarefa. Sempre o pensou e continua a pensar.

5. Mas, a final, por força de determinadas interpretações, chegou-se à conclusão que para o recorrente, não haveria mais caminho, porque, como está escrito no Despacho de indeferimento, o recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade quando, conforme se vê, essa questão está deveras suscitada desde a petição inicial.

6. O recorrente, a final, só quer que lhe seja feita justiça, mas, para tanto, e para os fins dos autos, acabou por se mostrar imprescindível, o que, pensou, não ser necessário antes, isto é: subir a esse ALTO TRIBUNAL.

7. O recorrente jamais acreditou que tal direito, porque consagrado na LEI está, lhe fosse negado. Por isso,

8. E, em tempo limite, com o desgaste próprio, vem junto de V. Exªs., observando-se e dando-se como integralmente reproduzida toda a doutrina e jurisprudência que possa ser tida em conta neste caso, se dignem receber e atender a presente reclamação, e, em consequência, ser ordenada a admissão do recurso interposto, para que o pleito, seja julgado, segundo a Lei e com Justiça”.

5 – O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação “sendo patente que o recurso interposto não tem como objecto qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que a este Tribunal caiba conhecer”.

Cumpre, pois, decidir.

B – Fundamentação

6 – Como é consabido, são requisitos específicos para o conhecimento de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC: que a decisão judicial tenha aplicado a norma reputada de inconstitucional; que o juízo sobre a constitucionalidade da norma tenha sido uma verdadeira ratio decidendi e não um mero obiter dictum da decisão recorrida; que a questão de inconstitucionalidade haja sido suscitada “durante o processo”, entendida esta expressão em sentido funcional – em termos de tal invocação dever ser feita num momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão, “antes [portanto] de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que respeita”, como se depreende do facto de a intervenção do Tribunal Constitucional apenas ocorrer em via de recurso, para apreciação ou reexame de uma questão que o Tribunal a quo pudesse e devesse ter apreciado (cf., entre a vastíssima jurisprudência deste Tribunal, os Acórdãos nos 90/85, 352/94, 560/94, 155/95 (todos publicados na 2ª Série do Diário da Republica, respectivamente, em 11 de Julho de 1985, 6 de Setembro de 1994, 10 de Janeiro de 1995 e 20 de Junho de 1995), e, mais recentemente, os Acórdãos nos 23/2003 e 24/2003, ainda inéditos); e, por fim, que não seja admissível recurso ordinário da decisão judicial, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que cabiam no caso concreto.

Assim prefigurados os pressupostos determinantes da admissibilidade do recurso, importa afirmar, desde já, que, no caso sub judicio, é manifesto que o recurso interposto pelo ora Reclamante não satisfazia os requisitos determinantes para que este Tribunal pudesse tomar conhecimento do seu objecto.

Desde logo, como se recorta do despacho reclamado, é patente que não foi suscitada, durante o processo, a inconstitucionalidade de qualquer norma em termos de o Tribunal a quo ter ficado vinculado ao conhecimento de uma concreta questão de constitucionalidade.

De facto, e contrariamente ao que o Reclamante sustenta, perscrutado o teor das suas alegações quer do recurso que interpôs junto do Tribunal da Relação de Coimbra quer das que produziu junto do Supremo Tribunal de Justiça, torna-se bem patente não haver sido imputada a qualquer norma ou dimensão normativa qualquer violação da nossa norma normarum.

Na verdade, perante o Tribunal da Relação de Coimbra, o ora Reclamante sustentou que:

“1. A DOUTA sentença violou os comandos ínsitos nas als. b), c) e d), do art. 668.º do CPC;

2. A matéria de facto carreada para os autos pelo recorrente e os testemunhos dados em sede de audiência de julgamento, são inequívocos, quanto à razão do recorrente;

3. A Ré publicou uma notícia falsa acerca dos tiros e da arma, que levou o recorrente a passar o deserto, sem saber o que se passava com a sua vida;

4. O Tribunal ‘a quo’ dispunha de elementos suficientes para formular uma Decisão consentânea e justa, valorando todos os elementos em causa e julgando procedente a causa adequada entre a notícia publicada no Jornal B. e todas as tribulações porque o A. passou;

5. Os requisitos de indemnizar a que aludem os arts. 70.º, 483.º e 484.º do C. Civil mostram-se totalmente preenchidos, já que a notícia difamatória não tem qualquer base, e foi causa de tudo o quanto se alega na P.I., pelo que tais normas se mostram violadas (art. 690.º, n.º 1 e 2, als. a) e b), do CPC);

6. O recorrente entende que os fundamentos de direito estão em oposição com os factos objecto da DECISÃO, porquanto os factos dados como provados no item 2 da DOUTA sentença deveriam conduzir indubitavelmente à condenação da Ré, provado que está ter sido a notícia publicada no Jornal B. a causa de tudo o que se dá por provado nos itens 2.9, 2.10, 2.11 da mesma Decisão, mostrando-se assim violados e incorrectamente julgados os arts. 690.º e 690.º-A, n.º 1, al. a), do CPC;

(...)”.

E, perante o Supremo Tribunal de Justiça, veio igualmente mencionar que:

“1. Existe nexo de causalidade entre os factos relatados na petição inicial e os danos que o recorrente reclama, consubstanciados nas peças constantes dos autos.

2. O Jornal B. ao difundir uma notícia que não provou ser verdadeira praticou um crime de injúria e difamação – arts. 180.º e 181.º, do C. Penal.

3. Nos termos destes comandos, havendo crime, há dano e havendo dano há lugar a indemnização.

4. No caso concreto, o dever de indemnizar pertence à ré recorrida.

5. O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra interpretou e aplicou erradamente as normas aplicáveis a este caso singular, violando assim os comandos dos arts. 721.º e 722.º, do C. P. Civil.

(...)”.

Ora, como se constata pelo teor das alegações transcritas, é manifesto não ser possível inferir a partir do exposto a suscitação de qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa, sendo certo que, como vem sendo assumido, de forma reiterada, por este Tribunal, «“Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido.” Impugnar a constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao acto de aplicação do Direito - concretizado num acto de administração ou numa decisão dos tribunais - mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão (cfr. Acórdãos n.ºs 37/97, 680/96, 663/96 e 18/96, este publicado no Diário da República, II Série, de 15-05-1996). [§] É certo que não existem fórmulas sacramentais para formulação dos pedidos, nem sequer para suscitação da questão de constitucionalidade. [§]Esta tem, porém, de ocorrer de forma que deixe claro que se põe em causa a conformidade à Constituição de uma norma ou de uma sua interpretação (...) – cf. Acórdão n.º 618/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt/), que remete para jurisprudência anterior - ver, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 178/95 - publicado no Diário da República II Série, de 21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos e o Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República II Série, de 18 de Junho de 1994).

7 – É certo que, como resulta do requerimento de interposição de recurso, o Reclamante pretendia “ver apreciada e julgada a matéria a que se reportam as Alegações oferecidas em sede de recurso de Apelação, e de Revista, no que respeita à ofensa ilícita ao seu bom nome, reputação e imagem, com protecção no artigo 70.º do C. Civil, art. 180.º e 181.º do C. Penal, e reflectidos no art. 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”, não estando, pois, em causa, a “inconstitucionalidade do [próprio] artigo 26.º, n.º 1, da C.R.P.”.

Contudo, assim definido e delimitado o objecto do recurso de constitucionalidade, torna-se patente, por outro lado, que o mesmo não vai referido a um qualquer problema de constitucionalidade normativa, antes conduzindo a que o Tribunal Constitucional aprecie a bondade jurídica – intrínseca – da solução alcançada pelas instâncias no seu juízo de “aplicação” do direito.

Ora, como é consabido, o objecto da fiscalização jurisdicional da constitucionalidade está, nos termos da “Lei Fundamental’, construído em torno da sindicância de normas jurídicas, não podendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre uma (eventual) “inconstitucionalidade da decisão judicial”, como, de resto, tem sido unanimemente acentuado pela jurisprudência deste Tribunal – cf. nesse sentido o Acórdão n.º 199/88, publicado no DR, II Série, de 28 de Março de 1989, onde se afirmou que “este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de ‘normas’ e não de ‘decisões’ – o que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade se questiona, ou no caso de se questionar certa interpretação de uma determinada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental”.

Por isso, reconhece-se que os recursos de constitucionalidade, embora interpostos de decisões de outros tribunais, visam controlar o juízo que nelas se contém sobre a violação ou não violação da Constituição por normas mobilizadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi, não podendo visar as próprias decisões jurisdicionais, identificando-se, nessa medida, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso – cf., nestes exactos termos, o Acórdão n.º 361/98 e, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 286/93, 336/97, 702/96, 336/97, 27/98 e 223/03, todos disponíveis para consulta www.tribunalconstitucional.pt. Assim é, desde logo, porque este Tribunal não está configurado como uma instância de amparo com competência para sindicar o mérito jurídico da aplicação da lei efectuada pelas demais instâncias jurisdicionais, apenas lhe competindo apurar, nesses termos, da inconstitucionalidade de normas, pelo que não há, nesta sede, lugar para o conhecimento de recursos interpostos com fundamento em violação da lei por banda da decisão judicial recorrida, nem, pelos mesmos motivos, com base na “inconstitucionalidade da decisão judicial”.

E isto porque a Constituição não configurou o recurso de constitucionalidade como um recurso de amparo no âmbito do qual fosse possível sindicar qualquer lesão dos direitos fundamentais, aí se incluindo a possibilidade de conhecer, nesse âmbito, do mérito da própria decisão judicial sindicanda, antes recortou a competência do Tribunal Constitucional em torno do conhecimento de questões de constitutionalidade de normas, pelo que é perante tal conformação do sistema jurídico-constitucional de recursos que o Tribunal pode actuar em termos de avaliar da bondade constitucional de critérios normativos quando estejam em causa os direitos fundamentais – daí decorrendo, como afirma Fernando Alves Correia (“Os Direitos Fundamentais e a sua Protecção Jurisdicional Efectiva”, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2003, p. 72), que o “recurso de constitucionalidade, sobretudo quando tem na base a suscitação pela parte, durante o processo, da questão de constitucionalidade da norma jurídica aplicável ao caso, desempenha um papel determinante na protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos”.

Tal é, na verdade, o que resulta do facto de “não exist[ir], no sistema jurídico-constitucional português, um processo de «queixa constitucional» (Verfassungsbeschwerde, staatsrechtliche Beschwerde, recurso de amparo) que permita aos cidadãos lesados nos seus direitos fundamentais apelarem directamente para um tribunal constitucional (...)”. Contudo, tal não significará uma “protecção enfraquecida dos direitos fundamentais uma vez que “os particulares podem, nos feitos submetidos à apreciação de qualquer tribunal e em que sejam parte, invocar a inconstitucionalidade de qualquer norma (...) fazendo assim funcionar o sistema de controlo da constitucionalidade (...) numa perspectiva de controlo subjectivo” – cf. Gomes Canotilho (in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4.ª edição, Coimbra, 2000, p. 493).

Assim sendo, por não ter sido suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa, o Tribunal Constitucional não poderia conhecer do objecto do recurso, pelo que, consequentemente, a improcede a presente reclamação.

C – Decisão

8 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.

Custas pelo Reclamante, com 15 UC de taxa de justiça.

Lisboa, 27 de Abril de 2005

Benjamim Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos