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639/03 AI generated

639/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 639/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, de não conhecimento do recurso para aqui interposto do despacho prolatado, também, pelo relator, mas agora no Tribunal da Relação de Guimarães, no recurso para aí interposto da sentença proferida, com intervenção do juiz singular, pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Braga, despacho da Relação esse que decidiu indeferir o pedido feito pelo próprio arguido no sentido de que lhe fosse notificado pessoalmente o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, em 05/05/2003.

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art.º 204º da CRP, art.º 4º do Código de Processo Penal, art.º 417º do CPP, art.º 679º do CPC, art.º 156º do Código de Processo Civil; 639/03 · Tribunal Constitucional: Este simples facto afastaria, de per se, a integração de lacunas prevista no art. 4º C.P.P., na modesta opinião do recorrente.

Keywords

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exhaustion of domestic remedies inadequate constitutional complaint insufficiently substantiated submissions withdrawal of legal petition lack of prosecutorial standing review procedures

Cited Legislation

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art.º 204º da CRP
art.º 4º do Código de Processo Penal
Assim sendo, não pode deixar de concluir-se ser caso de aplicação do regime subsidiário de processo civil, de acordo com o disposto no art.º 4º do Código de Processo Penal, como foi pressuposto pela decisão reclamada.
art.º 417º do CPP
art.º 679º do CPC
Na verdade, a lei (art.º 679º do CPC) estabelece a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente.
art.º 156º do Código de Processo Civil
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237/13
A. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 20 de fevereiro de 2013, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que não lhe admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional. “O douto despacho reclamado não admitiu o recurso interposto por entender que a decisão de que o arguido pretende recorrer para o Tribunal Constitucional ainda admite recurso ordinário.
862/2018
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante a.
54/2025
Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça em 25/11/2024. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 3141/07.0TBLLE-AW, em que A. é recorrente.
164/2017
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.
TC_20040512
1 - A., com os sinais dos autos, reclama para este Tribunal do despacho que lhe não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 29/1/04 e 18/03/04. "Não recebo o recurso interposto, dado que o Acórdão em que foi abordada a questão que brigaria com o princípio ou o direito de defesa consignado no artº 32º, n.º 1 da CRP foi proferido em 29 de Janeiro passado, tendo já sido ultrapassado há muito o prazo para interposição do recurso, atenta a notificação do recorrente, conforme cota de fls. 545."

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Full text

Acórdão 228/05

ACÓRDÃO N.º 228/2005

Processo n.º 639/03

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, de não conhecimento do recurso para aqui interposto do despacho prolatado, também, pelo relator, mas agora no Tribunal da Relação de Guimarães, no recurso para aí interposto da sentença proferida, com intervenção do juiz singular, pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Braga, despacho da Relação esse que decidiu indeferir o pedido feito pelo próprio arguido no sentido de que lhe fosse notificado pessoalmente o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, em 05/05/2003.

2 – O reclamante contesta a decisão reclamada com base na seguinte fundamentação:

«A doutíssima decisão aqui reclamada não toma conhecimento do recurso interposto com o fundamento de que o recorrente não reclamou para a conferência dos juízes do Tribunal da Relação do despacho de que aqui pretende recorrer, como estipulado no art. 700º, n.º 3, do Código de Processo Civil, logo não cumpriu os pressupostos de esgotamento das instâncias judiciais ordinárias, conditio sine qua non para a apreciação do presente recurso nesta instância superior, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, por imperativo do n.º 2 do art. 70º da supra citada LTC.

Ora, salvo o devido respeito, enferma a douta decisão reclamada de erro básico que a decapita, qual seja o de que pretende sustentar-se em dispositivos processuais civis - o art. 700º, n.º 3 - quando se está recorrendo de decisão das secções criminal do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, isto é em sede penal cujo lei adjectiva tem regras próprias e bem distintas em matéria de recursos.

Em verdade, o Livro IX do Código de Processo Penal contém normas reguladoras dos recursos substancialmente diversas das que emanam do Capítulo VI do Título II do Livro III do Código de Processo Civil

Este simples facto afastaria, de per se, a integração de lacunas prevista no art. 4º C.P.P., na modesta opinião do recorrente.

Acresce que, em sede de exame preliminar, prevista com rigor e pormenor no art. 417º do mesmo C.P.P., deve o juiz relator fixar se o recurso é decidido em conferência ou não, sendo esta obrigatória no caso de rejeição de recurso, como está plasmado na alínea a) do n.º 4 do art. 419º da lei adjectiva penal.

Norma alguma é ali fixada quanto à decisão do juiz relator, ao contrário do que está previsto em sede de processo civil.

Mas sempre se terá que verificar que aquilo de que é trazido a este tribunal superior não é um recurso sobre a decisão tomada em sede criminal mas tão só um recurso sobre um despacho de mero expediente sobre reclamação de não notificação pessoal ao arguido do acórdão confirmante da condenação, numa errada interpretação do art. 425º, n.º 6, do C.P.P.

Sendo este um despacho de mero expediente não tem tutela recursiva ordinária ex vi o dispositivo do art. 400º, n.º 1, alínea a), C.P.P.

Fica claro, pois, que a decisão geradora de interpretação legislativa inconstitucional, aquela que decide que não há que notificar pessoalmente o arguido do acórdão que confirma a sua condenação, não é, sequer sobre um recurso, não é passível de sujeição à conferência da secção criminal do Tribunal da Relação, nem de qualquer recurso ordinário.

Pelo que não está sujeita ao regime do art. 70º, n.º 2, da LTJ, podendo e devendo ser apreciada neste Tribunal Constitucional, como requerido ab initio e ora se reitera.».

3 – O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional respondeu nos seguintes termos:

«1 - A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2 - Desde logo, mostra-se inquinada a tese do reclamante por um erro elementar, que consiste em supor que, em processo constitucional, se aplicam as regras do processo penal - e não, como manda o artigo 69º da LTC, as disposições do processo civil, naquilo que não estiver especificamente regulado.

3 - É, por outro lado, dificilmente inteligível a tese segundo a qual a decisão que, na óptica do recorrente, teria afrontado o seu direito de defesa seria insusceptível de reclamação para a conferência, assumindo antes a natureza de "despacho de mero expediente" - portanto absolutamente insusceptível de afectar os direitos das partes ou sujeitos processuais!

4 - E sendo evidente que tal incongruência da argumentação do reclamante não impede que este Tribunal valore, em termos correctos e adequados, se se esgotaram ou não os meios impugnatórios "ordinários" existentes.».

4 – A decisão reclamada é do seguinte teor:

«1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/06/2003, que decidiu indeferir o pedido feito pelo próprio arguido no sentido de que lhe fosse notificado pessoalmente o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, em 05/05/2003, no recurso por ele interposto da sentença proferida, com intervenção do juiz singular, pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Braga, acórdão esse que decidiu manter a sua condenação no pagamento à assistente da indemnização da quantia de 200 000$00 e alterar a condenação antes imposta, pela prática do crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181º, n.º 1, do Código Penal, da pena de 150 dias de multa à taxa diária de 2 000$00 para a pena de 80 dias de multa à taxa diária de cinco euros.

2 – O despacho recorrido abonou-se na consideração de que a lei processual não impõe a notificação pessoal ao arguido do acórdão da Relação, ao contrário do que se prevê relativamente às sentenças, bastando-se com a notificação do seu defensor (art.ºs 421º, n.º 2, 425º, 63º, n.º 1, e 113º, n.º 7, do Código de Processo Penal), e de que o arguido esteve representado na audiência de julgamento feita na Relação por defensor.

3 – Deste despacho o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional nos termos seguintes:

«[...]

tendo sido notificado da decisão que considera não existir obrigatoriedade de notificação ao arguido do acórdão proferido no recurso interposto, por não concordar com a mesma e não se conformar, encontrando-se esgotadas as demais instâncias, vem interpor recurso para o Tribunal nos termo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção última que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, por considerar violado o art. 32º, n.º 1 e n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que é feita do n.º 6 do art.º 425º, do CPP, no sentido da não obrigatoriedade de notificação ao arguido do acórdão proferido no recurso por ele interposto, tendo sido tal inconstitucionalidade suscitada no requerimento em que solicitava a aludida notificação».

4 – Constata-se do relatado estar-se perante uma situação que se enquadra na hipótese delineada no n.º 1 do art.º 78º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), razão pela qual se passa imediatamente a decidir.

5 - Resulta dos autos que o arguido recorre directamente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 70º, n.º 1, alínea b), da LTC, do despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação de Guimarães que lhe indeferiu o seu pedido de notificação pessoal do acórdão proferido por esse tribunal de 2ª instância.

Ora, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 70º da LTC, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do mesmo artigo, categoria aquela em que cabe o presente, “apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.

E no n.º 3, seguinte, diz-se que “são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juizes relatores para a conferência” (itálico acrescentado para marcar a intencionalidade).

A solução decorrente destes preceitos encontra a sua razão de ser no facto de a nossa Constituição ter adoptado um sistema difuso e instrumental de controlo da constitucionalidade das leis, ao impor aos tribunais o dever de “não aplicarem normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” (art.º 204º da CRP), donde resulta que, quando exista uma hierarquia de tribunais com possibilidade de recurso dentro dela, apenas possam ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional, como órgão jurisdicional de fiscalização concentrada de constitucionalidade, as decisões jurisdicionais que constituam a palavra definitiva dessas ordens desses tribunais nos casos em que estes se tenham pronunciado pela conformidade da norma questionada com a Constituição e os princípios nela consignados [cfr. Cardoso da Costa - A jurisdição constitucional em Portugal - in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss.].

O despacho pretendido recorrer constitui um incidente surgido no recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães da sentença condenatória prolatada pelo tribunal de 1ª instância, tendo sido proferido pelo relator ao abrigo do disposto 700º, n.º 1, alínea f), do Código de processo Civil, sendo certo caber dele reclamação para a conferência, de acordo com o disposto no n.º 3º do mesmo artigo.

Ora, o recorrente não reclamou para a conferência dos juizes do Tribunal da Relação do despacho agora pretendido recorrer.

Sendo assim, constata-se não se encontrar satisfeito aquele requisito ou pressuposto específico do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 6 UC.».

Cumpre apreciar e decidir.

B – Fundamentação

5 – Argumenta o reclamante que a figura da reclamação para a conferência de despacho do relator em que se baseia a decisão reclamada, de não conhecimento do recurso, não tem lugar no processo penal, porquanto o Livro IX do Código de Processo Penal contém normas reguladoras dos recursos substancialmente diversas das que emanam do Capítulo VI do Título II do Livro III do Código de Processo Civil.

Mas o reclamante não em razão. Na verdade, a circunstância de o livro IX do Código de Processo Penal conter, no que se refere à regulação do recurso em processo penal, algumas normas “substancialmente diversas” das que constam do Capítulo VI do Título II do Livro III do Código de Processo Civil não implica que o Código de Processo Penal pretenda regular toda a matéria dos recursos penais.

As normas “substancialmente diversas”, a que o reclamante se refere, regulam domínios do processo penal onde a solução legislativa não podia deixar de ser enformada pela específica natureza da matéria em causa no processo penal e no recurso ou seja, a definição da relação jurídico-criminal.

Ora, a previsão do instrumento processual de reclamação do despacho do relator para a conferência, em nada é arredada pela especificidade da matéria a que respeitam os recursos penais.

Pelo contrário, tendo a reapreciação do despacho do relator por parte da conferência a natureza de um reexame do seu mérito que é levado a cabo por um outro órgão jurisdicional (aqui colectivo, em vez daquele singular), o meio processual aqui em causa acaba por equivaler-se a um modo de concretização do princípio constitucional da exigência de um duplo grau de jurisdição em matéria penal que este Tribunal Constitucional vem uniformemente reconhecendo.

Assim sendo, não pode deixar de concluir-se ser caso de aplicação do regime subsidiário de processo civil, de acordo com o disposto no art.º 4º do Código de Processo Penal, como foi pressuposto pela decisão reclamada.

Mas independentemente da bondade de uma tal argumentação, sempre esse regime se impõe, no caso de recursos de constitucionalidade, por força do disposto no art.º 69º da LTC, que determina que à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil”.

Por outro lado, não se tratando de situação processual coberta pela hipótese recortada no art.º 417º do CPP, em que o objecto do recurso é uma decisão de outros tribunais, enquanto aqui se está perante uma decisão de um órgão singular do próprio tribunal de recurso (o relator), não faz o mínimo sentido, ao contrário do que sustenta o reclamante, convocar como elemento de interpretação o paralelismo com o regime de exame preliminar previsto nesse preceito apenas para aquelas decisões.

Confrontado com o despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/06/2003, que decidiu indeferir o pedido feito pelo próprio arguido no sentido de que lhe fosse notificado pessoalmente o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, em 05/05/2003, no recurso por ele interposto da sentença proferida, com intervenção do juiz singular, pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Braga, incumbiria, sempre, pois, ao recorrente reclamar para a conferência.

De resto, a igual conclusão de não conhecimento do recurso se chegaria aceitando a linha discursiva do recorrente de ver o despacho recorrido como sendo um despacho de mero expediente, se bem que aqui com base na falta de um outro pressuposto do recurso – a falta de impugnação constitucional da norma que estabelece a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente.

Na verdade, a lei (art.º 679º do CPC) estabelece a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente.

Trata-se de uma solução legislativa que encontra a sua razão de ser na própria natureza do acto em causa.

Limitando-se “o acto de expediente (...) a prover ao regular andamento do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes” (n.º 4 do art.º 156º do Código de Processo Civil), nunca ao mesmo se poderia apodar o efeito de afrontar interesses de um recorrente e, entre eles, o do seu direito de defesa em processo penal.

Como quer que seja, sempre haveria ele, dentro de uma tal lógica interpretativa, de erigir a objecto do recurso constitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, o que não fez.

Assim sendo, a reclamação não merece atendimento.

C – Decisão

6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 Ucs.

Lisboa, 27 de Abril de 2005

Benjamim Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos